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Este texto discute o tema do erro no negócio jurídico e suas consequências em relação à anulação. O autor aborda as formas de erro, como simulação, reserva mental e imperfeição da declaração, e os requisitos necessários para a anulação, como conhecibilidade do erro pelo declaratário. Além disso, são discutidas as teorias da vontade, confiança e responsabilidade, e suas implicações para a anulação. O texto é baseado em referências às leis brasileira e portuguesa.
Tipologia: Resumos
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O Erro do Negócio Jurídico pode ser levado à anulação. Com formas simples de traduzilas. Como um engano, um equivoco, que parte do próprio declarante assim atingindo a formação as vontade, com esse erro próprio ele atinge a formação da vontade do agente ao tornar por verdadeiro o que era falso, ou ‘’vir se versa’’ com essa compreensão equivocada o agente emite uma declaração de vontade distinta daquela que imitiria, acaso viesse a tornar realidades dos fatos. Ou seja, os erros sobre os fatos. Enquanto um erro num modo geral significa o conhecimento equivocado dos fatos, a ignorância é a ausência de conhecimento.
Em uma espécie de divergência voluntária entre o propósito real do declarante e seu comportamento declarativo a vontade de desejo pelos simuladores é uma mentira para alimentar as esperanças de terceiros, e atingirem um fim diverso do realmente desejado. A simulação é a combinação para a prática de negócio unicamente fictício. A simulação se da através de ‘’laranjas’’, com alteração de documentos ou com a mudança do conteúdo do negócio. A conseqüência da simulação por infringir o interesse público na veracidade das declarações, o negócio simulado é nulo (Atr.º 167, C.C), cause prejuízos a terceiros ou á lei.
A reserva mental, por sua vez, é a disparidade voluntária pela qual o declarante não comunica ao declaratário sua verdadeira intenção. O declarante reserva para si o que realmente visa com o submisso do negócio. E diferentemente a simulação pela inexistência de calunio, mas por se tratar de divergência voluntária entre a vontade real a declarada junto com o Art.º 110, C.C, o negócio praticado com reserva mental é valido, se o declaratário desconhecia da reserva.
A imperfeição da declaração é o erro impróprio que se dá quando, não obstante a vontade tenha sido formado, ‘’o declarante expressa mal a sua vontade. ’’ De acordo com a teoria da vontade, ‘’ o erro obstáculo daria azo á inexistência do negócio, eis que o suporte fático para a criação do ato jurídico não teria sido preenchido. O direito brasileiro, por razões práticas, tanto na vigência do Código de 1916 quanto no ano de 2002, não distingue o erro obstáculo do erro vício. Tanto assim que em ambos os Códigos o legislador apôs, dentre as hipóteses de erro essencial invalidante, situações classicamente vistas como erro obstáculo (erro sobre o objeto principal da declaração e sobre a natureza do negócio- error in corpore e error in negotio). ’’ Quando se fala de ‘erro invalidante’’ quer-se propor sobre os requisitos exigidos para que o erro gere anulação do negócio jurídico. Hoje, no Direito Brasileiro, a modelo do que se passa há algum tempo já na Itália e em Portugal, são requisitos para a anulação do negócio ser o erro enssencial, e congnoscível. Com base no que se diz Ana Alvarenga: O erro há de recair sobre um elemento essencial do negócio (sem o erro o negócio não se teria realizado), e hipoteticamente
reconhecível pelo destinatário da declaração, acaso tivesse agido com diligência normal.
A Congnoscibilidade ela pode ser entendida como a materialização da teoria da confiança no que fere ao erro, pois dá parâmetros á confiança e ás expectativas legítimas. Com esses requisitos, o negócio somente pode ser anulado nos casos em que o declaratário também agiu de modo negligente. Se pudesse vislumbrar o erro do declarante, mas por desídia não tenha feito, sua confiança não seria digna de proteção, sendo, pois, desprezada frente ao erro essencial do declarante.
Com base na teoria derivada da teoria clássica da vontade, e baseada na equidade definimos a culpa in contrahendo, Formulada por Jhering, prega que aquele que agiu com infração ao seu dever de deligência deveria ser responsabilizado pela falta. Assim, se o declarante que erra agiu com culpa ‘’mesmo que seja presumido’’, o negócio seria anulado pelo erro ‘’protegendo- lhe a vontade real’’, mas o aquele que é prejudicado pelo desfazimento do negócio tem seu ‘’interesse negativo’’ protegido, por meio de indenização, em razão da frustação da confiança depositada na validade do pacto.
A teoria da vontade bastava que a vontade não fosse plena, ou não fosse sida corretamente formada, para que se desse a anulação do negócio. A única requisição seria a existência de erro essencial. Tutelava-se a vontade real do declarante, não se importado as conseqüências da anulação para a estabilidade das relações ou para o empório jurídico. De acordo com a Teoria da confiança, ao contrário, ‘’tutelam-se as expectativas legítimas geradas pelo negócio. ’’ Com isso impõem-se o requisito objetivo da congnoscibilidade para a anulação do negócio por erro, caso somente o negócio seja anulado nos casos em que o declaratário também agiu em desconformidade com a atenção normal exigida na celebração do negócio, ou seja, ‘’ poderia ter vislumbrado o erro do declarante, mas como foi negligente, não possuiu legítima confiança a ser tutelada. ‘’ Mas no caso da teoria da responsabilidade, ela busca proteger a vontade do declarante que erra, mas sem exageros, ‘’o erro geraria a anulação do negócio somente acaso fosse desculpável. Se indesculpável o erro, o negócio permanecia válido, não obstante o vício na vontade. ’’ E uma variação suavizada da teoria da vontade. ‘’Com essa grande evolução inspirou toda doutrina e jurisprudência na aplicação do instituto no Código de 1916, tendo sido considerada pelo mentor do codex, Clóvis Beviláqua, como uma implícita para a anulação do negócio por erro. ’’ Alguma das maiores critica que foram feitas á teoria da responsabilidade referem-se à forma de avaliar a gravidade do erro em que recaiu o declarante, e a quem competia a comprovação de acusação ou desculpa do erro. ‘’Em regra, essa valoração era feita com base em padrões médios, mas levando-se em conta as peculiaridades do errans. ‘’