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RESUMO PRONTO SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4364 SENTENCIADA PELO STF EM 2013
Tipologia: Resumos
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Joacir Sevegnani Alicio Giacomozzi Neto
1.0 INTRODUÇÃO A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.364 foi sentenciada pelo STF em 29/05/2013, e tinha como embargante a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, os embargados eram o Governador do Estado de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O relator foi o Ministro Dias Toffoli. A Ação visava analisar a constitucionalidade dos pisos salariais estaduais definidos por lei no Estado de Santa Catarina e se existe omissão, contradição ou obscuridade da norma estadual. Dos embargos acolhidos para esclarecimento, menciona-se que o dever de obediência ao patamar mínimo fixado em lei não obedeceu nenhuma negociação coletiva anterior, e limita a atuação dos órgãos sindicais na construção do piso salarial fixado na norma estadual. Mas o art. 3º da lei estadual 103/2000 ressalva que será preservado os pisos salariais definidos em acordos coletivos de trabalho, atingindo apenas os trabalhadores que não haviam feito nenhuma negociação coletiva anterior. Estes passaram então ao piso salarial definido pela lei estadual, e não mais pelo “salário mínimo nacional”. Os embargos acolhidos somente serviram para prestação de esclarecimentos, não se alterando o dispositivo do acórdão embargado.
2.0 RELATÓRIO
1Professor do curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí. 2 Aluno do curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí. Resumo para a disciplina de Direito Constitucional I.
Analisa-se os embargos da declaração citados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) com o intuito de resolver as dúvidas do acórdão proferido na ADI 4.364/SC. Segundo a CNC, a atualização do piso salarial mediante negociação coletiva com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina viola o princípio da autonomia sindical. O Senhor Ministro Dias Toffoli reitera que a competência legislativa do Estado de Santa Catarina decorre da Lei Complementar nº 103/2000, da qual a União em seu artigo 22, inciso I e parágrafo único da Constituição Federal de 1988 delegou a competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir piso salarial aos empregados que não tenham um salário mínimo definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de uma lei estadual vinda de um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura privativa normatizada. A lei estadual não viola o princípio do pleno emprego, uma vez que instituir o piso salarial visa reduzir as desigualdades sociais, protegendo os trabalhadores e assegurando melhores salários. Também não viola o poder da Justiça do Trabalho, em seu art. 114, § 2º, da Lei Maior, pois a lei estadual não retirou a hipótese do piso salarial ser determinado em acordo coletivo. A lei estadual cumpre-se dentro dos parâmetros autorizados pela lei delegada. A norma estadual realiza o princípio constitucional da isonomia, porque o tratamento diferenciado aos trabalhadores atingidos pelo piso salarial visa reduzir as desigualdades sócias. A Lei Complementar federal nº 103/2000 tem por objetivo garantir às classes de trabalhadores menos mobilizadas e com menos capacidade de organização sindical um patamar mínimo de salário. Continua mantendo-se o incentivo à negociação salarial coletiva e as entidades sindicais continuaram podendo atuar em negociação coletivas, desde que respeitando o patamar mínimo assegurado pela lei. Os pisos salariais somente serão estabelecidos em casos que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 459/2009, quando determina a participação do Governo doestado de Santa Catarina nas negociações entre os sindicatos e empregados para a atualização do piso salarial ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88) e extrapola os contornos da competência legislativa normatizada pela União. As negociações coletivas devem
definido em lei federal, e para aquelas categorias amparadas por qualquer tipo de acordo ou convenção coletivo de trabalho. É impossível que a lei estadual sobreponha-se aos pisos salariais que forem estabelecidos por negociação coletiva. Ressaltando a inexistência de afronta entra a norma estadual e a autonomia dos sindicatos e ao poder da Justiça do Trabalho. É importante ressaltar que a lei estadual está em consonância com os objetivos que se espera atender com a adoção de pisos salariais pela via legislativa. A Lei Complementar nº 103/2000, ao autorizar os estados-membros e o Distrito Federal a fixar um piso salarial para as categorias que não tenham salário mínimo estipulado por lei federal, convenção ou acordo coletivo, teve como objetivo principal garantir às classes de trabalhadores menos estruturadas a ter um patamar mínimo de salário. Procura-se, assim, a proteger certas categorias de trabalhadores, pois são menos estruturadas no plano sindical e que precisam de uma proteção maior do Estado. Por isso a expressa ressalva aos trabalhadores que já têm um piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, entendendo-se que estes já possuem uma proteção maior e até mesmo suficiente. A fixação do piso salarial pelo legislativo é uma forma de tutela do Estado aos trabalhadores que não possuem uma força sindical suficiente para requerer melhores salários. O Governador do Estado ressaltou que a doção do piso vai alcançar aproximadamente 400 mil trabalhadores de baixa renda e que trabalham na informalidade, como por exemplo pescadores, agricultores e demais profissões base da pirâmide social. Por este lado, a lei estadual, contrário do que afirma a autora, realiza o princípio da isonomia, dando tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a implantação de um piso salarial que visa diminuir as desigualdades sociais. Analisando a lei estadual sob o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º da Constituição Federal, o piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103/2000, não prejudica o princípio da autonomia sindical. Pois o Estado permite que estes mantenham as relações de ajustes salariais entre as empresas e os trabalhadores. Nem há como afirmar que a fixação do piso salarial, conferido na Lei
Complementar nº 103/2000, desconsidera ou desprestigia a autonomia sindical nas negociações de trabalho. Muito pelo contrário, foi o objetivo de preservar a referida autonomia que a lei determinou que os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos nos casos em que não haja acordos coletivos ou convenções para definir salários. Preservando, desta forma, os salários de quem assim os definiu. Apenas os trabalhadores que não são abrangidos por nenhuma forma de negociação coletiva serão contemplados pela lei estadual. Assim sendo, a instituição do piso salarial não compromete a atuação dos sindicatos, que continuarão atuando nas negociações coletivas para estabelecer o salário das categorias profissionais que representarem, desde que respeitado o patamar mínimo estipulado. A partir deste patamar, é livre a negociação. A menção do dever de obediência ao patamar mínimo estipulado foi feita, em relação aos trabalhadores alcançados pela lei estadual, como reforço argumentativo, com o objetivo de realçar a liberdade de atuação dos órgãos sindicais na construção das políticas salariais de quem representa. E não poderia ser de outra forma, já que a lei estadual, expressamente restringe a aplicação dos pisos salariais instituídos aos empregados que não possuem um piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Como já foi mencionado, o piso salarial fixado pela legislação estadual, pela limitação contido na Lei Complementar nº 103/2000 e ressalvado no art. 3º da lei estadual questionada, não modificará sobre as profissões que já possuam convenção ou acordo coletivo de salário, preservando os pisos assim definidos. Entretanto, aos trabalhadores que não são abrangidos de nenhuma forma por negociações coletivas, o piso salarial estadual incidirá, passando a ser o patamar mínimo legalmente assegurado à categoria, e não mais o “salário mínimo nacional”. Após o exposto, acolhe-se os embargos da declaração tão somente para prestar os esclarecimentos acima, sem alterar o dispositivo do acórdão embargado.
4.0 DECISÃO O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu os embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Alicio Giacomozzi Neto