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Resumo código de ética, Notas de estudo de Odontologia

Bons estudos! Esses são os códigos de éticas atualizados

Tipologia: Notas de estudo

2025

Compartilhado em 05/04/2026

maria-eduarda-473
maria-eduarda-473 🇧🇷

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CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
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CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Aprovado pela Resolução CFO-118/2012
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres
do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que
exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado,
com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas
atribuições específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício
da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação
de qualquer forma ou pretexto.
Art. 3º. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser
humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe
de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da
população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e
ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde,
integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos,
participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-
administrativa dos serviços de saúde.
Art. 4º. A natureza personalíssima da relação paciente/profissional
na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento
dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que
reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações,
bem como de atividade mercantil.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos,
segundo suas atribuições específicas:
I
-
diagnosticar, planejar e executar tratamentos,
com liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da Ciência
e sua dignidade profissional;
II
-
guardar sigilo a respeito das informações
adquiridas no desempenho de suas funções;
III
-
contratar serviços de outros profissionais da
Odontologia, por escrito, de acordo com os
preceitos deste Código e demais legislações em
vigor;
IV
-
recusar-se a exercer a profissão em âmbito
público ou privado onde as condições de trabalho
não sejam dignas, seguras e salubres;
V
-
renunciar ao atendimento do paciente, durante o
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CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

Aprovado pela Resolução CFO-118/

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. Art. 3º. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político- administrativa dos serviços de saúde. Art. 4º. A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; II - guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções; III - contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos deste Código e demais legislações em vigor; IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres; V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o

tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento; VI - recusar qualquer disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal; e, VII - decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia. Art. 6º. Constitui direito fundamental das categorias técnicas e auxiliares recusarem-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal, ainda que sob supervisão do cirurgião- dentista. Art. 7º. Constituem direitos fundamentais dos técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal:

I - executar, sob a supervisão do cirurgião-dentista, os procedimentos constantes na Lei nº 11.889/2008 e nas Resoluções do Conselho Federal; II - resguardar o segredo profissional; e, III - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 8º. A fim de garantir a fiel aplicação deste Código, o cirurgião- dentista, os profissionais técnicos e auxiliares, e as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no âmbito da Odontologia, devem cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão, e com discrição e fundamento, comunicar ao Conselho Regional fatos de que tenham conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da Odontologia.

XVIII - encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhado de ficha específica assinada; e, XIX - registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.

CAPÍTULO IV

DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS

Art. 10. Constitui infração ética:

I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência; II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito; III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos; IV - prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição; V - negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado; VI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro beneficio por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor; VII - realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária, exclusivamente para fins de auditoria ou perícia; e, VIII - exercer a função de perito, quando: a) for parte interessada;

b) tenha tido participação como mandatário da parte, ou sido designado como assistente técnico de órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha; c) for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau; e, d) a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou da auditagem.

CAPÍTULO V

DO RELACIONAMENTO

SEÇÃO I

COM O PACIENTE

Art. 11. Constitui infração ética:

I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto; II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica; IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado; VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento; VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo; VIII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente; IX - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica; X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento

IX - delegar funções e competências a profissionais não habilitados e/ou utilizar-se de serviços prestados por profissionais e/ou empresas não habilitados legalmente ou não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 14. Constitui infração ética: I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e, III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas. Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:

I - notificação compulsória de doença; II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; III - perícia odontológica nos seus exatos limites; IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e, V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS

Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital.

Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia. Art. 18. Constitui infração ética: I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros; II - deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal; III - expedir documentos odontológicos: atestados, declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade; IV - comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas; V - usar formulários de instituições públicas para prescrever, encaminhar ou atestar fatos verificados na clínica privada; VI - deixar de emitir laudo dos exames por imagens realizados em clínicas de radiologia; e, VII - receitar, atestar, declarar ou emitir laudos, relatórios e pareceres técnicos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação, inclusive com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia na sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.

CAPÍTULO VIII

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 19. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: I - condição sócio-econômica do paciente e da comunidade; II - o conceito do profissional; III - o costume do lugar; IV - a complexidade do caso; V - o tempo utilizado no atendimento;

Art. 23. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade requisitada. Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou. Art. 24. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional. Art. 25. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.

CAPÍTULO X

DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR

Art. 26. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições. Art. 27. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normatizações pertinentes. Art. 28. Constitui infração ética: I - fazer qualquer intervenção fora do âmbito legal da Odontologia; e, II - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro cirurgião- dentista encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA

Art. 29. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades. Art. 30. Os profissionais inscritos prestadores de serviço responderão, nos limites de sua atribuição, solidariamente, pela infração ética praticada, ainda que não desenvolva a função de sócio ou responsável técnico pela entidade. Art. 31. Constitui infração ética a não observância pela entidade da obrigação de:

I - indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo; II - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados; III - propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e

tecnológicos que garantam o seu desempenho pleno e seguro; IV - manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados, desde que respeitadas a autonomia dos profissionais; V - restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro; VI - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los; e, VII - atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações.

Art. 32. Constitui infração ética:

I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres; II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis; III - anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição; IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional; V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; VI - deixar de manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e de responder às reclamações dos mesmos; VII - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato; VIII - oferecer serviços profissionais como bonificação em concursos, sorteios, premiações e promoções de qualquer natureza; IX - elaborar planos de tratamento para serem executados por terceiros, inclusive na forma de perícia prévia; X - prestar serviços odontológicos, contratar empresas ou profissionais ilegais ou irregulares perante o Conselho Regional de sua jurisdição; XI - usar indiscriminadamente Raios X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos; XII - deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição; e,

IX - permitir a prática clínica em pacientes por acadêmicos de Odontologia fora das diretrizes e planos pedagógicos da instituição de ensino superior, ou de regular programa de estágio e extensão, respondendo pela violação deste inciso o professor e o coordenador da respectiva atividade.

CAPÍTULO XIV

DA DOAÇÃO, DO TRANSPLANTE E

DO BANCO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E BIOMATERIAIS

Art. 36. Todos os registros do banco de ossos e dentes e outros tecidos devem ser de caráter confidencial, respeitando o sigilo da identidade do doador e do receptor. Art. 37. Constitui infração ética: I - descumprir a legislação referente ao banco de tecidos e dentes ou colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais nesse descumprimento; II - utilizar-se do nome de outro profissional para fins de retirada dos tecidos e dentes dos bancos relacionados; III - deixar de esclarecer ao doador, ao receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos e tecidos; e, IV - participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos.

CAPÍTULO XV

DAS ENTIDADES DA CLASSE

Art. 38. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público. Parágrafo Único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular. Art. 39. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade. Art. 40. Constitui infração ética: I - servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais; II - prejudicar moral ou materialmente a entidade; III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma

da Lei; e, IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.

CAPÍTULO XVI

DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

Art. 41. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código. § 1º. É vedado aos técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazerem anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral. § 2º. Aos profissionais citados no § 1º, com exceção do auxiliar em saúde bucal , serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia. § 3º. Nos laboratórios de prótese dentária deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, informação fornecida pelo Conselho Regional de Odontologia da jurisdição sobre a restrição do atendimento direto ao paciente. Art. 42. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código. Art. 43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. § 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação: I - áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal; II - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional; III - os títulos de formação acadêmica 'stricto sensu' e do magistério relativos à profissão; IV - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar; V - logomarca e/ou logotipo; e, VI - a expressão "clínico geral", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia

reserva de atuação clínica em Odontologia; IX - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; X - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados; XI - promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente; XII - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; XIII - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e, XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. Art. 45. Pela publicidade e propaganda em desacordo com as normas estabelecidas neste Código respondem solidariamente os proprietários, responsável técnico e demais profissionais que tenham concorrido na infração, na medida de sua culpabilidade. Art. 46. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.

SEÇÃO I

DA ENTREVISTA

Art. 47. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional, endereço eletrônico e telefone. Art. 48. É vedado ao profissional inscrito:

I - realizar palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos; II - distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo, em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades, com finalidade de angariar clientela ou aliciamento; III - realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades, em decorrência da prática descrita nos termos desta seção; e, IV - aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais entidades.

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA

Art. 49. Constitui infração ética: I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica; II - apresentar como seu, no todo ou em parte, material didático ou obra científica de outrem, ainda que não publicada; III - publicar, sem autorização por escrito, elemento que identifique o paciente preservando a sua privacidade; IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra; V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente; VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação; e, VII - publicar pesquisa em animais e seres humanos sem submetê-la à avaliação prévia do comitê de ética e pesquisa em seres humanos e do comitê de ética e pesquisa em animais.

CAPÍTULO XVII

DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 50. Constitui infração ética:

Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências. Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético; II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão; III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular; IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista; V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão; VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva; VII - veiculação de propaganda ilegal; VIII - praticar infração ao Código de Ética no exercício da função de dirigente de entidade de classe odontológica; IX - exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado; X - praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional; XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e, XII - ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares. Art. 54. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator. Art. 55. São circunstâncias que podem agravar a pena: I - a reincidência; II - a prática com dolo; III - a inobservância das notificações expedidas pela fiscalização, o não comparecimento às solicitações ou intimações do Conselho Regional para esclarecimentos ou na instrução da ação ética disciplinar; IV - qualquer forma de obstrução de processo; V - o falso testemunho ou perjúrio; VI - aproveitar-se da fragilidade do paciente; e, VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função. Art. 56. São circunstâncias que podem atenuar a pena: I - não ter sido antes condenado por infração ética; II - ter reparado ou minorado o dano; e, III - culpa concorrente da vítima.

Art. 57. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade. § 1º. O aumento da pena pecuniária deve ser proporcional à gravidade da infração. § 2º. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O profissional condenado por infração ética à pena disciplinar combinada com multa pecuniária, também poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico. Art. 59. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais. Art. 60. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de