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resumo conexo e continncia, Resumos de Direito

resumo conexo e continncia

Tipologia: Resumos

2015

Compartilhado em 05/10/2015

thiago-junior-alves-4
thiago-junior-alves-4 🇧🇷

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CONEXÃO
Conexão nada mais é que a interligação entre duas ou mais infrações,
e que por essa razão, devem ser julgadas em um processo. Essa
reunião de processos traz diversas vantagens, como: economia
processual, celeridade e evita decisões contraditórias.
Importante salientar que, para a existência do fenômeno da conexão,
necessariamente deve-se estar diantes de duas ou mais infrações
penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais
infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados
nos incisos do art. 76 do CPP.
Diante das variadas hipóteses de conexão, a doutrina conferiu uma
denominação própria a cada uma das hipóteses de conexão, baseando-
se na característica mais relevante da ligação entre os delitos.
Obs.: a conexão e a continência não são critérios para a fixação da
competência, mas apenas para eventual prorrogação.
Modalidades de conexão:
1- CONEXÃO INTERSUBJETIVA (inciso I, art. 76) é assim
denominada pois exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações,
que estas tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas (lembre
sempre que essa modalidade envolve pessoas). A conexão
intersubjetiva pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou
da reciprocidade:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): o vínculo
entre as infrações é estabelecido pela semelhança de tempo e de
espaço. Fica mais fácil de imaginar com um exemplo atual, lembre dos
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CONEXÃO

  • Conexão nada mais é que a interligação entre duas ou mais infrações, e que por essa razão, devem ser julgadas em um só processo. Essa reunião de processos traz diversas vantagens, como: economia processual, celeridade e evita decisões contraditórias.
  • Importante salientar que, para a existência do fenômeno da conexão, necessariamente deve-se estar diantes de duas ou mais infrações penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados nos incisos do art. 76 do CPP.
  • Diante das variadas hipóteses de conexão, a doutrina conferiu uma denominação própria a cada uma das hipóteses de conexão, baseando- se na característica mais relevante da ligação entre os delitos.

Obs.: a conexão e a continência não são critérios para a fixação da competência, mas apenas para eventual prorrogação.

  • Modalidades de conexão:

1- CONEXÃO INTERSUBJETIVA (inciso I, art. 76) – é assim denominada pois exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que estas tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas (lembre sempre que essa modalidade envolve pessoas). A conexão intersubjetiva pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade:

a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): o vínculo entre as infrações é estabelecido pela semelhança de tempo e de espaço. Fica mais fácil de imaginar com um exemplo atual, lembre dos

Black Blocs. Ex.: num protesto na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo se houver prévio acordo, caracteriza conexão intersubjetiva por concurso), começam a depredar lojas, pontos de ônibus e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial (mesmo tempo e lugar) permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável.

Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo , por várias pessoas reunidas (lembre-se: reunidas e não em concurso).

b) Conexão intersubjetiva concursal (por concurso): essa hipótese se aplica sempre que duas ou mais pessoas cometerem dois ou mais crimes em CONCURSO , pouco importando que ocorram em momento e locais diversos. Aqui o liame subjetivo entre os agente é importantíssimo, já que estão em concurso. Ex.: integrantes do PCC, previamente combinados , incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade.

Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: nessa hipótese teremos dois ou mais crimes , praticados por duas ou mais pessoas , que investem umas contra as outras. Ex.: lesões corporais recíprocas ocorridas numa briga de rua.

Obs.: ficar muito atenta a essa pegadinha que é comum: o crime de rixa NÃO SE ENQUADRA NESSA HIPÓTESE, tendo em vista que se trata de crime único (na conexão sempre há dois ou mais crimes) cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando, assim, exemplo de continência. Para não confundir, lembre que a rixa é exemplo de crime de concurso necessário (crime único) de condutas contrapostas.

Aqui, o agente comete o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) visando ocultar a prática do crime de homicídio cometido anteriormente.

II- Quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra: a intenção do agente é evitar a aplicação da pena (e assim permanecendo impune ) referente à infração anterior cometida por ele ou por terceiro. Ex.: o sujeito está sendo processado pelo crime de roubo e ameaça a testemunha para que não o reconheça em juízo. Nesse caso, o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) foi praticado com a finalidade de se obter a impunidade do crime de roubo praticado anteriormente.

III- Quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra: aqui, a finalidade do agente é garantir a vantagem que obteve com a prática do crime anterior. Ex.: o sujeito assalta um banco junto com um comparsa, mas mata o parceiro após conseguir obter o dinheiro roubado, para não ter que dividir o proveito do crime, ficando com tudo. Outro exemplo é o caso do sujeito que furta um veículo e o deixa estacionado em local proibido, quando observar que um fiscal de trânsito está guinchando o veículo e o mata para recuperar o carro furtado.

Obs.: sempre que um crime é cometido a fim de facilitar a prática de outro, ou para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem, sua pena deve ser exasperada. No caso do homicídio, estas circunstâncias constituem qualificadoras – art. 121, §2º, V (homicídio qualificado pela conexão) e, nos demais crimes, configuram agravante genérica – art. 61, II, b, do Código Penal.

c) Conexão instrumental ou probatória (inciso III, art. 76): ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração, ou seja, ocorre quando a prova de um crime for

importante, relevante, para provar o outro. Caracteriza-se pela influência direta que a prova de uma infração (ou de suas circunstâncias) exerce na demonstração de outro delito.

Isso ocorre porque muitas vezes a prova de um delito influencia na de outro por este ser acessório daquele, como, por exemplo, no caso do crime de furto em relação ao de receptação; o de falsificação de documento em relação ao de uso e etc. Outro exemplo é a comprovação do tráfico de drogas antecedente para demonstração da lavagem de dinheiro subsequente.

CONTINÊNCIA

  • Na continência, é decisivo o critério de unicidade, que justifica a reunião no mesmo processo de duas ou mais pessoas que concorreram para a realização de delito único ou quando uma só conduta produz dois ou mais crimes (concurso formal).
  • Sendo assim, a continência apresenta-se classificada como: continência por cumulação subjetiva e continência por cumulação objetiva.

1- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (inciso I, art. 77) – ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal, ou seja, teremos um só delito , praticado por duas ou mais pessoas , e que por essa razão, serão julgadas em conjunto.

Trata-se de crime único cometido por duas ou mais pessoas em coautoria ou participação. Na prática, de todas as formas de conexão e continência, essa é a mais comum.

apontar no texto legal critérios para que um foro ou justiça prevaleça sobre os demais quando os delitos forem de competências distintas. Em tais casos, o prevalente terá sua competência prorrogada, pois julgará um delito que, pelas regras gerais, seria de competência de outro.

  • Os critérios de prevalência estão previstos nos quatro incisos do art. 78 do CPP. Para ficar mais didático, seguem abaixo em ordem lógica de prevalência e não na sequência que consta no código:

I) No concurso de jurisdições de categorias diversas, predominará a de maior graduação (art. 78, III): A menção a “categorias diversas” diz respeito à maior graduação de uma em relação à outra. Assim, se, por exemplo, um prefeito e um funcionário municipal são acusados de corrupção passiva, o julgamento conjunto deverá ocorrer no Tribunal de Justiça do Estado, uma vez que o prefeito goza de foro por prerrogativa de função, que por conta disso atrai para o Tribunal a competência em relação ao funcionário.

Do mesmo modo, se um Senador for acusado da prática de peculato em concurso com um prefeito, ambos serão julgados pelo STF, que é o órgão designado pelo constituinte para julgar membros do congresso nacional pela prática de crimes comuns, e que devido à conexão, julgará também o prefeito, por ser órgão jurisdicional de maior graduação em relação aos Tribunais de Justiça.

Obs.: se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, da CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia,

o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (Inq. 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso. DJ 20/11/2008).

II) No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial (art. 78, inc. IV): o alcance dessa regra se limita às hipóteses de conexão entre crime eleitoral e crime comum , quando ambos serão julgado pela justiça eleitoral (especial).

A outra justiça especial é a militar , porém, o art. 79, inciso I, do CPP estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito comum, haverá cisão de processos, ou seja, a justiça militar (também conhecida como justiça castrense – cultura geral inútil =]) julgará o crime militar e a justiça comum o outro delito.

Súmulas importantes sobre o tema: Súmulas 6, 53, 75 e 90, todas do STJ. LEIA.

III) No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (art. 78, inc. I): o júri tem competência mínima para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, se o crime doloso contra a vida é conexo com infração de outra natureza, também pertencente à justiça comum, ambos irão a júri.

Desse modo, se for cometido um homicídio de Sorocaba conexo com um crime de tortura em Itu, o julgamento dos dois delitos será no júri de Sorocaba.

diamantes, vendendo-os, posteriormente, a três receptadores diversos (não comerciantes) na cidade de Ribeirão Preto, a competência será firmada nesta última, pois ali ocorreram três crimes de receptação, enquanto na primeira, houve apenas um furto.

Obs.: a pena da receptação simples é idêntica à do furto simples.

c) Se as penas forem idênticas e em igual número, firmar-se-á a competência por prevenção (art. 78, II, c) – é o que ocorre, por exemplo, quando há conexão entre um furto simples cometido em uma comarca e uma receptação simples em outra.