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Resumo de processo penal 1, Notas de aula de Direito Processual Penal

Tópicos do resumo: - Inquérito policial - Ação penal - Jurisdição e competência - Provas

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 07/07/2023

vitoria-soares-83
vitoria-soares-83 🇧🇷

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Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo de processo penal 1 e outras Notas de aula em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! Processo Penal 30/09 (?): INQUÉRITO POLICIAL IP- Inquérito policial; AC: audiência de custódia OBS DA VITÓRIA: em alguns lugares coloquei IC mas era pra ser IP e não consegui tirar todas as minhas divagações, aguentem. Forças! Conceito: ele é investigatório, tem procedimento para a percepção de um crime, mas não é extremamente necessário, é uma peça dispensável. Instaurado em razão da prática de um crime. Tem como o objetivo obter elementos de provas para que o titular da ação, o inquérito policial é útil? Sim, para o titular da ação (ações diversas, depende). Existe inúmeras diligencias (perícias, imagens). Tudo isso para indícios (autoria e materialidade). Apesar de dispensável, é o que mais se usa no br para coletar esses dois indícios. PM é controle, ostensivo (testemunha do ip), civil investigatório (condutor do ip) -24h para apresentação do réu e 72h para audiência de custódia Flagrante é a derrota do adv kkk, pode ser convertida preventiva ou cautelar após AC, mas PRECISA ser apresentado, no caso de nenhuma dessas fica solto Diligência é o corpo do inquérito policial. -IP finaliza com um relatório, nesse relatório ele pode ter dois posicionamentos: indiciar ou não. Vai indiciar se houver algum dos indícios (A ou M) ou pode não indiciar se não houver algum deles. O delegado observa fato típico, autoria e peça (?) de causalidade, se houver indícios mínimos: INDICIAR O relatório vai para o MP, se o crime for de ação penal pública, condicionada ou não. Se for privada vai automaticamente para a vara, o advogado ou querelante tem 6 meses pra apresentar a queixa-crime Condicionada e incondicionada: o titular da ação é o MP, a representação é um procedimento e não muda a titularidade, se o titular fosse o ofendido seria privada. Privada: é o ofendido O relatório vai para o MP pra ser apreciado e a interpretação dele pode variar muito, porque é livre. O entendimento do MP é livre. O MP pode ter dois posicionamentos: denunciar ou promover arquivamento. Em qualquer uma dessas hipóteses o caso vai para o judiciário. Se denunciar, vai para o judiciário, MP é o titular, mas quem decide é o juiz, esse que aprecia de novo, ele pode concordar e aí recebe a denúncia, no recebimento nasce a ação. Se arquivar, mas o juiz não concorda com isso, o juiz aplica o art. 28 do CPP, vai para um procurador e ele pode denunciar ou então passa para um promotor denunciar. - IP (pena max de 2 anos pra frente) só em casos de maior potencial ofensivo, em casos de menor potencial ofensivo é Termos Circunstanciado (?) de Ocorrência (é o foco da Lei de juizados especiais) - Afasta TCO: art 41 da Lei da Maria da Penha. O Art.41 da Lei 11 .340 /2006 , estabelece que todas as infrações que envolvam Violência Doméstica contra a Mulher, sejam apuradas mediante Inquérito Policial, mesmo que a pena máxima não seja superior a 2 anos. 47:00 – escutar de novo, não consegui entender → (o assunto) O Crime de Lesão Corporal Culposa cometido na direção de veículo automotor (Art .303 , Lei n . 9 .503 /97 – Código de Trânsito Brasileiro) tem pena MÁXIMA de 2 anos, dessa forma, deve -se lavrar termo Circunstanciado ; ❑ A ação, de acordo com o Art .291 do CTB, é pública condicionada, mas, para a lavratura do termo não é necessária a prévia representação da vítima, que será colhida posteriormente, em audiência preliminar em Juizado Especial de Trânsito ; ❑Será Pública Incondicionada se : 1 . Cometer o Crime sob influência de álcool ou outra substância psicoativa ; 2 . Participando de corrida, disputa ou competição automobilística em via pública ; 3 . Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h → Será instaurado Inquérito Policial. Características do IP - Realizado pela polícia Judiciária (Civil ou Federal): A presidência do Inquérito fica à cargo da autoridade policial (Delegada da Polícia Civil ou Federal), que é auxiliado por investigadores de polícia, escrivães, agentes etc. A presidência: é quem toma as decisões dentro do inquérito, pra entender a autoria, a materialidade, é uma determinação legal Arts. 2º e §1º, 144 §§ 1º e 4º, CPP - O MP pode instaurar um processo e investigar, ele tem esse poder e também pode acompanhar um inquérito policial. E ele acompanhar não o torna suspeito e nem pode ser impedido, porque ele é o órgão oficial de acusação e uma parte do processo. - Quando o crime é militar instaura-se um processo de inquérito policial militar, feito pela polícia militar (ou forças armadas, vai depender de quem cometeu o crime) porque é de jurisdição militar, mas se um militar comete crime comum ele é julgado pela justiça comum. - Quando é o promotor ou um juiz que comete o crime a investigação ficará á cargo da própria chefia da instituição ou do judiciário. 04/10: Temos algumas contradições teóricas, no Brasil nós temos o sistema acusatório misto, porque tem algumas características do inquisitório. E outra característica ainda com resquícios do inquisitório é justamente o inquérito policial. A contradição se dá porque tem esse caráter inquisitório e não se tem contraditório e ampla defesa, mas não acontece de forma absoluta, cuidado com essa característica. Na 7º O procurador pode ou não concordar com o promotor, caso ele concorde com o arquivamento o juiz é OBRIGADO a aceitar/ Se o procurador optar por oferecer denúncia, o juiz tem a opção de aceitar ou não - LOCAL DE INSTAURAÇÃO O local onde deve ser instaurado o Inquérito Policial e onde ocorrerá sua tramitação, é o mesmo que deverá ser instaurada a Ação Penal, de acordo com o Art .69 e ss . do CPP, Salvo se for aceito o desaforamento pelo advogado, é um pedido motivado de mudança de local. Jurisdicionalidade é só pra quem julga, não cabe para policial. O que importa é a circunscrição, o limite de suas atividades se dá nas respectivas circunscrições, de acordo com o Art. . 4 º do CPP: Art. . 4 º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria . Circunscrição é, portanto, é o território dentro do qual as autoridades policiais e seus agentes, desempenham suas atividades 07/10- Local de instauração de inquérito policial Pode haver circunscrição O cpp traz 5 formas de instauração 1º Instauração de ofício - É iniciado por ato voluntário da autoridade policial e a autoridade é obrigada a instaurar inquérito sempre que tomar ciência de um crime de ação pública em sua área de atuação - Delatio Criminis: alguém conta sobre o crime/ Art 5º, §3º, Qualquer pessoa pode levar à conhecimento da autoridade, a ocorrência de um crime. - Notitia criminis: o policial fica sabendo do crime, pode ser através de um boletim de ocorrência, jornal, através de outros policiais. Possuem três classificações: - De cognição imediata: quando o policial fica sabendo de uma infração por conta do desempenho das atividades regulares. Patrulhamento por exemplo. - de Cognição mediata: quando toma conhecimento por terceiros, quando é uma requisição do MP ou de um juiz se torna uma obrigação, é uma ordem, dependendo do terceiro, nem sempre se abre o inquérito) - de cognição coercitiva: prisão em flagrante 2º Requisição judicial ou do MP Requisição dele é sinônimo de ordem, o delegado é obrigado a dar início às investigações. OBS: deve-se atentar a competência da polícia, por exemplo: se prefeito comete o crime a polícia que vai instaurar inquérito, porque é o procurador-geral que tem a atribuição de processar prefeito. 3º Requerimento do ofendido (queixa-crime) - Qualquer um pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência. A lei diz que a vítima pode fazer a solicitação de investigação, não necessariamente precisa de um advogado. - Deve conter a narração da circunstância, e indícios mínimos de autoria, nome e endereço (art 5º, §1º, cpp) - Se for indeferido: recorre para o chefe de polícia/ Há entendimentos que seria para o delegado geral e outros para a secretária de segurança pública. - Pode ser tanto em ação pública quanto privada PRAZO - Indiciado solto: 30 dias, podendo ser prorrogado se for de difícil elucidação - Flagrante: 24h para informar o auto de prisão em flagrante - Preventiva: 10 dias -Prisão temporária (lei 7960): Só fala sobre a duração da prisão e não quanto ao término de investigações, pode durar por 5 dias, prorrogáveis por mais 5 ou de 30 dias se for hediondo, prorrogáveis pelo mesmo tempo. RESUMO: 10 DIAS SE FOR PRESO E 30 DIAS SE ESTIVER SOLTO Prazo de leis especiais: - Lei de drogas: 30 dias se estiver preso e 90 dias se estiver solto - Competência da JF: 15 dias, prorrogáveis por +15 - Tráfico de entorpecentes apesar de ser crime hediondo é de competência da justiça federal, logo se aplica o prazo de 15 dias. # No caso de conflito entre lei especial e CPP: prevalece a lei especial # O prazo começa a se contar a partir do dia em que descobriu a autoria do fato (queixa-crime) CONCLUSÃO DO INQUÉRITO Ao considerar encerradas as diligências, a autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo todas as providências tomadas durante a fase de investigação; - O artigo 17 do CPP diz que a autoridade policial NÃO pode determinar o arquivamento do feito; - O Artigo 19 do CPP diz que os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a inciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues a eles, se assim solicitarem; - O Art. 11 diz que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito, quando encaminhados ao juízo. - O Art. 12 do CPP diz que o inquérito policial acompanhará o inquérito a denúncia ou queixa; - O Art. 18 do CPP trata da possibilidade de desarquivamento do I. P mediante a apresentação de PROVAS NOVAS, se delas se tiver notícia; 11/10- 14/10- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E PRIVADA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Ação penal pública condicionada: mas que condição é essa? É a representação do ofendido ou uma requisição do ministro de Justiça - São duas hipóteses de ação penal pública condicionada: à representação do ofendido e à requisição do ministro de Justiça, essa última ação é de autoria do Ministério Público, só é um tipo especial de ação penal pública, mas a legitimidade de propor essa ação penal ainda é do Ministério Público, só é pública com uma condição. - Essa condição é tão necessária que é chamada pelo termo técnico de condição de procedibilidade - Em regra a ação penal é pública incondicionada, quando não for é a legislação que diz, vai estar no tipo penal do Código Penal - Em crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa representação pode ser feita diretamente à autoridade policial, que só pode instaurar inquérito policial se for autorizado pelo ofendido ou representante legal. A representação também pode ser feita direto no MP, porém esse só pode oferecer denúncia com autorização do ofendido ou representante legal e não tem legitimidade uma ação sem essa autorização. PRINCÍPIOS CORRELATOS - Pessoalidade: ação penal tem que ser oferecida em face do autor do delito - Divisibilidade: Esse princípio só existe nas ações públicas, o MP até que seja prolatada a sentença pode aditar a denúncia até mesmo para incluir novos autores, encontrou novos autores penal ele pode agitar as denúncias e incluí-las no processo. Pode dividir a queixa se foi caluniado por 10 pessoas, pode propor ação só de cinco pessoas, na privada não pode isso. -Autoritariedade: denota que os responsáveis pela persecução penal são autoridades públicas, ou seja, são as autoridades públicas, como delegados, promotores e procuradores que devem propor ação. -Oportunidade: o ofendido só irá representar pela prestação jurisdicional se tiver interesse. - Oficialidade: Ação penal pública condicionada a representação também é exercida por órgãos oficiais do Estado, mediante a manifestação do ofendido - Como ainda se trata de uma ação penal pública, muito dos princípios são parecidos, o que difere é que na ação condicionada não há os princípios da oficiosidade nem da obrigatoriedade, uma vez que essa ação depende da representação do ofendido. Surge nessa ação o princípio da oportunidade o ofendido Só Vai representar Se tiver interesse ou se considerar oportuno - Embora a ação penal pública condicionada à representação seja regida pela oportunidade e não pela obrigatoriedade, se o ofendido representar e existir justa causa para a ação penal, o MP não poderá deixar de atuar. Uma vez que a vítima decide 1. EXCLUSIVA - É a clássica, é a que a lei entende que a vontade do ofendido em ver ou não a infração ser apurada e o infrator processado são superiores ao interesse público na persecução penal. - Exclusiva é a regra geral. - Oportunidade: compete ao ofendido ou ao demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação - Disponibilidade: O titular da ação (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (51,cpp) - Indivisibilidade: impossibilidade da ação penal em relação aos infratores. TEXTO DO SLIDE: Outra característica diversa é a impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação. Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 e do art. 49 do CP - O prazo de ajuizamento é decadencial de 6 meses - STF e STJ: entendem que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo decadencial, pois o ofendido não ficou inerte. Vão mudar a competência do juízo, entende que ajuizou no prazo correto, só teve um errinho no caminho, coisa boba. - Qualquer ação privada precisa de uma procuração, autorizando o advogado. (44,cpp) - Se morrer: sucessão - Os sucessores têm legitimidade para dar seguimento a ação penal, se o ofendido morrer, claro. - O prazo de legitimidade varia: ● Se já foi ajuizada: o representante legal tem 60 dias para prosseguir com a ação ● Se ainda não foi ajuizada: começa a correr a partir do óbito do ofendido, exceto se ainda não se sabia quem era o infrator, porque aí o sucessor tem o prazo completo. ● Se ja tinha iniciado e no prazo decadencial de seis meses, com a morte do ofendido o prazo recomeça do zero? NÃO. Os sucessores ficam com o prazo que resta. Ex.: Se tivesse transcorrido 04 meses do prazo, os sucessores terão apenas 02 meses para ajuizar a ação penal. - O ofendido pode renunciar o direito de ajuizar a ação, se fizer somente a um dos infratores vai se estender a todo mundo, art 49,cpp. Por conta do princípio da indivisibilidade, se oferece a todos, perdoa todos. - A renúncia pode ser expressa (petição, dizendo exatamente o processo que renuncia) ou tácita (quando tem uma postura no processo que é incompatível) ex: foi intimado e não apareceu no dia, renúncia tácita. - Tácita depende muito do caso concreto. - Após o ajuizamento da demanda o que pode ocorrer é o perdão do ofendido. Oferece a queixa, o juiz recebe, após isso só pode o perdão. O perdão é diferenciado aqui, o ofendido (querelante) pode recusar./ A renúncia é unilateral, o perdão não, é bilateral e tem prazo para ser aceito. - O perdão pode ser expresso ou tácito. TEXTO DO SLIDE: O perdão, à semelhança do que ocorre com a renúncia ao direito de queixa, também pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é simples, decorre de manifestação expressa do querelante no sentido de que perdoa o infrator. No segundo caso, decorre da prática de algum ato incompatível com a intenção de processar o infrator (Ex: casar-se com o infrator). - O perdão pode ser: ★ Processual (judicial): dentro do processo, mediante petição dizendo que perdoa o ofendido e coisa e tal ★ Extrajudicial (extraprocessual): oferece o perdão fora do processo, não o faz em manifestação processual ★ ART. 58, CPP: prazo de três dias para aceitar o perdão. A maioria diz que tem que ser aceito de forma expressa. Minoritária diz que se tu não se manifestar deve ser considerado aceite tácito do perdão. - Perempção: não pode mais ajuizar a ação, não pode pleitear ao Estado que aplique uma punição ao indivíduo que causou uma lesão, está ligado a extinção da punibilidade. Ex: foi intimado para ação e não foi, se a ação é tua e tu não foi, ocorre a perempção (perempção é a prescrição do privado) ART. 60, CPP OBS: Todavia, é importante ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais. Porém, se algum deles recusar, isso não prejudica o direito dos demais. 2. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se indiciado solto, ou 05 dias se indiciado preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa-crime) no lugar da ação penal pública. Esta previsão está contida no art. 29 do CPP. - Qualquer crime incondicionada ou condicionada pode se transformar nessa ação, se o MP ficar inerte. O prazo muda de acordo com a condição do ofendido: 15 dias solto e 5 dias preso, para oferecimento da denúncia, não fez nesse prazo? Já pode substituir o MP, pode fazer a peça já. - O ofendido tem 6 meses para oferecer a queixa, começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia, conforme art. 38 do CPP. -Se o MP não fez nada e o ofendido não ajuizou a ação privada: decai - TEXTO DO SLIDE: Importante ressaltar que, a partir do momento em que se inicia o prazo para a vítima, tanto ela quanto o MP possuem legitimidade para ajuizar a ação penal (isso aqui é importante, explicado melhor no próximo - ) (a vítima para ajuizar a ação penal privada subsidiária e o MP para ajuizar a ação penal pública). Trata-se, portanto, de legitimidade concorrente. - O MP não é retirado do processo, se o representante se torna omisso o MP pode tomar as rédeas de novo e oferecer denúncia novamente, o que não pode é um crime ficar sem percepção processual penal. - Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se: ▪ O MP requer a realização de novas diligências ▪ Requer o arquivamento do IP (isso não é inércia) ▪ Adota outras providências Só pode se ele não fizer NADA! - Ações específicas do MP, ficando claro que ele não é retirado do processo ➔ Aditar a queixa – Com relação a este aditamento, ele pode se referir a qualquer aspecto (inclusão de réus, inclusão de qualificadoras, etc.). Na ação penal privada exclusiva o MP até pode aditar a queixa, mas apenas em relação a elementos formais, nunca em relação a elementos essenciais (não pode o MP, na ação penal privada exclusiva, incluir um réu, por exemplo), o MP fala que ficou faltando elementos na inicial, como os apresentados acima; ➔ Repudiar a queixa – O MP só pode repudiar a queixa quando alegar que não ficou inerte, ou seja, que não é hipótese de ajuizamento da queixa-crime subsidiária. Neste caso, deverá desde logo apresentar a denúncia substitutiva; ➔ Retomar a ação como parte principal – Aqui o querelante (a vítima) é negligente na condução de causa, cabendo ao MP retomar a ação como parte principal (como autor da ação). Ficou omisso, o MP pega de volta. 3. PERSONALÍSSIMA - Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva, cuja única diferença é que, nesta hipótese, somente o ofendido (mais ninguém, em hipótese nenhuma!) poderá ajuizar a ação - Só um crime em vigência: fraude para casamentos - Se for menor: espera ficar maior - Se for incapaz: espera sua possível recuperação - Se morrer: representante legal não pode suceder, se já tiver ajuizado extingue-se a ação. 18/10- jurisdição e competência OBS: Prof não colocou slide sobre isso, então tudo o que tem aqui é só a aula, medo de ter deixado alguma coisa passar. - O foro de competência pode destruir uma ação penal, tu precisas saber onde vai peticionar. Art. 109, cpp Súmula 22, stj - A prof divide em três passos para se analisar na questão problema: 1º passo: Definição da competência em razão da matéria (ratione materiale?) - O que se tá falando? É crime militar? É crime federal? - A matéria é o conteúdo, é o núcleo da demanda - Competência criminal, justiça especial (militar estadual e federal ou eleitoral e tem a política) e comum (federal ou estadual) Trabalhista não é criminal, eventuais crimes praticados em âmbito da justiça do trabalho não têm competência criminal!!! Tem jurisdição, mas não tem competência criminal. Não tem competência para julgar ação penal! (Não tá na lei, só na doutrina) / REPETINDO ISSO VÁRIAS VEZES PORQUE TODA HORA ELA FALA DISSO Súmula 47, stj - O que não é especial é comum, comum é residual. # Jurisdição especial # - Justiça militar: crimes cometidos por militares. - Militar estadual só julga crime militar cometido por militar - Militar federal julga tanto militar quanto civil que comentam eventuais crimes militares - Em suma, ambas tratam de crimes militares, mas o que muda é o autor do crime. Prof: “Como vou saber? Lendo mil vezes o artigo, tem que estudar lei seca” [OBS: Lei seca na hora de estudar competência é mais importante que doutrina] Art 125, §4º, CF Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (são os processos administrativos, pode ter sindicância) , ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil , cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças - Tá relacionado com o caso do Carandiru, crime cometido por militares com armas militares contra civis, essa ressalva surge depois desse caso, é julgado como crime comum. Na época não foi, mas agr é assim Duas espécies de crimes militares: - Próprio: previstos apenas como crimes militares, quando somente por militar, cpm, STJ diz que a condição militar é uma elementar do tipo, se tá no cpm só pode ser cometido por militar, pode se comunicar com civil no caso de concurso de agentes. Quando há especial e comum, o especial puxa pra ele, porque a especialidade puxa a competência. - Impróprio: previsto tanto como crime militar quanto comum, se tá no cp ou no cpm. Ex: abuso de autoridade praticado por militar tá no cp, julgado por justiça comum, não existe previsão legal no cpm. #SÚMULAS: 78, 172, 175 STJ# [São importantes] -Justiça eleitoral: crimes eleitorais (CE e lei específica) / Não tem competência em matéria eleitoral -Prof falando de novo sobre justiça do trabalho ELA NÃO TEM COMPETÊNCIA CRIMINAL. - Se não for das especiais, sempre vai ser da justiça comum, estadual ou federal, porque são residuais, não tem elementos específicos. -Justiça Política: crimes de responsabilidade Legislação estadual: cada estado tem a sua, de observação individual (?) Art. 52, I: senado federal - Justiça comum: - Federal: art 52, CF - Estadual: residual, tem que fazer algumas observâncias, se for contra a vida é júri, se for de menor potencial ofensivo é outro (não consegui entender) 2º passo: ratione personare (com competência em razão da pessoa) - Pessoas com determinadas funções possuem prerrogativas de julgamentos em determinados tribunais, isso está ligado à função, quando perde a função perde a prerrogativa. -Apesar da competência ser falada assim, não é da pessoa,a competência está ligada a função, o nome técnico correto é competência com prerrogativa de função, não é algo subjetivo. -A prerrogativa é do cargo! ->Se respondia uma ação penal comum, com a prerrogativa se muda a competência, o processo não para. -CF/88 permite que as constituições federais estabeleçam as prerrogativas, respeitada a simetria com a CF, ela é o parâmetro. - Princípio da isonomia: ressalva que a competência não é em razão da pessoa, mas por conta da função exercida pelo cargo, caso contrário iria contra esse princípio. -Foro privilegiado e foro com prerrogativa de função: são diferentes o correto é o segundo. - Competências originárias do stf, stj, tj e outros estão na CF, quem vai ser julgado lá (Ela disse que os mais importantes estão no slide e não falou). - Súmula 394 do STF, a súmula do problema. Já foi anulada e posta em prática várias vezes, é uma súmula protecionista, as pessoas nunca iam ser tratadas de forma mais gravosa, STF revogou a súmula, atualmente é inconstitucional. (mandaDo é diferente de mandaTo). A prof disse que cai em concurso mas ela não cobra em prova. - Se tiver conflito entre razão da matéria e razão da pessoa: Foro com prerrogativa de função prevalece na CF, mas se for CE (constituição federal) prevalece a matéria. No geral, prevalece a da cf, porque é majoritária. (a prof não explicou isso bem). - Conexão: quando há dois processos semelhantes, o mesmo fato originou duas ações. Ganha a competência quem ajuizou primeiro - 10 min contando história! 3º passo: competência em razão do local (ratione loc ?) - Regra geral: lugar onde ocorre o crime, onde se consumar a ação penal, principalmente onde ocorreu os atos executórios. Ex: deu dois tiros em uma pessoa em Timon, mas veio pro socorrão e morreu em slz, a competência é de Timon, porque os atos executórios foram lá. - Regra subsidiária: residência do réu, se não for conhecido ou quando as fronteiras não são bem delimitadas - Em ação penal privada exclusiva pode decidir: no lugar onde o réu mora ou no domicílio da vítima. -Nos crimes de homicídio o STJ entende que é o lugar da execução quando atos executórios são praticados em um local, mas a consumação é em outro - Distribuição: depois de estabelecida a competência do foro se faz a distribuição, crimes dolosos contra a vida é tribunal do júri. - Prevenção: é um juiz que julga os casos de conexão, ele é uma exceção. - Súmula 706, STF: trata sobre nulidade e competência - Teoria da atividade: que considera o momento em que o crime foi praticado, independentemente do lugar onde o crime se consumou - Teoria do resultado: considera o lugar onde se deu o resultado do crime (MAJORITÁRIA) - Passei os últimos 5 minutos do áudio conversando e não consegui entender o que ela tava falando 🤩🤡, algo sobre artigos que estão no slide. - Súmula 521, STF: estelionato, cheque sem fundo e competência. 01/11: PROVAS Conceito de prova: É um meio de se demonstrar uma verdade./ Se no processo penal restarem duvidas não será condenado. Principio in dubio pro reu. /Só uma certeza leva a condenação Quem é o destinatário da prova? JUIZ. Tem como objetivo persuadir o juiz, que emitira uma sentença com base em certezas demonstradas pelas provas apresentadas a ele. Há dois tipos de destinatários – dentro da ação de processo penal Sendo principal o juiz, porque é ele quem toma as atitudes principais. É forte e independente, podendo exercer a manifestação livremente do juiz # SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA # Sistema liberatório de apreciação da prova pericial: Juiz pode discordar do laudo. INTERROGATÓRIO DO RÉU: Testemunha referida – É aquela que, embora não tenha sido arrolada por nenhuma das partes, foi citada por outra testemunha em seu depoimento. ● Testemunha judicial – É aquela que é inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada por qualquer das partes. ● Testemunha própria – É aquela que presta depoimento sobre o fato objeto da ação penal, podendo ser direta (quando presenciou o fato) ou indireta (quando apenas ouviu dizer sobre os fatos). ● Testemunha imprópria (ou instrumental) – É aquela que não depõe sobre o fato objeto da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência. ● Testemunha compromissada – é aquela que está sob compromisso, nos termos do art. 203 do CPP. ● Testemunha não compromissada (ou informante) – Prevista no art. 208 do CPP, é aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações Máximo de testemunha na regra geral: 8 testemunhas Rito sumário: 5 testemunhas. •Contraditória: impugnação á testemunha. •Arguição de defeito: Indicação de suspeição (parcialidade das testemunhas) •Falso testemunho: Se o Juiz verificar ocorrência de falso testemunho, deverá encaminhar cópia de depoimento ao MP ou á autoridade policial. • Réu X Testemunha: Juíz pode determinar que o réu seja retirado da sala em que a testemunha irá depôr, quando houver indícios de que sua presença pode causar constrangimento á testemunha, desde que fundamente sua decisão, e SEMPRE com a presença do de seu defensor. PROCEDIMENTO: •Primeiro a testemunha de acusação faculta as partes (primeiro acusação, depois defesa) Se for ouvida primeiro a defesa? Ocorre a nulidade relativa. Exceção dessa regra: • Testemunha ouvida mediante carta precatória ou rogatória. • Testemunhas que estejam adoecidas ou precisando se ausentar, estando sob pena de parecimento da prova. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento deverá descrever a pessoa que deva ser reconhecida ● A pessoa será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança ● A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será chamada para reconhecer, sendo preservada sua identidade se houver motivos para crer que o reconhecedor (por efeito de intimidação ou outra influência) não vá dizer a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade deve que esta (o reconhecido) não veja aquela (o reconhecedor). Obs: O CPP determina que preservação da identidade do reconhedor não se aplica á plenário de julgamento ou instrução criminal. Em contrapartida, a jurisprudência afirma que se aplica SEMPRE. ACAREAÇÃO: CONCEITO: Fundamenta-se no constrangimento, ocorrendo quando duas pessoas prestam informações divergentes, e são colocadas frente a frente. •Pode ser feita através de carta precatória, porém descaracteriza a natureza da acareação. •Realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual Sujeitos aptos a serem acareados: testemunhas, acusados e ofendidos, entre si (ex.: acusado x acusado) ou uns com os outros (ex.: ofendido x testemunha). PROVA DOCUMENTAL: públicos ou particulares. ● A fotografia do documento, devidamente autenticada, tem o mesmo valor do original. ● Momento: Pode ser produzida a qualquer tempo pelas partes, salvo nos casos em que a lei expressamente veda sua produção fora de um determinado momento. ● Produção pelo Juiz – O Juiz também pode determinar a produção de prova documental, se tiver notícia de algum documento importante. ● Valor probante - Os documentos, como qualquer prova, possuem o valor que o Juiz lhes atribuir. Entretanto, alguns documentos, em razão da pessoa que os confeccionou, possuem, inegavelmente, maior valor. Os instrumentos públicos (produzidos pela autoridade pública competente) FAZEM PROVA: • ocorridos na presença da autoridade que o elaborou. •Documentos assinados pelas partes e por 2 testemunhas que provem a obrigação firmada entre elas. (NÃO ALCANÇA TERCEIROS) • Emissão de vontade em frente a autoridade que lavrou o documento. VÍCIOS DO DOCUMENTO: •Extrínseco: Inobservância de alguma formalidade para elaboração do documento •Intrínseco: relacionado a essência do conteúdo do próprio ato FALSIDADE DO DOCUMENTO: •Material: Criação de documento falso, podendo ser adulteração do documento existente ou criar um completamente falso •Ideológico: referente á substância ou conteúdo do fato documentado. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: REQUISITOS: Deve ser devidamente fundamente e esclarecendo as devidas circunstâncias na qual se baseia. Se não houver alguém em casa: O CPP determina que algum vizinho seja escolhido para apreciar o ato. MANDATO: Deve ser preciso, buscando limitar ao estrito necessário, a atuação da autoridade que realizará a diligência. Deve ser assinada pelo escrivão e pela autoridade que a determinar. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO: Nos termos do art. 7°, §6° do Estatuto da OAB, alguns requisitos devem ser observados: 1. é necessário que tenha indícios de autoria e materialidade de crime praticado PELO PRÓPRIO ADVOGADO 2. Decretação da quebra da inviolabilidade pela autoridade Judiciária competente. 3. Decisão fundamentada 4. Acompanhamento da diligência por um representante da OAB. BUSCA PESSOAL: CONCEITO: É realizada em pessoas, com o objetivo de encontrar arma proibida ou um objeto específico. •Pode ser determinada por autoridade judicial ou pela autoridade policial e seus agentes Requisitos: Só poderá ser realizada quando houver fundamentada suspeita de que o individuo a ser revistado se encontre em uma das situações previstas no CPP. Busca pessoal em mulheres: Só pode ser realizada por outra mulher.