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Resumo Direito Humano, Resumos de Direitos Humanos

Resumo sobre a Matéria de Direito Humano da Estácio de Sá

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 07/05/2024

ester-meccaa
ester-meccaa 🇧🇷

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direitos humanos
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direitos humanos
fundamentação histórica dos direitos humanos
Declaração de Independência, na qual informavam à metrópole os motivos
pelos quais os colonos estavam rompendo com a Inglaterra e não fariam mais
parte do reino inglês.
Essa declaração americana anuncia que todos os homens são criados iguais
por Deus e que recebemDeledireitos que não lhes deveriam ser retirados: a
vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Esses direitos são vistos pelos autores do documento como verdades
“autoevidentesˮ, ou seja, direitos que são natos a todos os seres humanos e
que, caso não sejam respeitados pelo governo, o povo tem o direito e o dever
de substituir o governante ou de mudar as regras da política até que possa ser
possível desfrutar dos direitos com segurança.
, a declaração demonstrou as intenções daquele momento, mas ainda não
estava tornando oficiais esses direitos, isso só iria acontecer posteriormente,
em 1787, quando foi assinada a Constituição dos Estados Unidos.
nota-se que alguns daqueles direitos autoevidentes não foram respeitados: as
leis estadunidenses, por exemplo, permitiam que a escravidão permanecesse
legal nos Estados Unidos, recusando-se aos trabalhadores escravizados ao
menos dois dos três direitos básicos apresentados na Declaração de
Independência, como a liberdade e a busca pela felicidade.
É certo que, se observarmos cada sociedade, desde os primeiros povos,
veremos que cada um teve as suas urgências e que, em alguns momentos, foi
preciso estabelecer um conjunto de leis, de regras ou de ideias para garantir o
mínimo de dignidade e condições de sobrevivência para todos.
As primeiras referências ao termoDireitos Humanosdatam dos séculos XVII e
XVIII, na Europa Ocidental, quando se vivia a chamada crise do absolutismo, ou
seja, no momento em que a ideia de um governante soberano com todos os
direitos concentrados em suas mãos perdia força.
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direitos humanos

fundamentação histórica dos direitos humanos

Declaração de Independência , na qual informavam à metrópole os motivos pelos quais os colonos estavam rompendo com a Inglaterra e não fariam mais parte do reino inglês.

Essa declaração americana anuncia que todos os homens são criados iguais por Deus e que recebem Dele direitos que não lhes deveriam ser retirados: a vida, a liberdade e a busca da felicidade.

Esses direitos são vistos pelos autores do documento como verdades “autoevidentesˮ, ou seja, direitos que são natos a todos os seres humanos e que, caso não sejam respeitados pelo governo, o povo tem o direito e o dever de substituir o governante ou de mudar as regras da política até que possa ser possível desfrutar dos direitos com segurança.

, a declaração demonstrou as intenções daquele momento, mas ainda não estava tornando oficiais esses direitos, isso só iria acontecer posteriormente, em 1787, quando foi assinada a Constituição dos Estados Unidos.

nota-se que alguns daqueles direitos autoevidentes não foram respeitados: as leis estadunidenses, por exemplo, permitiam que a escravidão permanecesse legal nos Estados Unidos, recusando-se aos trabalhadores escravizados ao menos dois dos três direitos básicos apresentados na Declaração de Independência, como a liberdade e a busca pela felicidade.

É certo que, se observarmos cada sociedade, desde os primeiros povos, veremos que cada um teve as suas urgências e que, em alguns momentos, foi preciso estabelecer um conjunto de leis, de regras ou de ideias para garantir o mínimo de dignidade e condições de sobrevivência para todos.

As primeiras referências ao termo Direitos Humanos datam dos séculos XVII e XVIII, na Europa Ocidental, quando se vivia a chamada crise do absolutismo, ou seja, no momento em que a ideia de um governante soberano com todos os direitos concentrados em suas mãos perdia força.

Sobre o assunto, o filósofo Norberto Bobbio afirmou que esse período pode ser conhecido também como “era dos direitosˮ , pois foi naquele tempo que as ideias dos filósofos do Iluminismo inspiraram os liberais a lutarem contra os absolutistas, criando um “Estado de direitoˮ , ou seja, um Estado que tinha sua organização determinada pelo uso das leis

Neste novo documento, nota-se que alguns daqueles direitos autoevidentes não foram respeitados: as leis estadunidenses, por exemplo, permitiam que a escravidão permanecesse legal nos Estados Unidos, recusando-se aos trabalhadores escravizados ao menos dois dos três direitos básicos apresentados na Declaração de Independência, como a liberdade e a busca pela felicidade.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Esse documento também foi resultado de um conflito que teve início com a insatisfação do povo com o seu governante. Dessa vez, o descontentamento era dos franceses com o rei absolutista Luís XVI.

o monarca francês tentou controlar uma crise econômica aumentando os impostos cobrados da população, mas manteve as classes privilegiadas isentas de contribuição.

Em 1789, com todas as classes reunidas, a Assembleia francesa aprovou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O documento francês defendeu que a ignorância, a negligência ou o menosprezo aos direitos dos homens eram a razão da difícil situação em que o povo se encontrava e que, para mudar a situação, era necessário defender de forma solene os direitos considerados naturais, inalienáveis e sagrados do homem.

Como confirmação, podemos indicar o primeiro direito da declaração francesa , que afirma que os homens não só nascem, como devem permanecer livres e iguais , ou seja, não é uma condição provisória que pode ser retirada em algum momento, mas inerente ao ser humano.

Declaração francesa

Foi escrita para listar e defender os direitos considerados essenciais.

guerra, de campos de concentração e de extermínio em massa, pelos dois lados do conflito.

Esse documento tornou-se extremamente importante na busca pelos direitos básicos, pois ele não foi um documento regional, como as declarações americana e francesa, mas um tratado internacional, que trabalhou e ainda atua para que esses direitos estejam mais perto de todos os seres humanos.

Nela são reconhecidos como direitos inalienáveis a liberdade, a justiça e a paz e é criado um conceito importante para envolver todos os seres humanos em um patamar de igualdade, a ideia de que todos fazemos parte de uma mesma família, a família humana. Essa ideia declara que não há diferença entre os seres humanos, pois todos os indivíduos são parentes e têm a mesma origem, trazendo um sentimento de afeto para reforçar que devemos respeitar o próximo e ter empatia por ele.

A primeira característica desses direitos é que eles são universais , como indica o próprio nome. Isso significa dizer que eles devem estar disponíveis ao acesso de todos os membros da família humana igualmente, não podendo ser restringidos a ninguém.

No jusnaturalismo, o direito é visto como algo intrínseco e natural ao ser humano e às leis , como resultados desse pensamento, funcionando antes mesmo de serem legalizadas pelas constituições ou pelo Estado.

A corrente jurídica do positivismo entende que os direitos não são elementos naturais numa sociedade. Eles seriam o resultado de discussões e entendimentos do Estado, que decide pela oficialização e pela legalização de uma certa norma.

A corrente moralista, como a jusnaturalista, defende que os direitos são normas que não precisam da sua oficialização em leis e constituições para ter validade ; sua importância está diretamente relacionada às necessidades e aos valores da sociedade em que estão inseridos.

diferentemente do jusnaturalismo, o direito moral não acontece naturalmente na sociedade, ele se baseia nas necessidades e nos valores específicos morais e éticos de um determinado grupo.

Hannah Arendt para a reconstrução dos direitos humanos é a de que o primeiro direito a ser defendido tem de ser o direito a se ter direitos.

multiculturalismo: Essa corrente tem como um de seus principais apoiadores o sociólogo Boaventura de Souza Santos que, apesar de ser português, critica a

visão eurocêntrica da Declaração e procura discutir as diferenças culturais existentes no mundo para contribuir com uma declaração mais plural.

A questão é que os ocidentais são os únicos que ultrapassam os limites, buscando se expandir e se impor a todo o restante do mundo.

a ideia da universalidade dos Direitos Humanos, tenta-se impor as vontades locais ao todo, e que a solução para tal problema seria aceitar as diferenças existentes no mundo e mudar a qualificação desses direitos, de universais para multiculturais

temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos

inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa

igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma

igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença

que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.

SANTOS, 2003 56

Também no primeiro artigo da nossa Carta Magna, registra-se que a “República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: I  a soberania; II  a cidadania; III  a dignidade da pessoa humanaˮ.

Dignidade da pessoa humana são as condições mínimas necessárias para que uma pessoa viva uma vida justa, em condições adequadas e sem depreciação. Este é um valor absoluto, regulador de todos os objetivos do ser humano, pois nada é mais importante do que a garantia das condições vitais para a sobrevivência nesse mundo.

TPI Presidencia, Seções Judiciais( recursos, julgamento em primeira instancia e isntrução, promotoria e secretariado.

O Jusnaturalismo é uma corrente teórica filosófica que defende que o direito:

 É inerente ao ser humano e que algumas regras sequer precisam ser transformadas em leis para valerem na sociedade;

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem TEDH, agora único e permanente, tem como função interpretar e se pronunciar sobre as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção. Acerca da atuação do Tribunal, marque a opção incorreta:

Para que o TEDH possa conhecer as questões que lhe são submetidas, condições de admissibilidade devem estar presentes, dentre elas, o

diligente em sua ação do Poder Judiciário, mas não há que se falar em prescrição.

principais discussões sobre gênero levadas ao Supremo

Tribunal Federal.

Carta Magna :

O combate à discriminação de gênero – art. 3º, inciso IV

A igualdade de gênero – art. 5º, inciso I

A proibição de discriminação de gênero no mercado de trabalho – art. 7º, inciso XXX

Discriminação direta

Quando uma lei expressamente prejudica pessoas negras, mulheres, pessoas com deficiência ou outros grupos vulneráveis.

Discriminação indireta

Quando uma lei ou uma prática não nega expressamente direitos a um grupo, mas, aplicada de fato, acaba produzindo efeitos semelhantes aos que produziria se discriminasse expressamente.

O sofrimento psicológico de serem identificadas, em todos os documentos públicos, por um nome que não condiz com sua identidade, com sua aparência e com seu gênero foi, então, um dos principais motivadores para o ajuizamento da mencionada ADI nº 4.275.

Com fundamento nesse fato, o STF estabeleceu, no julgamento da referida ADI, o direito das pessoas trans a alterarem não só seu nome como também seu sexo no registro público, independentemente da realização de cirurgias e mesmo do ajuizamento de ação judicial.

Para lidar com isso, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 ADO nº 26. Nesta, argumentou-se que a Constituição de 1988 impunha o dever do legislador no sentido de criminalizar não apenas o racismo como também toda forma de discriminação , nos termos do art. 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição Federal.

No entanto, mais de 30 anos depois da promulgação do texto constitucional, jamais avançaram os projetos de lei tendentes a criminalizar as chamadas:

Homofobia

Discriminação contra pessoas homossexuais.

Bifobia

Discriminação contra pessoas bissexuais.

Transfobia

Discriminação contra pessoas trans.

Assim, sustentou-se perante o Supremo Tribunal Federal que essa omissão legislativa violaria o dever de legislar imposto pela Constituição, cabendo ao Supremo suprir tal omissão até que sobreviesse a legislação criminalizadora.

De fato, o STF acolheu os argumentos apresentados na ADO, afirmando que, até que sobrevenha a legislação especificamente voltada para a homotransfobia, deve-se considerar tais manifestações como expressões de racismo, compreendido em sua dimensão social. Isso significa que, nos termos da decisão do Supremo nessa ADO, as práticas de racismo criminalizadas pela Lei nº 7.716/1989 também englobam as discriminações de gênero voltadas contra pessoas trans.

Mais uma vez percebemos como a atuação do STF é capaz de conferir maior especificidade e densidade normativa ao texto constitucional, assegurando o objetivo constitucional de inclusão, de promoção da igualdade e de combate à discriminação.

idoso

O Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003 considera idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Um primeiro direito assegurado à pessoa idosa está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição. Trata-se da garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem tenha família que possa provê-lo. Esse benefício, denominado “benefício de prestação continuadaˮ, foi regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social

Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos  1966 .

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial  1966 .

Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados  1967 .

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW  1979 .

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes  1984 .

Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos  1989 .

Convenção sobre os Direitos da Criança  1989 .

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias  1990 .

Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher  1999 .

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil  2000 .

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados  2000 .

Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, Complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional  2000 .

Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes  2002 .

Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado  2006 .

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo  2007 .

Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais  2008 .

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos ACNUDH é o principal órgão da ONU encarregado de promover e

proteger os direitos humanos.

Conselho de Direitos Humanos, O Conselho substituiu a antiga Comissão de Direitos Humanos  1946  2006 , que havia sido criada pelo Conselho Econômico e Social da ONU ECOSOC.

Sua principal função é promover o respeito universal aos direitos humanos por meio da supervisão do cumprimento dos compromissos internacionais celebrados pelos entes estatais na matéria.

Os Relatores Especiais de Direitos Humanos também são órgãos onusianos de proteção dos direitos humanos.

Os Relatores Especiais de Direitos Humanos também são órgãos onusianos de proteção dos direitos humanos.

O Sistema de Procedimentos Especiais e o mecanismo da Revisão Periódica Universal são instrumentos de fiscalização do cumprimento dos direitos humanos pelos Estados-membros da ONU, e são operacionalizados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

Como fruto dessa atividade, temos hoje um amplo arcabouço normativo que constitui o corpus juris internacional de proteção dos direitos humanos. Esses textos normativos têm sido aplicados em larga escala para a solução de muitos tipos de conflitos, tanto pelas cortes e tribunais internos dos Estados, como pela Justiça Internacional, composta por cortes, tribunais, comissões e comitês, entre outros órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos.

O SISTEMA REGIONAL EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

o sistema mais desenvolvido dos sistemas regionais.

Foi o primeiro efetivamente instalado, fato que se deu em 4 de novembro de 1950, com a adoção da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais ou simplesmente Convenção Europeia de Direitos Humanos CEDH

O arcabouço normativo

tratado- regente do sistema europeu, entrou em vigor internacional em 3 de setembro de 1953, e continua a ser o mais expressivo catálogo europeu de direitos humanos. Em seu primeiro artigo, estabelece a obrigação geral de os Estados - partes respeitarem os direitos humanos.

Tencionava-se que fosse dada a dispositivos do Código Penal uma interpretação conforme a Constituição, e o instrumento escolhido para sua propositura foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A resposta certa é: Regras Mínimas da ONU para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade  1990 .

Os Direitos Humanos contêm, quando há vontade dos países, boa parte dos seus Direitos Fundamentais, que são conceituados como direitos subjetivos, assentes no direito objetivo, positivados no texto constitucional, ou não, com aplicação nas relações das pessoas com o Estado ou na sociedade.

A resposta certa é: Não há um consenso sobre quais seriam as condições necessárias para se assegurar a dignidade da pessoa humana, cada sociedade possui suas necessidades que variam, inclusive, com o tempo;

O direito à terra é reconhecido apenas se comprovada a presença constante e persistente dos índios na data da promulgação da Constituição de 1988, independentemente de esbulho renitente