Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Semana 4 - Roteiro, Notas de aula de Direito Financeiro

Direito Financeiro e Tributário II - Semana 4

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 02/12/2011

whiskker-chimeramind-1
whiskker-chimeramind-1 🇧🇷

4.3

(4)

18 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
__________________________________________________________
ROTEIRO
4. EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (continuação)
4.1. Decadência e prescrição do crédito tributário.
4.2. Prescrição de ações do contribuinte.
4.1 Decadência e prescrição do crédito tributário
Estas duas modalidades de extinção do crédito tributário têm como
pressupostos: a existência de um direito exercitável, o decurso do
tempo e a inércia de seu titular.
No vigente direito positivo tributário brasileiro tanto a decadência
como a prescrição podem ser reconhecidas de ofício, uma vez que
têm o mesmo efeito: ambas extinguem o crédito tributário e, por
conseqüência, a obrigação tributária principal, envolvendo, por isso
norma de ordem pública.
O LANÇAMENTO É O MARCO entre a decadência e a prescrição, a
maioria dos autores entende desta maneira.
Decadência: é a perda do direito de ter o Direito, no caso, do direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Este Direito
extinguindo-se após 5 anos, contados de acordo com os incisos I e II
do artigo 173 do CTN:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado; É necessário que a Fazenda Pública tenha tomado
conhecimento da ocorrência do fato gerador, porque só assim poderá efetuar
o lançamento, por isso, que a doutrina entende que o prazo inicia da data do FG.
II da data em que tornar denitiva a decisão que houver anulado o
lançamento por vício formal.
OBS.: Contagem do prazo decadencial (ver tabela) – Caso Concreto.
Prescrição: retira a possibilidade de a Fazenda Pública de cobrar o seu crédito
tributário ( art. 174 do CTN) é a perda do direito de exercer o Direito, de
exercer o direito à ação – à pretensão para cobrança do crédito tributário.
A contagem do prazo da prescrição é mais simples, ocorre em 5 anos da data
em que o Fisco constitui denitivamente o crédito tributário (art. 174 do
CTN).
Já, diferentemente da decadência, na prescrição há causas de interrupção do
prazo. A interrupção implica no reinício da contagem de todo o prazo,
desprezando-se o período decorrido. As causas de interrupção do prazo
prescricional estão estabelecidas nos seguintes incisos do artigo 174 do CTN:
Disciplina: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II
PAGE 1/ NUMPAGES 1
Semana nº 4 – A EXTINÇÃO DA EXIG. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
© 2011 Copyright Profª Elizabete Rosa de Mello
pf3

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Semana 4 - Roteiro e outras Notas de aula em PDF para Direito Financeiro, somente na Docsity!

__________________________________________________________

ROTEIRO

4. EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (continuação)

4.1. Decadência e prescrição do crédito tributário.

4.2. Prescrição de ações do contribuinte.

4.1 Decadência e prescrição do crédito tributário

  • (^) Estas duas modalidades de extinção do crédito tributário têm como pressupostos: a existência de um direito exercitável, o decurso do tempo e a inércia de seu titular.
  • No vigente direito positivo tributário brasileiro tanto a decadência como a prescrição podem ser reconhecidas de ofício, uma vez que têm o mesmo efeito: ambas extinguem o crédito tributário e, por conseqüência, a obrigação tributária principal, envolvendo, por isso norma de ordem pública.
  • O LANÇAMENTO É O MARCO entre a decadência e a prescrição, a maioria dos autores entende desta maneira.
  • (^) Decadência: é a perda do direito de ter o Direito, no caso, do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Este Direito extinguindo-se após 5 anos, contados de acordo com os incisos I e II do artigo 173 do CTN:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; É necessário que a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da ocorrência do fato gerador, porque só assim poderá efetuar o lançamento, por isso, que a doutrina entende que o prazo inicia da data do FG.

II – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento por vício formal.

OBS.: Contagem do prazo decadencial (ver tabela) – Caso Concreto.

Prescrição: retira a possibilidade de a Fazenda Pública de cobrar o seu crédito tributário ( art. 174 do CTN) – é a perda do direito de exercer o Direito, de exercer o direito à ação – à pretensão para cobrança do crédito tributário.

A contagem do prazo da prescrição é mais simples, ocorre em 5 anos da data em que o Fisco constitui definitivamente o crédito tributário (art. 174 do CTN).

Já, diferentemente da decadência, na prescrição há causas de interrupção do prazo. A interrupção implica no reinício da contagem de todo o prazo, desprezando-se o período decorrido. As causas de interrupção do prazo prescricional estão estabelecidas nos seguintes incisos do artigo 174 do CTN:

Disciplina: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II

PAGE 1/ NUMPAGES 1

Semana nº 4 – A EXTINÇÃO DA EXIG. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

© 2011 Copyright Profª Elizabete Rosa de Mello

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução (inciso modificado pela Lei Complementar 118 de 2005, em vigor desde 09.06.2005 ), anteriormente a esta LC interrompia-se o prazo pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial no sentido da existência de suspensão do prazo prescricional. O CTN não trata expressamente a respeito, a Lei 6.830/80 trata nos artigos 2°, § 3° e no do artigo 40. Ricardo Lobo Torres entende existir esta suspensão, embora o CTN não cuide sistematicamente, além de afirmar que as causas de suspensão do crédito tributário (art. 151 a 155 do CTN) suspendem a prescrição, já Leandro Paulsen diz que a LEF é ordinária o CTN é considerado como LC e não pode uma lei ordinária se sobrepor à LC, pelo princípio da hierarquia das normas, e é também este o entendimento do STJ.

Então para o professor Ricardo Lobo Torres há prazos prescricionais de interrupção e de suspensão do crédito tributário. Assim, interrompido o prazo prescricional recomeça a contar por inteiro, como se nenhum prazo tivesse ocorrido, e suspenso o prazo computa-se o tempo decorrido, prosseguindo de onde parou.

OBS.: Segundo Ricardo L. Torres: Não há prescrição intercorrente no processo tributário administrativo, ou seja, entre o lançamento e a decisão administrativa não corre o prazo prescricional, porque a constituição definitiva do crédito tributário se dará com a decisão definitiva do Conselho de Contribuintes.

OBS.: Contagem do prazo prescricional (ver tabela) – Caso Concreto.

  • Diferenças entre decadência e prescrição:

Decadência: a) impede o exercício do poder de tributar, de constituir o crédito tributário; b) perece o direito (é a perda do direito de ter o Direito de constituir o crédito tributário); c) Não se suspende nem interrompe o prazo;

Prescrição: a) prejudica a cobrança do crédito já constituído; b) perece a ação, a pretensão (é a perda do direito de exercer o Direito de propor a ação - a execução fiscal); c) na prescrição há causas interruptivas previstas no CTN.

PAGE 2/ NUMPAGES 3

PAGE