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Direito Financeiro e Tributário II - Semana 4
Tipologia: Notas de aula
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I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; É necessário que a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da ocorrência do fato gerador, porque só assim poderá efetuar o lançamento, por isso, que a doutrina entende que o prazo inicia da data do FG.
II – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento por vício formal.
OBS.: Contagem do prazo decadencial (ver tabela) – Caso Concreto.
Prescrição: retira a possibilidade de a Fazenda Pública de cobrar o seu crédito tributário ( art. 174 do CTN) – é a perda do direito de exercer o Direito, de exercer o direito à ação – à pretensão para cobrança do crédito tributário.
A contagem do prazo da prescrição é mais simples, ocorre em 5 anos da data em que o Fisco constitui definitivamente o crédito tributário (art. 174 do CTN).
Já, diferentemente da decadência, na prescrição há causas de interrupção do prazo. A interrupção implica no reinício da contagem de todo o prazo, desprezando-se o período decorrido. As causas de interrupção do prazo prescricional estão estabelecidas nos seguintes incisos do artigo 174 do CTN:
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© 2011 Copyright Profª Elizabete Rosa de Mello
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução (inciso modificado pela Lei Complementar 118 de 2005, em vigor desde 09.06.2005 ), anteriormente a esta LC interrompia-se o prazo pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial no sentido da existência de suspensão do prazo prescricional. O CTN não trata expressamente a respeito, a Lei 6.830/80 trata nos artigos 2°, § 3° e no do artigo 40. Ricardo Lobo Torres entende existir esta suspensão, embora o CTN não cuide sistematicamente, além de afirmar que as causas de suspensão do crédito tributário (art. 151 a 155 do CTN) suspendem a prescrição, já Leandro Paulsen diz que a LEF é ordinária o CTN é considerado como LC e não pode uma lei ordinária se sobrepor à LC, pelo princípio da hierarquia das normas, e é também este o entendimento do STJ.
Então para o professor Ricardo Lobo Torres há prazos prescricionais de interrupção e de suspensão do crédito tributário. Assim, interrompido o prazo prescricional recomeça a contar por inteiro, como se nenhum prazo tivesse ocorrido, e suspenso o prazo computa-se o tempo decorrido, prosseguindo de onde parou.
OBS.: Segundo Ricardo L. Torres: Não há prescrição intercorrente no processo tributário administrativo, ou seja, entre o lançamento e a decisão administrativa não corre o prazo prescricional, porque a constituição definitiva do crédito tributário se dará com a decisão definitiva do Conselho de Contribuintes.
OBS.: Contagem do prazo prescricional (ver tabela) – Caso Concreto.
Decadência: a) impede o exercício do poder de tributar, de constituir o crédito tributário; b) perece o direito (é a perda do direito de ter o Direito de constituir o crédito tributário); c) Não se suspende nem interrompe o prazo;
Prescrição: a) prejudica a cobrança do crédito já constituído; b) perece a ação, a pretensão (é a perda do direito de exercer o Direito de propor a ação - a execução fiscal); c) na prescrição há causas interruptivas previstas no CTN.
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