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SENTENÇA - ATIVIDADE, Trabalhos de Direito Penal

Atividade de avaliação de sentença.

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 13/05/2022

Abbenicolas
Abbenicolas 🇧🇷

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Direito Penal
Profa. Dra. Andréa Flores
1. Analise a sentença e comente a obediência ou não às regras de fixação da pena privativa de
liberdade e da multa, bem como da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da
aplicação de eventual benefício.
Posto isso, considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Y, como incurso nas sanções
previstas no art. 155, §§1º e 4º I, II e III do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro
verifico inicialmente que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do
condenado, deve lhe prejudicar, visto que o crime foi praticado durante o repouso noturno; os
antecedentes o prejudicam, porquanto possui duas ações penais em andamento (p. 166),
sendo que a mais recente será usada nesta fase processual e a outra como reincidência, o que,
como sabido, não configura o ‘bis in idem’, a conduta social e a personalidade do réu não
restaram esclarecidas nos autos; os motivos da infração lhe prejudicam, pois o furto é um
crime praticado pela ganância; as circunstâncias do crime foram normais para a tipificação
penal; as conseqüências do crime o prejudicam, porquanto houve arrombamento da porta da
casa da vítima; e, por fim, o comportamento da vítima, que em nada influenciou na prática do
crime.
Assim, tudo supra sopesado, hei por bem fixar as penas básicas nos importes de 06
anos e 60 dias multa, acréscimo justificado pelo reconhecimento de quatro circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase do sistema dosimétrico, por sua vez, verifico a presença da agravante
da reincidência (CP, art. 63), porquanto possui o réu em seu desfavor duas ações penais em
andamento, razão pela qual majoro as reprimendas no percentual ordinário de 1/3 (um
terço), que, assim, passam a totalizar 08 (oito) anos e 80 (oitenta) dias-multa.
na terceira e derradeira etapa do sistema dosimétrico constata-se a presença de
uma causa especial de aumento, qual seja, o repouso noturno razão pela qual majoro as
penas intermediárias no percentual de 1/3 (um terço), quedando-se as sanções, portanto, em
10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, as quais torno
definitivas à míngua de quaisquer outras causas valorativas.
Fixo o valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, tendo em vista que não há elementos que indiquem maior capacidade financeira do
apenado, cujo montante apurado deverá ser corrigido monetariamente a contar do ocorrido.
Nos termos do art. 33., §2º, ‘a’, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do
cumprimento da pena.
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Direito Penal Profa. Dra. Andréa Flores

  1. Analise a sentença e comente a obediência ou não às regras de fixação da pena privativa de liberdade e da multa, bem como da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da aplicação de eventual benefício. Posto isso, considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Y, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §§1º e 4º I, II e III do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro verifico inicialmente que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, deve lhe prejudicar, visto que o crime foi praticado durante o repouso noturno; os antecedentes o prejudicam, porquanto possui duas ações penais em andamento (p. 166), sendo que a mais recente será usada nesta fase processual e a outra como reincidência, o que, como sabido, não configura o ‘bis in idem’, a conduta social e a personalidade do réu não restaram esclarecidas nos autos; os motivos da infração lhe prejudicam, pois o furto é um crime praticado pela ganância; as circunstâncias do crime foram normais para a tipificação penal; as conseqüências do crime o prejudicam, porquanto houve arrombamento da porta da casa da vítima; e, por fim, o comportamento da vítima , que em nada influenciou na prática do crime. Assim, tudo supra sopesado, hei por bem fixar as penas básicas nos importes de 06 anos e 60 dias multa, acréscimo justificado pelo reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase do sistema dosimétrico, por sua vez, verifico a presença da agravante da reincidência (CP, art. 63), porquanto possui o réu em seu desfavor duas ações penais em andamento, razão pela qual majoro as reprimendas no percentual ordinário de 1/3 (um terço), que, assim, passam a totalizar 08 (oito) anos e 80 (oitenta) dias-multa. Já na terceira e derradeira etapa do sistema dosimétrico constata-se a presença de uma causa especial de aumento, qual seja, o repouso noturno razão pela qual majoro as penas intermediárias no percentual de 1/3 (um terço), quedando-se as sanções, portanto, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, as quais torno definitivas à míngua de quaisquer outras causas valorativas. Fixo o valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há elementos que indiquem maior capacidade financeira do apenado, cujo montante apurado deverá ser corrigido monetariamente a contar do ocorrido. Nos termos do art. 33., §2º, ‘a’, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena.

Incabível, por óbvio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou aplicação de qualquer outro instituto análogo, à vista da quantidade de pena aplicada.