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SENTENÇA DECISÃO DO MAGISTRADO
Tipologia: Trabalhos
Compartilhado em 30/04/2025
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Não perca as partes importantes!


Autos:XXXXXXX Assunto: Autor : CAVALO ALADO HÍPICA LTDA. Réu : ROGÉRIO REZENDE SENTENÇA RELATÓRIO A empresa CAVALO ALADO HÍPICA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.011.10/100101, com sede na rua ..., Socorro/SP, CEP xxxx-xxx, representada por seu sócio, Armando Lello, firmou contrato de locação empresarial com o Sr. ROGÉRIO REZENDE , engenheiro, residente e domiciliado em São Paulo/SP. O contrato foi firmado em 1º de outubro de 2021, referente à locação para fins empresariais de uma área rural de, aproximadamente, 9.200 m², com 500 m² de construção rústica, localizada no Bairro Serrinha, cidade de Socorro/SP, na Avenida 7 de Setembro, nº 1000, pelo prazo de 30 meses, com término previsto para 31 de março de 2024. O valor inicial da locação foi avençado em R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, com reajustes anuais pelo índice do IGP-M/FGV, e o contrato está garantido por seguro fiança no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). O Sr. Armando, que é o representante legal da empresa CAVALO ALADO HÍPICA LTDA. , alegou que, no espaço destinado à locação, a empresa exerce atividade de natureza recreativa, esportiva e cultural, amplamente reconhecida na região por mais de dez anos, e que sempre cumpriu regularmente com as obrigações contratuais, pagando pontualmente os alugueis e acessórios contratuais. O contrato em vigor vem sendo cumprido sem nenhuma infração legal e está há seis meses da data de vencimento. O Sr. Armando pretende renovar o contrato de locação do imóvel comercial em questão por mais 30 meses, iniciando-se novo prazo de vigência em 1º de abril de 2024 e término em 1º de outubro de 2026. Sua proposta a título de atualização do valor da locação é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e manutenção das demais cláusulas contratuais, mas a proposta de renovação extrajudicial da locação não está tendo êxito, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais da renovação do contrato locatício. Antes dos seis meses do término do contrato, a empresa CAVALO ALADO HÍPICA LTDA. propôs Ação de Renovação de Locação, que foi instruída com seus devidos documentos (fls.). O réu, Rogério Rezende (fl.), devidamente citado e representado por seu advogado (fls.), ofertou Contestação, impugnando unicamente o valor locatício, que entende encontrar-se defasado e incompatível com a realidade atual do mercado. Pugnou pela parcial procedência da ação para renovar a locação com a fixação do valor de aluguel mínimo mensal no valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) a partir de 1º de abril de 2024. Se a locação não for renovada, requer a desocupação do imóvel voluntariamente após a prolação da sentença. Essa contestação foi acompanhada de documentos (fls.). Devidamente intimada nos autos do processo, as partes se manifestaram quanto às provas (fl.). A Requerente pugnou pela
produção de prova pericial, e o Requerido pugnou pela produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da Requerente, prova documental e pericial. A audiência de conciliação restou infrutífera. O laudo pericial foi apresentado, afirmando que o valor estimado do aluguel é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado mediante a utilização do método comparativo de valores, que se mostra na prática judiciária pertinente, considerando o aproveitamento do terreno, benfeitorias e o exame comparativo de campos amostrais. É o relatório. Passo a decidir. A ação é parcialmente procedente, não discordam as partes quanto ao preenchimento pela autora dos requisitos para a renovação do contrato de locação nos mesmos termos dos contratos anteriores.A controvérsia está adstrita aos valores devidos à título de alugueis. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) garante ao locatário não residencial o direito à renovação do contrato, desde que preencha os requisitos legais, como o pagamento pontual dos alugueis e a utilização do imóvel para a finalidade pactuada. No caso em tela, a autora demonstrou o cumprimento dessas condições. Ora, mostra-se mesmo convincente o laudo pericial quanto ao valor do aluguel, estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado mediante a utilização do método comparativo de valores, que se mostra na prática judiciária como metodologia pertinente, considerando o aproveitamento do terreno,as benfeitorias e o exame comparativo de campos amostrais similares.As divergências da autora e do réu quanto ao método utilizado, desprovido, aliás, de fundamentos As divergências da autora e do réu quanto ao método utilizado, desprovido, aliás, de fundamentos técnicos, não se presta a infirmar o laudo do perito judicial. Seja como for, certo é que o valor locatício apurado na perícia, para ter incidência a contar da renovação, mostra-se razoável e compatível com o valor real de mercado, fundamentado em normas técnicas devidamente esclarecidas pelo perito judicial. Quanto ao valor do aluguel, a perícia realizada concluiu que o valor de mercado do imóvel é R$30.000,00 (trinta mil reais). O laudo pericial constitui prova técnica e especializada e, na ausência de outras provas robustas que o contradigam, deve ser considerado como parâmetro para a fixação do aluguel. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para renovar o contrato de locação firmado entre as partes em relação ao imóvel localizado na rua ..., Socorro/SP, CEP xxxxx-xxx, por mais 30 meses, com início em 1º de abril de 2024 e término em 1º de outubro de 2026. Fixo o valor do aluguel mensal em R$30.000, (trinta mil reais), a partir de 1º de abril de 2024, mantendo-se as demais cláusulas contratuais. Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.