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Sentença- conceitos importantes, Notas de estudo de Direito

Processo de conhecimento civil

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 18/11/2024

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
Processo de Conhecimento Cível
Prof. Dr. Francisco de Assis Oliveira
SENTENÇA
1- Disposição legal: CPC, arts. 485 a 501.
2- Definição: CPC, art. 203, § (põe fim à fase de conhecimento em primeiro grau de
jurisdição).
Nota: também põe fim a fase cognitiva dos procedimentos especiais.
3- Processo sincrético: fases distintas, a cognitiva e a executiva.
4- Espécies: CPC, arts 203, § 1º, 925, 354, parágrafo único e 356.
Extinção sem resolução de mérito (terminativa): CPC, art. 485.
Extinção com resolução de mérito (definitiva): CPC, art. 487.
Declaratória de extinção da execução: CPC, art. 925.
De parcela do processo: CPC, art. 354, parágrafo único.
Antecipada parcial de mérito: CPC, art.356.
5- Requisitos essenciais: CPC, art 489 (relatório, fundamentos (motivação) e parte dispositiva
(conclusão).
6- Sentença de improcedência liminar: CPC, art. 332.
7- Sentença extra petita: CPC, art. 492, primeira parte.
8- Sentença ultra petita: CPC, art. 492, segunda parte.
9- Sentença infra ou citra petita: quando o juiz deixa de apreciar uma das pretensões.
10- Princípio da irretratabilidade da sentença (exceções): CPC, arts. 494, 487, § 7º, 331 e 332,
§ 3º.
11- Classificação: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental.
Notas:
1. Declaratória de emissão de vontade: CPC, art. 501 (ex: adjudicação compulsória).
2. Sentença condicional: CPC, art. 514.
12- Coisa julgada formal: CPC, art. 486.
13- Remessa necessária: CPC, art. 496.
14- Prazo para proferir: CPC, art. 226, III.

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

Processo de Conhecimento Cível

Prof. Dr. Francisco de Assis Oliveira

SENTENÇA

1- Disposição legal: CPC, arts. 485 a 501. 2- Definição: CPC, art. 203, § 1º (põe fim à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição).  Nota: também põe fim a fase cognitiva dos procedimentos especiais. 3- Processo sincrético: fases distintas, a cognitiva e a executiva. 4- Espécies: CPC, arts 203, § 1º, 925, 354, parágrafo único e 356.  Extinção sem resolução de mérito (terminativa): CPC, art. 485.  Extinção com resolução de mérito (definitiva): CPC, art. 487.  Declaratória de extinção da execução: CPC, art. 925.  De parcela do processo: CPC, art. 354, parágrafo único.  Antecipada parcial de mérito: CPC, art.356. 5- Requisitos essenciais: CPC, art 489 (relatório, fundamentos (motivação) e parte dispositiva (conclusão). 6- Sentença de improcedência liminar: CPC, art. 332. 7- Sentença extra petita : CPC, art. 492, primeira parte. 8- Sentença ultra petita : CPC, art. 492, segunda parte. 9- Sentença infra ou citra petita : quando o juiz deixa de apreciar uma das pretensões. 10- Princípio da irretratabilidade da sentença (exceções): CPC, arts. 494, 487, § 7º, 331 e 332, § 3º. 11- Classificação: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental.  Notas:

  1. Declaratória de emissão de vontade: CPC, art. 501 (ex: adjudicação compulsória).
  2. Sentença condicional: CPC, art. 514. 12- Coisa julgada formal: CPC, art. 486. 13- Remessa necessária: CPC, art. 496. 14- Prazo para proferir: CPC, art. 226, III.