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Fundações: Conceito, Tipos e Responsabilidade Civil do Estado, Slides de Direito Civil

O conceito de funda ções, diferenciando entre funda ções p úblicas e privadas, e explora a responsabilidade civil do estado em rela ção à presta ção de servi ços p úblicos. Inclui uma an lise de jurisprud ência sobre um caso de viol ência obst étrica, discutindo o consentimento informado e a teoria do risco administrativo. O documento tamb ém examina a legisla ção relacionada à episiotomia e apresenta uma vis ão geral das funda ções estatais e sua responsabiliza ção por servi ços inadequados. Este material é útil para estudantes de direito e administra ção p ública, oferecendo uma compreens ão abrangente sobre o tema. O documento é um resumo de informa ções relevantes sobre o tema, incluindo jurisprud ência e legisla ção pertinente, tornando-o um recurso valioso para o estudo e a pesquisa.

Tipologia: Slides

2025

Compartilhado em 01/09/2025

matheus-alkimin
matheus-alkimin 🇧🇷

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FUNDAÇÕES
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FUNDAÇÕES

CONCEITO DAS FUNDAÇÕES

  • (^) Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica, assim como as sociedades civis e associações. Todavia, do ponto de vista estrutural as Fundações apresentam características bem distintas destas outras entidades.
  • (^) As Fundações não poderão ter fins lucrativos. Artigos utilizados nesse slide: Art. 62 do CCB
  • (^) Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode instituir uma fundação, desde que goze de capacidade civil.
  • (^) A lei não estabelece a espécie ou quantidade de bens que devem ser empregados na instituição de uma fundação, determinando apenas a obrigatoriedade de que estes devem ser em quantidade suficiente para atender seus objetivos fundamentais e que a dotação deverá caracterizar-se sempre como ato de liberalidade, sem qualquer encargo. O ATO DE INSTITUIÇÃO de fundação, formalizado através de escritura pública ou testamento, deverá conter, no mínimo:
  • (^) I - designação, sede e duração da instituição;
  • (^) II - fim a que se destina, que terá de ser lícito, possível e não-lucrativo e bem delimitado, pois após o registro não pode ser alterado (cláusula pétrea);
  • (^) III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação;
  • (^) IV - designação de pessoa que elaborará o estatuto da entidade e o prazo para sua elaboração; declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

J U R I S P R U D Ê N C I A A P E L A Ç Ã O C Í V E L N º 3 1 7 5 - 7 1. 2 0 2 0. 8. 1 6. 0 0 0 4

RESU MO Mirian Leni de Oliveira dos Santos ajuizou ação contra o Município de Curitiba/PR e a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES), alegando ter sofrido violência obstétrica durante o parto de sua filha, em novembro de 2019. Após o rompimento espontâneo da bolsa amniótica, dirigiu-se à maternidade no dia seguinte, sendo repreendida por isso e submetida à administração de misoprostol para indução do parto. No centro obstétrico, enfrentou divergências na equipe médica sobre a realização de cesárea, sendo submetida a uma episiotomia sem consentimento e tratada de forma ríspida. Após o nascimento, sua filha foi retirada imediatamente, contrariando o plano de parto, e Mirian relatou sangramentos nos pontos por 30 dias, além de ser diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático. Diante disso, busca indenização de R$2.080,00 por danos materiais, referentes a tratamento psicológico, e R$80.000,00 por danos morais, fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva e na inversão do ônus da prova.

EPISIOTOMIA

DOUTRINA

  • (^) TEORIA DO RISCO

ADMINISTRATIVO

AS FUNDAÇÕES ESTATAIS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODEM SER RESPONSABILIZADAS CIVILMENTE PELA PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS?

OBRIGADO!