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Disciplina de Direito Empresarial
Tipologia: Notas de estudo
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Faculdade Fortium
Elyn Bastos de Sousa
Sâmmara Bastos de Sousa
Janaína Carlos Amanda Natalia
Sociedade Anônima
Trabalho apresentado a Professora Érika Dantas da disciplina Direito II (Direito Empresarial) da turma do 4º semestre “A”, turno matutino do curso de Administração de Empresas.
Este trabalho tem por objetivo expor alguns aspectos referentes às sociedades anônimas. Onde estaremos dando sua definição, para daí revelar sua origem e evolução na legislação vigente no Brasil.
Incluímos também suas características, espécies, e uma breve abordagem sobre os títulos mobiliários (as ações) que as compõem.
Não podíamos deixar de expor a responsabilidade civil dos seus administradores e a ação de responsabilidade a que estão sujeitos, analisando-se ainda a possibilidade de estabelecimento de solidariedade.
A Sociedade Anônima, ou S.A. ou ainda Companhia como é conhecida, é uma modalidade de sociedade empresária, que difere dos demais tipos (societários de Bens, de Pessoas ou mista como a Ltda), por ser uma sociedade de capitais. Sendo assim, a Sociedade Anônima é criada e exercida única e exclusivamente com o escopo de lucrar.
A Sociedade Anônima é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminentemente mercantil, em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
As sociedades anônimas diferenciam-se das sociedades contratuais pelo fato de nenhum contrato ligar os sócios entre si. Por isso, são consideradas sociedades institucionais ou normativas.
O Código Civil traz somente dois artigos diretamente referentes à sociedade anônima:
sociedades anônimas é a Companhia Holandesa das Índias Orientais, criada em 1604, seguida pela Companhia das Índias Ocidentais, constituída em 1621.
O Banco São Jorge, uma poderosa instituição que somente veio desaparecer em 1816, quando seus credores deixaram de receber somente as remunerações pelo empréstimo e passaram receber dividendos das transações realizadas pelo banco, exatamente como ocorre hoje com as sociedades anônimas. O segundo empreendimento, foi uma das primeiras de muitas Companhias Coloniais objetivavam explorar o Novo Mundo, o que se podia fazer mediante altos investimentos, foi quando encontram a fórmula da união de capital social com o capital privado, fracionando- se em partes de pequeno valor e para que um grande número de pessoas pudesse investir no negócio, por ser altamente lucrativo. Assim sendo, ao contribuinte era garantido comprovante de sua participação o que gerava direito de ação contra a companhia em relação aos lucros e ao capital investido, de onde se originou o termo "ação" definindo a parcela do capital social. A fórmula apresentada foi tão eficiente que se espalhou para outros países, como Portugal, Inglaterra e França. Tendo como característica comum à outorga do soberano e diante disso a exclusividade na exploração da colônia, surgindo em 1807, o Código Comercial Francês, no qual as sociedades anônimas foram mencionadas como instituições jurídicas, não mais dependendo de outorgas privilegiadas pelo Estado, mas por edição de leis especiais, sob o regime de autorização. O jurista Rubens Requião acrescenta que as sociedades anônimas tiveram três fases: uma de privilégio, outra de outorga e posteriormente de liberdade, contudo, menciona ainda que as situações de privilégios e autorizações prevaleçam ainda hoje quando menciona: “Em nosso país, as sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos, as estrangeiras, por exemplo, antes de se constituírem umas ou de funcionarem outras, necessitam de carta de autorização concedida pelo poder público. A par dessas, algumas são constituídas especificamente por lei, que lhes traça a estrutura jurídica,
com determinados privilégios como as sociedades anônimas estatais, citando-se entre elas, a Petrobrás S. A, a Eletrobrás S. A, a Rede Ferroviária Federal S. A.”
Existe o tratamento diferenciado para as sociedades anônimas por lidarem com a responsabilidade pública e envolver a poupança do povo. Prova disso é a lei 11.101/05, a atual lei de falências que, em seu artigo 2º :
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Significa que mesmo diante de uma situação livre para agir, o governo criou leis específicas delineando a estrutura das sociedades anônimas para sua constituição e funcionamento, preservando o investimento do público no capital social das empresas, através de formalidades e publicação dos seus atos.
O Doutrinador Marcelo M. Bertoldi mencionou a menção do Decreto 575 de 10.01.1949, mesmo não encontrado no site www.presidência.gov.br, diz que foi o primeiro regramento a respeito das sociedades anônimas brasileiras, assim se reportando: “A Referida lei determinava que a criação da sociedade e a aprovação de seu estatuto dependiam de autorização por parte do governo, que poderia, inclusive, dissolvê-las caso verificasse que as condições a que se obrigaram não tinham sido cumpridas.”
As características principais das sociedades anônimas, que as distinguem dos demais tipos societários são:
Com efeito, para regulamentar a constituição e funcionamento das sociedades anônimas no Brasil, após a criação de alguns decretos, foi promulgada a lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que tratou de manter, em sua estrutura, o caráter distintivo das sociedades anônimas.
a) As sociedades por ações são uma sociedade de capital e não de pessoas; b) O capital social é dividido em partes, em regra de igual valor nominal, são as ações, que são títulos representativos da participação societária no capital da companhia; c) O titular da ação é chamado de acionista; d) A responsabilidade dos sócios vai até o preço da emissão das ações que subscrever ou adquirir, não respondendo os subscritores perante terceiros pelas obrigações assumidas pela sociedade; e) As ações são livremente negociáveis, por isso nenhum acionista pode impedir a entrada de outro na companhia; f) Falecido o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro da sociedade; g) O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se em acionista inevitavelmente; h) Por se tratar de sociedade institucional, não será lícito aos sucessores do acionista morto pleitear a apuração de seus haveres; i) Possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo público; j) A companhia é sempre empresarial, mesmo que seu objeto seja civil; k) a sociedade será designada por denominação ou fantasia como nome empresarial, devendo ser acrescida da palavra sociedade anônima ou da palavra Companhia, por extenso ou abreviadamente, S.A. ou Cia., sendo que a última expressão só pode ser colocada no início ou no meio do nome empresarial; l) Possibilidade de pertencer a sociedade a menores ou incapazes, sem que acarrete a sua nulidade. m) Seu órgão deliberativo máximo é a Assembléia Geral que tem poder para aprovar e reformar os estatutos sociais, eleger seus dirigentes (conselho de administração e
diretoria), seus fiscais (conselho fiscal), aprovar, a cada ano, as contas da diretoria etc.Somente poderiam ser dissolvidas quando do término do prazo de duração, por quebra ou por não preencher o intuito ou fim social.
3Características
Como os demais tipos de sociedades regidas pelo Direito Comercial, a sociedade anônima assim é denominada por apresentar características próprias e conforme acima citado regida por lei especial, cujas características descreve-se abaixo.
3.1 Capital Social Dividido em Ações
Conforme se depreende da doutrina toda sociedade anônima tem seu capital dividido em ações, pois se assim não for, não pode ser denominada sociedade anônima.
Isso quer dizer que a partir da constituição de uma sociedade anônima, que obrigatoriamente deve ser de duas ou mais pessoas, o capital social é divido em frações, com a participação de qualquer pessoa da sociedade, que contribui para a formação do capital da empresa. As pessoas participantes de sociedade anônima são chamadas de acionistas.
Quanto a divisão do capital social se depreende da doutrina:[9]
a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas;
b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;
O art. 4º da Lei das Sociedades por Ações distingue: “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.
Desta forma, são duas espécies de companhia:
Por fim, pelo fato de poder recorrer ao mercado acionário, a sociedade anônima aberta, para obter recursos financeiros, deve maior transparência em suas demonstrações contábeis, sujeitando-se a sua administração à fiscalização governamental. Suas demonstrações contábeis devem estar acompanhadas de parecer de auditores independentes e de notas explicativa dos valores mais relevantes.
Para captar recursos junto aos investidores em geral, a companhia aberta necessita de prévia autorização do governo, registrando-se e lançando seus valores mobiliários no órgão governamental próprio, que é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A finalidade de todo esse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários a maior segurança e liquidez possível.
A companhia é uma pessoa jurídica de direito privado e, dessa forma, sujeito de direitos e ente capaz de figurar nas relações jurídicas, em conformidade com os arts. 44, 45 e 984 do Código Civil de 2002.
A sociedade anônima tem uma nacionalidade, uma denominação, uma sede e um patrimônio absolutamente distintos daqueles dos seus acionistas. A sede determina a nacionalidade. Sua personalidade jurídica é reconhecida a partir do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro do Comércio e subsiste durante todo o prazo de sua duração, inclusive durante o período de liquidação. Extingue-se nos casos previstos no art. 219 da Lei nº 6.404/76, não se aplicando o direito comum, quando trata da matéria nos arts. 51, 1.033, 1.044 e 1.087 do CC.
De acordo com a Lei nº 6.404/76 pode constituir-se, a sociedade anônima, apenas com dois acionistas.
Lembremos novamente que companhia, por força de lei, é sempre comercial, mesmo que os fins sejam civis. Essa comercialidade legal advém, portanto, da forma e não do objeto.
os administradores, e conseqüentemente, de dirigir e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; como controladores, os acionistas têm deveres de lealdade para com os demais acionistas, para com a comunidade, e para com os empregados da companhia.
Os administradores poderão ser ou não acionistas, não respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade em virtude de atos regularas de gestão. Contudo, são responsáveis pelos abusos que cometerem no exercício de suas funções.
Na sociedade anônima prevalece o princípio não só da publicidade, como também da publicação, para todos os atos sociais que possam vincular ou interessar terceiros, aí incluídos os atos constitutivos e todas as atas das assembléias gerais, os demonstrativos financeiros e quaisquer atos dos administradores que possam afetar direitos ou interesses de terceiros. Assim o princípio da publicidade e da publicação oficial prevalece para todos os demonstrativos de resultados econômicos e financeiros de cada exercício social, bem como para todas as reformas estatutárias, decisões da assembléia geral e ocorrência de fatos relevantes próprios ou de terceiros. Esse regime de publicidade (registro e arquivamento) e publicação (presunção de conhecimento de terceiros) igualmente se impõe nos negócios de transferência de controle da companhia, e, resumidamente, na constituição de grupos de sociedades.
Na Sociedade Anônima, seu capital é formado exclusivamente por ações, que são, em regra, plenamente negociáveis entre os acionistas ou entre os interessados em participar da companhia, ou seja, a participação do sócio ou acionista se dá através da subscrição ou aquisição de ações. O capital social é bastante complexo, pois se trata de uma referência à contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver sua atividade econômica. Divide-se em partes que não são iguais quanto ao seu valor, permitindo-se a emissão de ações com o valor nominal igual à emissão de ações sem valor nominal Quanto à responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas, o texto do art. 1º da Lei das S/A é cristalino, pois nos remete a idéia de que o sócio ou acionista responderá pelos riscos da atividade exercida pela sociedade no limite do preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. É uma das características mais importantes da sociedade anônima, porque reflete a regra da autonomia patrimonial. É relevante ressaltar que a autonomia patrimonial age, no contexto da sociedade anônima, como um princípio basilar, necessário para o seu desenvolvimento, já que é essa regra que atrai a participação dos acionistas na estrutura da companhia. A sociedade anônima é uma pessoa jurídica que exerce o comércio com um patrimônio unicamente constituído pelas subscrições dos sócios. O que constitui o seu caráter essencial, o que a distingue das outras formas de sociedade, está em que nenhum dos sócios é obrigado pessoalmente a responder pelas dívidas sociais: não oferece em garantia o patrimônio particular dos sócios ou de algum deles, mas simplesmente o próprio. Vale dizer que, em regra, será o patrimônio da pessoa jurídica que responderá pelas obrigações contraídas por ela. A distinção entre estes patrimônios é a principal proposta das sociedades anônimas e, em razão disso, mais apreciada pelos grandes investidores, por ser menos arriscado aos seus interesses financeiros. O preço de emissão das ações e conceitua-se como o valor despendido pelo subscritor ou adquirente. O preço de emissão das ações tem o fito de estabelecer o valor
http://www.webartigos.com/articles/2042/1/Aspectos-Gerais-Da-Sociedade- Anocircnima/pagina1.html#ixzz1WGqhkrku
http://www.webartigos.com/articles/2042/1/Aspectos-Gerais-Da-Sociedade- Anocircnima/pagina1.html
http://www.franca.unesp.br/Ariana_Foster_Klein_Gunnewiek.pdf
http://www.soartigos.com/artigo/211/SOCIEDADE-ANONIMA:-Nocao-historica.-Breve-visao-sobre- Acoes-e-a-Responsabilidade-Civil.-/
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/886/Sociedade-Anonima-Conceito-e-caracteristicas