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Tabela PIS e Cofins, Manuais, Projetos, Pesquisas de Contabilidade

Apostila PIS e Cofins não cumulativo

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 28/03/2020

rutinaldo-sena-ariella-sena-9
rutinaldo-sena-ariella-sena-9 🇧🇷

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1
ÍNDICE
Item
Título
Página
1
Introdução
3
2
Abrangência
3
2.1
Não Cumulativo Cálculo dos Tributos
4
2.2
Cumulativo Calculo dos Tributos
4
2.3
Nomenclatura utilizada para tributação das mercadorias
4
3
Receitas de mercadorias não tributadas no varejo
5
3.1
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.
5
3.2
Águas, refrigerantes e cervejas.
6
3.2.1
Águas minerais naturais
6
3.3
Cigarros
7
3.4
Feijão, Arroz e Farinha de Mandioca.
7
3.4.1
Feijão
7
3.4.2
Arroz
7
3.4.3
Farinha de mandioca
7
3.5
Produtos Hortícolas, frutas e ovos.
7
3.5.1
Produtos hortícolas
8
3.5.2
Frutas
9
3.5.3
Ovos
9
3.6
Farinha, grumos, sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho.
10
3.7
Leite, bebidas e compostos lácteos e formulas infantis.
10
3.8
Queijo
10
3.9
Farinha de trigo
10
3.10
Pré mistura para fabricação de pão comum e pão comum
11
3.11
Massas alimentícias
11
4
Cesta Básica (MP 609)
12
4.1
Carnes
12
4.2
Peixes
13
4.3
Café
13
4.4
Açúcar
13
4.5
Óleo
13
4.6
Manteiga
13
4.7
Margarina
13
4.8
Sabão
14
4.9
Higiene Bucal
14
4.10
Papel Higiênico
14
PIS e COFINS Versão 2.8: Joel Vasconcelos e-mail: comercial@brasiltributario.com.br
Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.
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ÍNDICE

APAS - Associação Paulista de Supermercados

PIS e COFINS

2018 bro 2017 Junho de 2016.

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected]

5 Receitas Tributadas no regime Não Cumulativo

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected]

2.1 – Não Cumulativo - Calculo dos tributos (PIS e COFINS)

Itens Débitos Créditos

Conceito São os tributos calculados sobre as receitas

Tributos calculados sobre: a) compras de mercadorias, b) algumas despesas. Base de cálculo a) Receita de venda de mercadorias. b) Demais receita sujeita ao tributo.

a) Compra de mercadorias. b) Algumas despesas

Alíquota do PIS 1,65% 1,65% Alíquota da COFINS 7,60% 7,60% Saldo a Recolher Saldo positivo de Débitos menos Créditos Saldo a Compensar Saldo negativo de Débitos menos Créditos

2.2 – Cumulativo - Calculo dos tributos (PIS e COFINS)

Itens Débitos Créditos

Conceito São os tributos calculados sobre as receitas Não há

Base de cálculo a) Receita de venda de mercadorias. b) Demais receita sujeita ao tributo.

Não há

Alíquota do PIS 0,65% Não há

Alíquota da COFINS 3,00% Não há

Saldo a Recolher Débito

2.3 – Nomenclatura utilizada para tributação de mercadorias

Nomenclatura Aplica-se a mercadorias

Alíquota Zero Tratadas como beneficio fiscal, cujo consumo o governo deseja incentivar, por prazos, geralmente limitados. Substituição Tributária a) Tributadas na origem (fabricantes e importadores). b) Alíquota zero na comercialização varejista Sistemática Monofásica a) Alíquotas diferenciadas aplicadas pelos fabricantes e importadores. b) Alíquota zero na comercialização varejista. Isenção Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS. Suspensão Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS, podendo atingir parte ou toda a cadeia de comercialização.

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

3) Receitas de venda de mercadorias não tributadas no varejo

3.1) Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal

Sistemática Monofásica – CST - entrada>70 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.147/2000, Art. 1 e Art.2, Redação dada pela Lei 10.865/ Mercadoria NBM/SH

Perfumes e águas de colônia 3303.

Perfumes (extratos) 3303.00.

Águas de colônia 3303.00.

Produtos de beleza ou de maquilagem Preparados preparações para conservação ou cuidados das pele (exceto medicamentos), Preparações anti-solares e os bronzeadores Preparações para manicuros e pedicuros

Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.

Produtos de maquilagem para os olhos 3304.

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel 3304.20.

Outros 3304.20.

Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.

Outros 3304.

Pós, incluídos os compactos. Inclui: Talco e polvilho com ou sem perfume

Outros 3304.

Cremes de beleza e cremes nutritivos Loções tônicas

Outros Inclui: Preparados bronzeadores Preparados Anti-solares

Preparações capilares 3305

Xampus 3305.10.

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.

Laquês para o cabelo 3305.30.

Outros Inclui: Condicionadores

Preparações para barbear (antes, durante ou após) Desodorantes corporais Preparações para banhos e depilatórios Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidos em outras posições Desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.

Não Cumulativo – Não há crédito nem débito

Cumulativo – Não há débito

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

3.3) Cigarros

Substituição Tributária - CST - entrada>75 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LC 70/91 Art.3; Leis: 9.532/97 Art.53; 9.715/98 Art.5; 10.865/04 Art.29; 11.196/2005 Art.62 e 12.024/09, Art 5 Mercadoria NBM/SH

Cigarros 2402.20.

3.4) Feijão, Arroz e Farinha de Mandioca.

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1º, V

3.4.1) Feijão

Descrição NBM/SH Feijão comum, preto – Outros 0713.33. Feijão comum, branco – outros. 07.13.33. Feijão comum, outros (não preto nem branco) – outros 0713.33. Resumo: Inclui todos os feijões comuns excluídos apenas os feijões para semeadura (preto), (branco e outros).

3.4.2) Arroz

Descrição NBM/SH Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), parabolizado e não parabolizado

Arroz semibranqueado ou branqueado, parabolizado não parabolizado e outros. 1006. Resumo: Inclui todos os arrozes, excluídos o arroz com casca e o Arroz quebrado.

3.4.3) Farinha de Mandioca

Descrição NBM/SH Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 A posição 0714 inclui: Raízes de mandioca, batata doce e tubérculos semelhantes

Resumo: inclui todas as farinhas, sêmolas e pós de sagu de raízes de mandioca, de batata doce e de tubérculos semelhantes.

3.5) Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.865/2004, Art.28, III

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

3.5.1) Produtos Hortícolas

Descrição dos produtos NBM/SH

Batatas, frescas ou refrigeradas. 0701

Tomates, frescos ou refrigerados. 0702

Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp), frescas ou refrigeradas. 0705

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados. 0707

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. 0708

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. Inclui: Aspargos, berinjelas, aipo (exceto aipo-rábano), cogumelos, trufas, pimentões e pimentas dos gêneros, espinafres, espinafres da nova zelândia, espinafres gigantes, milho doce, alcachofras.

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 0710

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substancias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

Legumes de vagem, secos, em grãos, mesmo pelados ou partidos. 0713

Raízes da mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.

PIS e COFINS Versão 2.8: Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

3.6) Farinha,Grumos, Sêmolas, Grãos esmagados ou em Flocos, de Milho

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1º, IX, incluído pela Lei 11.051/ Mercadoria NBM/SH Farinha de milho 1102.20. Grumos e sêmolas de milho 1103.13. Grãos esmagados ou em flocos de milho 1104.

3.7) Leite, Bebidas e Compostos Lácteos e Formulas Infantis

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1º, XI, redação dada pela Lei 11.488/ Mercadoria NBM/SH Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado Não informada na legislação

Leite em pó, integral, semidesnatada, ou desnatado Leite fermentado (Ver Solução de Consulta RFB 24 de 31/01/2012) Bebidas e composto lácteos (Ver Solução de Consulta RFB 24 de 31/01/2012) Formulas Infantil (Ver Solução de Consulta RFB 24 de 31/01/2012) Inclui iogurte e coalhada, conforme (Solução de Consulta RFB 47 de 02/05/2011 e 52 de 03/05/2011 )

3.8) Queijo

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1º, XII, redação dada pela Lei 12.655/ Mercadoria NBM/SH Queijo mussarela Não informada na legislação

Queijo minas Queijo prato Queijo de coalho Ricota Requeijão Queijo provolone Queijo parmesão Queijo fresco não maturado Queijo do reino

3.9) Farinha de Trigo

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1º, XIV, incluído pela Lei 11.787/ Mercadoria NBM/SH Farinha de trigo 1101.00.

PIS e COFINS Versão 2.8: Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

3.10) Pré mistura para fabricação de pão comum e pão comum

Alíquota zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004 Art.1º, XVI, incluído pela Lei 11.787/ Mercadoria NBM/SH Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum 1901.2000 Ex 01 Pão comum, de trigo 1905.9090 Ex 01

3.11) Massas alimentícias

Alíquota Zero - CST - entrada>73 saída >

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.925/2004 Art.1º, XVIII, redação dada pela Lei 12.655/ Mercadoria NBM/SH Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

  • Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

--Contendo ovos 1902.11. --Outras 1902.19.

  • Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.
  • Outras massas alimentícias 1902.30.
  • Cuscuz 1902.40.

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

4.2) Peixes (Inciso XX)

Descrição NBM/SH Peixes frescos ou refrigerados. Exceto: NBM 0302.90.00 - Fígados, ovas e sêmen de peixes.

Peixes congelados. 03. Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 03.

4.3) Café (Inciso XXI)

Descrição NBM/SH Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.

4.4) Açúcar (Inciso XXII)

Descrição NBM/SH Outros açúcares de cana 1701.14.

Outros 1701.99.

4.5) Óleo (Inciso XXIII)

Descrição NBM/SH Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15. Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição da posição 15.09.

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15. Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

4.6) Manteiga (Inciso XXIV)

Descrição NBM/SH Manteiga. 0405.10.

4.7) Margarina (Inciso XXV)

Descrição NBM/SH Margarina, exceto a margarina líquida. 1517.10.

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

4.8) Sabão (Inciso XXVI)

Descrição NBM/SH Papel, pastas(“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes(Sabões de toucador 3401.11.90 Ex 01 da TIPI).

4.9) Higiene Bucal (Inciso XXVII)

Descrição NBM/SH Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pos e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

4.10) Papel Higiênico (Inciso XXVIII)

Descrição NBM/SH Papel higiênico. 4818.10.

5.1) Conceito Geral de Receitas no Regime Não Cumulativo Conceito Receita bruta da venda de bens e serviços e “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Fundamentação Lei 10.833/03, Art. 1 º, § 1 º

5.2) Receitas excluídas da tributação no regime Não Cumulativo

a) Receita de vendas de mercadorias no varejo (Produtos listados nominalmente no Capitulo 3 deste manual) :- Sistemática Monofásica :- Substituição Tributaria :- Alíquota Zero b) Receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente. (Entenda-se apenas a venda de Ativo Imobilizado e não os investimentos) c) Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos d) Reversão de provisões contábeis e) Recuperação do valor nominal de créditos baixados anteriormente f) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo método do Patrimônio Líquido g) Lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição h) Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição. i) Receitas financeiras tributadas à alíquota Zero (excluídos os juros sobre capital próprio que deve ser tributado) Fundamentação Lei 10.833/03, Art. 1 º, § 3 º, I, II, III, V a,b Decreto 5.442/2005 Art.1º

5) Receitas tributadas no regime Não Cumulativo

PIS e COFINS Versão 2.8: Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

7.2) Não dão direito a crédito no regime Não Cumulativo Conceito As restrições referem-se a a) Bens e serviços não tributados na fase anterior da cadeia de comercialização b) Mercadorias cuja venda seja isenta ou sujeita a alíquota zero Fundamentação Lei 10.833/2003, Art. 3 º, § 2 º Inciso I “Mão de obra paga a pessoa física” Inciso II “... bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive nos casos de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”

9.1 - Introdução a) A ¨Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD- Contribuições)”, foi instituída em 2010 e confirmada pela IN 1.252/2012, com periodicidade de entrega mensal. Prazo de Entrega: Décimo dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de competência.

9.2 - Penalidades

9.3 - Inicio da Obrigatoriedade Contribuintes Primeiro mês da obrigatoriedade

Prazo de entrega

PJ tributada pelo lucro real 01/2012 14/03/ PJ tributada pelo lucro presumido 01/2013 14/03/ Entidades isentas de IRPJ, com soma de PIS/COFINS mensal superior a R$ 10.000,00 01/2013 14/03/

A multa prevista por não entregar no prazo fixado a EFD-Contribuições é de: 1 - R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. 2 - R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas_._ (Redação dada pela Lei 12.873/2013, Art. 57)

9 – EFD-Contribuições

8 – Rateio das despesas no regime Não Cumulativo

Havendo incidência do PIS e COFINS não cumulativos aplicáveis a apenas uma parte da receita de vendas é prevista apropriação direta ou “proporcional aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total auferida em cada mês” (Lei 10.833/2003, Art. 3º, § 7º e § 8º, I e II).

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

9.4 - Orientações ao contribuinte

9.5- Procedimento Detalhado Passo Procedimento 1 Software Fiscal Gerar um arquivo TXT a partir da base de dados da empresa, de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. 2 PVA Baixar o PVA-PIS/COFINS do site: www.receita.fazenda.gov.br/sped 3 Importação Importar o arquivo digital TXT gerado pela empresa para o PVA. 4 Validação Validar o conteúdo da escrituração, sanar erros e avisos se houver. 5 Assinatura Após validação sem erros, assinar a escrituração com certificado digital. 6 Arquivo para entrega Gerar arquivo assinado para entrega. 7 Transmissão Transmitir arquivo gerado e assinado com certificado digital para a RFB. 8 Guarda do arquivo O arquivo TXT gerado e transmitido à RFB deverá ser mantido pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

9.6 – Legislação sobre a EFD-Contribuições Legislação Atribuições Alterações Data Decreto 6.022/2007 Institui o Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED

Instrução Normativa 1.252/

Regula a EFD – Contribuições IN RFB 1.280/ IN RFB 1.305/ IN RFB 1.387/

Instrução Normativa 1.009/

Adota as Tabelas de códigos a serem utilizadas na EFD

Ato Declaratório Executivo Cofis 20/

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da EFD – Contribuições

a) Certificar-se de que seu software fiscal está sendo adaptado a tempo de atender o primeiro prazo de entrega da EFD-Contribuições. b) Tentar evitar o “afogadilho”, antecipando o mais possível o inicio da escrituração, de forma a sanar eventuais problemas e identificar possíveis falhas no sistema a tempo de corrigi-las e não incorrer em penalidades. c) Fazer teste nos programas disponibilizados pela RFB. d) Conferir os tributos (PIS/COFINS) com outros relatórios do SPED.

PIS e COFINS Versão 2. 8 : Joel Vasconcelos e-mail: [email protected] Material desenvolvido pela Brasil Tributário. Agradecemos comentários, críticas e sugestões para melhoraria.

Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) Versão 1.19: Atualizada em 05/07/

Código Descrição do Produto NCM

Início de Escrituração Mês/Ano

Término de Escrituração Mês/Ano 100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

101 Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas - 01/

102 Defensivos matérias-primas^ agropecuários classificados^ na^ posição^ 38.08^ da^ TIPI^ e^ suas - 01/

103

Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no^ 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção

  • 01/

104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI - 01/

105 Legumes farinhas e sêmolas^ de^ vagem,^ secos,^ em^ grão,^ mesmo^ pelados^ ou^ partidos;^ arroz;

0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006. e 1106.

01/

106 Inoculantes agrícolas produzidos a classificados no código 3002.90.99 da TIPI^ partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, - 01/ 107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/

108

Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI

1102.20 1103.13 01/

109 Pintos de 1 (um) dia 0105.11 01/

110

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano

  • 01/

111 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado. - 01/

112 Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano - 01/

113 Farinha de trigo 1101.00.10 01/

114 Trigo 10.01 01/

115 Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum

1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01

01/

116 Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8 01/

117 Ovos 04.07 01/

118 Venda de semens e embriões

05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.

01/

119 Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

1902.11. 1902.19. 1902.20. 1902.30.

02/12/

120 Queijo do reino - 31/05/

121

Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10. 02.03, 02.04, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e

08/03/

122 Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e

08/03/

123 Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI - 08/03/

124 Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI 1701.14.001701.99.00 08/03/

125 Óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetaisclassificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI 15.08 a 15.14^ 15.07,^ 08/03/