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Direito Público: Conceitos Fundamentais e Aplicações, Slides de Direito público

LIVRO E SLIDES AULAS 1, 2 E 3.

Tipologia: Slides

2020

Compartilhado em 06/04/2020

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Unidade I
TÓPICOS ESPECIAIS
DE
DIREITO PÚBLICO
DE
DIREITO
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Profa. Camila Barreto
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Unidade I

TÓPICOS ESPECIAIS

DE DIREITO PÚBLICODE DIREITO PÚBLICO

Profa. Camila Barreto

Visão do Direito Público

 O Direito Público tem origens relativamente recentes, associadas à evolução dos direitos fundamentais e à consagração do contratualismo ou pactualismo.

 Carta Magna de 1215.

Habeas Corpus Act.

Bill of Rights.

Petition of Rights.

 Revolução Francesa de 1789.

 Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, Declaração de Virgínia e Constituição dos EUA.

 Modernamente, o Estado de direito aprimorou-se no Estado de bem-estar ( welfare state ), em busca de melhoria das condições sociais da comunidade.

 Não é o Estado liberal, que se omite ante a conduta individual, nem o Estado socialista, que suprime a iniciativa particular.

 É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do bem-estar social (HLM).

 Segundo a doutrina, além de ser um instrumento de política social, o welfare state é um mecanismo de controle e regulação política da economia.

Entre os princípios relativos à prestação de serviços públicos, temos:

 Continuidade de sua prestação – em decorrência de tal princípio, a execução de serviço público não pode ser interrompida, ao menos como regra geral. E ainda, por força do referido princípio, não pode ser aplicada a cláusula exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública como ocorre entre osPública, como ocorre entre os particulares. Somente com ordem judicial o serviço público pode ser paralisado.

 Mutabilidade – em decorrência de tal princípio, autoriza-se a implementação de variações na forma de execução de um serviço público, muitas vezes unilateralmente, em virtude da necessidade de preservação dosnecessidade de preservação dos interesses da coletividade.

 Modicidade das tarifas – da necessidade de o prestador de serviço mantê-lo acessível ao usuário em geral, uma vez que em nome dele toda a atividadeque em nome dele toda a atividade administrativa deverá ser exercida.

Formas de prestação de

serviços públicos

Os serviços públicos podem ser prestados de duas formas, a saber:

 De maneira centralizada ou direta – quando a prestação do serviço for executada pelo Estado; ou

 De maneira descentralizada ou indireta – quando levada a efeito por terceiros que com ela não se confundem.

Descentralização e

desconcentração

 A descentralização consiste na distribuição de competências de uma para outra pessoa, jurídica ou física.

 Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade (interna), de atribuições para outros órgãos.

Delegação do serviço

A delegação do serviço pode ser:

 Permissão – é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, por meio do qual a Administração possibilita ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.

 Concessão – é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público.

 Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente a particulares para atender a interesses coletivos instáveis.

 A execução dos serviços autorizados pelo Poder Público é pessoal e intransferível, e a remuneração desses serviços é feita por meio de tarifas fixadas pelo Poder Público.

Resposta

São princípios relativos à prestação de serviços públicos, salvo:

a) Continuidade de sua prestação.

b) Mutabilidade.

c) Modicidade da tarefac) Modicidade da tarefa.

d) Serviços autorizados.

e) Generalidade.

Poderes administrativos

Poderes/deveres administrativos:

“O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.”

(HLM)

Abuso de poder

a) Excesso de poder – o agente, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

b) Desvio de poder (ou desvio de finalidade) – o agente pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto na lei.

Abuso de poder

Lei da Ação Popular:

 Desvio de finalidade é aquele que “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, “e”, da Lei nº 4.717/65).