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LIVRO E SLIDES AULAS 1, 2 E 3.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!





















































Unidade I
Profa. Camila Barreto
O Direito Público tem origens relativamente recentes, associadas à evolução dos direitos fundamentais e à consagração do contratualismo ou pactualismo.
Carta Magna de 1215.
Habeas Corpus Act.
Bill of Rights.
Petition of Rights.
Revolução Francesa de 1789.
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, Declaração de Virgínia e Constituição dos EUA.
Modernamente, o Estado de direito aprimorou-se no Estado de bem-estar ( welfare state ), em busca de melhoria das condições sociais da comunidade.
Não é o Estado liberal, que se omite ante a conduta individual, nem o Estado socialista, que suprime a iniciativa particular.
É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do bem-estar social (HLM).
Segundo a doutrina, além de ser um instrumento de política social, o welfare state é um mecanismo de controle e regulação política da economia.
Entre os princípios relativos à prestação de serviços públicos, temos:
Continuidade de sua prestação – em decorrência de tal princípio, a execução de serviço público não pode ser interrompida, ao menos como regra geral. E ainda, por força do referido princípio, não pode ser aplicada a cláusula exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública como ocorre entre osPública, como ocorre entre os particulares. Somente com ordem judicial o serviço público pode ser paralisado.
Mutabilidade – em decorrência de tal princípio, autoriza-se a implementação de variações na forma de execução de um serviço público, muitas vezes unilateralmente, em virtude da necessidade de preservação dosnecessidade de preservação dos interesses da coletividade.
Modicidade das tarifas – da necessidade de o prestador de serviço mantê-lo acessível ao usuário em geral, uma vez que em nome dele toda a atividadeque em nome dele toda a atividade administrativa deverá ser exercida.
Os serviços públicos podem ser prestados de duas formas, a saber:
De maneira centralizada ou direta – quando a prestação do serviço for executada pelo Estado; ou
De maneira descentralizada ou indireta – quando levada a efeito por terceiros que com ela não se confundem.
A descentralização consiste na distribuição de competências de uma para outra pessoa, jurídica ou física.
Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade (interna), de atribuições para outros órgãos.
A delegação do serviço pode ser:
Permissão – é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, por meio do qual a Administração possibilita ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.
Concessão – é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público.
Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente a particulares para atender a interesses coletivos instáveis.
A execução dos serviços autorizados pelo Poder Público é pessoal e intransferível, e a remuneração desses serviços é feita por meio de tarifas fixadas pelo Poder Público.
São princípios relativos à prestação de serviços públicos, salvo:
a) Continuidade de sua prestação.
b) Mutabilidade.
c) Modicidade da tarefac) Modicidade da tarefa.
d) Serviços autorizados.
e) Generalidade.
Poderes/deveres administrativos:
“O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.”
(HLM)
a) Excesso de poder – o agente, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
b) Desvio de poder (ou desvio de finalidade) – o agente pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto na lei.
Lei da Ação Popular:
Desvio de finalidade é aquele que “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, “e”, da Lei nº 4.717/65).