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Este documento discute a dúvida sobre se a prescrição trabalhista se aplica a todos os direitos ou apenas aos direitos exigíveis antes do prazo prescritivo. O autor analisa a jurisprudência do tribunal superior do trabalho e os diferentes critérios utilizados para distinguir prescrição total e prescrição parcial. Além disso, o texto aborda a questão da aplicabilidade do prazo bienal de prescrição a hipóteses não mencionadas na constituição.
Tipologia: Resumos
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Augusto César Leite de Carvalho*
trabalhador brasileiro é titular de uma gama de direitos que não nasce, o mais das vezes, da negociação coletiva, por meio da qual se comprometeria o seu empregador. Nasce da lei – e assim sucede, talvez, porque o modelo de or ganização sindical não inspire confiança ou não demonstre capilaridade suficiente para fomentar a representatividade dos atores sociais. Ou decerto porque o grau de assimetria na relação laboral ainda reclame, entre nós, alguma intervenção estatal tuitiva e compensatória.
O fato é que o empregador nem sempre se revela comprometido com o cumprimento da ordem jurídica marcadamente heterônoma, sequer reconhecen- do que a representação política de seus interesses predomina, como invariavelmente predominou, na elaboração das leis trabalhistas cuja observân- cia e respeito estaria a recusar. Porque se envolve em uma teia de irregularidades para desafiar a ordem que ajudou a construir , mas entende ilegítima, a relação trabalhista no Brasil parece fadada a promover a insatisfação dos que a protago- nizam. Não raro, nela subjaz um conflito latente que mais adiante se transforma em conflito judicializado.
A propositura de ação judicial seria o meio de instaurar , ou quem sabe restaurar, a harmonia entre os que contendem em silêncio, o empregador e o empregado que, desavindos, insistem em interagir cordialmente, ambos movi- dos pela intenção de preservar o vínculo, mas preservá-lo por razões diversas, paradoxalmente definidas pela ideia de subsistência: o empresário persegue a continuação de seu negócio; o empregado, a própria sobrevivência.
Há, contudo, de os direitos não se autarquizarem na vida social sem um plexo de garantias que os torne efetivos. Direitos que não se mostram aptos à realização apresentam-se como “direitos” por mera concessão verbal, pois tolerante em demasia é a linguagem jurídica. Mesmo a ação judicial, uma garantia por definição, reclama garantias de segundo nível, vale dizer , mecanismos jurídicos que protejam aqueles que a exercem. Regra geral, cometem-se aos atores políticos – responsáveis pelas salvaguardas da atuação do Estado – o oferecimento e a institucionalização dessa rede de proteção que aconchega os que fazem valer os seus direitos subjetivos.
Em outra ocasião, e após estudo de algum fôlego acadêmico, já dissemos que a jurisprudência constitucional espanhola instituiu a garantía de indenidad , vale dizer, a imunização de todos quantos exerçam um direito fundamental, inclusive o direito de ação judicial trabalhista. Protege-se o empregado contra a represália patronal que consista em ato de retaliação ou mesmo em ato de dispensa. O trabalhador europeu, por obra de construção jurisprudencial, que mais tarde se converteu em lei e em directiva da União Europeia, tivera assim assegurado o seu retorno ao emprego sempre que dispensado em virtude de ousar a propositura de demanda judicial durante a relação empregatícia.
É incipiente, porém, a evolução jurisprudencial a respeito, no Brasil. Se cuidamos da ação judicial individual, a verdade é que o instituto está às voltas com um pensamento jurídico que confina o seu uso, contraditoriamente, aos destituídos de emprego. Quem propõe ação perante a Justiça do Trabalho não é, regra geral, o empregado, mas aquele que deixou de sê-lo. São de uma tibieza inquietante as tentativas, no campo doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial, no sentido de outorgar cidadania aos trabalhadores que ainda sofrem a lesão, vivenciando-a resignadamente.
Mas ainda mais perversa, na perspectiva do empregado que suportou a violação de seus direitos em meio a uma relação trabalhista de médio ou longo tempo, é a percepção, ao desenlace do vínculo, de estarem definitivamente consolidadas as alterações contratuais lesivas que contam mais de cinco anos, não importando se o descumprimento do contrato, pelo empregador, repercutiu, insidiosamente, por todo o restante da relação laboral. Não foi dado ao trabalhador o direito de reclamar sem expor -se ao risco – em verdade, há contingência quase inexorável de perder o emprego – e agora lhe tratam como um credor relapso, daqueles que negligenciam a luta por seu direito em razão de preguiça ou inapetência. A ordem jurídica e seus operadores fazem caso do medo que o empregado tem de apresentar sua demanda judicial enquanto o vínculo e o conflito ainda existem, porque o medo não é, neste mundo onde grassa a covardia, um valor jurídico.
Não obstante a clareza dessa ideia ( actio nata ), importa fixar dois pontos que, embora correlatos, nem sempre se apresentam consensuais. O primeiro deles é quase um truísmo: se o salário de cada mês somente é exigível no quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT), a pretensão relativa a todas as prestações salariais mensais somente prescreve cinco anos após esse prazo previsto para o seu pagamento (ex: a ação proposta em 03 de março de 2010 porá a salvo da prescrição quinquenal também o salário do mês de fevereiro de 2005, de resto exigível no quinto dia útil de março de 2005).
O segundo ponto de aparente dissensão é concernente à possibilidade de uma tutela jurisdicional declaratória gerar pretensões condenatórias imunes à prescrição. Por exemplo, debate-se sobre estar ou não prescrita a inclusão, no cálculo de adicional por tempo de serviço devido no período não alcançado pela prescrição, do tempo de trabalho que, sendo reconhecido em juízo, situar -se-ia em período muito anterior, alcançado pela prescrição.Adúvida: se o tempo de trabalho é anterior ao marco da prescrição quinquenal, a pretensão atinente ao reconhecimento de vínculo de emprego nesse tempo longevo somente poderia ser objeto de pretensão de natureza declaratória e, portanto, questiona-se sobre ser possível essa tutela meramente declaratória gerar uma pretensão condenatória não prescrita (a saber: o cômputo desse tempo de serviço no cálculo do adicional referido).
É certo que apenas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescri- ção extintiva. A pretensão declaratória não prescreve. Mas, a bem ver, a questão posta não trata da prescrição de pretensões declaratórias, nem da imprescriti- bilidade de pretensões condenatórias.Ao que parece, confunde-se o termo inicial da prescrição – que é, regra geral, a exigibilidade da pretensão – com o fato gerador dessa mesma pretensão.
O Direito do Trabalho nunca deu guarida a essa confusão: ao tempo em que se postulava a indenização de antiguidade (art. 478 da CLT), calculava-se essa parcela em atenção a todo o tempo de serviço, décadas ou vintenas de trabalho que estariam no período alcançado pela prescrição (à época bienal). Não importava: desde que ajuizada a ação no biênio seguinte à cessação do contrato, todo o tempo de labor era considerado, pois o fato gerador da obrigação não interferia na contagem do prazo prescricional – que fluía a partir da exigibilidade da indenização, vale dizer, da dissolução contratual.
Uma ilustração seria elucidativa. Pense-se na indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, que corresponde à média mensal de horas extras para
cada ano ou período igual ou superior a seis meses em que tenha havido a sobrejornada. Se o empregado houvesse prestado horas extraordinárias durante vinte anos, computar-se-ia a média mensal de todo esse tempo no cálculo da indenização? Depende. Caso o empregado houvesse recebido a paga dessas horas extras por toda essa vintena de anos, a resposta seria afirmativa, dado que o termo inicial da prescrição (a supressão das horas extras) não sofreria interferência da extensão maior ou menor do fato gerador do direito à indenização. Porém, se o empregado não houvesse percebido a remuneração das horas extraordinárias, somente aquelas devidas no quinquênio não prescrito incidiriam no cálculo da indenização – a prescrição quinquenal que atingiria o pleito principal (de remuneração das horas extras) contaminaria o pleito acessório de reflexo desse pagamento habitual no cálculo da mencionada indenização.
Logo, as tutelas jurisdicionais declaratórias relativas a tempo longevo podem gerar, sim, pretensões condenatórias não prescritas, desde que essas pretensões sejam exigíveis em período não alcançado pela prescrição. Interessa, frise-se, uma vez derradeira, a exigibilidade da pretensão deduzida em juízo, não importando verificar a data de seu fato gerador.
3 – OUTRAS RELEVANTES CIZÂNIAS JURISPRUDENCIAIS FRENTE À EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E DAS LEIS
Aceita a primeira premissa – a de o quinquênio prescritivo iniciar-se com a exigibilidade da prestação – parece conveniente abordar aspectos da prescrição trabalhista que têm provocado acentuada inquietação jurisprudencial: 1) a dicoto- mia entre prescrição total e prescrição parcial, pois se revela interessante a prospecção sobre a fonte jurídica que estaria a autorizá-la ainda hoje; 2) a possibi- lidade de se adotar o critério actio nata também para o prazo bienal, que teria outro termo inicial (a cessação do contrato, sem atenção ao dia em que teria nasci- do a pretensão) na carta constitucional.
3.1 – Os fundamentos tradicionais da prescrição total de cinco anos Conforme mencionamos em escrito anterior^2 , poderia questionar-se o estudioso da ciência jurídica: não seria a prescrição trabalhista, sob o enfoque prático, a renúncia tácita de um direito irrenunciável? Se o direito trabalhista é indisponível e a sua inobservância faz nula a cláusula ou alteração contratual infringente, como compatibilizar a prescrição trabalhista com o axioma uni-
2 Nessa passagem do texto, reproduzimos o que explicamos no tópico correspondente à prescrição, capítulo sobre princípios, subtítulo Princípio da Irrenunciabilidade, do livro Direito Individual do Trabalho , de nossa autoria, publicado pela editora Forense.
“Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Esquematizando a matéria:
O Tribunal Superior do Trabalho pareceu reduzir, portanto, as hipóteses de prescrição parcial (menos prejudiciais ao trabalhador), quando, ao editar a Súmula nº 294 da súmula de sua jurisprudência, não se referiu às normas abstratas de categoria (sentenças normativas, convenções e acordos coletivos de trabalho), reportando-se apenas às normas contempladas em lei. Voltando, portanto, à orientação prevalecente. Alguns exemplos poderiam aclará-la:
I. Considerando um contrato ainda em vigor ou que tenha cessado há menos de dois anos (conforme art. 7º, XXIX, da Constituição, o transcurso desse biênio, a partir da extinção do contrato, faria prescrita toda e qualquer pretensão relativa ao vínculo de emprego), imaginemos uma redução salarial ocorrida há sete anos. Duas resoluções possíveis: a) se a redução fez o salário menor que o mínimo legal ou convencional, o empregado terá direito apenas às diferenças salariais exigíveis nos cinco anos que antecederam a sua ação judicial – prescrição parcial; b) se a redução alterou, para menos, apenas o salário contratual, sem inobservância de texto de lei, a prescrição, sendo suscitada, será total, nenhuma diferença salarial sendo assegurada ao empregado.
II. Na mesma relação de emprego imaginada no exemplo precedente, especulemos agora sobre a alteração da jornada de trabalho, que teria sido dilatada de seis para oito horas há dez anos. Por igual, duas soluções: a) se há jornada reduzida por obra de lei, a prescrição será parcial, sendo devidas, como horas extraordinárias, a sétima e a oitava horas prestadas além do limite legal ou convencional; b) se a jornada de seis horas era meramente contratual, a alteração dessa cláusula do contrato ter -se-á consolidado após o transcurso dos cinco anos seguintes, nada sendo devido ao empregado que deixara o prazo se exaurir sem propor a ação judicial devida – prescrição total.
No campo conceitual, cabem, todavia, mais duas relevantes observações a respeito da distinção entre prescrição total e prescrição parcial: não se confunde a prescrição bienal, que flui a partir da cessação do contrato (por alguns chamada igualmente de prescrição total), com a prescrição que é total e quinquenal. A
lesão a direito previsto em lei è indisponibilidade absoluta è PRESCRIÇÃO PARCIAL lesão a direito não previsto em lei è indisponibilidade relativa è PRESCRIÇÃO TOTAL
prescrição total a que se refere a Súmula nº 294 do TST é a quinquenal (sob a vigência da Constituição de 1988^7 ), não se distinguindo da prescrição parcial em razão do prazo prescritivo, mas sim pelo efeito devastador que gera, sequer pondo a salvo as prestações exigíveis no lustro anterior ao ajuizamento da ação. Segunda observação: a norma contra cuja violação corre prescrição parcial é a norma inserta em regra legal (em vigor), e não em normas constitucionais, que estão em um grau maior de abstração. Tratemos de pôr em análise essa última observação.
3.2 – A prescrição total contra a pretensão de matriz constitucional
Entre os direitos de indisponibilidade absoluta, vimos que o Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de somente aqueles previstos em lei stricto sensu desencadearem, quando violados, o prazo de prescrição parcial. Poder-se-ia argumentar que, sendo superior à regra legal, a norma constitucional também deveria, se infringida, dar ensejo à prescrição somente das parcelas exigíveis no último quinquênio (prescrição parcial), e não à prescrição total. Isso importaria, por exemplo, a adoção da prescrição parcial em todos os casos de redução salarial, pois o art. 7º,VI, da Constituição estaria, nesses casos, malferido. Vemos com absoluta docilidade esse ponto de vista.
A orientação pretoriana que tem prevalecido é, contudo, firme ao aplicar a prescrição parcial somente em casos de violação de lei, em sentido estrito.A alteração de cláusula do contrato, que agride a norma constitucional, mas não um preceito de lei, consolida-se cinco anos depois, pois contra ela corre prescrição total, e não de parcelas. Exemplo dessa posição está na Orientação Jurisprudencial nº 248 da SDI I do TST, que trata da redução do percentual de comissões, um caso típico de redução salarial. OTribunal Superior do Trabalho
7 TST, 5ª T., Processo nº RR 467793/98, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 03.04.02, DJ 19.04.92. No mesmo sentido: TST, 2ª T., Processo RR 360063/97, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, j. 18.12.01, DJ 01.03.02. Até ser editada a Constituição de 1988, o prazo de prescrição parcial, no âmbito trabalhista, era de dois anos, como se verifica, exempli gratia , de excerto do acórdão que figurou como caso-líder da Súmula nº 294 doTST, da lavra do Min. MarcoAurélio: “(...) a esta altura é dado concluir que estando o direito às parcelas assegurado por preceito imperativo, a prescrição é sempre parcial, alcançando apenas a demanda alusiva àquelas que se tornaram exigíveis em período anterior ao prazo assinalado em lei para a propositura da ação, o qual, no campo trabalhista, é de dois anos. O titular do direito atual e inobservado o invoca não com base no contrato, mas na lei, cujas disposições colocara em plano secundário a vontade das partes. Este aspecto levou Orlando Gomes à adjetivação mencionada. O direito em si à parcela, porque previsto em preceito imperativo, é, para repetir o mestre baiano, inesgotável, enquanto existir a relação jurídica que aproxima empregado e empregador e os torna detentores de obrigações e senhores de direitos” (TST-IUJ-RR 6928/86.3, Tribunal Pleno, Ac. TP 556/ 89, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.04.89).
dos direitos fundamentais de índole social e trabalhista, sempre de modo a assegurar existência e trabalho dignos a todos quantos os titularizem.
A máxima efetividade dos direitos fundamentais talvez não combine facilmente com a consolidação de atos que lhes sejam lesivos, pondo à prova a fundamentalidade desses direitos. Mas é da validação de tais atos (supostamente nulos) que se cuida quando a jurisprudência trabalhista consagra a prescrição total de pretensões atinentes à redução de salário contratual. A Constituição proscreve não somente a redução do salário legal, mas igualmente o ato patronal que reduz o salário ajustado e assim desestabiliza o meio primário de subsistência do homem que trabalha, perturbando a sua vida familiar e gregária, comprometendo, enfim, o valor social que é conquista imanente ao seu trabalho e é também um valor constitucional. A negociação coletiva é o único modo de legitimar a redução de salário contratual que esteja a ameaçar a sobrevivência da empresa (art. 7º,VI, da Constituição) – fora daí há violação de direito fundamental.
E qual, afinal, a regra do Código Civil em vigor sobre os efeitos da prescrição que corre contra a alteração contratual ilícita? Esqueçamos, por um instante, a regência da relação de emprego pelo Direito do Trabalho e, aproveitando somente a nulidade nele estabelecida para as alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT), indaguemos ao Direito comum a regra sobre prescrição a ser aplicada à espécie.
De início, vale a pena constatar a preocupação, no novo compêndio, de distinguir os casos de prescrição e decadência. O atual código traça uma linha divisória entre os casos nos quais há vícios de vontade que geram anulabilidade do contrato e aqueles outros que dão origem a nulidade contratual. A razão é simples: a anulabilidade exige a intervenção judicial e, por isso, a pretensão contra a cláusula contratual lesiva é de natureza constitutiva, atraindo assim a incidência de prazo decadencial; por sua vez, a nulidade opera sem necessidade de declaração judicial, gerando efeito ex tunc e pretensão condenatória, o que basta para atrair a incidência de prazo prescricional. É lição de propedêutica que a decadência atinge pretensões constitutivas (ou desconstitutivas) e a prescrição alcança pretensões condenatórias.
As hipóteses de nulidade e de anulabilidade atendem à política legislativa. A simulação, por exemplo, era vício de consentimento que gerava anulabilidade sob a regência do Código Civil de 1916 e implica nulidade a partir do novo código (art. 167^9 ). Os vícios de consentimento que implicam a anulabilidade
9 CC. “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
da avença, no atual código, são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores^10. Em todos esses casos, há necessidade de ação (des)constitutiva com vistas à rescisão contratual e, por isso, o prazo previsto para essa ação é decadencial^11 – sem que se vislumbre um direito preexistente, a inércia da parte inocente impede o sur gimento do direito à dissolução contratual.
Sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468^12 ), a coação moral ou econômica que se presume nas alterações prejudiciais inter - correntes ao contrato impõe a nulidade, assim também sucedendo com o ato resultante da tentativa de fraudar ou desvirtuar a proteção trabalhista 13. A dife- rença de tratamento quanto à coação e à fraude, quando comparada a legislação trabalhista com a civil (que prevê, de modo mais brando, a anulabilidade nes- ses casos), justifica-se pela singela circunstância de o vínculo de emprego ser caracterizado pela debilidade de um dos seus atores, vulnerabilizado pela pre- mência de subsistir com o salário, enquanto há salário.
Houve tempo em que as categorias jurídicas hauridas no Direito Civil eram assimiladas com acentuada reserva pelos juslaboralistas, pois não se compatibilizava com os princípios do Direito do Trabalho aquele conjunto de regras extremamente formal (abstraía-se das causas do contrato e da boa-fé objetiva) e de inspiração individualista (o fim social da empresa e dos direitos patrimoniais escapava das balizas do pacta sunt servanda ).
A verdade, porém, é que o Código Civil de 2002 é boa centelha. Nasceu sob os viçosos pálios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, como tantas vezes proclamou o jurista Miguel Reale. Entrou em cena, portanto, para realizar o postulado da dignidade humana e, não bastasse tão auspicioso
10 “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. 11 “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. 12 CLT. “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. 13 CLT. “Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
I. Resultando provado que a escritura de compra e venda foi forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido.
II. Matéria de prova em que se forrou a causa, não se a examina no especial. III. Recurso não conhecido.” (REsp 12.511/SP, Rel. Min. Walde- mar Zveiter, 3ª T., j. 08.10.91, DJ 04.11.91, p. 15.684) Também a doutrina assim se posicionava, como se extrai das lições de Caio Mário da Silva Pereira^15 :
“O ato nulo é frustro nos seus resultados, nenhum efeito produzin- do: quod nullum este nullum pr oducit effectum. (...) Nem a vontade das partes nem o decurso do tempo pode sanar a irregularidade. A primeira, para tanto, é ineficaz, por não ser o ato nulo passível de ratificação. O se- gundo não opera o convalescimento, senão longi temporis , porque o defeito de origem subsiste, até que a autoridade judiciária pronuncie a ineficácia: quod ab initio vitiosum este non poteste tractu temporis convalescere .” É de se reiterar, entretanto, que a imprescritibilidade da pretensão consequente de ato nulo não implica ipso jure a imprescritibilidade da pretensão trabalhista de natureza condenatória que lhe é correlata, pois é certo que a Constituição impõe a prescrição das parcelas após o quinto ano de sua exigibilidade (art. 7º, XXIX). Assim, poderíamos sintetizar: a alteração contratual nula não convalesce após cinco anos, embora pres- crevam as prestações, apenas as prestações correspondentes, se devidas mais de cinco antes do ajuizamento da ação. Ilustrando essa ideia, dir-se-ia que a adoção da regra de Direito Civil, na relação de emprego, resultaria na aplicação somente da prescrição parcial em todos os casos nos quais incidisse a nulidade prevista no art. 468 da CL T, ou seja, prescreveriam apenas as parcelas exigíveis antes do prazo quinquenal sempre que se postulassem horas extras em razão de alteração contratual relativa, por exemplo, ao elastecimento de jornada ajustada ao início do vínculo ou, noutra hipótese, à redução direta ou indireta de salário previsto em contrato.
15 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 641. v. 1.
A alteração contratual, por ser nula, não convalesceria pelo decorrer do tempo, não obstante que as prestações devidas em razão da citada alteração estivessem sujeitas à prescrição quinquenal.
3.4 – A jurisprudência trabalhista sobre a prescrição da pretensão que investe contra o negócio jurídico nulo
A regra de Direito Civil, a da imprescritibilidade da pretensão alusiva aos efeitos de ato nulo, já predominou no Direito do Trabalho. Dela cuidava o antigo Pré-julgado nº 48 doTST 16 , mais adiante convertido no antigo Enunciado nº 168 do TST:
“Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.” Mas percebe-se que esse modo de compreender e aplicar a prescrição vigorou plenamente, na jurisprudência trabalhista, somente até 25.03. 85, ou seja, até quando o órgão máximo da Justiça doTrabalho editou o Enunciado nº 198 e, com ele, a regra de restar inexigível, após o decurso do prazo de prescrição trabalhista (à época de dois anos), a pretensão nascida de ato único do empregador. Predizia o Enunciado nº 198 do TST:
“Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.” A expressão “ato único do empregador” mostrou-se, em verdade, extre- mamente dúbia^17 , pois rendia ensejo a pelo menos três significados: a) o ato patronal de efeito instantâneo (v.g. um ato punitivo de advertência ou suspen- são disciplinar, ou ainda um desconto salarial em mês específico); b) o ato
16 Caso-líder: E-RR 836/74. 17 À época em que se julgou o IUJ, por meio do qual se editou a Súmula nº 294, o voto vencido do Ministro Barata Silva traduziu a perplexidade dos membros do TST a propósito do sentido que deveriam dar à expressão “ato único do empregador”: “Via de regra, todo ato lesivo ao empregado atinge-o no salário e, desta forma, alcança prestações de trato sucessivo. Por outro lado, é sempre possível que o empregador atue de forma a modificar as condições contratuais, com prejuízo para o trabalhador , e, nesse sentido, todas essas modificações, tais como, supressão de horas extras habituais, alteração do critério de pagamento de determinada parcela, desvio de função etc., poderiam facilmente ser caracterizadas como ato único do empregador e, mesmo repercutindo em prestações de trato sucessivo, tenderiam a configurar a hipótese contida no Enunciado nº 198 desta Corte”. Ainda sobre a dubiedade da expressão “ato único”, ver DeniseArantes Santos Vasconcelos (Op. cit., p. 93).
do art. 169 do Código Civil. Nada há no texto da Constituição ou da CLT que imponha ou sugira a prescrição total referida, para a espécie, pela Súmula nº 294 do TST:
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”^22 À leitura do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, por meio do qual o Pleno do TST deliberou pela edição da Súmula nº 294, observa-se que o eminente Ministro MarcoAurélio, relator do IUJ 23 , enumerou
a) Em princípio, o engessamento das cláusulas contratuais deveria ser questionado sob o ar gumento seguinte: “Os preceitos legais trabalhistas encerram garantias mínimas ao trabalhador, em virtude de intervenção do Estado com o fito de corrigir o desequilíbrio econômico entre as partes contratantes. Observando-as, as partes podem, a partir daí, contratar o que melhor lhes aprouver. Frente ao contido nos arts. 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz-se, então, que as normas trabalhistas são imperativas quanto aos interesses dos empregados e dispositivas em relação àqueles que se colocaram no âmbito do patrimônio do empregador. Os avanços patronais no campo social são plenamente válidos e devem ser estimulados, porquanto oportuno se mostra o princípio da autonomia na manifestação da vontade”.
b) A CLT conteria dois dispositivos que tratariam da prescrição (arts. 11 e 119), sendo que enquanto o art. 11 estaria a estabelecer que “prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido”; o art. 119, no capítulo regente do salário mínimo, seria explícito quanto à adoção da prescrição parcial: “Prescreve em 2 (dois) anos a ação para
22 Sobre o tema, observa DeniseArantes Santos Vasconcelos (Op. cit., p. 92) que “a definição da prescrição total encontra-se, hoje, consubstanciada na Súmula nº 294 do TST”. Em nota, a autora remata que, “nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Súmula nº 409 que dispõe: ‘
reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado”. Portanto, a regra geral seria a prescrição total, reservando- se a prescrição parcial para as hipóteses de violação de preceito imperativo.
c) A prescrição da pretensão relativa à invalidade da alteração contra- tual contaminaria a pretensão concernente às prestações salariais mais recentes. Sob a égide da Constituição de 1967 e do antigo Código Civil, assim se mani- festou, em seu voto vencedor , o Ministro Marco Aurélio: “O legislador trabalhista pátrio, atento ao caráter informativo dos princípios de Direito, teve presente o da irrenunciabilidade, apontando como elemento definidor da lici- tude da alteração contratual a ausência de prejuízo para o empregado, ficando relegada a plano secundário a manifestação de vontade deste.A pedra de toque do sistema é, portanto, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ora, se o empregador, contando, ou não, com a manifestação de vontade do empre- gado, causa-lhe prejuízo ao alterar o que fora contratado além da garantia mínima prevista em lei, dúvidas não pairam sobre o cometimento de um ilícito trabalhista, a teor do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Traba- lho, no que assegura não o direito em si a qualquer parcela, mas à intangibilidade do contrato de trabalho.Verificado o ato, surge no patrimônio do prestador dos serviços um direito atual – o de ver mantidas as condições primitivas – e exi- gível: neste instante nasce o direito de ação. A partir do sur gimento da ação exercitável, tem início a contagem do prazo prescricional. O empregado conta com dois anos para pleitear a declaração e a reparação do direito, no interesse de preservar o status quo ante , com o pagamento das diferenças das parcelas satisfeitas de forma imprópria, ou seja, com base nas condições que resultaram da alteração do contrato. Decorridos mais de dois anos da prática do ato viola- dor do direito via alteração do contrato de trabalho, forçoso é concluir pela prescrição total. As diferenças pleiteadas não têm vida própria. A condenação em satisfazê-las pressupõe o julgamento da controvérsia em torno da modifi- cação contratual introduzida, ou seja, o exame do ato do empregador frente ao disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se quanto a esta pretensão a demanda já se encontra fulminada pelo biênio, quanto à outra des- cabe falar em prescrição parcial.As diferenças pleiteadas consubstanciam direito acessório, jungidas ao principal, no caso, aquele pertinente à preservação das condições contratuais, como se infere da relação entre principal e acessório instituída pelo art. 58 do Código Civil”. O ministro relator , à semelhança do procurador do trabalho que emitira parecer no IUJ, transcreveu decisão do STF nesse sentido: “Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas se o direito às pres- tações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em
que elevou a direito fundamental a irredutibilidade do salário originalmente previsto em contrato e excluiu desse espectro apenas a redução salarial ocorrida pela via da negociação coletiva. Há, visivelmente, uma nova conformação para os valores jurídicos sob exame. Os dispositivos que consagram a liberdade de empreendimento a associam à dignidade humana e à valorização do trabalho (arts. 1º, III, e 170 da Constituição), não a contemplando como um valor per se: só há livre iniciativa se justa é a condição de trabalho.
De tudo se extrai a propriedade da tese que consubstanciaria o resgate da regra outrora consagrada pela Súmula nº 168 doTST, porquanto a adoção universal da prescrição parcial reincluiria o Direito doTrabalho no sistema de Direito Privado que proscreve a consolidação jurídica de atos nulos, quaisquer atos nulos.
3.5 – A extinção do contrato como único termo inicial da prescrição bienal
Outra matéria instigante é, como visto, acerca da possibilidade de se aplicar, por extensão, o prazo bienal de prescrição a hipóteses não mencionadas na carta constitucional. E a primeira observação, na espécie, diz com a característica de o biênio prescritivo ter -se desgarrado, sob a vigência da Constituição de 1988, da premissa segundo a qual os prazos de prescrição devem iniciar-se com o surgimento da pretensão.
O princípio actio nata tende à universalidade, mas a ordem jurídica pode consagrar uma ou outra exceção. Desde que a prescrição não flua, em atentado à lógica, desde antes do nascimento do direito correspondente de ação, é certo que a lei pode estabelecer um termo inicial diferenciado para algum prazo prescricional, um termo inicial que porventura não coincida com o aparecimento da pretensão. É o caso, por exemplo, do biênio prescritivo instituído a partir da dissolução do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Embora a prescrição trabalhista quinquenal se inicie com a lesão ao direito, o poder constituinte estabeleceu um limite secundário, a ser observado nos casos em que há a cessação do vínculo de emprego. Comportando restrição de direito e, portanto, interpretação restritiva, o prazo bienal somente se opera quando o liame empregatício se dissolve e a partir da data na qual esse evento acontece. Fora daí, seria de aplicar-se apenas a prescrição quinquenal.
Há, porém e pontualmente, a adoção, pela jurisprudência trabalhista, do prazo bienal de prescrição em temas que não lhe são afetos. Algumas cortes regionais o aplicam, por exemplo, quando pronunciam a prescrição intercorrente ou mesmo a prescrição da pretensão executória (art. 884, § 1º, da CL T), a pretexto de que o fazem em razão de a relação jurídica já haver cessado.Adotam
a prescrição de dois anos porque o contrato se rompeu, quando a Constituição só a contempla a partir do fim do contrato, não o aplicando pelo fato singelo de o contrato haver terminado. O critério constitucional para a adoção do prazo bienal é alusivo à contagem do prazo, mas a jurisprudência inova um critério de cabimento que a norma constitucional não reconhece.
Outra vertente jurisprudencial que incorre na mesma senda, a de ajustar a prescrição bienal à hipótese não prevista na Constituição ou em lei, é aquela que faz perdurar, sem ressalva, a vigência da Súmula nº 326 do TST, a saber:
“Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescri- ção aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.”
Se a jurisprudência constitucional já se consolidou no sentido de a aposentadoria espontânea não implicar a terminação do vínculo de emprego, por que haveria de a prescrição bienal fluir a partir da aposentadoria? Não é fácil identificar a base jurídica para a preservação dessa corrente jurisprudencial. Mormente quando a lesão (pagamento de benefício em valor menor que o previsto) ocorre sempre após a aposentadoria já se ter consolidado, ao menos no mês seguinte àquele em que se aposentou o trabalhador segurado – o mês no qual recebe a primeira mensalidade de seus proventos.
Inquietante é a hipótese em que a complementação dos proventos da aposentadoria se inicia algum tempo após o contrato cessar e mesmo depois de o empregado aposentar-se. É o que se dá, exempli gratia , quando o trabalhador continua a contribuir para o plano de previdência privada depois de dissolver- se o seu emprego e após estar recebendo os proventos da aposentadoria pagos pela Previdência Social, assim persistindo até completar o período aquisitivo de seu direito à citada complementação, a ser paga pela entidade de previdência privada. A simples adoção da Súmula nº 326 implicaria a imposição de prescrição (bienal) que se iniciaria antes do direito subjetivo de ação sur gir, havendo precedentes do TST que, nesse caso, não aplicam tal verbete por essa óbvia razão.
3.6 – Súmulas ns. 326 e 327 do TST – A complementação de proventos da aposentadoria
Há grandes empresas que instituem planos de complementação de proventos da aposentadoria com vistas a impedir que os seus empregados sofram redução em seus ganhos quando optarem por dela se afastar , na ocasião em que se aposentarem. É de se observar que o trabalhador insatisfeito com o