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LEGISLAÇÃO DE BEBIDAS
Tipologia: Trabalhos
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UFMT-UNIVERSIDADE Federal de Mato Grosso Instituto Universitário do Araguaia engenharia de alimentos
Legislação de bebidas
Felipe Rodrigo Braganholo WHALLANS RAPHAEL COUTO MACHADO
Pontal do Araguaia – MT 2007 UFMT-UNIVERSIDADE Federal de Mato Grosso
Instituto Universitário do Araguaia engenharia de alimentos
Legislação de bebidas
Felipe Rodrigo Braganholo WHALLANS RAPHAEL COUTO MACHADO
Pontal do Araguaia – MT 2006 INTRODUÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os Decretos Nos 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994. Brasília, 4 de setembro de 1997, 176o da Independência e 109o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
Dos Princípios Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas. SEÇÃO II Das Definições Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;
III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada; IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.
SEÇÃO III Das Atividades Administrativas Art. 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:
I - controle; II - inspeção; III - fiscalização; IV - padronização; V - classificação; VI - análise fiscal; VII - análise de registro; VIII - análise de orientação; IX - análise de controle; X - análise pericial ou perícia de contraprova; XI - análise ou perícia de desempate; XII - registro de estabelecimentos e de produtos.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Parágrafo único. O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. Art. 5º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 1º As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo. § 2º O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. Art. 6º Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências.
SEÇÃO II Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas Art. 7º A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte: I - produtor ou fabricante; II - estandardizador ou padronizador; III - envasador ou engarrafador; IV - acondicionador; V- exportador; VI - importador. § 1º Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida. § 2º Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados. § 3º Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.
§ 4º Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida. § 5º Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida. § 6º Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.
SEÇÃO III Da Padronização de Bebidas Art. 8º A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica. § 1º A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar. § 2º O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado "artificial". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 3º A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial" e da expressão "sabor de ...", acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 4º A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente. Art. 9º A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso. Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 1º Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 2º Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real; V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria; VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade; VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 17. Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.
SEÇÃO IV Da Rotulagem de Bebidas Art. 18. Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente. Art. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador; II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação; III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada; IV - a denominação do produto; V - a marca comercial; VI - os ingredientes; VII - a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada; VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas; IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;
X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante; XII - a identificação do lote ou da partida; XIII - o prazo de validade; XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica. § 1º Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS). § 2º Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo. § 3º Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto. § 4º Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica. § 5º O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada à comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado interno. § 6º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade. § 7º O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 8º A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não constem outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo. § 9º A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do
§ 1º Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto. § 2º Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem à expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 3º Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida dietética. § 4º No rótulo da bebida dietética deve constar à declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem. § 5º As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada. § 6º Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética. Art. 22. Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão "suco adoçado", observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco. Art. 23. O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos para frescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo à metade da maior letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou composição. Art. 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação original. Parágrafo único. Quanto ao disposto nos incisos IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art. 19, deverá constar em idioma português, de conformidade com o presente Regulamento. Art. 25. A bebida elaborada, exclusivamente, com matéria-prima importada a granel e engarrafada no território nacional poderá usar a rotulagem do país de origem, desde que, em contra-rótulo afixado em cada unidade da bebida seja mencionada a expressão "cortado e engarrafado no Brasil" ou "elaborado e engarrafado no Brasil", conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatórios a que se ferem os arts. 19 e 24, deste Regulamento.
Art. 26. O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem atribuir-lhe qualidade ou característica que não possua, bem como, finalidade terapêutica ou medicamentosa. Art. 27. Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto pronto para o consumo. Parágrafo único. Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem à expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
CAPÍTULO III DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I Do Controle de Matérias-Primas Art. 28. O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento, e em ato administrativo complementar. § 1º O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas; e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada. § 2º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico apresentarão anualmente, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, declaração das matérias- primas adquiridas e da produção de destilado alcoólico. § 3º O destilado alcoólico deverá ser estocado em recipiente apropriado, com numeração seqüencial e respectiva capacidade, ficando sua eventual alteração sujeita a imediata comunicação ao órgão fiscalizador. § 4º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico serão obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do mês, de destilado alcoólico.
governamental do país de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º com nova redação pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 2º A análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde do consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de
Art. 34. A bebida alcoólica de procedência estrangeira, que não atender aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecido para tal fim, atestando: I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país; II - ser produto enquadrado na legislação daquele país; III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem. Parágrafo único. A importação de bebida de que trata o caput deste artigo deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 35. A bebida envasada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos respectivos dizeres, observado o disposto no § 4º do art. 19, deste Regulamento.
SEÇÃO III Do Controle de Estabelecimentos Art. 36. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste Regulamento, deverão dispor da infra-estrutura básica seguinte: I - localização e áreas específicas adequadas à natureza das atividades; II - edificação com iluminação e aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente; III - máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial; IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas e operacionais; V - técnico responsável pela produção, com qualificação e registro no respectivo Conselho Profissional.
§ 1º As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas de outras específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada estabelecimento. § 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva legislação e área de competência. § 3º Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas dietética deverão dispor de área própria para guarda dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle. § 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros. Art. 37. Nos estabelecimentos e instalações das empresas abrangidas por este Regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital de produto, ressalvados aqueles componentes necessários à atividade industrial normal, que deverão ser mantidos em local apropriados e sob controle. Art. 38. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado. Art. 39. Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar, para efeito de controle, quando solicitado, declaração do volume de sua produção, da quantidade de matéria-prima e dos seus estoques.
TÍTULO II DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS CAPÍTULO I
DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS SEÇÃO I
Das Bebidas Não-Alcoólicas Art. 40. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, onde:
§ 7º Os teores de polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco tropical serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos para o néctar da respectiva fruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 8º Poderá ser declarado no rótulo a expressão "suco pronto para beber", ou expressões semelhantes, quando ao suco tropical for adicionado açúcar. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 41. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de frutas, por processos tecnológicos adequados com teor de sólidos em suspensão mínimo, a ser estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 42. Água de côco é a parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucífera), excluído o endosperma, não diluído, não fermentado, não concentrado e obtido por processo tecnológico adequado. Art. 43. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal e açúcares ou de extrato vegetais e açucares, podendo ser adicionada de ácidos, e destinada ao consumo direto. Parágrafo único. Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de néctar. Art. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
§ 1º Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por cento em volume de suco natural. § 2º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento volume de suco de limão. § 3º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco de maracujá. § 4º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos por cento da semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida. § 5º O refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume de suco de maçã.
§ 6º Refresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o somatório do teor de sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato administrativo. § 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricarão de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal. § 8º O refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 45. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares. § 1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro. § 2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter no mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural. § 3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo dois e meio por cento em volume de suco de limão. § 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida. § 5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola. § 6º O refrigerante de maçã deverá conter no mínimo cinco por cento em volume em suco de maçã. § 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de refrigerante. Art. 46. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais. Parágrafo único. Soda aromatizada é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo ser adicionada de sais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)