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Informações sobre várias normas de segurança no trabalho relacionadas à engenharia de métodos e organização do trabalho, engenharia de proteção individual, segurança em instalações e serviços elétricos, transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, e máquinas e equipamentos. O documento detalha as responsabilidades dos empregadores e funcionários em relação aos equipamentos de proteção individual (epi), as exigências de segurança em instalações elétricas, as medidas de segurança a serem observadas no transporte, manuseio e armazenagem de materiais, e as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos.
Tipologia: Trabalhos
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ACADÊMICO: Carlos Roberto Schmidt Daniel Rateke
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:
Esta norma tem com objetivo definir, normatizar e como, quando e quem dever usar o
EPI, e também equipamentos de proteção coletiva. Também defini as responsabilidades
dos fabricantes, como e quanto cada EPI devera ser utilizado.
Todo o EPI deve ter sua distribuição gratuita, conforme o item 6.3 da respectiva norma,
e o todo o EPI deverá constar o CA, certificado de aprovação.
No item 6.6, estão descritos as responsabilidades do empregador, em relação aos EPI’s,
a saber:
A - Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
B - Exigir seu uso;
C - Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
D - Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação;
E - Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
F - Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
G - Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
H - Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
No item 6.7, estão descritos as responsabilidades do empregado, em relação aos EPI’s,
a saber:
A - Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
B - Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
C - Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
D - Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Uma das normas mais tratadas atualmente estabelece critérios mínimos de segurança
em serviços em instalações elétricas, mas não se restringe apenas aos eletricistas,
técnicos e engenheiros. Mas também, refere-se a quem trabalha nas suas proximidades
e também está exposto ao risco elétrico.
As instalações elétricas nos locais de trabalho deverão ser adequadas às características
do local, as atividades exercidas, e os equipamentos de utilização. Em particular as
medidas de proteção e componentes da instalação devem ser selecionadas de acordo
com as influências externas, tais como, presença de água, presença de corpos sólidos,
competências das pessoas que usam a instalação, resistência elétrica do corpo humano,
contato das pessoas com o potencial local, natureza das matérias processadas ou
armazenadas, e qualquer outro fator que possa incrementar significativamente o risco
elétrico ou outros riscos adicionais.
O responsável pela execução do serviço em instalações elétricas (construção, montagem, operação, manutenção), empregados ou terceiros, têm o dever legal e moral de avaliar os riscos do seu trabalho, para adotar medidas preventivas adequadas ao controle do risco elétrico e dos outros riscos adicionais, de forma a garantir sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. A análise de riscos deve: identificar a existência do risco, dimensionar o grau de exposição do trabalhador a este risco e conduzir a seleção das medidas de controle. O uso desta ferramenta tem com objetivo principal conduzir de forma sistematizada e criteriosa a seleção das medidas de controle necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos elétrico, conforme condições estabelecidas nas normas regulamentadoras e nas normas técnicas.
Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT (Consolidação das leis do trabalho).
Presentes em boa parte dos locais de trabalho, os veículos industriais são de grande utilidade no desenvolvimento de muitas atividades. São também, no entanto, bastante perigosos especialmente quando usados em condições inadequadas e/ou de forma incorreta. A movimentação de materiais é responsável por aproximadamente 22% das lesões ocorridas na indústria. Na verdade, por detrás do uso dos veículos industriais se oculta uma série de riscos que muitas vezes passam sem ser notados nas atividades cotidianas. Em muitos casos, providências só vão ser tomadas após a ocorrência de um acidente, quase sempre muito grave.
Prensagem, entorse, fraturas e contusões são os danos costumeiros. São causados primariamente por práticas inseguras de trabalho como: elevação inadequada transporte de cargas além do limite permissível, falta de uso de equipamentos adequados.
Entende-se por dos limites de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente de risco, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Anexo 1: Ruído continuo ou intermitente: Para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Anexo 2: Ruído de impacto: Serão avaliados em decibéis, com medidor de nível de pressão sonora, e as leituras sendo próximas ao ouvido do trabalhador. Limite de Tolerância será de 130 dB. Ruídos superiores a 140 dB sem proteção adequada oferecerão risco grave e iminente.
Anexo 3: Exposição ao calor: A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Tbs = temperatura de bulbo seco
Anexo 5: Radiação ionizante: Nessas atividades, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles para proteção do trabalhador contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação serão aqueles constantes na NORMA CNEN-NE-3.01: Diretrizes Básicas de Radioproteção, aprovada pela Resolução CNEN 12/88.
Anexo 11: Agentes químicos com insalubridade caracterizada:
F 0 6 C Quadro 1 do Anexo – Válidos para absorção por via respiratória;
F 0 6 C Concentração Mínima de Oxigênio em volume de 18%.
F 0 6 C Há agentes que possuem característica de absorção também pela pele.
F 0 6 C Avaliação de concentração por método de amostragem.
Anexo 12: Poeiras minerais:
F 0 6 C Também denominado “amianto” – forma fibrosa dos silicatos minerais.
F 0 6 C Exposição do trabalhador às fibras respiráveis ou a poeira de asbesto em suspensão.
F 0 6 C Avaliação ambiental por método de filtro de membrana, onde serão contadas as fibras de diâmetro inferior a 3micrometros, para comprovar a possibilidade de exposição do trabalhador.
NR 17 – ERGONOMIA: Conjunto de normas que regulamenta a utilização de materiais e mobiliário ergonômico, condições ambientais, jornada de trabalho, pausas, folgas e normas de produção no Brasil. Esta norma foi estabelecida em 23 de novembro de 1990 pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIA E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.