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Trabalhos prontos e precisos, Notas de estudo de Direito

Trabalho de processo penal, tributário ensaio científico

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 02/03/2021

liza-duarte-1
liza-duarte-1 🇧🇷

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CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES APRENDIZ
FACULDADE DE DIREITO
Ana carolina Sabará viana
Analise crítica dos artigos 313 § 2o e artigo 492,I-e do CPP
Barbacena
2020
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CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES APRENDIZ

FACULDADE DE DIREITO

Ana carolina Sabará viana

Analise crítica dos artigos 313 § 2o^ e artigo 492,I-e do CPP

Barbacena

RESUMO

Com o advento da lei 13.964/19 houve grandes alterações no código penal e no código de processo penal. O trabalho em tela tem como objetivo trazer uma análise crítica às mudanças dos artigos 313 paragrafo 2° e artigo 492 inciso I, alínea E, destacando algumas divergências entre os mesmo e inconstitucionalidade. 1- INTRODUÇÃO A lei 13.964/19 conhecida como lei do pacote anticrime, foi sancionada no ano de 2019 e entrou em vigor no ano de 2020, com isso O nosso código penal teve muitas mudanças, o que traz uma soma de alterações na legislação brasileira. Trouxe também grandes mudanças ao nosso código de processo penal, no que diz respeito a prisões e medidas cautelares. 2 - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 313- CPP) aumentar a introdução) O caput do artigo 313 traz as normas que irão decretar a prisão preventiva cumprindo assim os requisitos do artigo 312 “ Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” Na disposição do artigo 313 o parágrafo segundo trata-se de hipótese de restrição a possibilidade de decretar a prisão preventiva, especificadamente a prisão preventiva não pode ser decretada tendo como fundamento antecipação para cumprimento provisório da pena em virtude de uma condenação de segunda instancia. Observa-se o artigo 313, parágrafo 2°: ”§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).”

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”. Com isso a grande questão deste artigo é deduzir se ele é constitucional ou não, sendo assim podemos dizer que existe uma constitucionalidade porque a decisão dos jurados é soberana e é prevista também na constituição federal e por um outro lado podemos dizer que é inconstitucional pois fere a presunção de inocência que assegura a todo e qualquer acusado o direito de não ser responsabilizado criminalmente e cumprir a pena enquanto não transitar em julgado todos os recursos. 4- ANALISE CRÍTICA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARTIGOS 313 E 492 DO CPP Na legislação brasileira, o princípio da presunção de inocência esta previsto no art. 5, inciso LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Deste modo, é de suma importância frisar que o acusado terá todos os direitos garantidos a fim de que tenha se esgotado todos os recursos cabíveis até que transite em julgado. Sendo assim, após ao que fora mencionado, sua prisão pode ser efetivada. Com alteração da lei 13.964 do pacote anticrime o texto do parágrafo 2° artigo 313 do CPP trouxe uma mudança relevante para nossa legislação. Contudo, algumas dessas mudanças são passiveis de bastante críticas, sendo uma delas a inovação da execução provisória da pena em condenações no Tribunal do Júri à sanção igual ou superior a 15 anos de reclusão, prevista no art. 492 do Código de Processo Penal. Portanto, podemos afirmar que o art. 492, do Código de Processo Penal é uma prisão nada cautelar , sendo mais uma vez inconstitucional no nosso ordenamento jurídico, frisando também que tal dispositivo é completamente adverso com que está previsto no art. 313, § 2º do CPP, que claramente prevê que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena Considerando que fora exposto, é fundamental aprofundar no mérito de que a Constituição é o norteador de todas as esferas e por isso é dever de todos seguir o que nela consta. Sem a existência de algum defeito, vícios que virão a refletir e prejudicar os cidadãos que eventualmente se encontrarão nesse tipo de situação. 5- CONCLUSÃO A legislação é clara em relação a não prisão de 2° instancia mas também, foi necessário e de extrema importância que este tema chegasse ao STF, pois muitos cidadãos que se encontravam como réu nos processos cumpriam pena sem que todos os seus recursos fossem julgados, sendo assim era necessário uma análise para que alcançassem uma decisão que não violasse mais a Constituição, tanto pelo o que ela expressa quanto a não prisão de 2º instância, quanto pela sua rigidez que demanda ser resguardada.