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vigiar e punir foucault, Notas de estudo de Filosofia

resumo do livro vigiar e punir de foucault

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 27/01/2020

juliatd
juliatd 🇧🇷

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RESUMO VIGIAR E PUNIR FOUCAULT
Século XVIII - Mudança nas formas de punir. Dentre várias se destaca o
desaparecimento do suplício, o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado
simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo.
Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal.
Nesta transformação misturam-se dois processos:
- a supressão do espetáculo punitivo: a aplicação de penas cruéis e horrendas
igualava-as ao próprio crime praticado. A punição vai se tornando a parte mais velada
do processo penal; a certeza de que deve ser punido é que deve afastar o homem do
crime, e não mais o teatro; o essencial da pena não deve consistir em punir, mas em
corrigir, educar, curar. Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, e para atingir
nele algo que não é o corpo propriamente, qualquer intervenção sobre ele por
enclausuramento ou trabalho obrigatório visa privar o indivíduo de sua liberdade,
considerada simultaneamente um direito e um bem. Utopia do pudor judiciário: privar
de todos os direitos sem fazer sofrer, aplicar penas insentas de dor.
- anulação da dor: para todos uma mesma morte, sem que ela tenha que ostentar a
marca específica do crime ou o estatuto social do criminoso. A morte é reduzida a um
acontecimento visível, porém instantâneo.
A redução do suplicio é uma tendência com raízes na grande transformação de 1760-
1840, mas que não chegou ao termo; a prática da tortura se fixou durante muito
tempo e ainda continua no sistema penal francês.
A pena não mais se centralizava no suplício, porém castigos como trabalho forçado ou
prisão - privação da liberdade - nunca funcionaram sem certos complementos punitivos
referentes ao corpo: redução alimentar, privação sexual, expiação física, masmorra.
Permanece um fundo supliciante nos modernos mecanismos da justiça criminal - fundo
que não está inteiramente sob controle, mas envolvido por uma penalidade do
incorporal.
À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue
profundamente sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.
Substituição de objetos: sem dúvida a definição das infrações, sua hierarquia de
gravidade, as margens de indulgência, o que era tolerado de fato e permitido de direito
- tudo isso se modificou ao longo dos últimos 200 anos. Muitos crimes perderam tal
conotação uma vez que estavam ligados a autoridade religiosa ou a um tipo de vida
econômica. Porém tais transformações não são o mais importante. Em compensação o
objeto "crime", aquilo a que se refere a prática penal foi profundamente modificado: a
qualidade, a natureza, a substância de que se constitui o elemento punível, mais do
que a própria definição formal.
Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos
definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as
anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de
hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as
violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também,
impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é
para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu
estava envolvida no crime.
O laudo psiquiátrico, mas de maneira mais geral a antropologia criminal e o discurso
repisante da criminologia encontram aí uma de suas funções precisas: introduzindo
solenemente as infrações no campo dos objetos susceptíveis de um conhecimento
científico, dar aos mecanismos da punição legal um poder justificável não mais
simplesmente sobre as infrações, mas sobre os indivíduos; não mais sobre o que eles
fizeram, mas sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser.
Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande
procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar
seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento
do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um
julgamento como verdade bem fundada.
Hoje, todo um conjunto de julgamentos apreciativos, diagnósticos, prognósticos,
normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no sistema do
juízo penal. Uma outra verdade veio penetrar aquela que a mecânica judicial requeria:
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RESUMO VIGIAR E PUNIR FOUCAULT

 Século XVIII - Mudança nas formas de punir. Dentre várias se destaca o desaparecimento do suplício, o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal.  Nesta transformação misturam-se dois processos:

  • a supressão do espetáculo punitivo: a aplicação de penas cruéis e horrendas igualava-as ao próprio crime praticado. A punição vai se tornando a parte mais velada do processo penal; a certeza de que deve ser punido é que deve afastar o homem do crime, e não mais o teatro; o essencial da pena não deve consistir em punir, mas em corrigir, educar, curar. Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, e para atingir nele algo que não é o corpo propriamente, qualquer intervenção sobre ele por enclausuramento ou trabalho obrigatório visa privar o indivíduo de sua liberdade, considerada simultaneamente um direito e um bem. Utopia do pudor judiciário: privar de todos os direitos sem fazer sofrer, aplicar penas insentas de dor.
  • anulação da dor: para todos uma mesma morte, sem que ela tenha que ostentar a marca específica do crime ou o estatuto social do criminoso. A morte é reduzida a um acontecimento visível, porém instantâneo.  A redução do suplicio é uma tendência com raízes na grande transformação de 1760- 1840, mas que não chegou ao termo; a prática da tortura se fixou durante muito tempo e ainda continua no sistema penal francês.  A pena não mais se centralizava no suplício, porém castigos como trabalho forçado ou prisão - privação da liberdade - nunca funcionaram sem certos complementos punitivos referentes ao corpo: redução alimentar, privação sexual, expiação física, masmorra. Permanece um fundo supliciante nos modernos mecanismos da justiça criminal - fundo que não está inteiramente sob controle, mas envolvido por uma penalidade do incorporal.  À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue profundamente sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.  Substituição de objetos: sem dúvida a definição das infrações, sua hierarquia de gravidade, as margens de indulgência, o que era tolerado de fato e permitido de direito
  • tudo isso se modificou ao longo dos últimos 200 anos. Muitos crimes perderam tal conotação uma vez que estavam ligados a autoridade religiosa ou a um tipo de vida econômica. Porém tais transformações não são o mais importante. Em compensação o objeto "crime", aquilo a que se refere a prática penal foi profundamente modificado: a qualidade, a natureza, a substância de que se constitui o elemento punível, mais do que a própria definição formal.  Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime.  O laudo psiquiátrico, mas de maneira mais geral a antropologia criminal e o discurso repisante da criminologia encontram aí uma de suas funções precisas: introduzindo solenemente as infrações no campo dos objetos susceptíveis de um conhecimento científico, dar aos mecanismos da punição legal um poder justificável não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre os indivíduos; não mais sobre o que eles fizeram, mas sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser.  Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como verdade bem fundada.  Hoje, todo um conjunto de julgamentos apreciativos, diagnósticos, prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no sistema do juízo penal. Uma outra verdade veio penetrar aquela que a mecânica judicial requeria:

uma verdade que, enredada na primeira, faz da afirmação de culpabilidade um estranho complexo científico-jurídico.  A maneira como a questão da loucura evoluiu na prática penal. De acordo com o código (francês) de 1810, não há crime nem delito, se o infrator estava em estado de demência no instante do ato. Impossível, pois, declarar alguém ao mesmo tempo culpado e louco; o diagnóstico de loucura uma vez declarado não podia ser integrado no juízo; ele interrompia o processo e retirava o poder da justiça sobre o autor do ato.  Não apenas o exame do criminoso suspeito de demência, mas também os próprios efeitos desse exame deviam ser exteriores e anteriores à sentença. A jurisprudência admitiu que era possível alguém ser culpado e louco; quanto mais louco tanto menos culpado; culpado, sem dúvida, mas que deveria ser enclausurado e tratado e não punido; culpado perigoso, pois manifestamente doente, etc.  Em vez de a loucura apagar o crime no sentido primitivo do artigo 64, qualquer crime agora e, em última análise, qualquer infração incluem como uma suspeita legítima, mas também como um direito que podem reivindicar, a hipótese da loucura ou em todo caso da anomalia. E a sentença que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa, uma decisão legal que sanciona; ela implica uma apreciação de normalidade e uma prescrição técnica para uma normalização possível. O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”.  E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juizes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir; (...) juizes anexos, mas juizes de todo modo.  O papel do psiquiatra em matéria penal não será o de perito em responsabilidade, mas de conselheiro de punição, na administração da pena; cabe-lhe dizer se o indivíduo é perigoso, de que maneira se proteger dele, como intervir para modificá-lo, se é melhor tentar reprimir ou tratar. No começo da história a perícia psiquiátrica apreciava a participação da liberdade do infrator no ato que cometera, agora tem que sugerir uma receita, um tratamento médico-judicial.  A operação penal inteira carregou-se de elementos e personagens extrajurídicos. Pode-se dizer que não há nisso nada de extraordinário, que é do destino do direito absorver pouco a pouco elementos que lhe são estranhos. Mas uma coisa é singular na justiça criminal moderna: se ela se carrega de tantos elementos extrajurídicos, não é para poder qualificá-los juridicamente e integrá-los pouco a pouco no estrito poder de punir; é, ao contrário, para poder fazê-los funcionar no interior da operação penal como elementos não jurídicos; é para evitar que essa operação seja pura e simplesmente uma punição legal; é para escusar o juiz de ser pura e simplesmente aquele que castiga.  Objetivo deste livro: uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário onde o poder de punir se apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade.  Analisar antes os “sistemas punitivos concretos”, estudá-los como fenômenos sociais que não podem ser explicados unicamente pela armadura jurídica da sociedade nem por suas opções éticas fundamentais; recolocá-los em seu campo de funcionamento onde a sanção dos crimes não é o único elemento; mostrar que as medidas punitivas não são simplesmente mecanismos “negativos” que permitem reprimir, impedir, excluir, suprimir; mas que elas estão ligadas a toda uma série de efeitos positivos e úteis que elas têm por encargo sustentar (e nesse sentido, se os castigos legais são feitos para sancionar as infrações, pode-se dizer que a definição das infrações e sua repressão são feitas em compensação para manter os mecanismos punitivos e suas funções).  Rusche e Kirchheimer estabeleceram a relação entre os vários regimes punitivos e os sistemas de produção em que se efetuam: