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Resenha do livro Vigiar e Punir
Tipologia: Resumos
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Através de sucinta exposição procuraremos transmitir o conhecimento acumulado no transcorrer da leitura do livro vigiar e punir, aos quais nos empreendemos com afinco e dedicação, a fim de que não frustrássemos as expectativas confiadas em nós quando da incumbência desta tarefa. Apresentado por resumos como resultado de nossas investigações, referências indispensáveis para guiar-nos no sentido de melhor compreensão do tema, sem que para isso haja um amontoado de textos desconexos entre si, desprovidos de seqüência lógica, nosso estudo tem por finalidade a compreensão dos capítulos proposta para resumo pelo professor em seus característicos peculiares. Trata-se de um livro de altíssima indagação e de muita atualidade. Longe de nós conduzir a opinião para este ou aquele sentido. Visamos com o presente trabalho buscar uma melhor compreensão sobre o tema e ofertar subsídios para uma meditação e percepção geral sobre o assunto. Transcreveremos no desenvolvimento do trabalho trechos que a nosso ver transparece o pensamento emitido pelo autor da obra. O objetivo do livro é uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário. Foucault, inicia a obra narrando a história de Damiens, que fora condenado, a 2 de março de 1957, a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris aonde devia ser levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras, na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e as partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera, e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros consumidos ao fogo, reduzido a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.
Com esta narrativa Foucault apresenta um exemplo de suplício e logo adiante também narra a história de como utilizar o tempo a exemplo da Casa dos jovens detentos de Paris. Assim, acreditamos com a explanação que se segue, cumprimos o dever a nós atribuído quando da escolha do livro para resumo pelo professor.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir Nascimento da Prisão.
O CORPO DOS CONDENADOS Apresentamos exemplo de suplício e de utilização do tempo. Eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas define bem, cada um deles, um certo estilo penal. Dentre tantas modificações, atenho-me a uma: o desaparecimento dos suplícios. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal. No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição vai-se extinguindo. A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções de cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los, afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração. A execução pública é vista então como uma fornalha em que se ascende a violência. A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência
Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas as agressividades, as violações, e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Faz 150 ou 200 anos que a Europa implantou seus novos sistemas de penalidade, e desde então os juízes, pouco a pouco, mas por um processo que remonta bem longe no tempo, começaram a julgar coisa diferente além dos crimes: a “alma” dos criminosos. Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como verdade bem fundada. Todo um conjunto e julgamentos apreciativos, diagnósticos, prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no sistema do juízo penal. Um fato significativo: a maneira como a questão da loucura evoluiu na prática penal. De acordo com o código de 1810, ela só era abordada no final do artigo
penitenciária fracionam o poder legal de punir; dir-se-á que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; que uns, depois das sentenças só tem direito de fazer executar uma pena fixada pelo tribunal, e principalmente que outros – os peritos – não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Do grande livro de Rusche e Kirchhimer, podemos guardar algumas referências essenciais. Mostrar que as medidas punitivas não são simplesmente mecanismos “negativos” que permitem reprimir, impedir, excluir, suprimir; mas que elas estão ligadas a toda uma série de efeitos positivos e úteis que elas têm por encargo sustentar. Rusche e Kirchhimer estabeleceram a relação entre os vários regimes punitivos e os sistemas de produção em que se efetuam: assim, numa economia servil, os mecanismos punitivos teriam como papel trazer mão-de-obra suplementar – e constituir uma escravidão “civil” ao lado da que é fornecida pelas guerras ou pelo comércio; com o feudalismo, e numa época em que a moeda e a produção estão pouco desenvolvidas assistiríamos a um brusco crescimento dos castigos corporais – sendo o corpo na maior parte dos casos o único bem acessível. Mesmo quando utilizamos métodos suaves de trancar ou corrigir, é sempre do corpo que se trata – do corpo e de suas forças, da utilidade e da docilidade delas, de sua repartição e de sua submissão. O corpo também está diretamente mergulhado num campo político; as relações de poder têm alcance imediato sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalhos, obrigam-no a cerimônias, exigem-lhe sinais. Sua constituição como força de trabalho só é possível se ele esta preso num sistema de sujeição; o corpo só se torna força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso. Não é a atividade do sujeito de conhecimento que produziria um saber, útil ou arredio ao poder, mas o poder-saber, os processos e as lutas que o atravessam e que o constituem, que determinam as formas e os campos possíveis do conhecimento. Kantorowitz fez uma vez do corpo do rei uma análise notável: corpo duplo de acordo com a teologia jurídica formada na Idade Média, pois comporta além do elemento transitório que nasce e morre um outro que permanece através do tempo e se mantém como fundamento físico, mas intangível do reino; em torno dessa dualidade que esteve, em sua
ainda as provas manifestas, as provas consideráveis, as provas imperfeitas ou ligeiras; ou ainda: as provas “urgentes e necessárias” que não permitem duvidar da verdade do fato; os indícios próximos ou provas semiplenas, que se podem considerar verdadeiras enquanto o acusado não as destruir com uma prova contrária.; Enfim os indícios longínquos ou adminículos que consistem apenas no parecer dos homens. As provas plenas podem acarretar qualquer condenação: as semiplenas podem acarretar penas físicas infamantes, mas nunca a morte. No interior do crime reconstituído por escrito, o criminoso que confessa vem desempenhar o papel da verdade viva. A confissão, ato do sujeito criminoso, responsável e que fala, é a peça complementar de uma informação escrita e secreta. Daí a importância dada à confissão por todo esse processo de tipo inquisitorial. Encontramos na tortura clássica o mecanismo regulamentado de uma prova; um desafio físico que deve decidir sobre a verdade; se o paciente é culpado, os sofrimentos impostos pela verdade não são injustos; mas ela é também uma prova de desculpa se ele for inocente. Sofrimento, confronto e verdade estão ligadas uns aos outros na prática da tortura; trabalham em comum o corpo do paciente. A investigação da verdade pelo suplício do “interrogatório” é realmente uma maneira de fazer aparecerem indício, o mais grave de todos – a confissão do culpado; mas é também a batalha, é a vitória de um adversário sobre o outro que produz ritualmente a verdade. A tortura para fazer confessar tem alguma coisa de inquérito, mas tem também de duelo. Da tortura à execução, o corpo produziu e reproduziu a verdade do crime. Ou melhor, ele constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva. O corpo várias vezes supliciada síntese a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, conseqüentemente, numa liturgia penal em que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e do segredo.
O crime além de sua vítima imediata ataca o soberano; ataca-o pessoalmente, pois a lei vale como a vontade do soberano; ataca-o fisicamente, pois a força da lei é à força do príncipe. O suplício se realiza num grandioso cerimonial de triunfo: mas comporta também, como núcleo dramático em seu desenrolar monótono, uma cena de confronto de inimigos: é a ação imediata e direta do carrasco sobre o corpo do paciente. Ação codificada é claro, pois o costume, e muitas vezes de maneira explícita, a sentença, prescrevem os principais episódios. Esta ação, no entanto, conserva alguma coisa da batalha. O executor não é simplesmente aquele que aplica a lei, mas o que exibe a força; é o agente de uma violência aplicada à violência do crime, para domina-la. Desse crime ele é o adversário material e físico. Adversário ora digno de piedade, ora encarniçado. Damhoudére se queixava, bem como muitos contemporâneos seus, de que os carrascos praticavam. Nas cerimônias do suplício, o personagem principal é o povo, cuja presença real e imediata é requerida para sua realização. Um suplício que tivesse sido conhecido, mas cujo desenrolar houvesse sido secreto, não teria sentido. Houve de todo modo, de parte do poder, um medo político diante do efeito desses rituais ambíguos. Mas o efeito e uso dessa literatura eram equívocos. O condenado se tornava herói pela enormidade de seus crimes largamente propalados, e às vezes pela afirmação de seu arrependimento tardio. Contra a lei, contra os ricos, os poderosos, os magistrados, a polícia montada, ou a patrulha, contra o fisco e seus agentes, ele aparecia como alguém que tivesse travado um combate em que todos se reconheciam facilmente. Os crimes proclamados elevavam à epopéia lutas minúsculas que as trevas acobertavam todos os dias. Se o condenado era mostrado arrependido, aceitando o veredicto, pedindo perdão a Deus e aos homens por seus crimes, era visto purificado; morria, à sua maneira, como um santo. Mas até sua irredutibilidade lhe dava grandeza: não cedendo aos suplícios, mostrava uma força que nenhum poder consegui dobrar.