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Apostilas de Direito Processual Civil sobre a Ação Popular, Procedimento da ação popular.
Tipologia: Notas de estudo
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Além do mandado de segurança, prevê expressamente a Carta Constitucional, como instrumento de correção de atos administrativos, a ação popular, nos seguintes termos (art. 5º, LXXIII): "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" Na verdade, a ação popular também é um instrumento dos direitos individuais, mas de forma indireta. O ato lesivo não é praticado contra o indivíduo, mas contra o patrimônio da entidade pública de que o agente administrativo participa, objetivando a ação a reparação do dano, em favor da entidade, responsabilizando todos aqueles que, administradores ou não, a ele concorreram. Indiretamente, porém, existe interesse da pessoa individualmente, porque a malversação dos dinheiros públicos atinge a todos, que deixam de receber o benefício de seu emprego regular. O mesmo se diga da proteção do patrimônio histórico e cultural. Apesar da previsão constitucional entre os direitos e garantias, a função da ação popular é mais fiscalizadora do que remédio de proteção das liberdades públicas, mas também tem essa conotação porque garante o uso dos bens públicos para o bem comum e revela o exercício de um direito da personalidade contra os agentes administrativos. A ação popular está regulamentada pela Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, a qual definiu as entidades referidas no texto constitucional, o que seja patrimônio público, bem como as hipóteses de nulidade. Seu art. 2º, aliás, enumera os elementos do ato administrativo e os vícios decorrentes da falta de qualquer deles, relacionando o art. 4º casos especiais de atos nulos. A lei regulou, também, a competência para a ação, a legitimidade passiva, isto é, quem deve ser citado e sofrer as consequências da demanda, o procedimento, a execução da sentença e a atuação do Ministério Público, instituído como auxiliar de autor, incumbido também de atividade supletiva na reparação do dano no caso de omissão do requerente. O procedimento da ação popular é o ordinário, com algumas modificações da lei especial. Quanto à legitimidade ativa, é ela ampla ou coletiva, de qualquer cidadão. Cidadão é a pessoa no gozo de direitos políticos. Distingue-se do nacional, que é a pessoa com determinada nacionalidade. A cidadania é um atributo a mais, que é a possibilidade do exercício de direitos políticos. Para a ação popular basta a cidadania mínima, que é o direito de votar, e não é necessária a plena, que é a possibilidade de ser votado para todos os cargos eletivos e que se alcança aos 35 anos de idade. A prova da cidadania se faz com o título de eleitor e certidão da Justiça eleitoral. Qualquer outro cidadão poderá ingressar na ação como litisconsorte ou assistente. O Ministério Público, na fase de conhecimento, exerce atuação auxiliar, não lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Isto não quer dizer que, no final, não possa manifestar sua opinião livremente. A proibição é a de exercer atividade em defesa do ato acusado de ilegal e lesivo. Na execução, o Ministério Público tem legitimidade extraordinária subsidiária: deve promovê-la se, decorridos sessenta dias da sentença condenatória de segundo grau, o autor popular ou terceiro não providenciar a execução da sentença. No pólo passivo, instaura-se um litisconsórcio necessário especial: a ação será proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores das entidades
públicas que autorizaram o ato lesivo ou que, por omissão, permitiram a prática do ato e ainda contra todos os beneficiários do ato. A pessoa jurídica de direito público ou privado equiparada será, também, citada e poderá abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, se isto for de conveniência para o interesse público. A sentença que julgar procedente a ação condenará solidariamente os que praticaram o ato e os beneficiários. Na defesa do patrimônio público, que não é apenas o econômico, mas também o artístico, o estético, o histórico ou turístico, cabe a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. A jurisprudência não tem admitido a aplicação à ação popular da suspensão da medida liminar pelo Presidente do Tribunal, como é possível no mandado de segurança. Da decisão que concede a liminar cabe, então, agravo de instrumento. Da sentença cabe apelação e fica ela sujeita ao duplo exame em segundo grau de jurisdição, quando decreta a carência ou a improcedência da ação. Quando procedente a ação, tem força de coisa julgada erga omnes; quando improcedente, qualquer cidadão poderá intentar de novo a ação, valendo-se de nova prova. Finalmente, considera-se lesivo ao patrimônio das entidades protegidas o ato que, além de ilegal, tenha também lesividade. A mera ilegalidade formal não leva à procedência da ação. Já a ilegalidade não precisa ser expressa. O desvio ou abuso de poder ou o desvio de finalidade, quando lesivos, são, também, ilegalidades com aparência de legalidade formal e podem levar à condenação à indenização e recomposição do patrimônio público. Na ação popular são aplicáveis as normas relativas à sucumbência do perdedor, despesas processuais e honorários advocatícios.