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Acao popular, Slides de Direito

slide ação popular

Tipologia: Slides

2016

Compartilhado em 08/04/2016

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barbara-mota-4 🇧🇷

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Teoria dos Direitos
Difusos e Coletivos
AÇÃO POPULAR
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Teoria dos Direitos

Difusos e Coletivos

AÇÃO POPULAR

PREVISÃO LEGAL

  • (^) art. 5º, LXXIII, CR/88: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • (^) Lei 4.717/

LEGITIMIDADE ATIVA

  • (^) qualquer cidadão → nato ou naturalizado, português equiparado e qq cidadão entre 16 e 18 anos (nesse caso, não há assistência por se tratar de direito político – ex: direito de voto) hipótese de legitimação extraordinária (em juízo em nome próprio, defendendo direito alheio) → não podem propor AP : estrangeiro, PJ (Súm. 365, STF) , MP e aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos ou perdidos.
  • (^) Prova: título de eleitor (pleno gozo de seus direitos políticos) – art. 1º, §3º, Lei – ou certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado)

LEGITIMIDADE PASSIVA

  • (^) U, E/DF, M, autarquia, fundação, SEM, EP (pessoas jurídicas de direito público ou privado e as respectivas autoridades/funcionários, ou seja, PJ e PF) autores e beneficiários
  • (^) PF e PJ de direito privado

OBJETO

Ato ilegal (ilícito), imoral ou lesivo ao (arts. 2o, 3o e 4o):

  • (^) ao patrimônio público (U/E/DF/M e Adm. Pública indireta)
  • (^) à moralidade administrativa (art. 37, caput , CR/88)
  • (^) ao MA (art. 225, CR/88)
  • (^) ao patrimônio histórico e cultural (artístico, estético, turístico)

OBJETO (cont.)

  • (^) Obs: se o ato puder ser convalidado - qdo for caso de irregularidades sanáveis (art. 55 da Lei 9.784/99) - ele deve ser convalidado (pois ato vinculado), não sendo cabível então AP.
  • (^) Obs2 : AP é cabível para ato concreto e não lei em tese! Aplica-se o mesmo entendimento visto para ACP!

PROCESSAMENTO

  • (^) MP como custos legis (art. 6º, §4º)
  • (^) o processo seguirá o procedimento ordinário (art. 7º)
  • (^) prazo de contestação é de 20 dias e comum a todos os interessados (art. 7º, IV) – prorrogável por mais 20 dias se difícil a produção de prova.

PROCESSAMENTO (cont.)

  • (^) Intervenção móvel : art. 6o, §3o^ --- o que vai determinar a intervenção da PJ de Dir. Público ou Privado é o interesse público primário – ou seja, a PJ não tem obrigação de defender o ato que julgue violador da ordem CR.  ver tb art. 17, LIA (L 8.429/92) e entendendo a doutrina como aplicável a todo o microssistema coletivo.
  • (^) Art. 6o, §5o^ --- faculdade de qq cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor  ver tb art. 19, §2º.

SENTENÇA

  • (^) Sentença deverá ser proferida no prazo de 15 dias (art. 7º, VI e par. único)  sanção para o Juiz por sentença fora do prazo.
  • (^) se procedente, deverá decretar a invalidade do ato impugnado e a condenação dos responsáveis e/ou beneficiários por perdas e danos (art. 11) – desconstitutiva e condenatória.

SENTENÇA (cont.)

  • (^) Efeitos da sentença : sentença tem eficácia erga omnes – art. 18 → se procedente ou improcedente; a não ser que a improcedência seja por falta de provas, quando há possibilidade de ajuizamento de outra ação (‘ secundum eventum probationis ’).

EXECUÇÃO

  • (^) decorridos 60 dias da publicação do acórdão (em instância definitiva) sem que o autor ou terceiro promover a execução, o MP deverá fazê-lo no prazo de 30 dias – arts. 16 e 17, Lei.

PRESCRIÇÃO

  • (^) Ação prescreve em 5 anos – art. 21, Lei.
  • (^) TODAVIA:
    • Se se tratar de dano ao erário , conforme prevê o art. 37, §5º, da CR/88, a ação de ressarcimento por prejuízos gerados é imprescritível;
    • Se se tratar de dano ambiental , a doutrina tb entende ser o dano imprescritível.