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Aula - A formação do direito comum. História do Direito.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!














Hespanha, Antonio Manuel. A
formação do Direito Comum.
In:______. Cultura jurídica
europeia: síntese de um
milênio. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2005.
Doutrina jurídica (XV, XVI e XVII) – designação diversas: bartolismo, escolástica
jurídica, etc.
Designação correta: DIREITO COMUM: menos unilateral
Principal característica: unidade
I_. Unifica várias fontes do Direito (Direito Justiniano, Direito Canônico, Direitos_
locais)
II. Objeto único de todo o discurso europeu
III. Trata tal objeto com métodos e formas de raciocinar comuns
IV. Desenvolvido em um ensino universitário de Direito que era idêntico em
toda Europa
V. Vulgarizado por uma literatura em latim – língua universal
Século V – crise do Império Romano do Ocidente
Roma deixou de ser o centro político e econômico do Ocidente
Formação de alguns reinos “bárbaros” (a partir do século VI)
Dinastia Carolíngia (embrião da atual França) – Carlos Magno (sec.IX) seu
mais importante rei – ampliou fronteiras do reino ao conquistar e
converter ao cristianismo povos “bárbaros” germânicos que
representavam uma ameaça militar à Igreja Católica (saxões pagãos,
lombardos na atual Itália, muçulmanos na Península Ibérica)
Papa Leão III o coroou como o 1º imperador do Sacro Império Romano
Tratado de Verdun: Império dividido entre os 3 netos de Carlos Magno –
enfraquecimento da autoridade real e ampliação do poder dos nobres
Unidade embasada no Cristianismo (Alemanha, Áustria, Bélgica, Holanda,
Luxemburgo, República Checa, República Eslovaca, a Eslovênia, porção
leste da França, parte norte da Itália e oeste da Polônia)
Otto I – primeiro imperador desta extensão territorial
Coroação do imperador subordina ao Papa
Dividido em vários territórios governados por nobres: príncipes, condes,
cavaleiros.
Entendiam-se como herdeiros dos imperadores romanos
Diversidade étnica e linguística
União entre Igreja e Estado
A tradição romanística
_Direito romano clássico, direito bizantino, direito romano_*
vulgar
Principal fator de unificação: memória do Direito romano
Séc. I a.C a III d.C – expansão do Império Romano (Europa
meridional (Espanha, Itália, Portugal); (zonas ao norte: Gália e sul
da Inglaterra) e (parte do Oriente Europeu – Balcãs) e Ásia Menor.
Poucas leis – o Pretor (magistrado encarregado de administrar a justiça
nas causas civis) – desenvolveu sistema mais completo e maleável de
ações – averiguação das circunstancias específicas de cada caso típico e
imaginação de meio judicial como solução.
Criação do Direito dos Pretores: Extensão e afinação do arcaico “Direito
dos Cidadãos (formalista, rígido, desadaptado às novas condições
sociais).
Com seu poder de magistrados – davam as partes Ordens que
modificavam as circunstancias de fato – excluíam aplicação de norma
indesejável ou aplicação de outra mais adequada (ler nota 132)
A partir de 149 a.C – pretor adquire possibilidade de criar ações não
previstas na lei – fórmula específica de cada situação e não a lei
Fora de Roma – tal direito letrado e oficial tinha pouca aplicação
Usos locais e formas tradicionais
Locais com cultura específica (Egito e Grécia) – particularidades de
resistiram ao padrão do Direito Romano Clássico
Em outras menos romanizadas (Germânia, Gália, Hispania) – direito
oficial de Roma não chegava.
A partir de III d.C – crise do Império Romano e Queda do Império do
Ocidente (476) – crise de tal saber jurídico – rigor exigia grande
formação linguística, cultural e jurídica.
Casuísmo impedia produtividade massiva
Império vasto, mal equipado em técnicos de Direito, longe da ação
dos pretores urbanos de Roma.
Direito vulgariza-se
Mais pronunciada nas províncias
(ler p. 126)
Império Oriental
Influências culturais helenísticas
Comentadores passaram a escrever em grego (língua oficial da
corte bizantina)
Continuidade da produção doutrinal dos juristas clássicas
Império bizantino/Império Romano do Oriente
Perdurou até século XV – expansão dos turcos otomanos
Sob Teodósio I (379–395), o cristianismo tornou-se a religião oficial do império
e, com sua morte, o Estado romano dividiu-se definitivamente em duas
metades, cada qual controlada por um de seus filhos. E finalmente, sob o
reinado de Heráclio (r. 610–641), a administração e as forças armadas do
império foram reestruturadas e o grego foi adotado em lugar do latim. Em
suma, o Império Bizantino se distingue da Roma Antiga na medida em que foi
orientado à cultura grega em vez da latina e caracterizou-se pelo
cristianismo ortodoxo em lugar do politeísmo romano
Justiano – século VI
Capital Constantinopla (atual Istambul)
Direito romano – referência sempre relida e reinterpretada
Estudo do Direito romano como dogmática e de interesse formativo
de natureza clássica tem sido justificado em dois exemplos
Com o tópico da perfeição do Direito Romano: Especial
sensibilidade para as coisas do Direito – criado conceitos e soluções
cuja justeza e ou justiça se impuseram a usura do tempo.
Com o tópico da imp. Do Direito romano na conformação do Direito
europeu – sublinhar o interesse do Direito Romano para a
interpretação do Direito atual
Destacam a dificuldade de valores jurídicos que sobrevivem ao
tempo
Ler exemplos paragrafo 2 da p.
Descontinuidade e inovação na História Jurídica é acobertada pela
própria forma de se fazer história
Historiadores do Direito: leem o passado na perspectiva do Direito
atual, procurando prenúncios e raízes – realizam conformações de
conceitos que não procedem
Por detrás da continuidade das palavras, há rupturas decisivas
Direito atual – herdeiro nas palavras, conceitos, instituições de uma
longa tradição na qual o Direito Romano é central
Mas os textos romanos sofreram reinterpretações continuas
Cada instituto jurídico ou cada conceito de direito faz parte de um
sistema ou contexto do qual recebe o seu sentido
Idealização da atividade criativa do pretor só é atraente porque se
esquece seu contexto político e social –ler primeiro paragrafo
p.136.