Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


A formação do direito comum, Esquemas de História do Direito

Aula - A formação do direito comum. História do Direito.

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 27/09/2021

angelita-santos-2
angelita-santos-2 🇧🇷

1 documento

1 / 21

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
A FORMAÇÃO DO
DIREITO COMUM
Hespanha, Antonio Manuel. A
formação do Direito Comum.
In:______. Cultura jurídica
europeia: síntese de um
milênio. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2005.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15

Pré-visualização parcial do texto

Baixe A formação do direito comum e outras Esquemas em PDF para História do Direito, somente na Docsity!

A FORMAÇÃO DO

DIREITO COMUM

Hespanha, Antonio Manuel. A

formação do Direito Comum.

In:______. Cultura jurídica

europeia: síntese de um

milênio. Florianópolis:

Fundação Boiteux, 2005.

A FORMAÇÃO DO DIREITO

COMUM

Doutrina jurídica (XV, XVI e XVII) – designação diversas: bartolismo, escolástica

jurídica, etc.

Designação correta: DIREITO COMUM: menos unilateral

Principal característica: unidade

I_. Unifica várias fontes do Direito (Direito Justiniano, Direito Canônico, Direitos_

locais)

II. Objeto único de todo o discurso europeu

III. Trata tal objeto com métodos e formas de raciocinar comuns

IV. Desenvolvido em um ensino universitário de Direito que era idêntico em

toda Europa

V. Vulgarizado por uma literatura em latim – língua universal

* CARLOS MAGNO E A DINASTIA

CAROLÍNGIA (SÉC.VIII-X)

Século V – crise do Império Romano do Ocidente

Roma deixou de ser o centro político e econômico do Ocidente

Formação de alguns reinos “bárbaros” (a partir do século VI)

Dinastia Carolíngia (embrião da atual França) – Carlos Magno (sec.IX) seu

mais importante rei – ampliou fronteiras do reino ao conquistar e

converter ao cristianismo povos “bárbaros” germânicos que

representavam uma ameaça militar à Igreja Católica (saxões pagãos,

lombardos na atual Itália, muçulmanos na Península Ibérica)

Papa Leão III o coroou como o 1º imperador do Sacro Império Romano

Tratado de Verdun: Império dividido entre os 3 netos de Carlos Magno –

enfraquecimento da autoridade real e ampliação do poder dos nobres

* SACRO IMPÉRIO ROMANO-

GERMÂNICO

Unidade embasada no Cristianismo (Alemanha, Áustria, Bélgica, Holanda,

Luxemburgo, República Checa, República Eslovaca, a Eslovênia, porção

leste da França, parte norte da Itália e oeste da Polônia)

Otto I – primeiro imperador desta extensão territorial

Coroação do imperador subordina ao Papa

Dividido em vários territórios governados por nobres: príncipes, condes,

cavaleiros.

Entendiam-se como herdeiros dos imperadores romanos

Diversidade étnica e linguística

União entre Igreja e Estado

FATORES DE UNIFICAÇÃO

DOS DIREITOS EUROPEUS

A tradição romanística

_Direito romano clássico, direito bizantino, direito romano_*

vulgar

Principal fator de unificação: memória do Direito romano

Séc. I a.C a III d.C – expansão do Império Romano (Europa

meridional (Espanha, Itália, Portugal); (zonas ao norte: Gália e sul

da Inglaterra) e (parte do Oriente Europeu – Balcãs) e Ásia Menor.

FATORES DE UNIFICAÇÃO

DOS DIREITOS EUROPEUS

Poucas leis – o Pretor (magistrado encarregado de administrar a justiça

nas causas civis) – desenvolveu sistema mais completo e maleável de

ações – averiguação das circunstancias específicas de cada caso típico e

imaginação de meio judicial como solução.

Criação do Direito dos Pretores: Extensão e afinação do arcaico “Direito

dos Cidadãos (formalista, rígido, desadaptado às novas condições

sociais).

Com seu poder de magistrados – davam as partes Ordens que

modificavam as circunstancias de fato – excluíam aplicação de norma

indesejável ou aplicação de outra mais adequada (ler nota 132)

A partir de 149 a.C – pretor adquire possibilidade de criar ações não

previstas na lei – fórmula específica de cada situação e não a lei

FATORES DE UNIFICAÇÃO

DOS DIREITOS EUROPEUS

Fora de Roma – tal direito letrado e oficial tinha pouca aplicação

Usos locais e formas tradicionais

Locais com cultura específica (Egito e Grécia) – particularidades de

resistiram ao padrão do Direito Romano Clássico

Em outras menos romanizadas (Germânia, Gália, Hispania) – direito

oficial de Roma não chegava.

*JURISPRUDÊNCIA CLÁSSICA CONTRIBUIU PARA A UNIFICAÇÃO DOS

DIREITOS EUROPEUS NÃO EM RAZÃO DE SUA DIFUSÃO PELO

IMPÉRIO, MAS PORQUE SE CONSTITUIU COMO UM TESOURO

LITERÁRIO QUE MAIS TARDE INSPIROU JURISTAS EUROPEUS.

FATORES DE UNIFICAÇÃO

DOS DIREITOS EUROPEUS

A partir de III d.C – crise do Império Romano e Queda do Império do

Ocidente (476) – crise de tal saber jurídico – rigor exigia grande

formação linguística, cultural e jurídica.

Casuísmo impedia produtividade massiva

Império vasto, mal equipado em técnicos de Direito, longe da ação

dos pretores urbanos de Roma.

FATORES DE UNIFICAÇÃO

DOS DIREITOS EUROPEUS

Direito vulgariza-se

Mais pronunciada nas províncias

(ler p. 126)

Império Oriental

Influências culturais helenísticas

Comentadores passaram a escrever em grego (língua oficial da

corte bizantina)

Continuidade da produção doutrinal dos juristas clássicas

FATORES DE UNIFICAÇÃO

DOS DIREITOS EUROPEUS

Império bizantino/Império Romano do Oriente

Perdurou até século XV – expansão dos turcos otomanos

Sob Teodósio I (379–395), o cristianismo tornou-se a religião oficial do império

e, com sua morte, o Estado romano dividiu-se definitivamente em duas

metades, cada qual controlada por um de seus filhos. E finalmente, sob o

reinado de Heráclio (r. 610–641), a administração e as forças armadas do

império foram reestruturadas e o grego foi adotado em lugar do latim. Em

suma, o Império Bizantino se distingue da Roma Antiga na medida em que foi

orientado à cultura grega em vez da latina e caracterizou-se pelo

cristianismo ortodoxo em lugar do politeísmo romano

Justiano – século VI

Capital Constantinopla (atual Istambul)

OS ESTUDOS ROMANÍSTICOS NO

QUADRO DE FORMAÇÃO DOS

JURISTAS

Direito romano – referência sempre relida e reinterpretada

Estudo do Direito romano como dogmática e de interesse formativo

de natureza clássica tem sido justificado em dois exemplos

  1. da perfeição do Direito Romano
  2. importância do seu legado ainda no Direito atual

OS ESTUDOS ROMANÍSTICOS NO

QUADRO DE FORMAÇÃO DOS

JURISTAS

Com o tópico da perfeição do Direito Romano: Especial

sensibilidade para as coisas do Direito – criado conceitos e soluções

cuja justeza e ou justiça se impuseram a usura do tempo.

Com o tópico da imp. Do Direito romano na conformação do Direito

europeu – sublinhar o interesse do Direito Romano para a

interpretação do Direito atual

OS ESTUDOS ROMANÍSTICOS NO

QUADRO DE FORMAÇÃO DOS

JURISTAS

Destacam a dificuldade de valores jurídicos que sobrevivem ao

tempo

Ler exemplos paragrafo 2 da p.

Descontinuidade e inovação na História Jurídica é acobertada pela

própria forma de se fazer história

Historiadores do Direito: leem o passado na perspectiva do Direito

atual, procurando prenúncios e raízes – realizam conformações de

conceitos que não procedem

Por detrás da continuidade das palavras, há rupturas decisivas

OS ESTUDOS ROMANÍSTICOS NO

QUADRO DE FORMAÇÃO DOS

JURISTAS

Direito atual – herdeiro nas palavras, conceitos, instituições de uma

longa tradição na qual o Direito Romano é central

Mas os textos romanos sofreram reinterpretações continuas

Cada instituto jurídico ou cada conceito de direito faz parte de um

sistema ou contexto do qual recebe o seu sentido

Idealização da atividade criativa do pretor só é atraente porque se

esquece seu contexto político e social –ler primeiro paragrafo

p.136.