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Apostilas de Direito Administrativo sobre a Função administrativa, Funções independentes, Análise do Executivo dos três poderes, Regime Jurídico, Regime Privado, Regime jurídico da administração.
Tipologia: Notas de estudo
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Função administrativa = Estado – povo, em certo território delimitado e q goza de soberania. Autodeterminação é a capacidd do povo se governar através do exercício de funções típicas. função típica – é o desígnio constitucional p cada um d.:judiciário aplicar a lei para solucionar conflitosos três poderes; executivo = aplicar a lei p o legislativo =promover aedição das leis e normas em geral e fiscalizar o poder executivo. Esta fiscalização é preventiva quando, por exemplo, atendimento dos interesses públicos, quando o legislativo analisa previamente o plano orçamentário q o executivo pretende, e também é repressivo, principalmente através de CPI onde o legislativo controla a moralidade do executivo, quando o legislativo susta a eficácia de ato normativo expedido pelo executivo que excede a matéria normativa delegada, julgando os chefes do executivo nos crimes de responsabilidade através da ação de impedimento impeachmant, julgando para aprovar ou reprovar as contas do executivo Funções independentes‐ não são prestadas por qualquer órgão ou ente dos três poderes ssão prestadas por órgãos independentes. Ministério Público, Def Pública e Tribunal de Contas. Análise do Executivo dos três poderes, o executivo é aquele que possui duas formas distintas de manifestação Executivo na forma de governo = é o conjunto de órgão e agentes que edita comandos políticos e abstratos que fixam as diretrizes para a atuação da máquina públicaos planos de governo ex. PAC, Fome Zero, bolsa família; Executivo na forma de administração é a estrutura do executivo que cumpre concretamente os planos de governo licitando, desapropriando, concursando etc. Só a administração é quem interage com a esfera jurídica dos particulares, e portanto, plano de governo não pode causar danos aos particulares, mas atos administrativos podem. A adm é uma função do poder executivo exercida por órgãos, pessoas jurídicas e agentes (elemento subjetivo) p cumprir concretamente os interesses públicos (elemento objetivo) agindo através de regime jurídico público (elemento formal). REGIME JURÍDICO Conceito: o regime jurídico é um determinado conjunto de normas e princípios jurídicos que irão reger com exclusividade um determinado fato e relação jurídica afastando a incidência de qualquer outra norma ou princípio existente. O ordenamento jurídico que é o conjunto de todas as normas e princípios é dividido em dois grandes grupos: Regime Privado – conjunto de normas e princípios que são aplicáveis para questões envolvendo interesses privados (*interesses privados são, em regra, disponíveis, permitindo a renúncia, transação e negociação. Para que o titular destes interesses possa deles dispor, é necessário que a lei não interfira – portanto, neste regime, impera a autonomia da vontade). Não é necessária prévia autorização legal para agir. Regime Público – é o conjunto de normas e princípios que são aplicados para as questões que envolvem os interesses públicos. Interesses públicos são indisponíveis: não
podem renunciados nem negociados – quando o Estado deixa de atender interesses públicos o administrador é responsabilizado. Neste regime a autonomia da vontade é substituída pela obrigatoriedade do cumprimento da lei. É necessária a prévia autorização em lei para poder agir, sendo sempre obrigatório o cumprimento desta lei. Regime jurídico da administração Indica a qual regime o ente administrativo está sujeito: Administração de regime público ‐ Todo e qualquer órgão estatal. Incluindo órgãos do judiciário, órgãos do legislativo e órgãos do executivo, tal como o depto de polícia. *O conjunto de órgãos forma a administração direta. Todas as autarquias. Incluindo‐se as comuns, as especiais e as agências reguladoras. As fundações públicas estatais As associações públicas estatais Administração de regime privado ‐ *não existe ente estatal que seja inteiramente de regime privado. Segundo a doutrina, são chamados regimes mistos. Empresas públicas Sociedades de economia mista Segundo a CF, as empresas que pertencem ao estado estão sujeitas ao regime comum privado trabalhista, patrimonial e tributário (o Estado está proibido de conceder vantagens nestas três esferas às suas empresas exclusivamente – para dar vantagens nestas áreas, está obrigado a concedê‐las também para as demais empresas privadas comuns). Ex. para dar isenção tributária para a Petrobrás, deverá dar a mesma isenção para todas as demais empresas petrolíferas. Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime privado comum. Porém, estas empresas pertencem ao estado e em função disso estão obrigadas a concursar agentes, licitar contratos e prestar contas ao Tribunal de Contas, que são obrigações próprias do regime público. Portanto, não existe ente estatal que integralmente de regime privado – prepondera o regime privado mas incide também regime público. * Conforme a CF, empresa pública e economia mista são de regime privado; segundo a doutrina, são de regime misto ou temperado. Empresas públicas e sociedades de economia mista criadas para a exploração de serviços públicos (metrô, correios e infraero) podem ser beneficiadas por vantagens trabalhistas, patrimoniais e tributárias, visto que não possuem concorrentes em função do serviço público que prestam. Regime jurídico administrativo É um determinado conjunto de normas e princípios aplicáveis com exclusividade à administração de regime público. Este conjunto de normas e princípios são aplicáveis à administração direta, autarquias, fundações públicas e associações públicas conferindo maiores poderes para agir (prerrogativas), porém impondo maiores obrigações (sujeições). Logo, regime administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições da administração de regime público.
a melhor proposta. Eficiência para o controle de gastos – fixação de um teto de remuneração para servidores. Poderes da Administração Instrumentos recebidos do ordenamento jurídico para a preservação dos interesses da coletividade. Se usar esses poderes para alcançar outro objetivo, será abuso de poder, q é uma forma de ilegalidade. O uso desses poderes pressupõe a existência de uma lei anterior disciplinando a matéria. (princípio da legalidade) Poderes:
Poder de Polícia Poder conferido à administração para: limitar, disciplinar, restringir, condicionar o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação dos interesses da coletividade. Fundamento para a existência do poder de polícia – supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Ex. rodízio de veículos, inspeção sanitária de restaurante, fechar casa de shows por não ter segurança, adequação de espetáculos a horários e idades. Serviço Público É todo aquele serviço prestado pela administração ou por particulares debaixo de regras de direito público para a preservação dos interesses da coletividade. Quem presta o serviço público – tanto a adm quanto particulares. A administração detêm a titularidade do serviço. Não pode transferí‐la a particulares, pq os interesses não são os mesmos. Quem detem a titularidade estabelece regras (e pode mudar unilateralmente) para a execução do serviço e fiscaliza, podendo aplicar sanções pelo seu descumprimento. A titularidade não pode ser transferida, mas a execução do serviço sim – pode ser feita por particulares. Execução quanto à pessoa : A adm divide a prestação de serviço público entre as esferas – federal, estadual, municipal e distrital. Se uma invadir a área de atuação da outra será uma inconstitucionalidade. Algumas áreas não podem ser repassadas para particulares – ex. segurança pública. A administração pode fazer o serviço cobrando : uti singuli‐ tem usuários determinados. Esse serviço é cobrado de cada usuário na medida do seu uso. Taxas, tarifas – ex. telefonia, água, luz domiciliar utiuniversi – não tem usuários certos, determinados; são serviços gerais: policiamento, iluminação pública. São custeados por impostos. Quanto à forma de execução, pode ser: Direta ou centralizada – a própria adm executa o serviço, por meio dos seus órgãos; Indireta ou descentralizada – a execução é feita por pessoas jurídicas de dentro da administração (autarquia, fundações...)
*encampação: extinção das concessões durante a vigência por razões de interesse público. O prestador não teve culpa, portanto deverá ser indenizado. *caducidade: extinção das concessões durante a sua vigência – por descumprimento de obrigações pelo concessionário. Deve ter processo‐ampla defesa. Causas clássicas: mudança na direção sem avisar o poder público; transferência do objeto de concessão para 3os. sem a anuência do poder público. *Rescisão – extinção das concessões durante a sua vigência por descumprimento de obrigações pelo poder público. O concessionário só pode fazer a rescisão por vias judiciárias. *Anulação – por razões de ilegalidade. Pode ser feita tanto pela administração quanto pelo concessionário. Se este fizer, deve ser através do judiciário. *Falência – extinção das concessões durante a sua vigência por falta de condições financeiras do concessionário. *Morte – pq a concessão é celebrada em caráter personalíssimo. Essa concessão regida pela lei 8987/95 é chamada Concessão Comum e tem por objeto a transferência da execução de serviços ou obras públicas para particulares e apresenta como principal fonte de arrecadação a cobrança de tarifa dos usuários. Parcerias Público‐Privadas (PPP) Uma nova modalidade de concessão para atrair a iniciativa privada. Natureza jurídica – concessão. Lei 11079/04. Existem duas modalidades: *Patrocinada – para execução de serviços ou obras públicas. O concessionário cobra tarifa dos usuários e ainda recebe contraprestação paga pelo poder público (dupla fonte de arrecadação). Limites para a celebração de PPP – valor mínimo do contrato: 20 milhões (sem máximo); prazo mínimo: 5 anos; máximo: 35 anos; proibição de objeto exclusivo o fornecimento de mão de obra ou de equipamentos. Ex. novas linhas de metrô de SP, estádios da Copa. *Administrativa – a PPP nessa modalidade só incide sobre serviços públicos. Só serve para prestação de serviços tendo como usuário direta ou indiretamente a própria administração. Só existe uma fonte de arrecadação – recebimento de contraprestação do poder público. É como um simples contrato de prestação de serviços, mas regido pela lei de PPP (com os mesmos valores, prazos de antes – modo de fugir da lei de concessões). As concessões em geral, sejam elas comuns ou PPP, devem ser precedidas de licitação por concorrência pública. Aula 5 Responsabilidade do Estado Éa obrigação do poder público de indenizar os danos causados a terceiros pelos seus agentes agindo nesta qualidade. Existência de dano – material ou moral. Sumula 37 STJ – é possível combinar danos materiais e morais na mesma ação. Causado por agente público –todas as pessoas dentro da administração.(agentes políticos, funcionários, empregados, temporários e particulares em colaboração com o estado) *agentes políticos – eleitos ou nomeados *servidores: passam por concurso e são efetivos: funcionários – titulariza um cargo, por
concurso, em regime estatutário; empregado – entra por concurso, titulariza um emprego em regime celetista; temporário – não é por concurso, é contrato por prazo determinado. *particulares em colaboração com o estado – temporária ou contínua, voluntária ou involuntária (ex. jurado, notário mesário) Agindo na qualidade de agente – o estado somente responde quando o agente estiver na prerrogativa do seu cargo, e não quando estiver agindo como um particular. (ex. policial na folga atira em alguém – agindo como um particular) Responsabilidade do estado é objetiva na variante do risco administrativo. A responsabilidade não é baseada em culpa ou dolo, e é assim para proteger a vítima‐parte mais fraca. É baseada no conceito de nexo de causalidade – relação de causa e efeito entre o fato que já ocorreu e as conseqüências dele resultantes. Acionado pela vítima, o estado só responde pelos danos que efetivamente tenha causado à vítima, e sendo assim, poderá invocar em sua defesa os excludentes e atenuantes de responsabilidade. São eles: caso fortuito, força maior e culpa da vítima. Danos causados a terceiros: quando o dano for resultante da prestação de um serviço público a responsabilidade será objetiva, sendo secundário saber quem causou o dano (se a administração ou um particular executando o serviço em seu nome). A vítima pode ou não ser usuária do serviço. Ressalvado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa – pressuposto para que o estado entre com ação de regresso é que ele tenha sido condenado na ação que a vítima propôs. Nesse caso, ele entra com regresso contra o agente que causou o dano (se este tiver dolo ou culpa – responsabilidade subjetiva). Exceções ‐ casos em que o estado responde de forma subjetiva: *quando o dano experimentado pela vítima for resultante da exploração de atividade econômica pelo estado. Art. 173 CF diz q empresas públicas devem se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas (princípio da livre concorrência, para q o poder público não tenha vantagens) Ex. Banco do Brasil. *quando a vítima experimenta um dano resultante de uma omissão do poder público. Ex. deixa de conter enchente, deixa de mandar polícia. Danos nucleares – art. 21 CF responsabilidade objetiva da União por danos nucleares. Pode afastar a responsabilidade por culpa da vítima, caso fortuito e força maior. Aula 6 Propriedade Perfil constitucional ‐ Direito ‐ no caput art. 5º. – garantia do direito de propriedade.; inc. XXII – propriedade como direito fundamental (cláusula pétrea) – bens materiais e imateriais (ex. direitos autorais) Dever – CF art. 5 XXIII – a propriedade deve atender a função social (o proprietário não pode dar ao bem a função que quiser‐ ou será uma inconstitucionalidade e será punido por isso) Função Social da propriedade previsto na CF art. 182 §2 ‐ propriedade urbana atende a função social quando obedece o