






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Texto sobre Ação de Alimentos e Execução de Alimentos.
Tipologia: Trabalhos
1 / 10
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!







Tema: Ações de Família: Ação e Execução de alimentos. Alunas: Bruna Gardin, Laís Moura Oliveira, Lorena Xavier Correia Rodrigues e Ludmilla Pedroza Nousa. Prof(a): Daniella Cesar Torres Crescenti. AÇÃO DE ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL: A ação de alimentos é personalíssima, sendo assim, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.^1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.^2 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.^3 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.^4 Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.^5 Existe uma obrigação sucessiva, complementar, divisível e subsidiária dos avós, afinal, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.^6 Súmula 596, STJ : A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Se, fixados (^1) Art. 1.694, do Código Civil (^2) Art. 1694, §1º, do Código Civil (^3) Art. 1.695, do Código Civil (^4) Art. 1.696, do Código Civil (^5) Art. 1.697, do Código Civil (^6) Art. 1.698, do Código Civil
os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.^7 Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.^8 Súmula 358, STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Somente podem ser cobrados após a fixação judicial e os valores pagos não podem ser ressarcidos.^9 As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.^10 LEI Nº 5.478 DE 25 DE JULHO DE 1968 - AÇÃO DE ALIMENTOS ● Da Justiça Gratuita: Basta uma simples afirmativa de que não possui condições de pagar as custas do processo, sem que haja prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.^11 Quando impugnada a gratuidade de justiça, não ensejará na suspensão do curso do processo e deve ser analisada em autos apartados.^12 ● Do Procedimento: O credor deverá apresentar sua qualificação ao juiz competente, pessoalmente ou por intermédio de um advogado, devendo expor suas necessidades, o parentesco e a obrigação de alimentar, bem como indicar a qualificação do devedor e os recursos que este dispõe para arcar com a obrigação.^13 ● Da Dispensa de Produção Inicial dos Documentos de Comprovação: Os documentos comprobatórios da inicial podem ser dispensados quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões; ou quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não (^7) Art. 1699. do Código Civil (^8) Art. 1.708, do Código Civil (^9) Art. 1.707, do Código Civil (^10) Art. 1.710, do Código Civil (^11) art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/ (^12) art. 1º, §4º da Lei nº 5.478/ (^13) art. 2º, caput da Lei nº 5.478/
servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.^26 Ademais, ocorrendo a impossibilidade de citação do réu, deverá este ser citado por edital que conterá resumo do pedido inicial, integra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência, afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes consecutivas no órgão oficial do Estado e as despesas serão juntadas no processo e pagas pela parte vencida ao final do processo.^27 ● Da Contestação: Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.^28 ● Da Audiência de Conciliação: O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo^29 e o juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.^30 Deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.^31 Caso o autor não compareça, determinará o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.^32 Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. 33 Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.^34 Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.^35 ● Das Testemunhas: (^26) art. 5º, §3º da Lei nº 5.478/ (^27) art. 5º, §4º e §5º da Lei nº 5.478/ (^28) art. 5º, §1º da Lei nº 5.478/ (^29) art. 5, §6º da Lei nº 5478/ (^30) art. 5, §7º da Lei nº 5478/ (^31) art. 6º da Lei nº 5478/ (^32) art. 7º da Lei nº 5478/ (^33) art. 9º da Lei nº 5478/ (^34) art. 9º, §1º da Lei nº 5478/ (^35) art. 9º, §2º da Lei nº 5478/
Cada uma das partes (autor e réu) poderão comparecer à audiência acompanhadas de no máximo 3 testemunhas e poderão apresentar nessa ocasião as demais provas.^36 ● Da Audiência de Instrução e Julgamento: A audiência de julgamento será contínua, mas, caso não seja possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.^37 ● Das Alegações Finais: As partes e o Ministério Público poderão em 10 minutos cada um aduzir alegações finais.^38 Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.^39 ● Da Sentença: As partes serão intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.^40 ● Efeito devolutivo Da sentença caberá apelação no efeito devolução.^41 Não distingue a Lei de Alimentos a natureza da sentença. A todas concede efeito meramente devolutivo. A lei processual repete a mesma regra. No entanto, concede único efeito à sentença que condena a pagar alimentos (CPC 1.012 § 1º II). Este dispositivo, sempre gerou acirradas discussões doutrinárias, com relação aos efeitos da apelação de conteúdo diverso, sem atentar à regra da lei especial. Deste modo merece permanecer no sistema jurídico a abrangente regra da lei especial que empresta somente efeito devolutivo ao recurso de apelação, seja qual for o seu conteúdo: se condena, exonera, majora ou reduz o encargo alimentar. De qualquer forma, cada vez com mais desenvoltura, vem a jurisprudência alterando o efeito do recurso, independente da natureza da ação, possibilidade que é assegurada ao relator (CPC 995 parágrafo único). ● Trânsito em julgado (^36) art. 8º da Lei nº 5478/ (^37) art. 10 da Lei nº 5478/ (^38) art. 11 da Lei nº 5478/ (^39) art. 11, parágrafo único da Lei nº 5478/ (^40) art. 12 da Lei nº 5478/ (^41) art. 14 da Lei nº 5478/
A execução da ação de alimentos fundada em título judicial se inicia após a fixação de alimentos pelo juiz em decisão interlocutória (alimentos provisórios) ou sentença (alimentos definitivos). Os alimentos provisórios devem ser fixados pelo juiz após o despacho do pedido inicial, desde que o credor não expresse que não necessita de sua fixação^46. Se fixados provisoriamente, este deverá ser processado em autos apartados^47 e deverão ser fornecidos ao alimentado até a decisão final^48. Os alimentos definitivos são fixados pelo juiz em sentença ao final da audiência de conciliação e julgamento, caso não haja acordo entre as partes^49 , tendo essa sentença que ser executada em nos próprios autos em que for proferida sentença, após seu trânsito em julgado^50. Outrossim, havendo acordo em audiência, os alimentos definitivos serão definidos dessa forma^51. Quanto ao polo passivo da demanda de alimentos, esta pode, em desfavor da decisão interlocutória, interpor agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inciso I do CPC. Já quanto à sentença, caberá apelação no efeito devolutivo^52. Tanto os alimentos provisórios quanto os definitivos podem ser revisados a qualquer momento, desde que haja modificação na situação financeira das partes^53. Para o cumprimento da obrigação alimentar, o devedor será intimado pessoalmente para que em 3 dias, pague o débito, prove que já pagou, ou a impossibilidade de pagar^54. Quanto a intimação, esta não precisa ser realizada “sempre pelo oficial de justiça. Poder-se-á utilizar também a via postal, como se acha previsto no art. 274 do mesmo Código, ou até mesmo o meio eletrônico, quando cabível (art. 270, idem), desde (^46) art. 4º da Lei nº 5.478/ (^47) art. 531, §1º do CPC (^48) art. 13, §3º da Lei nº 5.478/ (^49) art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/ (^50) art. 531, §2º do CPC (^51) art. 9º § 1º. da Lei nº 5.478/ (^52) art. 14, §1º da Lei nº 5.478/ (^53) art. 13, §1º da Lei nº 5.478/ (^54) art. 528, caput, CPC
que a mensagem seja endereçada pessoalmente ao devedor. O que não se permite é que a intimação se faça na pessoa de seu advogado”^55. Se não houver pagamento nem justificativa devidamente aceita nesse prazo, o juiz mandará protestar^56 e assim o exequente poderá optar por um dos procedimentos previstos, o da prisão civil ou da penhora de bens^57. A este respeito, o E. TJDFT vem decidindo no sentido da impossibilidade de tramitação pelo rito da prisão civil e da constrição patrimonial em um mesmo processo, sendo facultada a escolha do rito ao credor. a) Rito da prisão civil Nos exatos termos da Súmula 309 do STJ “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”^58. Seguindo o rito da prisão civil, caso não ocorra o pagamento, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, em ambiente separado dos presos comuns^59. Após o decreto de prisão, se houver o pagamento, o juiz deverá suspender o cumprimento da ordem de prisão^60. Noutro ponto, em caso de cumprimento integral da pena de prisão, o devedor não fica isento do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas não pagas^61. Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, o que, todavia, não suspende a execução da ordem de prisão^62. b) Rito da penhora de bens Se for optado o rito da penhora de bens, o cumprimento da sentença seguirá o disposto nos artigos 523 a 527 do CPC, bem como do art. 831 e seguintes, não sendo admissível nesse caso a prisão do devedor^63. (^55) THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. Grupo GEN, 2021. Pág. 357. (^56) art. 528, §1º do CPC (^57) art. 528, §3º e §8º do CPC (^58) art. 528, §7º do CPC e Súmula 309 do STJ (^59) art. 528, §3º e §4º do CPC e art. 19 da Lei nº 5.478/ (^60) art. 528, §6º do CPC (^61) art. 528, §5º do CPC (^62) art. 19, § 3.º da Lei 5.478/ (^63) art. 528, §8º e art. 530 do CPC
resultado da expropriação de bens penhorados ou do pagamento voluntário do executado. Nesse ponto, a defesa do executado poderá se dar através da oposição de embargos à execução^69. Outra forma de se executar obrigação de alimento fundada em título extrajudicial é com o pleito de desconto na folha de pagamento do devedor^70 , em casos em que o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho. Assim, ocorre a retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o devedor trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CPC, art. 912, § 1º), além de poder ser demandado por perdas e danos. Nesse contexto, é importante ter em mente que, ainda que o demandado tenha bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC, art. 529). Tal situação atende adequadamente à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito. Portanto, conclui-se que o NCPC se preocupou em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a essas situações, a fim de que a subsistência digna dos alimentandos fosse garantida. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GAGLIANO, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo Novo curso de direito civil - Direito de família - vol. 6 / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. TARTUCE, Flávio, Direito Civil: direito de família – v. 5 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. Grupo GEN,
(^69) art. 914, do CPC (^70) art. 912, § 1º do CPC