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Este documento aborda a ação popular em direito, um direito político que permite aos cidadãos propor ações contra atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação pode ser preventiva ou repressiva, e pode ser dirigida contra pessoas jurídicas ou naturais, incluindo autoridades, funcionários e beneficiários. O documento explica os diferentes tipos de decisões que podem resultar da ação popular, incluindo a nulidade do ato, a anulação e a condenação dos responsáveis e beneficiários. Além disso, o texto discute as hipóteses em que a ação popular pode ser julgada improcedente e as consequências dessa decisão. O aluno diogo lucas oliveira estuda um curso de direito na universidade em 2010.2.
Tipologia: Notas de aula
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Não. Só pode propor uma ação popular cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no gozo dos direitos políticos. Por se tratar de um direito político, no caso dos eleitores que têm entre 16 e 18 anos não é necessária a assistência. Os portugueses, caso haja reciprocidades por parte de Portugal, também poderão propor ação popular. (CF, art. 12, § 1)
A) Poderá ser proposta contra pessoas jurídicas públicas ou privadas. B) Sujeitos passivos as autoridades, os funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários direitos do mesmo.
Caráter administrativo.
Determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, sendo, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira instância.
Condena os responsáveis e beneficiários em perdas e danos, declara a nulidade do ato impugnado, nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 4º, ou determina a sua anulação no caso do art. 3º, todos da Lei 4.717/1965. Na primeira hipótese (nulidade do ato), a decisão terá natureza declaratória- condenatória; na segunda (ato anulável), desconstitutiva-condenatória.
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO ANO: 2010.