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Ações de competências do TS, Exercícios de Direito Penal

Ação de competências do supremo tribunal

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 05/06/2021

ingrid-pirozzi-ingrid
ingrid-pirozzi-ingrid 🇧🇷

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Curso: Direito
Disciplina: Direito Processual Penal IV
Aluna: Ingrid Guimarães
Professor: Franklin Jones
Data: 28/05/2021
Ações Penais de Competência Originária dos Tribunais
1. Competência Originária
A competência originária dos tribunais para a persecução penal é fixada
pela Constituição Federal, em razão do exercício de específica função pública.
Daí ser denominada como competência pela prerrogativa de função, também
disciplinada pelos arts. 84 a 87 do Código de Processo Penal, sendo absoluta,
porque estabelecida em razão da pessoa. pessoas que exercem cargos e
funções de especial relevância para o Estado, devendo ser julgadas por órgãos
superiores da Justiça, como medida de utilidade pública. A competência,
nesse caso, é fundada no princípio da ordem e da subordinação e na maior
independência dos tribunais.
2. Supremo Tribunal Federal
A Constituição da República estabelece a competência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, nas infrações penais
comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República (art. 102, I, b); nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica (ressalvada a competência do Senado Federal), os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, c). Além
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Curso: Direito Disciplina: Direito Processual Penal IV Aluna: Ingrid Guimarães Professor: Franklin Jones Data: 28/05/ Ações Penais de Competência Originária dos Tribunais

  1. Competência Originária A competência originária dos tribunais para a persecução penal é fixada pela Constituição Federal, em razão do exercício de específica função pública. Daí ser denominada como competência pela prerrogativa de função, também disciplinada pelos arts. 84 a 87 do Código de Processo Penal, sendo absoluta, porque estabelecida em razão da pessoa. Há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado, devendo ser julgadas por órgãos superiores da Justiça, como medida de utilidade pública. A competência, nesse caso, é fundada no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais.
    1. Supremo Tribunal Federal A Constituição da República estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, I, b); nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ressalvada a competência do Senado Federal), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, c). Além

disso, há previsão de competência originária para habeas corpus, levando em conta a prerrogativa de função. 3.Supremo Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, a).

  1. Tribunais Regionais Federais Os Tribunais Regionais Federais processarão e julgarão, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, a). Embora a competência dos Tribunais dos Estados seja definida em Constituição Estadual (art. 125, § 1º, da CF), o art. 29, X, determina o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. Poderá, contudo, ser julgado perante o Tribunal Regional Federal se o crime cometido for de competência federal.
  2. Observações Sobre Rito e Procedimento A Lei 8.038/90 estabelece o rito processual da ação penal originária, de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que se aplica, por força da Lei 8.658/932, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça. As disposições relacionadas à matéria, contidas nos arts. 556 a 560 do Código de Processo Penal, foram expressamente revogadas pela Lei 8.658/93.