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Apostilas de Contabilidade sobre Adimplemento e Extinção das Obrigações, Imputação do pagamento, Imputação do pagamento feita pelo devedor, Imputação do pagamento feita pelo credor.
Tipologia: Notas de estudo
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Pagamento
Imputação do pagamento » Conceito imputação ao pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para prover a todos. (Diniz, 2007, p.271) Requisitos: Pluralidade de dividas
Espécies: Feita pelo Devedor Feita pelo Credor Decorrente de Lei
Imputação do pagamento feita pelo devedor:
Imputação do pagamento feita pelo credor:
Imputação do pagamento decorrente de lei:
Efeitos » Extingue totalmente o débito, incluindo suas garantias reais ou pessoais. Em caso de recusa, fora dos parâmetros legais, o credor ou devedor poderá se valer da consignação em pagamento para concretizar seu direito.
A imputação ao pagamento é um instituto que protege o patrimônio do devedor. Porque se ficasse em poder do credor de decidir qual dívida será paga é claro que o credor escolheria o melhor para ele. Contudo, a parte mais fraca da relação Credor - Devedor é o Devedor. É o devedor que sabe qual obrigação mais pesa para ele, por isso, é o devedor quem decide. O direito de imputar é um direito disponível, ou seja, o devedor pode renunciar ao direito da escolha. Como também, o momento de imputar é na hora do pagamento, se o devedor não imputar qual dívida ele escolheu quitar, o direito passa a ser do credor e, este irá imputar o pagamento à dívida que ele escolher. Se nem o devedor, nem o credor escolher qual a dívida que será dada a
Se feito em juízo dá-se o nome de reconvenção (“A” é devedor de “B” em juízo, cobra de “A” o que lhe é devido no mesmo processo)
2 formas:
Total/Integral Parcial
Situações que impõem Compensação:
Lei Vontade das partes Judicial
Obs.: Não pode ocorrer compensação em dívida de alimentos
Só incidem sobre dívidas:
Vencidas Líquidas Mesma Natureza (podendo as dívidas ser convertidas em natureza pecuniária para possibilitar a Compensação)
Acontece quando devedor e credor é a mesma pessoa. Neste caso não se deve entrar com ação judicial de execução ou cobrança. Existe a confusão parcial, neste caso a execução da dívida deve ser feita retirando-se a parte da confusão e executando-se somente a parte restante. O artigo 381 deveria explicar que a confusão extingue a obrigação, mas também pode apenas suspender a obrigação, isto porque o devedor pode passar a dívida
para outro credor, sendo assim a obrigação estava apenas suspensa em razão da confusão, acabando a confusão, a obrigação volta a existir (art. 384).
Casamento com comunhão universal de bens onde a mulher empresta um valor X para o marido, valor este que ela pegou emprestado com o pai, e o marido não paga. Pode haver cobrança? Com a comunhão de bens o patrimônio dos dois passa a ser do casal. Operou-se a confusão, porém ela pode ser acabada com a separação quando a obrigação é plenamente estabelecida. Não chega a ser uma exceção porque mesmo sendo duas pessoas, o patrimônio é um só.
Em uma relação onde A é devedor, B é credor, e C é fiador e pai de B. C morre.
Quando se estabelece a confusão, como fica a prescrição do título? Fica suspensa, é interrompida ou corre normalmente?
NOVAÇÃO: Aurélio: Conversão duma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva). Criar uma nova obrigação extinguindo a obrigação antiga. Temos três tipos de novação: Novação Objetiva quando se substitui do objeto da prestação, nada impede que se substitua o objeto da obrigação Novação Subjetiva quando se substitui o credor ou o devedor Novação Mista quando se substitui tanto o objeto quanto os sujeitos
Novação é criar uma nova obrigação para extinguir a obrigação anterior ou as obrigações anteriores.
Novação objetiva quando troca o objeto (a obrigação)
A pessoa que sub-rogou, que pagou divida em lugar de outrem, pode cobrar o valor que foi pago, do devedor principal.
Todas as vezes que uma terceira pessoa interessada no cumprimento da obrigação que pode sofrer as conseqüências do não pagamento, ela pode assumir o pagamento e ficar com a posse das garantias = subrogação legal. A garantia é transferida de pleno direito (não precisa estar escrito). Pleno direito quer dizer que a lei já garante. Credor que paga a dívida do devedor comum um devedor e dois ou mais credores (inc. I) Terceiro que paga hipoteca de imóvel terceiro com contrato de locação que paga para não ser privado do uso do bem, ou terceiro que tem contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão. (inc. II) Avalista ou solidário, fiador vendo que o devedor não vai pagar a obrigação, qualquer um deles pode pagar e automaticamente as garantias passam a ser dele. (inc. III)
Subrogação convencional nesta, a transferência das garantias somente acontece se for escrito (contrato). Deve ser convencionado. Terceiro que paga expressamente porque se não estiver expresso a subrogação e a transferência das garantias, não acontece a subrogação, mas apenas o pagamento. Quando terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida sob a condição expressa de ficar mutuante, subrogado no lugar do credor.
Temos duas formas de subrogação: Subrogação total Subrogação parcial
Este instituto é muito usado.
Perdão:
O devedor pode cumprir a obrigação mesmo tendo sido dado o perdão.
Requisitos para o perdão:
Capacidade (seja representado ou assistido) Legitimidade (aquele que tem poder de gestão)
Formas:
Total Parcial
Pode o credor, na solidariedade ativa, dar o perdão sem o consentimento dos demais credores.
Renúncia da solidariedade não se confunde com a remissão (perdão).