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Adimplemento e Extinção das Obrigações, Notas de estudo de Contabilidade

Apostilas de Contabilidade sobre Adimplemento e Extinção das Obrigações, Imputação do pagamento, Imputação do pagamento feita pelo devedor, Imputação do pagamento feita pelo credor.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/11/2013

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Adriana_10 🇧🇷

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ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Pagamento
Imputação do pagamento »
Conceito imputação ao pagamento é a operação pela qual o devedor de dois
ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu
lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente
para prover a todos. (Diniz, 2007, p.271)
Requisitos:
Pluralidade de dividas
- Atentar para os artigos 314 e 354 do CC
Identidade de devedor e de credor
- Não impedimento de solidariedade passiva ou ativa
Mesma natureza dos débitos
- Deve haver fungibilidade entre os objetos do pagamento
Os débitos devem ser líquidos e exigíveis (devem estar vencidos)
Suficiência para que se quite, ao menos, uma das dívidas
Imputação oportuna, ou seja, no momento do pagamento
Espécies:
Feita pelo Devedor
Feita pelo Credor
Decorrente de Lei
Imputação do pagamento feita pelo devedor:
- Art. 352 do CC;
- Privilegiada;
- Preferência dos juros ao capital (354 do CC);
- Impossibilidade de se imputar invitio creditore;
- Impossibilidade de imputação sobre dívida não vencida ou líquida. Atentar
para o CC/1916
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ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Pagamento

Imputação do pagamento » Conceito  imputação ao pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para prover a todos. (Diniz, 2007, p.271) Requisitos:  Pluralidade de dividas

  • Atentar para os artigos 314 e 354 do CC  Identidade de devedor e de credor
  • Não impedimento de solidariedade passiva ou ativa  Mesma natureza dos débitos
  • Deve haver fungibilidade entre os objetos do pagamento  Os débitos devem ser líquidos e exigíveis (devem estar vencidos)  Suficiência para que se quite, ao menos, uma das dívidas  Imputação oportuna, ou seja, no momento do pagamento

Espécies:Feita pelo DevedorFeita pelo CredorDecorrente de Lei

Imputação do pagamento feita pelo devedor:

  • Art. 352 do CC;
  • Privilegiada;
  • Preferência dos juros ao capital (354 do CC);
  • Impossibilidade de se imputar invitio creditore ;
  • Impossibilidade de imputação sobre dívida não vencida ou líquida. Atentar para o CC/

Imputação do pagamento feita pelo credor:

  • Art. 353 do CC;
  • Subsidiária;
  • Necessidade de aceitação por parte do devedor de imputação feita pelo credor;
  • Recusa posterior condicionada a violência ou dolo;
  • Possibilidade de imputação parcial.

Imputação do pagamento decorrente de lei:

  • Art. 355 do CC;
  • Residual;
  • Alternância sucessiva:
    • Dívidas líquidas e vencidas;
    • Dívidas mais onerosas; - Dívidas mais antigas. Com base no vencimento.

Efeitos » Extingue totalmente o débito, incluindo suas garantias reais ou pessoais. Em caso de recusa, fora dos parâmetros legais, o credor ou devedor poderá se valer da consignação em pagamento para concretizar seu direito.

A imputação ao pagamento é um instituto que protege o patrimônio do devedor. Porque se ficasse em poder do credor de decidir qual dívida será paga é claro que o credor escolheria o melhor para ele. Contudo, a parte mais fraca da relação Credor - Devedor é o Devedor. É o devedor que sabe qual obrigação mais pesa para ele, por isso, é o devedor quem decide. O direito de imputar é um direito disponível, ou seja, o devedor pode renunciar ao direito da escolha. Como também, o momento de imputar é na hora do pagamento, se o devedor não imputar qual dívida ele escolheu quitar, o direito passa a ser do credor e, este irá imputar o pagamento à dívida que ele escolher. Se nem o devedor, nem o credor escolher qual a dívida que será dada a

Se feito em juízo dá-se o nome de reconvenção (“A” é devedor de “B” em juízo, cobra de “A” o que lhe é devido no mesmo processo)

2 formas:

 Total/Integral  Parcial

Situações que impõem Compensação:

 Lei  Vontade das partes  Judicial

Obs.: Não pode ocorrer compensação em dívida de alimentos

Só incidem sobre dívidas:

 Vencidas  Líquidas  Mesma Natureza (podendo as dívidas ser convertidas em natureza pecuniária para possibilitar a Compensação)

CONFUSÃO:

Acontece quando devedor e credor é a mesma pessoa. Neste caso não se deve entrar com ação judicial de execução ou cobrança. Existe a confusão parcial, neste caso a execução da dívida deve ser feita retirando-se a parte da confusão e executando-se somente a parte restante. O artigo 381 deveria explicar que a confusão extingue a obrigação, mas também pode apenas suspender a obrigação, isto porque o devedor pode passar a dívida

para outro credor, sendo assim a obrigação estava apenas suspensa em razão da confusão, acabando a confusão, a obrigação volta a existir (art. 384).

Casamento com comunhão universal de bens onde a mulher empresta um valor X para o marido, valor este que ela pegou emprestado com o pai, e o marido não paga. Pode haver cobrança? Com a comunhão de bens o patrimônio dos dois passa a ser do casal. Operou-se a confusão, porém ela pode ser acabada com a separação quando a obrigação é plenamente estabelecida. Não chega a ser uma exceção porque mesmo sendo duas pessoas, o patrimônio é um só.

Em uma relação onde A é devedor, B é credor, e C é fiador e pai de B. C morre.

Quando se estabelece a confusão, como fica a prescrição do título? Fica suspensa, é interrompida ou corre normalmente?

NOVAÇÃO: Aurélio: Conversão duma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva). Criar uma nova obrigação extinguindo a obrigação antiga. Temos três tipos de novação: Novação Objetiva  quando se substitui do objeto da prestação, nada impede que se substitua o objeto da obrigação Novação Subjetiva  quando se substitui o credor ou o devedor Novação Mista  quando se substitui tanto o objeto quanto os sujeitos

Novação é criar uma nova obrigação para extinguir a obrigação anterior ou as obrigações anteriores.

Novação objetiva  quando troca o objeto (a obrigação)

A pessoa que sub-rogou, que pagou divida em lugar de outrem, pode cobrar o valor que foi pago, do devedor principal.

Todas as vezes que uma terceira pessoa interessada no cumprimento da obrigação que pode sofrer as conseqüências do não pagamento, ela pode assumir o pagamento e ficar com a posse das garantias = subrogação legal. A garantia é transferida de pleno direito (não precisa estar escrito). Pleno direito quer dizer que a lei já garante.  Credor que paga a dívida do devedor comum  um devedor e dois ou mais credores (inc. I)  Terceiro que paga hipoteca de imóvel  terceiro com contrato de locação que paga para não ser privado do uso do bem, ou terceiro que tem contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão. (inc. II)  Avalista ou solidário, fiador  vendo que o devedor não vai pagar a obrigação, qualquer um deles pode pagar e automaticamente as garantias passam a ser dele. (inc. III)

Subrogação convencional  nesta, a transferência das garantias somente acontece se for escrito (contrato). Deve ser convencionado.  Terceiro que paga expressamente  porque se não estiver expresso a subrogação e a transferência das garantias, não acontece a subrogação, mas apenas o pagamento.  Quando terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida sob a condição expressa de ficar mutuante, subrogado no lugar do credor.

Temos duas formas de subrogação:  Subrogação totalSubrogação parcial

Este instituto é muito usado.

Perdão:

O devedor pode cumprir a obrigação mesmo tendo sido dado o perdão.

 Requisitos para o perdão:

 Capacidade (seja representado ou assistido)  Legitimidade (aquele que tem poder de gestão)

 Formas:

 Total  Parcial

Pode o credor, na solidariedade ativa, dar o perdão sem o consentimento dos demais credores.

Renúncia da solidariedade não se confunde com a remissão (perdão).