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A teoria do adimplemento e a teoria geral das obrigações, abordando as formas de pagamento indireto, requisitos subjetivos e objetivos do pagamento, e a transformação conceitual do pagamento. São discutidos os requisitos para quem deve pagar e a quem deve-se pagar, bem como a identidade da coisa devida. O documento também apresenta a teoria da revisão judicial.
Tipologia: Esquemas
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O adimplemento é o modo natural de extinção das obrigações. Pode haver o pagamento direito, ou seja, nos termos que foram pactuados ou pode haver o pagamento indireto, por formas de adimplemento diferentes do pactuado
São formas de pagamento indireto: consignação em pagamento; pagamento com sub-rogação; imputação do pagamento; dação em pagamento. Não há pagamento: novação; compensação; confusão; e remissão.
Houve uma transformação conceitual do pagamento que adota a funcionalização, a necessidade de conduta diligente antes e depois do adimplemento, além da adoção da teoria do adimplemento substancial.
O solvens/ solvente/ solvável é quem paga: art. 304 a 307. O devedor deve pagar pessoalmente, ou: mandatário; representante e herdeiros no limite da herança. Nas obrigações intuitu personare o devedor deve pagar pessoalmente, nas demais obrigações não personalíssimas qualquer um interessado na extinção da dívida pode pagá-la (art. 304 do CC) O terceiro interessado é todo aquele que terá sua esfera jurídica afetada com o inadimplemento. O terceiro não-interessado não tem interesses jurídicos/econômicos, apenas interesse moral. Se o terceiro não-interessado paga em nome do devedor, não tem direito a reembolso, ficando assim caracterizada a liberalidade. Entretanto, se o terceiro não interessado paga em próprio nome, fica a ele resguardado o direito de reembolso.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente (art. 308) O pagamento feito a accipiens não representante tem eficácia dependente da ratificação do credor.
O pagamento feito a accipiens não representante, mas que foi revertido em proveito do credor comprovadamente é eficaz.
É considerado válido se foi feito de boa-fé. O credor putativo é aquele que porta o título de crédito e recebe do devedor de boa-fé. O credor real tem direito de indenização contra o credor putativo. Exemplos de credor putativo: herdeiro afastado por indignidade; representante com mandato revogado.
Só é efetivo se for comprovado que o pagamento foi revertido em benefício
O portador da quitação está autorizado a receber, exceto se as circunstâncias se mostrarem contrárias.
O pagamento de crédito penhorado ou impugnado deve ser feito em juízo.
O credor não é obrigado a receber prestação diferente da acordada, mesmo que mais valiosa.
Nem o credor nem o devedor são obrigados a receber ou pagar, respectivamente, a prestação em partes.
Motivos imprevisíveis e desproporção manifesta. Deve-se atentar para o fato de que a imprevisão é menor do que a excepcionalidade.