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Teoria do Adimplemento e Teoria Geral das Obrigações, Esquemas de Direito das Obrigações

A teoria do adimplemento e a teoria geral das obrigações, abordando as formas de pagamento indireto, requisitos subjetivos e objetivos do pagamento, e a transformação conceitual do pagamento. São discutidos os requisitos para quem deve pagar e a quem deve-se pagar, bem como a identidade da coisa devida. O documento também apresenta a teoria da revisão judicial.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 15/11/2023

larissa-machado-gomes
larissa-machado-gomes 🇧🇷

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TEORIA DO
ADIMPLEMENTO
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
1. INTRODUÇÃO
ART. 304 AO 333 DO CC
O adimplemento é o modo natural de extinção das obrigações.
Pode haver o pagamento direito, ou seja, nos termos que foram pactuados ou pode haver o
pagamento indireto, por formas de adimplemento diferentes do pactuado
1.1 FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO
São formas de pagamento indireto: consignação em pagamento; pagamento com sub-rogação;
imputação do pagamento; dação em pagamento.
Não há pagamento: novação; compensação; confusão; e remissão.
1.2 TRANSFORMAÇÃO CONCEITUAL
Houve uma transformação conceitual do pagamento que adota a funcionalização, a necessidade de
conduta diligente antes e depois do adimplemento, além da adoção da teoria do adimplemento
substancial.
2. REQUISITOS SUBJETIVOS
2.1 QUEM DEVE PAGAR
O solvens/ solvente/ solvável é quem paga: art. 304 a 307.
O devedor deve pagar pessoalmente, ou: mandatário; representante e herdeiros no limite da
herança.
Nas obrigações intuitu personare o devedor deve pagar pessoalmente, nas demais obrigações não
personalíssimas qualquer um interessado na extinção da dívida pode pagá-la (art. 304 do CC)
O terceiro interessado é todo aquele que terá sua esfera jurídica afetada com o inadimplemento.
O terceiro não-interessado não tem interesses jurídicos/econômicos, apenas interesse moral.
Se o terceiro não-interessado paga em nome do devedor, não tem direito a reembolso, ficando
assim caracterizada a liberalidade. Entretanto, se o terceiro não interessado paga em próprio nome,
fica a ele resguardado o direito de reembolso.
2.2 A QUEM DEVE-SE PAGAR
ART. 308 A 312
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente (art. 308)
O pagamento feito a accipiens não representante tem eficácia dependente da ratificação do credor.
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TEORIA DO

ADIMPLEMENTO

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

ART. 304 AO 333 DO CC

O adimplemento é o modo natural de extinção das obrigações. Pode haver o pagamento direito, ou seja, nos termos que foram pactuados ou pode haver o pagamento indireto, por formas de adimplemento diferentes do pactuado

1.1 FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO

São formas de pagamento indireto: consignação em pagamento; pagamento com sub-rogação; imputação do pagamento; dação em pagamento. Não há pagamento: novação; compensação; confusão; e remissão.

1.2 TRANSFORMAÇÃO CONCEITUAL

Houve uma transformação conceitual do pagamento que adota a funcionalização, a necessidade de conduta diligente antes e depois do adimplemento, além da adoção da teoria do adimplemento substancial.

2. REQUISITOS SUBJETIVOS

2.1 QUEM DEVE PAGAR

O solvens/ solvente/ solvável é quem paga: art. 304 a 307. O devedor deve pagar pessoalmente, ou: mandatário; representante e herdeiros no limite da herança. Nas obrigações intuitu personare o devedor deve pagar pessoalmente, nas demais obrigações não personalíssimas qualquer um interessado na extinção da dívida pode pagá-la (art. 304 do CC) O terceiro interessado é todo aquele que terá sua esfera jurídica afetada com o inadimplemento. O terceiro não-interessado não tem interesses jurídicos/econômicos, apenas interesse moral. Se o terceiro não-interessado paga em nome do devedor, não tem direito a reembolso, ficando assim caracterizada a liberalidade. Entretanto, se o terceiro não interessado paga em próprio nome, fica a ele resguardado o direito de reembolso.

2.2 A QUEM DEVE-SE PAGAR

ART. 308 A 312

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente (art. 308) O pagamento feito a accipiens não representante tem eficácia dependente da ratificação do credor.

O pagamento feito a accipiens não representante, mas que foi revertido em proveito do credor comprovadamente é eficaz.

2.2.1 SOBRE O CREDOR PUTATIVO, OU SEJA, AQUELE QUE TEM APARÊNCIA DE

CREDOR.

ART. 309

É considerado válido se foi feito de boa-fé. O credor putativo é aquele que porta o título de crédito e recebe do devedor de boa-fé. O credor real tem direito de indenização contra o credor putativo. Exemplos de credor putativo: herdeiro afastado por indignidade; representante com mandato revogado.

2.2.2 O PAGAMENTO REALIZADO EM FACE DO CREDOR INCAPAZ

ART. 310

Só é efetivo se for comprovado que o pagamento foi revertido em benefício

2.2.3 PAGAMENTO EFETUADO À PESSOA PORTADORA DA QUITAÇÃO

ART. 311

O portador da quitação está autorizado a receber, exceto se as circunstâncias se mostrarem contrárias.

2.2.4 PAGAMENTO DE CRÉDITO PENHORADO OU IMPUGNADO

ART. 312

O pagamento de crédito penhorado ou impugnado deve ser feito em juízo.

  1. REQUISITOS OBJETIVOS

3.1 O QUE SE DEVE PAGAR

A IDEINTIDADE DA COISA DEVIDA

ART. 313

O credor não é obrigado a receber prestação diferente da acordada, mesmo que mais valiosa.

INDIVIZIBILIDADE E INTEGRALIDADE DA COISA DEVIDA.

ART. 314

Nem o credor nem o devedor são obrigados a receber ou pagar, respectivamente, a prestação em partes.

TEORIA DA REVISÃO JUDICIAL

ART. 317

Motivos imprevisíveis e desproporção manifesta. Deve-se atentar para o fato de que a imprevisão é menor do que a excepcionalidade.