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Curso de Prevenção de Acidentes do Trabalho para Membros da Cipa
Tipologia: Trabalhos
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UNIFENAS
UNIFENAS
Universidade José do Rosário Vellano
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Norma Regulamentadora (NR) Nº 5
Portaria 3214 de 08 de junho de 1978
Alfenas
Prof. Rogério Ramos do Prado
Rosiani Corsini Bernardes
Prof. Vinícius Vieira Vignoli
Arte Gráfica Atenas
Instrutores
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA- tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
5.2- Devem constituir a CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4) 5.3- As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4) 5.4- A empresa que possuir, em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5- As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças
5.6- A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração da empresa.
5.6.1- Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4). 5.6.3- O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2). 5.6.4- Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2). 5.7- O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. (205.008-0/ I2). 5.8- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4). 5.9- Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4). 5.10- O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2). 5.11- O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1). 5.12- Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2). 5.13- Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. (205.014-5/ I1).
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5.17- Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)
a) Participar da eleição de seus representantes; b) Colaborar com a gestão da CIPA; c) Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
a) Convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c) Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.18- Cabe aos empregados:
5.19- Cabe ao Presidente da CIPA:
a) Executar atribuições que lhe forem delegadas; b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
a) Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos; b) Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) Delegar atribuições aos membros da CIPA; d) Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) Constituir a comissão eleitoral.
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando- as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; e c) outras que lhe forem conferidas.
5.23 - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24 - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o
expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2) 5.25 - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros. (205.020-0/ I1)
5.26 - As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. (205.021-8/ I1)
5.20 - Cabe ao Vice-Presidente:
5.21 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
5.22 - O Secretário da CIPA terá por atribuição:
5.32 - A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4). 5.32.1 - O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4). 5.32.2 - As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (205.030-7/ I4). 5.33 - O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2); b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/I2); c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/ I2); d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2); e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2); f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2); g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2); 5.34 - O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2). 5.35 - O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. 5.36 - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2). 5.37 - Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
5.38- Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/I4) 5.38.1- A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2) 5.39- O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitora-CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.39.1- Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.(205.042-0/ I2)
a) Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; (205.043-9/ I3); b) Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (205.044-7/ I3); c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3); d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3); e) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/ I3); f) Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3); g) Voto secreto; (205.049-8/ I3); h) Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; (205.050-1/ I3); i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3); j) Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3).
5.40- O processo eleitoral observará as seguintes condições:
5.49- A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPAs, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4). 5.50- A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
São obrigadas a manter os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho (SESMT) e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) as empresas privadas e públicas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação de serviços que têm uma importância para as pessoas que a elas prestam colaboração, para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também, para a nação que tem, entre seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas. Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; máquinas em geral; fontes de calor; equipamentos móveis, veículos industriais, substâncias químicas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e portáteis.
São responsabilidades inerentes à CIPA e SESMT:
As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas, resultando na ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante quando forem abordados os Fatores de Acidentes. Desse modo, muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos trabalhadores será preservada, além de serem evitados os danos materiais que envolvem máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso patrimônio das empresas. Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de prevenção, necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceituação.
“Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
“Acidente é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o execício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão”.
A diferença entre os dois conceitos reside no fato de que, no primeiro, é necessário haver apenas lesão física, enquanto que, no segundo, são levados em considerações, além das lesões físicas, a perda de tempo e os materiais.
é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto desta lesão.
Conceito legal (de acordo com o artigo 19º da lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991).
Conceito prevencionista:
Diferença entre o Conceito Legal e o Conceito Prevencionista:
Classificaçao dos acidentes do trabalho
Acidente do trabalho ou simplesmente acidente:
Campanhas de Segurança
Os eventos mais comuns e que envolvem a CIPA são:
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs
Atribuições:
Obrigações do empregador quanto ao EPI:
Campanhas de segurança são eventos voltados para a educação e sensibilização dos funcionários, transmitindo conhecimentos sobre segurança e saúde no trabalho.
É todo meio ou dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Quando não for possível eliminar o risco, ou neutralizá-lo através de medidas de proteção coletiva, implanta-se o Equipamento de Proteção Individual - EPI. Como exemplo, temos a proteção contra quebra de agulha, instalada nas máquinas. Quando não for possível adotar tal medida, ou durante a fase de implantação, adota-se o uso de óculos de proteção.
São os equipamentos que neutralizam o risco na fonte, dispensando, em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção individual. Quando instalamos, por exemplo, o protetor contra quebra de agulha, estamos atuando sobre o ambiente de trabalho, esta medida é chamada de proteção coletiva, pois protege o conjunto de trabalhadores.
o ruído elevado poderá produzir uma redução na capacidade auditiva do trabalhador. Quanto mais altos os niveis encontrados, maior o número de trabalhadores que apresentarão início de surdez profissional e menor será o tempo em que este e outros problemas se manifestarão. podem ser subdivididas em duas categorias: caracterizadas em operações com ferramentas manuais elétricas ou pneumáticas. Poderão produzir, a longo prazo, problemas neurovasculares nas mãos, osteoporose (perda de substância óssea), e problemas nas articulações de mãos e braços. características do trabalho a que estão expostos operadores de grandes máquinas, motoristas de caminhões e tratores, podendo produzir problemas na coluna vertebral, dores lombares, rins, etc.
Obrigações do empregado quanto ao EPI:
Equipamentos de Proteção Coletivas - EPCs:
Ruído:
**- Vibrações mecânicas: