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Apostila Processo Civil, Notas de estudo de Cultura

Apostila Processo Civil

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 16/09/2011

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felipe-gonzaga-8 🇧🇷

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Apostila de Direito Processual Civil
Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público
Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do
exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o
dever de administrar a Justiça.
1. O Direito Processual Civil na Constituição Federal
1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões
Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
1.2. Princípio da inafastabilidade da ação
Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema
de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo
Judiciário.
1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente
significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.
Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que terminou, de forma que todos os
elementos que seriam necessários para a sua realização se fazem presentes e, nessa medida,
aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta
restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.
A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não
comporta reforma.
Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação
rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem
tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.
1.4 Juízo de exceção
O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção
é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, ocorridos. A lei pode criar
tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.
2. Teoria geral do processo
2.1 Introdução
São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e
processo.
É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é
de suma importância conceituá-los.
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Apostila de Direito Processual Civil

Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça.

1. O Direito Processual Civil na Constituição Federal 1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

1.2. Princípio da inafastabilidade da ação Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma. Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

1.4 Juízo de exceção O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.

2. Teoria geral do processo 2.1 Introdução São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.

É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los.

Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve.

Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto.

Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Outros termos importantes dentro do direito processual civil são a lide e a pretensão. Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio.

2.2 A Lei Processual A Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.

2.3 A lei processual no espaço No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio da territorialidade. Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território.

2.4 A lei processual no tempo A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato ( tempus regit actum ).

2.5 Os princípios no Direito Processual Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.

Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.

2.5.1 Princípios Gerais do Processo Civil

  1. Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.
  2. Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).
  3. Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.
  4. Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de

No processo cautelar , o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

Cada processo possui suas particularidades e um procedimento próprio, que será estudado a seguir.

I. O processo de conhecimento

1. Da jurisdição e da ação 1.1 A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC) A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.

Duas são as espécies de jurisdição:

  1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório.
  2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada. O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

1.2 A ação (arts 3º ao 6º, CPC) 1.2.1 Considerações preliminares Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada.

Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento.

1.2.2 Condições da ação As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.

As condições da ação são três:

  1. Legitimidade para a causa;
  2. Interesse de agir;
  3. Possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

1.2.3 Elementos da ação São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi). a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação; b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

1.3 Pressupostos processuais Os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável. Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu. Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida.

2. Das partes e dos procuradores 2.1 Considerações preliminares

As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

2.4 O litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC) Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor; 2- passivo: quando há mais de um réu; 3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu; 4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação; 5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte. 6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. 2.5 A intervenção de terceiros (arts. 56 ao 80, CPC)

2.5.1 Introdução Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria.

2.5.2 A assistência

2.5.2.1 Introdução Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.

2.5.2.2 Poderes do assistente O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.

Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.

2.5.2.3 O procedimento O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

2.5.4.2 O procedimento O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar- se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

2.5.5 A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC) 2.5.5.1 Introdução De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso , a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal.

A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

2.5.5.2 O procedimento Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

2.5.6 O chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC)

Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.

3. A competência (arts 86 ao 101, CPC) A competência é uma parcela da jurisdição, ou melhor, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal.

3.1 A competência internacional ou externa A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva. No primeiro caso, como o próprio nome diz, dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Já no segundo caso, apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro.

  • A competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

A competência exclusiva, prevista no art. 89, CPC, determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

3.2 A competência interna São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de determinado processo levado a Juízo.

A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território.

3.2.1 Competência em razão do valor e da matéria Regem a competência em razão do valor e da matéria, as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código de Processo Civil. Quanto ao valor, pode-se citar como exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95. É um dos poucos casos de aplicação efetiva deste critério, já que o mesmo vem sendo pouco utilizado atualmente.

7.c. onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; 7.d. onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a. para a ação de reparação do dano; b. para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

3.2.4 Competência em razão da pessoa (ratione personae)

Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex., julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da República.

3.2.5 A competência absoluta e relativa São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.

A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo.

Já a competência relativa, contrariamente a absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais." A prorrogação da competência é, então, o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, argüido a incompetência em momento oportuno.

A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ao contrário do que acontece com a absoluta.

3.2.6 As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC) A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

A conexão e a continência tem por finalidade evitar julgamentos conflitantes em ações que possuem a mesma causa de pedir. Por meio da conexão e da continência as ações são reunidas excluindo-se, assim, incertezas que podem ser causadas no caso de sentenças diversas, tratando do mesmo fato.

Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes para processar e julgar determinado fato, será considerado competente (jurisdição preventa) aquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.

Na prática, considera-se prevento aquele juiz que em primeiro lugar promove a citação válida.

A competência em razão da matéria e da hierarquia são inderrogáveis por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

3.2.7 A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC) Argüi-se, por meio de exceção (defesa), a incompetência relativa.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

3.3 Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC) 3.3.1 Considerações preliminares O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor.

A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.

Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância.

O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente.

3.3.2 Os impedimentos Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF.

Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC; III - todas as causas que a lei federal determinar.

4.3 Comunicações dos atos Expedir-se-á:

  1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
  2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
  3. carta precatória nos demais casos.

4.4 Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC) É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas.

De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo.

Os prazos são classificados em próprios e impróprios. Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão. Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas. Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado. Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e, conseqüentemente, a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão.

Os prazos podem ser, ainda, dilatórios e peremptórios. Dilatório é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser livremente convencionado pelas partes. Peremptório é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública.

Os prazos no Direito Processual Civil serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, contagem esta sempre feita a partir da intimação. Serão, também, contínuos, não se interrompendo, com isso, em domingos ou feriados.

Começa a correr o prazo:

I - da data de juntada aos autos o aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio; II - da data de juntada aos autos o mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça; III - da data de juntada aos autos o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus; IV - da data de juntada aos autos devidamente cumprida, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória; V - finda a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Havendo antecipação da audiência, o juiz, por meio de ofício ou de acordo com o requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; sendo que o prazo restante recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial.

Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.

Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.

4.5 Preclusão Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato. A preclusão é, doutrinariamente, classificada em:

I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz. II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar. III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.

4.6 Das comunicações 4.6.1 As citações (arts. 213 ao 233, CPC) 4.6.1.1 Considerações gerais

O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

4.6.1.4.3 Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

4.6.1.4.4 A citação por edital (art. 231 e 233, CPC) Será realizada citação por edital quando: a. desconhecido ou incerto o réu; b. ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; c. nos casos expressos em lei.

O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

4.6.2 As intimações (arts. 234 ao 242, CPC) Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação.

As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

É importante frisar que intimação não se confunde com notificação. Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença. Por outro lado, a notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data.

4.7 As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC) De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos.

a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.

b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).

c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.

Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.

Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento.

É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

4.6 O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC) A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: