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PROCESSO PENAL APOSTILA ATUALIZADA
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!






















EXTENSIBILIDADE
De cada decisão só caberá um único recurso, devendo prevalecer o mais amplo ou o mais benéfico. Ex. art. 593, § 4o. CPP
A extensibilidade das decisões objetivamente benéficas (art. 580, CPP) é exceção ao princípio da personalidade dos recursos. A princípio, o recurso somente beneficia a quem busca a reforma, contudo, no processo penal, a decisão objetivamente benéfica proferida em favor de um dos acusados, deverá se estender aos demais, ainda que não tenham recorrido.
Recursos são voluntários, recorre quem tem interesse na reforma da decisão (art. 574, CPP). Uma vez interposto o recurso, a parte poderá dele desistir, exceto o o MP, para
quem o recurso é indisponível (art. 576, CPP)
O reú não poderá ser prejudicado pelo seu próprio recurso, motivo pelo qual estão proibidas a refomatio in pejus direta ou indireta (art. 617, CPP). Contudo, é possível a reformatio in melius (o recurso da acusação poderá acarretar benefício ao réu)
Recursos dependem de previsão legal. São fontes de recursos no processo penal: o CPP, a CF e a legislação penal e processual penal extravagante
Possibilidade de recebimento de um recurso
por outro, desde que não haja má fé ou erro
grosseiro na interposição (art. 579, CPP)
Garantia do contraditório em grau recursal. Apesar do que dispõe o art. 601 do CPP, a apresentação de razões é essencial ao processo dialético.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
RESE
581 CPP
do cabimento do recurso
em sentido estrito
apelação apelação no juri
a) nulidade após a pronúncia
b) juiz-presidente proferiu decisão contrária à lei ou ao veredicto
c) juiz errou ao aplicar pena
d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
novo júri
o próprio tribunal reforma a decisão
o próprio tribunal reforma a decisão
novo júri
lesão
corporal
lesão
corporal violência doméstica
LEVE
GRAVE E GRAVÍSSIMA
SEGUIDA DE MORTE
CULPOSA
CULPOSA DE TRÂNSITO
EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
GRAVE E GRAVÍSSIMA
SEGUIDA DE MORTE
LEVE E CULPOSA
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
VÍTIMA HOMEM Ação pública condicionada
VÍTIMA MULHER Ação pública incondicionada Art. 41 da L. 11.340/ e sumula 542 do STJ
ART. 88 DA L. 9.099/
ART. 88 DA L. 9.099/
ART. 88 DA L. 9.099/95 exceções no art. 297 CTB
1 ª fase: judicium accusationis
2 ª fase: judicium causae
Denúncia ou Queixa
Intimação da Acusação para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências prazo: 5 dias (art. 422 CPP)
Intimação da Defesa para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências prazo: 5 dias (art. 422 CPP)
Recebimento
Rejeição (art. 395 CPP)
Citação
Resposta à acusação (art. 406 CPP)
Contrarresposta da acusação (art. 406 CPP)
SESSÃO DE JULGAMENTO sorteio dos jurados (com oportunidades de recusa pelas partes) compromisso oitiva do ofendido oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (até 5) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (até 5) perito, acareações etc interrogatório debates orais (1 único reu: 1h30 p/ acusação + 1h30 defesa + 1h réplica + 1h tréplica) (2 ou + réus: 2h30 p/ acusação + 2h30 defesas + 2h réplica + 2h tréplica quesitação sentença
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (em 90 dias em caso de réu preso) oitiva do ofendido oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (até 8) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (até 8) peritos, acareações etc interrogatório debates orais DECISÃO (Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Absolvição
rito dos crimes dolosos contra Sumária)
a vida tribunal do
conexão
conexão SUBJETIVA
SUBJETIVA
OBJETIVA ou LÓGICA
PROBATÓRIA
POR SIMULTANEIDADE
POR RECIPROCIDADE
quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,
se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,
por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar
por várias pessoas, umas contra as outras;
POR CONCURSO
Crimes de ação penal pública CONDICIONADA
Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA
Crimes de ação penal PRIVADA
Formas de instauração
somente através da representação da vítima ou de seu representante legal
somente através da representação da vítima ou de seu representante legal
de ofício
Portaria ao Delegado
Auto de prisão em flagrante
por requisição do Juiz ou MP
por notícia de qualquer do povo
representação é manifestação inequívoca de vontade, inexige rigor formal
não é possível a instauração de IP com base exclusivamente em denúncia anônima
somente a requerimento da vítima ou de seu representante legal
oferece denúncia
devolve à MP Delegacia
requer o arquivamento
Juiz
recebe
rejeita
concorda arquiva
remete ao PGJ art. 28 CPP
arquivamento não faz coisa julgada. Exceções: atipicidade ou causa extintiva da punibilidade
discorda (^) denúnciaoferece
insiste no arquivamento
o Juiz terá que atender
designa outro membro do MP p/ oferecer
Juiz
Exame de corpo de delito e outras perícias (arts. 158 a 184 CPP)
Interrogatório (arts. 185 e ss do CPP )
Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)
Palavra do ofendido (arts. 201 do CPP)
Prova testemunhal (arts. 202 e ss do CPP)
Qualquer pessoa pode ser testemunha
Toda pessoa é obrigada a depor
Familiares do réu Art. 206, do CPP
Dever de sigilo: Ministério, profissão, ofício e função.
Não prestam compromisso:
respeitada a garantia à não-autoincriminação
menores de 14 anos, doentes mentais os familiares do réu É possível o reconhecimento por fotografia, desde que não configure o único meio de prova
É possível a acareação entre todos aqueles que produzem provas orais
exceções
Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 e ss do CPP)
Acareação (arts. 229 e 230 do CPP)
Documentos (arts. 231 e ss do CPP)
Indícios (art. 239 CPP)
Busca e apreensão (arts. 240 e ss do CPP)
provas
em
especie
Termo circunstanciado de ocorrência
Termo de compromisso (se for o caso)
nova tentativa de conciliação e/ou transação penal
defesa preliminar oral
recebimento da denúncia ou queixa
proposta de suspensão condicional do processo
oitiva do ofendido
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa
interrogatório
debates orais
sentença
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Audiência Preliminar
Remessa ao JECrim
TRANSAÇÃO PENAL
CONCILIAÇÃO
DENÚNCIA OU QUEIXA intimação para a A I J
em caso positivo: juiz homologa o acordo (título executivo judicial cível)
em caso negativo: prosseguimento da audiência
em caso positivo: juiz homologa o acordo e impõe pena alternativa
em caso negativo: a acusação oferece Denúncia ou queixa
252 CPP 254 CPP
IMPEDIMENTO de ordem objetiva
IMPEDIMENTO de ordem subjetiva
I e IV - se qualquer das partes ou interessado no feito, advogado, delegado ou serventuário for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
II - ele próprio desempenhou essas funções ou serviu como testemunha;
III - funcionou como juiz de outra instância
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo;
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
se tiver aconselhado qualquer das partes;
se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
QUE RECAEM
SOBRE BENS
ILÍCITOS
QUE RECAEM
SOBRE BENS
LÍCITOS
BUSCA E APREENSÃO
SEQUESTRO HIPOTECA LEGAL^ ARRESTO
medidas assecuratorias
(cautelares reais)