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APOSTILA PROCESSO PENAL, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Processual Penal

PROCESSO PENAL APOSTILA ATUALIZADA

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 25/04/2020

Erica.Celestino
Erica.Celestino 🇧🇷

4.2

(6)

11 documentos

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Baixe APOSTILA PROCESSO PENAL e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity!

mapas

mentais

processo

penal

FUNGIBILIDADE TAXATIVIDADE UNIRRECORRIBILIDADE

VOLUNTARIEDADE

E DISPONIBILIDADE

EXTENSIBILIDADE

PROIBIÇÃO DA

REFORMATIO IN PEJUS

DIALETICIDADE

De cada decisão só caberá um único recurso, devendo prevalecer o mais amplo ou o mais benéfico. Ex. art. 593, § 4o. CPP

A extensibilidade das decisões objetivamente benéficas (art. 580, CPP) é exceção ao princípio da personalidade dos recursos. A princípio, o recurso somente beneficia a quem busca a reforma, contudo, no processo penal, a decisão objetivamente benéfica proferida em favor de um dos acusados, deverá se estender aos demais, ainda que não tenham recorrido.

Recursos são voluntários, recorre quem tem interesse na reforma da decisão (art. 574, CPP). Uma vez interposto o recurso, a parte poderá dele desistir, exceto o o MP, para

quem o recurso é indisponível (art. 576, CPP)

O reú não poderá ser prejudicado pelo seu próprio recurso, motivo pelo qual estão proibidas a refomatio in pejus direta ou indireta (art. 617, CPP). Contudo, é possível a reformatio in melius (o recurso da acusação poderá acarretar benefício ao réu)

Recursos dependem de previsão legal. São fontes de recursos no processo penal: o CPP, a CF e a legislação penal e processual penal extravagante

Possibilidade de recebimento de um recurso

por outro, desde que não haja má fé ou erro

grosseiro na interposição (art. 579, CPP)

Garantia do contraditório em grau recursal. Apesar do que dispõe o art. 601 do CPP, a apresentação de razões é essencial ao processo dialético.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

incidente
de falsidade
incompetência
e exceçoes
extinção da
punibilidade
suspensão
do processo
denegar
a apelação
pronúncia
fiança
libertar
hc 1º grau
incluir ou
excluir jurado
da lista
rejeição
inicial
negar
prisão
anular
instrução

RESE

581 CPP

do cabimento do recurso

em sentido estrito

apelação apelação no juri

das sentenças definitivas

de condenação ou absolvição

proferidas por juiz singular

das decisões definitivas, ou com força

de definitivas, proferidas por juiz singular

nos casos não previstos no rese

das decisões do tribunal do júri

a) nulidade após a pronúncia

b) juiz-presidente proferiu decisão contrária à lei ou ao veredicto

c) juiz errou ao aplicar pena

d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

novo júri

o próprio tribunal reforma a decisão

o próprio tribunal reforma a decisão

novo júri

lesão

corporal

lesão

corporal violência doméstica

LEVE

GRAVE E GRAVÍSSIMA

SEGUIDA DE MORTE

CULPOSA

CULPOSA DE TRÂNSITO

EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

GRAVE E GRAVÍSSIMA

SEGUIDA DE MORTE

LEVE E CULPOSA

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

VÍTIMA HOMEM Ação pública condicionada

VÍTIMA MULHER Ação pública incondicionada Art. 41 da L. 11.340/ e sumula 542 do STJ

ART. 88 DA L. 9.099/

ART. 88 DA L. 9.099/

ART. 88 DA L. 9.099/95 exceções no art. 297 CTB

1 ª fase: judicium accusationis

2 ª fase: judicium causae

Denúncia ou Queixa

Intimação da Acusação para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências prazo: 5 dias (art. 422 CPP)

Intimação da Defesa para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências prazo: 5 dias (art. 422 CPP)

Recebimento

Rejeição (art. 395 CPP)

Citação

Resposta à acusação (art. 406 CPP)

Contrarresposta da acusação (art. 406 CPP)

SESSÃO DE JULGAMENTO sorteio dos jurados (com oportunidades de recusa pelas partes) compromisso oitiva do ofendido oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (até 5) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (até 5) perito, acareações etc interrogatório debates orais (1 único reu: 1h30 p/ acusação + 1h30 defesa + 1h réplica + 1h tréplica) (2 ou + réus: 2h30 p/ acusação + 2h30 defesas + 2h réplica + 2h tréplica quesitação sentença

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (em 90 dias em caso de réu preso) oitiva do ofendido oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (até 8) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (até 8) peritos, acareações etc interrogatório debates orais DECISÃO (Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Absolvição

rito dos crimes dolosos contra Sumária)

a vida tribunal do

conexão

conexão SUBJETIVA

SUBJETIVA

OBJETIVA ou LÓGICA

PROBATÓRIA

POR SIMULTANEIDADE

POR RECIPROCIDADE

quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,

se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar

por várias pessoas, umas contra as outras;

POR CONCURSO

inquerito

policial

inquérito

policial

Crimes de ação penal pública CONDICIONADA

Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA

Crimes de ação penal PRIVADA

Formas de instauração

somente através da representação da vítima ou de seu representante legal

somente através da representação da vítima ou de seu representante legal

de ofício

Portaria ao Delegado

Auto de prisão em flagrante

por requisição do Juiz ou MP

por notícia de qualquer do povo

representação é manifestação inequívoca de vontade, inexige rigor formal

não é possível a instauração de IP com base exclusivamente em denúncia anônima

somente a requerimento da vítima ou de seu representante legal

inquérito

policial

oferece denúncia

devolve à MP Delegacia

requer o arquivamento

Juiz

recebe

rejeita

concorda arquiva

remete ao PGJ art. 28 CPP

arquivamento não faz coisa julgada. Exceções: atipicidade ou causa extintiva da punibilidade

discorda (^) denúnciaoferece

insiste no arquivamento

o Juiz terá que atender

designa outro membro do MP p/ oferecer

Juiz

Exame de corpo de delito e outras perícias (arts. 158 a 184 CPP)

Interrogatório (arts. 185 e ss do CPP )

Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)

Palavra do ofendido (arts. 201 do CPP)

Prova testemunhal (arts. 202 e ss do CPP)

Qualquer pessoa pode ser testemunha

Toda pessoa é obrigada a depor

Familiares do réu Art. 206, do CPP

Dever de sigilo: Ministério, profissão, ofício e função.

Não prestam compromisso:

respeitada a garantia à não-autoincriminação

menores de 14 anos, doentes mentais os familiares do réu É possível o reconhecimento por fotografia, desde que não configure o único meio de prova

É possível a acareação entre todos aqueles que produzem provas orais

exceções

Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 e ss do CPP)

Acareação (arts. 229 e 230 do CPP)

Documentos (arts. 231 e ss do CPP)

Indícios (art. 239 CPP)

Busca e apreensão (arts. 240 e ss do CPP)

provas

em

especie

FASE

PROCESSUAL

FASE

PRELIMINAR

Termo circunstanciado de ocorrência

Termo de compromisso (se for o caso)

nova tentativa de conciliação e/ou transação penal

defesa preliminar oral

recebimento da denúncia ou queixa

proposta de suspensão condicional do processo

oitiva do ofendido

inquirição das testemunhas arroladas pela acusação

inquirição das testemunhas arroladas pela defesa

interrogatório

debates orais

sentença

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Audiência Preliminar

Remessa ao JECrim

TRANSAÇÃO PENAL

CONCILIAÇÃO

DENÚNCIA OU QUEIXA intimação para a A I J

em caso positivo: juiz homologa o acordo (título executivo judicial cível)

em caso negativo: prosseguimento da audiência

em caso positivo: juiz homologa o acordo e impõe pena alternativa

em caso negativo: a acusação oferece Denúncia ou queixa

252 CPP 254 CPP

IMPEDIMENTO de ordem objetiva

IMPEDIMENTO de ordem subjetiva

I e IV - se qualquer das partes ou interessado no feito, advogado, delegado ou serventuário for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

II - ele próprio desempenhou essas funções ou serviu como testemunha;

III - funcionou como juiz de outra instância

amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo;

se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

se tiver aconselhado qualquer das partes;

se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

QUE RECAEM

SOBRE BENS

ILÍCITOS

QUE RECAEM

SOBRE BENS

LÍCITOS

BUSCA E APREENSÃO

SEQUESTRO HIPOTECA LEGAL^ ARRESTO

medidas assecuratorias

(cautelares reais)