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Este documento discute uma apelação cívil relacionada à isenção fiscal para pessoas portadoras de deficiência visual, especificamente um caso em que o apelado, portador de visão monocular, reclamou que a sentença anterior erroneamente negou sua isenção de icms e ipva. A disputa se baseia na interpretação da legislação federal e estadual, e na aplicação dos requisitos legais de acuidade visual. Argumentos de ambas as partes e a decisão final do tribunal.
Tipologia: Exercícios
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Trata-se de reexame necessário de uma apelação cível que foi interposta pelo Estado de Minas Gerais devido sentença integrada por Embargos de Declaração e prolatada em Mandado de Segurança impetrado por Thiago Carvalho Menezes contra o Chefe Da Administração Fazendária Do Estado De Minas Gerais, oriundo da comarca de Belo Horizonte, onde se é debatido se o apelado, sendo portador de visão monocular, se enquadra na hipótese legal de cegueira, que dá ensejo ao benefício da isenção de imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). A sentença foi favorável ao apelado sendo reconhecido o seu direito à isenção quanto ao pagamento de ICSMS e IPVA, na aquisição de veículos novos, e ainda condenou o apelante a ressarcir as custas já pagas pelo apelado, sem honorários. Desta forma a sentença foi remetida a reexame. Em síntese, o apelante alegou que a sentença foi aplicada diante a lei federal que disciplina o imposto de renda, e que a mesma é distinta das leis estaduais que regem a incidência dos tributos estaduais de ICMS e IPVA, alegou também que a sentença se baseou contra a prova apresentada em autos que demostrava que o apelado não preenchia os requisitos legais de acuidade visual, alegou ainda que a sentença interpretou extensivamente a norma legal concessiva de beneficio fiscal, indo contra o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e concedendo a isenção sem base em lei, violando assim o art. 150, §6º, da Constituição Federal e o art. 176, do CTN, alegou ainda que o apelado indicou um motorista no processo administrativo de requerimento da isenção, sendo assim contraditório ao fato de que ele próprio teria habilitação, não apresentando assim limitação para a atividade. Diante disto requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença para que fosse denegada a segurança. Em contrarrazão, pela confirmação da sentença, usou-se do argumento que a legislação mineira deve ser interpretada à luz do conjunto do ordenamento jurídico, orientado ao reconhecimento da condição de deficiente do portador de visão monocular e, consequentemente, à necessidade de sua inserção na sociedade e redução das desigualdades, conforme entendimento sumulado; a isenção do IPVA
quando a propriedade de veículo de pessoa portadora de deficiência visual é regulada pelo DE nº 43.709/2003 e a LE nº 14.937/2003; As hipóteses de deficiência visual são definidas pela Politica Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e não exclui o portador de visão monocular; e que já que o apelado é portador de visão mononuclear e o seu quadro clinico ficou configurado enquanto deficiente, mediante a legislação estadual, federal, o STJ e o STF, deve-se reconhecer a isenção ao mesmo. Quanto ao mérito, ficou constatado que o apelado se enquadra nos critérios estabelecidos pela LE nº 13.465/2000 que define as características apara que o portador de visão monocular seja considerado deficiente visual, sendo assim garantido a isenção de ICMS para aquisição de veículos, e sendo também isento o IPVA quanto a propriedade de veículo de pessoa com deficiência visual. Mediante o exposto a impetração do reexame dirige-se contra a negativa de isenção de ICMS e IPVA ao impetrante, que é portador de visão monocular, e por tudo descrito a desembargadora Alice Birchal e o desembargador Wilson Benevides acompanharam o voto do desembargador relator Oliveira Firmo e reputaram legalmente a negativa administrativa de concessão de isenção de tributos ao impetrante, ou seja, reformou a sentença e denegou a segurança.