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ARTIGO PUBLICADO PELOS ACADÊMICOS DE DIREITO DO 6º PERÍODO DO UNICEUMA
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1 - Acadêmico do Curso de Direito, cursando o 6° período, pela Universidade CEUMA. 2 - Acadêmico do Curso de Direito, cursando o 6° período, pela Universidade CEUMA.
Gabriel Lima de Medeiros¹ José Carlos Rabelo Barros Junior²
Sumário: 1 – Introdução; 2 – Competência Material da Justiça do Trabalho; 3 – Relação de Consumo; 4 – Planos Corporativos de Saúde e sua Competência Processual; 5 - Referências.
RESUMO Em face da atual dinâmica da competência material da Justiça do trabalho, no que tange sua modificação para dirimir conflitos decorrentes da relação de emprego e outras relações originadas da relação de trabalho. Por algum tempo foi suscitado a dúvida acerca da competência da justiça do trabalho em dirimir conflitos de interesses decorrentes das relações de consumo estabelecidas em razão do vínculo de trabalho, onde a figura do empregador se confundia com a figura do fornecedor de produtos ou serviços. O objetivo deste artigo é demonstrar a diferença das relações de trabalho ou emprego das relações de consumo no que tange a competência para dirimir a lide.
Palavras-chave : Justiça do Trabalho, Competência, Relação de Trabalho, Relação de Consumo.
1. INTRODUÇÃO Abordaremos no trabalho em epigrafe a competência material da justiça do trabalho, bem como as dúvidas geradas decorrente da ampliação significativa da competência da Justiça do Trabalho em virtude da Emenda Constitucional 45/04. Verificar-se-á a distinção dos serviços dos profissionais liberais e os momentos em que poderá ser caracterizada relação de consumo ou relação de trabalho, bem como a competência para processar e julgar a lide e a natureza da relação jurídica decorrente dos Planos Corporativos de Saúde ou benefícios ofertados ao empregado em virtude do vínculo empregatício.
2 Competência Material da Justiça do Trabalho A Emenda Constitucional 45/04 alterou significativamente a competência material da Justiça do trabalho, ao passo em que expande sua competência para julgar litígios que envolvam as relações de emprego, bem como outras controvérsias que envolvam a relação de trabalho. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.” (Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo p. 185). A competência será fixada em razão do pedido e da causa de pedir, onde se o objeto do litígio tiver origem no vínculo empregatício entre as partes, mesmo que, o direito material que tutele aquela demanda não seja de direito material trabalhista, a competência será atribuída à Justiça Trabalhista. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: Justiça do trabalho: competência: const., art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. 1. Compete a justiça do trabalho julgar demanda de servidores do banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2. A determinação da competência da justiça do trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. (CJ 6959 Publicação: DJ de 22/2/1991, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula23.h tml)”. Embora o entendimento do STF tenha determinado a competência para tratar da demanda que não há direito material trabalhista, verifica-se que foi concedido a competência, pois o litígio versava acerca das condições de preço e pagamento que foi concedido exclusivamente aos funcionários do próprio banco e que em virtude do seu contrato de trabalho o seu empregador lhes forneceu um serviço diferenciado para aquisição de imóvel, sendo assim, a relação de trabalho se confundiu com a relação cível. Portanto, a competência se determinará em razão do direito material, pois conforme o entendimento supracitado, mesmo que para solução do litígio se necessite invocar questões de direito civil, mesmo assim, persiste a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que esta será analisada em razão do vínculo
trabalho declinar de sua incompetência absoluta para que a lide seja dirimida na Justiça Comum.
3. Das Relação de Consumo Se faz mister fazermos a diferenciação entre relação de Trabalho e relações de Consumidor, pois após a Emenda Constitucional 45/04 houve a dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar a lide decorrente das relações de consumo, quando esta fosse estabelecida em virtude do vínculo de trabalho. No que tange à relação de consumo, a Justiça do trabalho não terá competência para dirimir o conflito, uma vez que o consumidor é todo aquele destinatário final de um serviço ou produto que não tem finalidade lucrativa, sendo assim, a Justiça Comum possui competência para processar e julgar a lide conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:” (Código de Defesa do Consumidor, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm).” De modo distinto, na relação de Trabalho, há um fator diferencial que é o fornecimento de mão de obra, quer seja intelectual ou mecânica, tendo como regra o intuito obter o lucro, é um fator determinante para distingui-la das relações de consumo. Na relação de trabalho, mesmo no que tange profissionais liberais, há a figura do tomador de serviços, que é a pessoa jurídica ou física que contrata os serviços necessários a serem prestados em suas dependências ou local indicado pelo contratante, sendo assim, o labor despendido caracteriza o insumo de produção do tomador de serviço, não vindo a se caracterizar a relação de consumo. Verifica-se que o vínculo entre o médico e o hospital/clínica, tem-se a figura do tomador de serviços (Hospital/Clínica) e do profissional liberal (Médico), de modo que o segundo presta seus serviços ao primeiro, sendo assim, caracteriza-se a relação de trabalho, tendo competência a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer conflito de interesses decorrentes dessa relação, uma vez que o vínculo foi estabelecido para prestações de serviços médicos com a justa remuneração pelos serviços prestados e que se caracterizou o insumo de produção do tomador de serviço.
Contudo, ao visualizar o polo compreendido entre o paciente da clínica ou hospital que é atendido por médico da clínica ou hospital, se verifica a relação de consumo, uma vez que o paciente é destinatário final de serviços médicos, enquanto o tomador de serviços e o médico utilizam os serviços em seu insumo de produção para obtenção de lucro. Nesse sentido entende Sergio Pinto Martins: A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar relação de consumo, pois não representa relação de trabalho, mas de consumo. Não compreende exatamente a relação de trabalho versada pela Constituição: entre uma pessoa física e outra pessoa física ou jurídica. (...) Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho” (Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 33ª Edição, ed. Atlas S.A., p. 110 e 111). Estender à Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo é incoerente e incompatível com os institutos jurídicos em questão, pois o próprio art. 93 do CDC determina a competência para processar e julgar a lide das relações de consumo. Nesse sentido entende Goes de Araújo:
Transferir para a Justiça Especializada laborativa o processamento e julgamento das relações de consumo em que haja prestação de serviços seria fragilizar o sujeito nuclear destinatário desta tutela estatal, o consumidor do produto, que já se encontra acobertado pelo amplo espectro de normas jurídicas, inclusive de status constitucional, voltadas para a sua proteção em uma justiça altamente familiarizada e sensível às suas particularidades, como são os Juizados Especiais de Relações de Consumo. Entender de outra forma seria desconsiderar o espírito constitucional e legislativo de concentrar, para fortalecer, em uma única justiça, a proteção do direito fundamental do consumidor. (GOES DE ARAÚJO, apud, Juliane Caraveri Martins Gamba, As distinções entre relação de trabalho e a relação de consumo no âmbito da nova competência material da Justiça do Trabalho, p18, 2009, http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/3747). O entendimento do referido autor expõe que a justiça do trabalho é incompetente para dirimir o conflito de relação de consumo, quando esta gerar em torno de terceiras pessoas alheias à relação de trabalho, conforme exemplificações do autor.
4. Planos Corporativos de Saúde e sua Competência processual.
Sendo assim, os planos de saúde ou benefícios (clubes de diversões, teatros, cinemas, entre outros) concedido pelo empregador ao empregado em razão do trabalho, configura-se relação de consumo, uma vez que o vínculo jurídico entre o fornecedor de serviços (Operadora de planos de saúde) e o empregado/consumidor foi gerado por um diferencial estabelecido em decorrência da relação de trabalho sem que o empregador se confundisse com a figura do fornecedor de serviços (Operadora de Planos de saúde), sendo assim, quem prestará os serviços é uma terceira pessoa a qual não seja o empregador. Como bem assevera a Jurisprudência: Plano de Saúde - Competência - Obrigação de fazer objetivando a permanência do autor em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de quando ainda empregado, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/98? Relação de natureza contratual civil - Competência da justiça comum - Recurso provido.319.656 (673875220118260000 SP 0067387- 52.2011.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2011, undefined, http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20069163/agravo-de- instrumento-ai-673875220118260000-sp-0067387-5220118260000-tjsp)
Acertadamente a Jurisprudência consagra a competência à justiça comum, uma vez que o conflito de interesses entre o plano de saúde e o consumidor, que é empregado da empresa contratante, é relação de consumo, pois em nenhum momento a operadora se comporta enquanto empregador ou tomador de serviços, bem como, o plano coletivo é apenas modalidade de contratação em que é concedida vantagens diferenciadas aos seus contratantes, quais sejam: Redução ou extinção de carência, preços menores aos de tabela, possibilidade de flexibilização das cláusulas contratuais, entre outros.
REFERÊNCIAS Supremo Tribunal Federal, CJ 6959 Publicação: DJ de 22/2/1991, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula23.html
João Oreste Dalazen apud Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo, LTR, 2012.
TRT/SP 15ª Região 51-2006-016-15-00-9. Ac. 1ªCâmara 57.851/06-PATR. Rel. Claudinei Sapata Marques. DOE 12 jan. 2007, p. 41 http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProcesso.wProcesso?pTipoConsulta=PRO CESSO&pIdProc=1231498&pDbLink=
Código de Defesa do Consumidor, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. ed. LTr. São Paulo. 2012.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2007.
GOES DE ARAÚJO, DELGADO, apud, Juliane Caraveri Martins Gamba, As distinções entre relação de trabalho e a relação de consumo no âmbito da nova competência material da Justiça do Trabalho, p18, 2009, http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/
MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 33ª Edição, ed. Atlas S.A. São Paulo. 2012
Constituição Federal de 1988. Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
673875220118260000 SP 0067387-52.2011.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2011, undefined, http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20069163/agravo- de-instrumento-ai-673875220118260000-sp-0067387-5220118260000-tjsp
Resolução Normativa 193 de 2009 da ANS. Disponível em: