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Atividade de Legislação, Exercícios de Engenharia Civil

Atividade de Legislação de Engenharia Civil da UNIFEI

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 18/06/2024

julia-fonseca-ramos
julia-fonseca-ramos 🇧🇷

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EXERCÍCIO N2.1
Ana Clara Cunha Monteiro - 2023000103
Gustavo Renó Corrêa - 2021005380
Julia Fonseca Ramos - 2020000217
Luis Fernando Almeida de Souza - 2020007871
Mayke dos Santos Alves - 2020029350
1) Em posse do Plano Diretor (PD) de Itajubá, escolham outra cidade que também
tenha PD.
1.1 - Utilizando estes dois PDs verifiquem, primeiro no PD de Itajubá, duas limitações
urbanísticas que condicionam a utilização da propriedade ao princípio da função
socioambiental, explicando porque escolheram.
1.2 - Após, deverão fazer o mesmo com o PD da outra cidade escolhida.
1.1 - Em relação ao Plano Diretor de Itajubá, podemos observar duas limitações urbanísticas,
que é o zoneamento ambiental e o Parcelamento do solo urbano.
- Zoneamento Ambiental : A área pode ser categorizada em zonas específicas, como
Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) ou Zonas de Interesse Social (ZIS). Essas zonas
têm regulamentações rigorosas sobre o tipo de desenvolvimento permitido, a
densidade de construção e as atividades econômicas que podem ser realizadas.
- Diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano: Normas que estabelecem como deve
ser feito o parcelamento, loteamento e desmembramento de terrenos urbanos. Essas
diretrizes podem incluir requisitos para a reserva de áreas para uso público, como
parques e praças, além de definir tamanhos mínimos de lotes e a infraestrutura
necessária (saneamento, vias, energia).
-
Para a escolha das seguintes limitações foram considerados alguns fatores :
- Zoneamento Ambiental :Essas zonas são criadas para proteger áreas sensíveis
ambientalmente e assegurar que o desenvolvimento urbano respeite a integridade
ecológica e promova a inclusão social. Por exemplo, uma ZPA pode restringir
construções para evitar a degradação de recursos naturais como rios e florestas,
garantindo assim a função ambiental. uma ZIS pode garantir que áreas sejam
destinadas à habitação de interesse social, promovendo a função social da
propriedade.
- Parcelamento do Solo Urbano:As diretrizes para o parcelamento do solo asseguram
que o desenvolvimento urbano atenda a requisitos mínimos de habitabilidade e
sustentabilidade, promovendo uma ocupação ordenada e saudável. Ao exigir que
partes do terreno sejam destinadas a espaços públicos e infraestrutura, o PD de Itajubá
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EXERCÍCIO N2.

Ana Clara Cunha Monteiro - 2023000103

Gustavo Renó Corrêa - 2021005380

Julia Fonseca Ramos - 2020000217

Luis Fernando Almeida de Souza - 2020007871

Mayke dos Santos Alves - 2020029350

1) Em posse do Plano Diretor (PD) de Itajubá, escolham outra cidade que também tenha PD. 1.1 - Utilizando estes dois PDs verifiquem, primeiro no PD de Itajubá, duas limitações urbanísticas que condicionam a utilização da propriedade ao princípio da função socioambiental, explicando porque escolheram. 1.2 - Após, deverão fazer o mesmo com o PD da outra cidade escolhida. 1.1 - Em relação ao Plano Diretor de Itajubá, podemos observar duas limitações urbanísticas, que é o zoneamento ambiental e o Parcelamento do solo urbano.

  • Zoneamento Ambiental : A área pode ser categorizada em zonas específicas, como Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) ou Zonas de Interesse Social (ZIS). Essas zonas têm regulamentações rigorosas sobre o tipo de desenvolvimento permitido, a densidade de construção e as atividades econômicas que podem ser realizadas.
  • Diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano: Normas que estabelecem como deve ser feito o parcelamento, loteamento e desmembramento de terrenos urbanos. Essas diretrizes podem incluir requisitos para a reserva de áreas para uso público, como parques e praças, além de definir tamanhos mínimos de lotes e a infraestrutura necessária (saneamento, vias, energia).

Para a escolha das seguintes limitações foram considerados alguns fatores :

  • Zoneamento Ambiental :Essas zonas são criadas para proteger áreas sensíveis ambientalmente e assegurar que o desenvolvimento urbano respeite a integridade ecológica e promova a inclusão social. Por exemplo, uma ZPA pode restringir construções para evitar a degradação de recursos naturais como rios e florestas, garantindo assim a função ambiental. Já uma ZIS pode garantir que áreas sejam destinadas à habitação de interesse social, promovendo a função social da propriedade.
  • Parcelamento do Solo Urbano:As diretrizes para o parcelamento do solo asseguram que o desenvolvimento urbano atenda a requisitos mínimos de habitabilidade e sustentabilidade, promovendo uma ocupação ordenada e saudável. Ao exigir que partes do terreno sejam destinadas a espaços públicos e infraestrutura, o PD de Itajubá

garante que o desenvolvimento contribua para a qualidade de vida dos habitantes, respeitando a função social da propriedade Por fim, podemos analisar as limitações urbanísticas no Plano Diretor de Itajubá, as escolhas de zoneamento ambiental e diretrizes para o parcelamento do solo são exemplos claros de como a legislação local pode assegurar que a utilização da propriedade atenda ao princípio da função socioambiental. Essas regulamentações promovem o desenvolvimento sustentável, protegem recursos naturais, e garantem que o crescimento urbano beneficie toda a comunidade, respeitando tanto os aspectos sociais quanto ambientais. Pois, se considerarmos as duas limitações, as duas tem funções importantíssimas socioambientais e devem ser sempre levadas em conta. 1.2. - Em relação ao Plano Diretor de Belo Horizonte, podemos observar duas limitações urbanísticas, que são as diretrizes relativas ao meio ambiente (Art. 22) e nas áreas de preservação do patrimônio histórico (Art. 52).

  • Diretrizes relativas ao meio ambiente: I – delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes; II – viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes; III – delimitar áreas para a preservação de ecossistemas; IV – delimitar faixas non aedificandae de proteção às margens d’água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares; V – garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários; VI – promover a recuperação e a preservação dos lagos, das represas e das lagoas municipais; VII – garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares; VIII – controlar as ações de decapeamento do solo e os movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas; IX – elaborar planos urbanísticos para bota-fora, utilizando-os, preferencialmente, para recuperação de áreas degradadas e posterior criação de áreas verdes; X – estabelecer critérios para a instalação e o controle das atividades que envolvam risco de segurança, radioatividade ou que sejam emissoras de poluentes, de vibrações ou de radiações, implementando um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, principalmente nos locais em que são utilizados aparelhos de raios-X;
  • Áreas de preservação do patrimônio histórico: Devem-se identificar áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico. Parágrafo único – Devem ser fixadas, para as áreas previstas no caput , critérios especiais que determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização.