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Este documento aborda os prazos processuais no direito brasileiro, incluindo o início e término da contagem, suspensão, prorrogação, atos processuais durante férias e feriados, e exemplos de prazos em diferentes ações judiciais. Além disso, são tratadas as especificidades dos prazos em relação à parte, perempção, litispendência, coisa julgada, extinção do processo e protesto.
Tipologia: Notas de estudo
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É o termo inicial (dies a quo), que começa acitação. fluir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou
Intimações• Regra Geral: do ato devidamente certificado nos autos.
Duas ou mais pessoas Na data da juntada do último mandado cumprido (Art. 241, III).
Interposição de recurso: “(...) da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão” (art. 242); e na audiência “quando nesta é publicada a decisão ou sentença” (art. 242, § 1º).Neste sentido: art. 506, in verbis: “O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seusparágrafos, contar-se-á da data”: I - da leitura da sentença em audiência;II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.” II - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e terminaem dia útil (art. 184, § 2º). Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial (dies a quo). Dias Súmula 310, STF
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nessedia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.Art. 240 § único, com redação da Lei nº 8.079/90. “As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em quenão tenha havido expediente forense”.
Feriados • Os prazos são contínuos não se suspen-dendo nos feriados (art. 178);
III - NOTAS Ministério Público e Fazenda PúblicaArt. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
LitisconsortesArt. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos autos. Quando não há prazo determinadoArt. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Suspensão do prazoArt. 173, § único - O prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.Art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltavapara a sua complementação. Art. 265 - Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como desuspensão ou impedimento do juiz. Art. 184, § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriadoou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”“. Realização dos Atos ProcessuaisArt. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às vinte (20) horas.
Prazo sem SuspensãoArt. 173 - Durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846);II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, aanunciação de obra nova e outros atos análogos. Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;II - as causas de alimentos provisionais; de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;III - todas as causas que a lei federal determinar.
Diferença entre Suspensão e Interrupção de Prazo Suspensão: O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computado ou já decorrido. Interrupção: O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído. No processo civil, não há casos de interrupção.
Ação Carência: de ofício (art. 301, X).
Ação de Anulação e Substituição de Títulos Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912). Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, § único). Ação Declaratória Incidente do Autor Sentença: 10 dias (art. 325).
Ação de Consignação em Pagamento Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor: 5 dias (art. 894). Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício: (art.
Alegações do Réu Audiência do autor: 10 dias (art. 327). Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias (art. 327). Alienações Judiciais Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.119, § único).
Apelação Interposição: 15 dias (art. 508). Resposta: 15 dias (art. 508). Arresto Justi fi cação prévia: de ofício (art. 815).
Assistência Impugnação: 5 dias (art. 51, III). Não impugnação: 5 dias (art. 51). Assistente Litisconsorcial Impugnação: 5 dias (art. 51). Não impugnação: 5 dias (art. 54, § único). Atentado Contestação: 5 dias (art. 880 c/c 802). Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 880 c/c 803). Audiência Antecipação: de ofício (art. 242, § 2o). Debates orais: Oposição: 20 minutos (art. 454, § 2º). 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 454). Sentença: 10 dias (art. 456). Autorização Falta de: de ofício (art. 301, VIII).
Autos Eliminação: 5 anos (art. 1.215).
Ausência Contestação: 5 dias (art. 1.164, § único). Conversão Declaração da sucessão provisória em de de herança jacente: 30 dias (art. 1.165, § único).finitiva: 5 anos (art. 1.167, III). Edital: Efeito da sentença de abertura da sucessão provisória: 6 meses (art. 1.165). 1 ano (art. 1.161). Regresso Requerimento do ausente: 10 anos (art. 1.168). da sucessão provisória pelo MP: 1 ano (art. 1.163, § 2º). Sucessão provisória: 1 ano (art. 1.163). Carta de Ordem; Carta Precatória; Carta Rogatória Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).
Caução Citação: 5 dias (art. 831). Falta de: de ofício (art. 301, XI). Chamamento ao Processo Citação dos chamados não residentes na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 79). Citação dos chamados residentes na comarca: 10 dias (art. 79). Citação Inexistência ou nulidade: de ofício (art. 301, I c/c 245). Laudo Legitimação do exame do demente: 5 dias (art. 218, § para citação do réu: 10 dias (art. 219, § 2º). 1º). Prazo Prorrogação do edital: 20 a 60 dias (art. 232, IV). na hipótese de não citação do réu: 90 dias (art. 219, § 3º). Publicação do edital: 15 dias (art. 232, III). Coisa Julgada Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VI).
Coisas Vagas Edital: 10 dias (art. 1.171). Objetos deixados: 1 mês (art. 1.175). Conexão Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII).
Con Audiênciaflito de Competência do MP: 5 dias (art. 121).
Curatela Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195). Escusa Especialização do encargo: 5 dias (art. 1.192). em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188). Impugnação: Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196). 5 dias (art. 1.182). Publicação Publicação da sentença de interdição: 10 dias (art. 1.184).da sentença de levantamento da interdição: 10 dias (art. 1.186, § 2º). Recondução Requerimento do curador: 10 dias (art. 1.198). de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).
Defesa Indireta do Mérito Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido: 10 dias (art. 326).
Denunciação da Lide Citação do alienante não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação Citação do alienante residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).do possuidor indireto não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação Citação do possuidor indireto residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).do proprietário não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação Citação do proprietário residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).do responsável pela indenização não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação do responsável pela indenização residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).
Despacho de Mero Expediente Prazo do juiz: 2 dias (art. 189, I).
Distribuição Cancelamento por falta de preparo: 30 dias (art. 257). Correção do erro ou da não distribuição: de ofício (art. 255). Embargos de DeclaraçãoJulgamento: 5 dias (art. 537). Prazo para oposição: 5 dias (art. 536). Embargos de Terceiro Contestação: 10 dias (art. 1.053). Julgamento Processo de execução: 5 dias (art. 1.048). antecipado da lide: 5 dias (art. 1.053 c/c 803).
Embargos do Devedor Impugnação: 10 dias (art. 740). Interposição: Sentença: 10 dias (art. 740, § 10 dias (art. 738). único).
Embargos Infringentes Interposição: 15 dias (art. 508). Recurso Resposta: contra o indeferimento liminar: 5 dias (art. 532). 15 dias (art. 508).
Especialização da Hipoteca Legal Manifestação dos interessados sobre o laudo: 5 dias (art. 1.207).
Exceção Oportunidade: 15 dias (art. 305).
Execução Citação do devedor nas obrigações alternativas: 10 dias (art. 571). Correção da petição inicial: 10 dias (art. 616).
Exibição de Documento ou Coisa Depósito por terceiro: 5 dias (art. 362). Resposta Resposta do requerido: 5 dias (art. 357).de terceiro: 10 dias (art. 360).
Fazenda Pública Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).
Fundações Alteração do estatuto: 15 dias (art. 1.203). Aprovação Impugnação do estatuto pelo MP: 15 dias (art. 1.201). do estatuto pela minoria vencida: 10 dias (art. 1.203, § único).
Habilitação Contestação: 5 dias (art. 1.057). Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 158, c/c 803). Herança Jacente Declaração de vacância: 1 ano (art. 1.157). Edital: Habilitação 30 dias (art. 1.152). dos sucessores: 6 meses (art. 1.152).
Homologação do Penhor Legal Citação: 24 horas (art. 874). Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 876). Impedimento Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, § 1o). Razões do juiz quando não reconhecer impedimento ou a suspeição: 10 dias (art. 313). Incompetência Audiência do exceto: 10 dias (art. 308). Decisão Decisão quando houver prova testemunhal: 10 dias (art. 309).quando não tiver prova: 10 dias (art. 308). Incompetência Absoluta Alegação e declaração: de ofício (art. 113). Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, II). Inspeção Judicial Oportunidade: de ofício (art. 440).
Intérprete Inabilitação por informações inverídicas dolosas ou culposas: 2 anos (art. 153, c/c 147).
Intervenção de Terceiro Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, § único).
Intimação Obrigação de comparecimento: 24 horas (art. 192). Processo pendente: de ofício (art. 235). Inventário Audiência das partes no caso de negativa do herdeiro em receber ou conferir os bens: 5 dias (art. 1.016, § Audiência 1º). das partes sobre o cálculo do imposto: 5 dias (art. 1.013). Audiência Audiência das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (art. 1.024).das partes sobre o requerimento de admissão do preterido: 10 dias (art. 1.001). Cessação Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 999, § da eficácia da medida cautelar por não propositura da ação: 30 dias (art. 1.039, I). 1º). Compromisso Correção da partilha: de ofício (art. 1.028). do inventariante: 5 dias (art. 990, § único). Determinação Entrega do laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.004, c/c 681). judicial na ausência do requerente legítimo: de ofício (art. 989). Informação Intimação do inventariante para contestar o pedido de remoção: 5 dias (art. 996). fiscal do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações: 20 dias (art. 1.002). Laudo Manifestação do avaliador na impugnação da estimativa do arrolamento: 10 dias (art. 1.036, § das partes sobre o laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.009). 1º). Pedido de quinhão na partilha: 10 dias (art. 1.022).
Prescrição Primeiras declarações do inventariante: 20 dias (art. 993). da ação anulatória de partilha amigável: 1 ano (art. 1.029, § único). Requerimento: Ultimas declarações: 10 dias (art. 1.012). 30 dias a 6 meses (art. 983). Vista às partes para dizerem sobre as primeiras declarações: 10 dias (art. 1.000). Juiz Decisão: 10 dias (art. 189, II). Despacho Determinação de mero expediente: 2 dias (art. 189, I). de provas necessárias à instrução do processo: de ofício (art. 130). Perdas e danos por recusa, omissão ou retardamento do pedido: 10 dias (art. 133, § único). Julgamento Antecipado da Lide Sentença: de ofício (art. 330).
Justi Entregaficação dos autos ao requerente: 48 horas (art. 866). Vistahoras (art. 864). em cartório para contraditar e reinquirir as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos: 24
Litispendência Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, V).
Medida Cautelar Ajuizamento da ação principal: 30 dias (art. 806). Cessação Contestação: da e fi5 dias (art. 802).cácia por não execução: 30 dias (art. 808, II). Decisão Responsabilidade quando não houver contestação: 5 dias (art. 803). do requerente beneficiado pela liminar por não citação do requerido: 5 dias (art. 811, II). Medida Provisional Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 889, c/c 803). Contestação: 5 dias (art. 889, c/c 802). Mandato Noti fi cação para renúncia: 10 dias (art. 45).
Ministério Público Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).
Nomeação À Autoria Audiência do autor no deferimento do pedido: 5 dias (art. 64).
Oposição Contestação na distribuição por dependência: 15 dias (art. 57). Sobrestamento: 90 dias (art. 60).
Parte Incapacidade: ofício (art. 301, VIII). Prazo genérico para prática de ato processual: 5 dias (art. 185). Partilha Requerimento: 30 dias (art. 983). Término: 6 meses (art. 983). Perempção Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, IV).
Perito Escusa do encargo: 5 dias (art. 146 § único). Inabilitação por informação inverídica dolosa ou culposa: 2 anos (art. 147). Petição Inicial Emenda ou complementação: 10 dias (art. 284). Inépcia Reforma da: de ofício (art. 301, III). da decisão de indeferimento: 48 horas (art. 296).
Providências Preliminares Momento: 10 dias (art. 323).
Questão Prejudicial Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação).
Reconvenção Contestação: 15 dias (art. 316). Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, § único). Recurso Baixa dos autos: 5 dias (art. 510).
Recurso Adesivo Prazo para interposição: 10 dias (art. 500, I)
Recurso Extraordinário e Especial Agravo de instrumento: 10 dias (art. 544). Conclusão Contestação: para admissão ou não: 15 dias (art. 542, §1o). 15 dias (art. 508). Interposição: Agravo contra negativa de seguimento ou provimento: 5 dias (art. 545). 15 dias (art. 508).
Recurso Ordinário Interposição: 15 dias (art. 508). Resposta: 15 dias (art. 508).
Remição Exercício: 24 horas (art. 788).
Representação Defeito de: de ofício (art. 301, VIII).
Resposta do Réu Contestação: 15 dias (art. 297). Exceção: Reconvenção: 15 dias (art. 297). 15 dias (art. 297).
Restauração de Autos Contestação: 5 dias (art. 1.065). Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.065, § 2º). Revelia Direito de resposta na modificação objetiva do litígio: 15 dias (art. 321).
Saneamento do Processo Audiência de conciliação: 30 dias (art. 331).
Sentença Fatos supervenientes: de ofício (art. 462).
Separação Audiência (^) do MP na conversão da separação judicial em consensual: 5 dias (art. 1.123).Consensual Audiência Rati fi cação do MP quando houver acordo entre as partes: 5 dias (art. 1.122, § do pedido: 15 a 30 dias (art. 1.122, § 1º). 1º).
Serventuário da Justiça Execução dos atos processuais: 48 horas (art. 190). Remessa dos autos conclusos ao juiz: 24 horas (art. 190). Suspensão Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, § 1º).
Telegrama Atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone: de ofício (art. 208).
Testamento Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.127). Exibição Hipoteca coativa: de ofício (art. 1.129). legal: 3 meses (art. 1.136). Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.126, § único). Testamento Particular Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.133, c/c 1.127). Manifestação Remessa de cópia pelo escrivão à repartição das partes: 5 dias (art. 1.132). fiscal: 8 dias (art. 1.133, c/c 1.126, § único).
Tutela Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195). Escusa Especialização do encargo: 5 dias (art. 1.192). em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188). Julgamento Recondução antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196). do tutor: 10 dias (art. 1198). Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).
Valor da Causa Determinação do valor da causa impugnada: 10 dias (art. 261). Impugnação com audiência do autor: 5 dias (art. 261).