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ATPS-Direito do Trabalho, Trabalhos de Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO

Tipologia: Trabalhos

2014

Compartilhado em 07/09/2014

andre-lofiego-1
andre-lofiego-1 🇧🇷

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ATPS,Etapa 01, Passo 02 ( Respostas A,B,C,D ). DIREITO DO
TRABALHO I
MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO
A > Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?
Resposta:
Da relação de trabalho nasce para o empregador e para o empregado
requisitos que são pressupostos necessários:
Continuidade; O contrato gera continuidade na prestação de
serviço, independente da periocidade, não é eventual, mas continuo.
Subordinação; Aquele que assume com o empregador compromisso
por meio do contrato, passa estar diante desse subordinado às sua
determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade.
Pessoalidade; É intrânsferível a prestação assumida pelo
empregado, não sendo possível solicitar a outro que a faça, é
completamente pessoal.
Imparcialidade; O empregado não assume os riscos inerentes da
relação de trabalho, não participa da sorte que pode seguir a
empresa, mas pode participar dos lucros.
O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, art 2° da
CLT.
Conclusão:
A Subordinação é um requisito essencial na relação entre empregado
e empregador, talvez que a caracterize efetivamente a situação de
subordinar-se a outrem traduz a idéia de dependência ou necessidade
econômica, pois o empregado é parte hipossuciente em relação ao
empregador.
Todavia a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à
dependência econômica, decorre de um acordo de vontade entre as
partes, dando início ao contrato de trabalho.
B > Segundo a doutrina , quais os elementos que
caracterizam a gura do empregado?
Resposta:
Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem
serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
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ATPS,Etapa 01, Passo 02 ( Respostas A,B,C,D ). DIREITO DO TRABALHO I

MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

A > Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

Resposta:

Da relação de trabalho nasce para o empregador e para o empregado requisitos que são pressupostos necessários:

Continuidade ; O contrato gera continuidade na prestação de serviço, independente da periocidade, não é eventual, mas continuo.

Subordinação ; Aquele que assume com o empregador compromisso por meio do contrato, passa estar diante desse subordinado às sua determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade.

Pessoalidade ; É intrânsferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível solicitar a outro que a faça, é completamente pessoal.

Imparcialidade; O empregado não assume os riscos inerentes da relação de trabalho, não participa da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, art 2° da CLT.

Conclusão: A Subordinação é um requisito essencial na relação entre empregado e empregador, talvez que a caracterize efetivamente a situação de subordinar-se a outrem traduz a idéia de dependência ou necessidade econômica, pois o empregado é parte hipossuficiente em relação ao empregador. Todavia a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à dependência econômica, decorre de um acordo de vontade entre as partes, dando início ao contrato de trabalho.

B > Segundo a doutrina , quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Resposta: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário (CLT, art.3°). Requisitos legais do conceito: a )pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b )continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c )subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d )salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e )pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Conclusão: Os elementos essenciais para definição do empregado são cinco, a saber: Pessoa física, não eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade. No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

C: Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art.2° da CLT)?

Resposta: No art.2° da CLT - Empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 1° - Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2° Sempre que uma ou mais empresas. Tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. SÚMULA 129 TST SUM-129 Contrato de Trabalho .Grupo Econômico (mantida)-Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21. 11. A apresentação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Conclusão; O intuito é proteger o empregado, para isso o legislador personifica a empresa, que é, na verdade objeto e não sujeito de direitos.

ATPS, Etapa 02, Passo 02(Respostas: A,B,C,D).DIREITO DO TRABALHO I

A> Qual a relevância do estudo dos princípios de direito do trabalho no âmbito juslaboral? Resposta: Os princípios nas lições de Miguel Reale, “são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivo de ordem prática de caráter operacional, isto é como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”. É adequado dizer que os prncípios apresentam natureza normatia, não se tratando de meros anunciados formais, Isso é demonstrado quando se constata que dos princípios são extraídas outras normas, significando que aquele que tem a mesma natureza. Além disso, os princípios também exercem certa função reguladora das relações sociais, como ocorre com as demais normas jurídicas.

Conclusão: Podemos concluir que são enunciações normativas de valor genético que orientam o entendimento do ordenamento jurídico dando sustentação ao sistema jurídico para a sua aplicação e integração ou também para a elaboração de normas novas.

B> Quais as dimensões do princípio da proteção? Resposta: O princípio de proteção engloba três vertentes:

  • in dubio pro operario;
  • aplicação da norma mais favorável;
  • condição mais benéfica.

Conclusão: O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja promovendo-se o equilibrio que falta na relação de trabalho, pois na origem, os seus titulares normalmente se apresentam em posições socioeconômicas desiguais. Na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance deve-se interpretá-la em favor do empregado.

C> O que se entende por princípio da primazia da realidade?

Resposta: O princípio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos , e não eventual forma construída em desacordo com a verdade.

Conclusão: Quando as provas se derem por ex: por avaliação de um certo documento pertinente a relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, e não construída em desacordo com a verdade.

D> Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo em que situação?

Resposta: A CLT utiliza-se de princípios inerentes ao ordenamento jurídico, pois em seu artigo 8°. elucida que autoridades administrativas refentes a fiscalização do trabalho, bem como quaisquer outros que tenham poder de decidir sobre litígios, possam utilizar os princípios gerais do direito para compactuar e sanar tos os interesses divergentes.

Conclusão: Os princípios quando intergrantes da interpretação da CLT tem a função integrativa, haja vista que aos princípios “cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo o sentido é obscuro” (Mascaro Nascimento,2007,p.122).

Bibliografia:

Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho.5.ed.São Paulo: Grupo Gen,2012.

Processo: RO 6398420125020 SP 00006398420125020432 A Relator(a): THEREZA CHRISTINA NAHAS Julgamento: 11/06/ Órgão Julgador:

3ª TURMA

Publicação: 18/06/ Parte(s): RECORRENTE(S): ELPN Quality Alimentos Ltda. RECORRIDO(S): Jose Otavio Spinelli Junior Companhia Brasileira de Distribuição

Ementa

RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA - ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Reconhecida a relação de emprego, presumem-se verdadeiras: a data de admissão, a remuneração (estas duas decorrentes da falta de anotação do contrato de trabalho) e a dispensa imotivada (diante do princípio da continuidade da relação de trabalho), fatos estes, que comportam prova em contrário.

Processo: RO 16228420125020 SP 00016228420125020464 A Relator(a): NELSON NAZAR Julgamento: 25/06/ Órgão Julgador:

3ª TURMA

Publicação: 03/07/ Parte(s): RECORRENTE(S): Ana Strippoli Maria de Lourdes Siqueira

Ementa

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. Para a caracterização da figura do empregado doméstico, nos termos do artigo 1º Processo: RO 16228420125020 SP 00016228420125020464 A Relator(a): NELSON NAZAR Julgamento: 25/06/ Órgão Julgador:

3ª TURMA

Publicação: 03/07/ Parte(s): RECORRENTE(S): Ana Strippoli Maria de Lourdes Siqueira

Ementa

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA.

Para a caracterização da figura do empregado doméstico, nos termos do artigo 1 da Lei nº 5.859º

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1770006220095100003 177000-62.2009.5.10.0003 (TST) Data de publicação: 13/09/ Ementa: RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. GRUPO ECONÔMICO. FIGURA DO - EMPREGADOR ÚNICO- ARTIGO 7.º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. GRUPO ECONÔMICO. FIGURA DO -EMPREGADOR ÚNICO-. ARTIGO 7.º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. A conclusão do Regional está assentada na constatação de que ficou caracterizada a figura do - empregador único-, de que trata o artigo 2.º , caput , da CLT , a qual se aplica nas situações em que se configura o grupo econômico, que foi identificado na situação dos autos. Diante disso, não se vislumbra a alegada violação do artigo 7.º , XXVI , da Constituição Federal , no tocante à aplicação da cláusula que determina o fornecimento de tíquete-refeição pelas empresas que possuem mais de trinta empregados, pois não se trata de desrespeito aos termos da norma coletiva, mas da interpretação conferida às cláusulas envolvidas, diante da situação que se configurou a partir do relacionamento firmado entre as empresas envolvidas. Precedente citado. Recurso de Revista não conhecido. TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1017001120095040020 RS 0101700-11.2009.5.04.0020 (TRT-4) Data de publicação: 28/07/

Ementa: Representação comercial autônoma x Vínculo empregatício. A ausência de subordinação e de pessoalidade na relação jurídica de trabalho obsta a caracterização da figura do empregado tipificada no art. 3º da CLT , impedindo, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego. (...) TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 248000520095040014 RS 0024800-05.2009.5.04.0014 (TRT-4) Data de publicação: 20/10/

Ementa: Representação comercial autônoma x Vínculo empregatício. A ausência de subordinação e de pessoalidade na relação jurídica de trabalho obsta a caracterização da figura do empregado tipificada no art. 3º da CLT , impedindo, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego. (...) TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO 16228420125020 SP 00016228420125020464 A28 (TRT-2) Data de publicação: 03/07/

Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. Para a caracterização da figura do empregado doméstico, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859 /72, a continuidade da prestação de serviços é requisito essencial. Na hipótese dos autos, constata-se que a autora laborava como diarista, sendo incontroverso que prestava serviços dois dias por semana na residência da reclamada, restando afastado, portanto, o referido requisito da continuidade. Recurso da reclamada a que se dá provimento. TRT-1 - MANDADO DE SEGURANCA MS 116000 RJ 01160-00 (TRT-1) Data de publicação: 18/03/

Ementa: GRUPO ECONOMICO. SOLIDARIEDADE. A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECON�"MICO NÃO CARACTERIZA A FIGURA DO EMPREGADOR ÚNICO. O LEGISLADOR INFRA CONSTITUCIONAL NÃO PRETENDEU DAR PERSONALIDADE JURÍDICA AO "GRUPO", MAS APENAS DAR MAIOR SOLVABILIDADE NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, CRIANDO UMA SOLIDARIEDADE ENTRE OS COMPONENTES DO GRUPO ECON�"MICO (ART. 2º, § 2 º DA CLT) TRT-10 - Recurso Ordinário RO 70201100810005 DF 00070-2011-008-10-00-5 RO (TRT-10) Data de publicação: 27/04/

Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. A relação de emprego, consoante o artigo 3º , da CLT , somente se aperfeiçoa se presentes os pressupostos da

  1. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Processo: 00014-2011-016-10-00-5 RO (Acordão 3ª Turma) Origem: 16ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF Juíz (a) da Sentença:

Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy

Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior Revisor: Desembargador José Leone Cordeiro Leite Julgado em: 27/11/ Publicado em: 06/12/2013 no DEJT Recorrente: Elba Maria Leite Gomes Advogado: Sylvia Pereira da Silva Recorrido: Programa das Nacoes Unidas para o Desenvolvimento - Pnud Advogado: Douglas Guilherme Fernandes Recorrido: União Advogado: Bruno Cesar Gonçalves Teixeira

Acordão do (a) Exmo (a) Desembargador Ribamar Lima Junior

EMENTA 1.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. No direito do trabalho vige o princípio da primazia da realidade, o qual permite a identificação da relação de emprego quando evidenciados os seus pressupostos, ainda que acobertados pela falsa roupagem de contrato de prestação de serviços autônomos. Se houve pactuação civil tendente a mascarar a relação empregatícia - e a prova colhida demonstra a efetiva presença dos requisitos jurídicos -, o reconhecimento do vínculo nos moldes preconizados nos artigos 2.º

RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267 (fls. 777/786). Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 788/797), pugnando pela modificação do julgado quanto ao tema imunidade de jurisdição. Foram apresentadas contrarrazões pelo INEP e pelo PNUD (fls. 800/805 e 807/810, respectivamente). Apreciando o recurso ordinário interposto pelo reclamante, esta egrégia 3.ª Turma proveu o apelo, tendo afastado a imunidade de jurisdição e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento (fls. 823/839). O segundo reclamado interpôs recurso de revista (fls. 844/847v.), o qual não foi admitido em despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Regional (fl. 849). Foi interposto Agravo de Instrumento perante o colendo TST (fls. 857/861), ao qual foi negado seguimento (fls. 901/901v.). Referida decisão transitou em julgado em 13/2/2013, conforme certidão de fl. 904. Sobreveio a sentença proferida pela mesma Magistrada, que rejeitou as preliminares invocadas pelas reclamadas, declarou prescritas as

pretensões anteriores a 7/1/2006 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 907/913). Insatisfeita, a reclamante insurge-se contra o não reconhecimento do vínculo empregatício (fls. 916/922). Em contrarrazões, a União arguiu a preliminar de imunidade de jurisdição , tendo em conta a nova redação da OJ n.º 416 da egr. SBDI-1 do colendo TST. No mérito, pugna pela manutenção da d. decisão originária. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho.