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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA
SANITÁRIA E AMBIENTAL – ABES-SP
CÓDIGO FLORESTAL
APRECIAÇÃO ATUALIZADA
São Paulo, agosto de 2012
Relatório da consultoria referente à apreciação atualizada do
Código Florestal desenvolvida por Engenheira Agrônoma
Renata Inês Ramos e Engenheira Florestal Irene Tosi
Ahmad, FLORARI AMBIENTAL, para a ABES - SP – Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental, Seção São Paulo.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1. Lei 12.651/12 com as alterações da MP 571/12: Áreas de Preservação
Permanente – APP 12
Tabela 2. Lei 12.651/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de
Preservação Permanente - APPs de cursos d´água 12
Tabela 3. Lei 12.651/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de
Preservação Permanente - APP de nascentes e olhos d’água perenes 16
Tabela 4. Lei 12.651/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de
Preservação Permanente - APP de lagos e lagoas naturais 16
Tabela 5. Lei 12.651/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de
Preservação Permanente - APP de veredas 16
Tabela 6. Alterações dos limites das APP’s de cursos d’água segundo a largura do
mesmo, de acordo com a legislação. 17
Tabela 7. Alterações dos limites das APP’s ao redor de reservatórios artificiais segundo
uso e área, de acordo com as alterações da legislação. 18
Tabela 8. Alterações dos limites das APP’s ao redor de reservatórios naturais (também
denominados lagos e lagoas) de acordo com as alterações da legislação. 19
Tabela 9. Alterações dos limites das APP’s de nascentes e olhos d´água de acordo com
as alterações da legislação. 19
Tabela 10. Alterações dos limites da APP de topo de morro, agrupamentos de morro e
linha de cumeada, de acordo com as alterações da legislação. 20
Tabela 11. Alterações dos limites da APP de declividade de acordo com as alterações da
legislação. 20
Tabela 12. Lei 12.651/12 com as alterações da MP 571/12: Reserva Legal - RL 21
LISTA DE FIGURAS
Figura 1. APP locada a partir da borda da calha do leito regular 24
Figura 2. Em verde evidenciam-se as Áreas de Preservação Permanente de Topos de
Morros e em roxo as APPs de Linha de Cumeada, de acordo com o Código de 1965 e
Resolução CONAMA 303/02. 27
Figura 3. Para as mesmas elevações da figura anterior, com a Lei 12.651/12 não há
incidência de APPs de topo de morro e nem tampouco de linha de cumeada, pois não se
configuram morros pelo novo conceito e não há proteção específica para linha de
cumeada. 28
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO LEI FEDERAL 12.651/12 E MEDIDA PROVISÓRIA 571/
1. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 571/12 AO PL 1876/
A Presidente da República sancionou o projeto aprovado pela Câmara dos
Deputados com doze vetos. O referido projeto transformou-se na Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, que estabelece as regras do novo Código Florestal.
No mesmo ato, foi editada a Medida Provisória nº 571, de 2012, que resgata, o
texto aprovado pelo Senado e rejeitado, em parte, pela Câmara dos Deputados
durante a votação final da matéria. A Medida Provisória propõe, desde ajustes
pontuais em alguns dispositivos da Lei, até a inserção de novas disposições.
Para avaliação da referida MP foi constituída Comissão Mista que elaborou
Relatório sobre a matéria, expedido em 10 de julho de 2012.
Abaixo estão elencados os 12 vetos e as 32 modificações promovidas pela
Medida Provisória na Lei:
1) Resgata, na íntegra, o texto do artigo 1º aprovado pelo Senado Federal, de
modo a introduzir declaração de princípios ambientais e incluir, como
fundamento central da Lei, a proteção e uso sustentável das florestas e
demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do
desenvolvimento econômico (...).Dentre os princípios, destaca-se:
(i) o reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais
formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes
do País;
(ii) a afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos
recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das
gerações presentes e futuras;
(iii) o reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e
na manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel
destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
(iv) a consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento
ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição
de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
marginais de qualquer curso d’agua natural, ou nas áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, a prática de aquicultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada, desde que “não implique novas supressões
de vegetação nativa”.
11) Inclui o § 9º no artigo 4º da Lei, para determinar que as Áreas de
Preservação Permanentes urbanas e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, submetam-se aos limites estabelecidos pelo inciso
I do caput do artigo 4º, como inicialmente previsto no texto aprovado pelo
Senado Federal. Esse novo dispositivo supre o veto ao § 7º, uma vez que a
Câmara dos Deputados havia transferido para os municípios a
competência para disciplinar Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas.
12) Acrescenta o § 10 no artigo 4º da Lei, para determinar que as Áreas de
Preservação Permanentes urbanas e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, submetam-se ao disposto nos incisos do caput do
artigo 4º, como inicialmente previsto no texto aprovado pelo Senado
Federal. Esse novo dispositivo supre o veto ao § 8º, uma vez que a
Câmara dos Deputados havia transferido para os municípios a
competência para disciplinar Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas.
13) O caput do artigo 5º foi alterado para estabelecer a faixa máxima de
proteção de 30 metros no entorno de reservatórios d’água em área urbana,
posto que o dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional apenas previa a
faixa máxima para os reservatórios situados em área rural, sem
estabelecer quaisquer regras para os situados em áreas urbanas.
14) O § 1º do artigo 5º, define que o Plano Ambiental de Conservação e Uso
do Entorno do Reservatório poderá prever a destinação de área não
superior a 10% da Área de Preservação Permanente para outros usos,
tendo em vista que o termo “área total do entorno”, adotado pelo texto
aprovado pelo Congresso Nacional, proporciona ambiguidade para a
interpretação do texto, pois nem toda área do entorno é área de
preservação.
15) Insere o inciso IX no artigo 6º da Lei, para incluir as “áreas úmidas” na
categoria de Área de Preservação Permanente declaradas por ato do
Poder Executivo.
16) A Medida Provisória acrescenta ao artigo 10 o termo “nos pantanais”.
17) A Medida Provisória acresce à Lei o artigo 11-A, que traz disciplina
específica para as atividades de carcinicultura e de exploração de salinas
em áreas de apicuns e salgados, ecossistemas associados aos mangues.
De acordo com as disposições desse artigo, essas práticas são
autorizadas desde que observados os seguintes requisitos:
(i) salvaguarda da integridade dos manguezais arbustivos subjacentes;
(ii) licenciamento ambiental, que será de cinco anos, renovável somente nos
casos em que o empreendedor comprovar o cumprimento da legislação
ambiental. O licenciamento da atividade e das instalações compete ao órgão
ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
(iii) ampliação da ocupação de apicuns e salgados condicionada ao
ZoneamentoEcológico-Econômico da Zona Costeira;
(iv) novos empreendimentos estão sujeitos à realização de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EPIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
nos seguintes casos:
(a) com área superior a 50 hectares;
(b) com área de até 50 hectares, se potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente;
(c) ou se localizados em região com adensamento de empreendimentos de
carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns;
(v) área total ocupada em cada Estado não superior a 10% no bioma amazônico e
a 35% no restante do País, excluídas as ocupações já consolidadas;
(vi) recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
(vii) garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as
Áreas de Preservação Permanente; e
(viii) respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
18) A alteração feita no § 2º do artigo 14 visa a deixar claro que somente as
sanções impostas por órgão do SISNAMA estariam vedadas a partir da
protocolização da documentação exigida para a formalização de Reserva
Legal.
19) A Medida Provisória altera o § 3º do artigo 15 da Lei, que permitia que a
Área de Preservação Permanente fosse computada por meio de Reserva
Legal em regeneração, em recomposição ou mediante compensação, para
assentar que, no caso de compensação, o cômputo seja permitido apenas
para as propriedades que tenham Reserva Legal coletiva ou em
condomínio.
29) O artigo 61-A, incluído na Lei pela Medida Provisória para suprimir lacuna
deixada pelo veto ao artigo 61 do texto aprovado na Câmara dos
Deputados, assenta os critérios mínimos para a recomposição da
vegetação nativa ilegalmente desmatada em Áreas de Preservação
Permanente hídricas, considerando, como princípio, o tamanho da
propriedade em módulo fiscal. De acordo com este artigo 61-A, ficam
autorizadas as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural em Áreas de Preservação Permanente estabelecidas em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008. Para fins de aplicação do artigo 61-
A, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008
e as propriedades devem se adequar às seguintes exigências:
(i) no caso de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, as faixas a serem
obrigatoriamente recompostas variam de 5 a 10 metros de largura, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do rio, de acordo
com o seguinte escalonamento: até 1 módulo fiscal, recomposição de 5 metros;
entre 1 e 2 módulos fiscais, recomposição de 8 metros; entre 2 e 4 módulos
fiscais, recomposição de 15 metros;
(ii) para os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, a largura mínima
exigida será de vinte metros, e a máxima, de cem metros, assim estabelecido:
imóveis entre 4 e 10 módulos fiscais, recomposição de 20 metros para os rios de
até 10 metros; e, nos demais casos, a recomposição da faixa marginal
corresponderá à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30
metros e o máximo de 100 metros;
(iii) já no caso de áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d’água perenes, a recomposição do raio mínimo
observará o seguinte critério: imóveis até 1 módulo fiscal, 5 metros; entre 1 e 2
módulos fiscais, 8 metros; e imóveis maiores que 2 módulos fiscais, 15 metros;
(iv) nas áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente no entorno de
lagos e lagoas naturais, deverá ser feita a recomposição da faixa marginal com a
seguinte largura mínima: imóveis até 1 módulo fiscal, 5 metros; entre 1 e 2
módulos fiscais, 8 metros; entre 2 e 4 módulos fiscais, 15 metros; e imóveis
maiores que 4 módulos fiscais, 30 metros;
(v) no caso de áreas consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição
das faixas marginais em largura mínima de 30 metros, para imóveis até 4
módulos fiscais; e de 50 metros, para os maiores que 4 módulos fiscais.
Ainda no âmbito do artigo 61-A, fica assegurada que a recomposição possa
ser cumprida, isolada ou conjuntamente, pela condução da regeneração
natural de espécies nativas, pelo plantio de espécies nativas e pela
conjugação dessas duas modalidades. Para as pequenas propriedades,
nos termos do inciso V do caput do artigo 3º da Lei, admite-se o plantio de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas. Na
forma do § 17 do artigo 61-A, nas bacias hidrográficas consideradas
críticas, o Chefe do Poder Executivo estadual poderá definir diretrizes de
recuperação da vegetação nativa superiores às exigidas no caput e nos §§
1º a 7º do referido artigo, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
30) Com a inclusão do artigo 61-B na Lei nº 12.561, de 2012, a Medida
Provisória assenta que, no caso de imóveis rurais que, em 22 de julho de
2008, detinham até 4 módulos fiscais, a recomposição obrigatória de que
trata o artigo 61-A, somadas todas as áreas de Área de Preservação
Permanente do imóvel, hídricas ou não, não poderá ultrapassar:
(i) 10% da área total do imóvel, para imóveis rurais até 2 módulos fiscais; e
(ii) 20% da área total do imóvel, para imóveis rurais entre 2 e 4 módulos fiscais.
31) A inclusão do artigo 61-C na Lei nº 12.561, de 2012, visa equiparar o
tratamento dado aos agricultores abrangidos pelo artigo 61-A aos
assentados do Programa de Reforma Agrária ainda não titulados pelo
Incra, já que estes últimos são caracterizados como agricultores
familiarespela Lei nº 11.326, de 2006.
32) A Medida Provisória restabelece, mediante inclusão do artigo 78-A na Lei,
determinação que veda às instituições financeiras, após cinco anos da
vigência da Lei, conceder crédito agrícola, em qualquer de suas
modalidades, para proprietários de imóveis rurais que não estejam inscritos
no Cadastro Ambiental Rural e que não comprovem sua regularidade
ambiental.
2. QUADRO RESUMO DA LEI 12.651/
Neste item se apresenta de forma resumida a Lei Federal 12.651/12 com
alterações estabelecidas pela Medida Provisória 571/12.
As tabelas abaixo apresentam, de forma sistematizada, as principais modificações
efetuadas nos institutos definidos pelo Código Florestal: Área de Preservação
Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Nelas são demonstradas
especificações estabelecidas na Lei em relação às delimitações e medidas de
recomposição dos referidos institutos, bem como as alterações que foram
efetuadas no Código Florestal (CF) ao longo do tempo, em relação aos
parâmetros para as Áreas de Preservação Permanente.
(dispensa) 1 º, 2º e 4º m.
Fica dispensado o estabelecimento das faixas de ÁPP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. A inclusão das acumulações naturais neste critério é preocupante uma vez que a grande maioria das lagoas naturais se encontram nesta ordem de grandeza e desempenham funções ambientais de extrema relevância na recarga de nascentes e como fonte de alimento, abrigo e local de procriação para determinados grupos da fauna. Entorno de reservatórios d’água artificiais (APP criada)
Artigo 5º
Obrigatoriedade de aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APP criadas no entorno de reservatórios, sendo a faixa de entorno em área rural de 30 m a 100 m e em área urbana de 15 a 30 m. Entorno de reservatórios d’água artificiais para geração de energia ou abastecimento público anteriores a 24.08. Artigo 62 Para esses reservatórios que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no^ 2.166-67, de 24.08.2001, a faixa de APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Verifica-se significativa redução da faixa de proteção já que as distâncias entre estas cotas quase sempre são inferiores aos 100 m anteriormente estabelecidos. Nascentes e Olhos d’ Água
Artigo 3º,
Incisos XVII e XVIII Artigo 4º, Inciso IV Foi retirado o caráter de intermitência do conceito de nascente, mantendo-se somente para olho d´água, sendo definido como APP somente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’ água perenes, no raio mínimo de 50 m. Com isto, uma vez que esta característica é bastante presente no território paulista, resultará em menor proteção do recurso hídrico. A nova Lei não faz menção à proteção da bacia hidrográfica contribuinte. Tal detalhe é relevante, pois deixará de ser possibilitada a proteção adequada da área de recarga das nascentes, restringindo-a ao seu entorno imediato. Esta questão estava contemplada na Resolução CONAMA 303/02. Topo de Morros, Montes, Montanhas e Serras Artigo 4º, Inciso IX Estabelece como APP no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, aproximadamente 46%, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. Com este novo conceito boa parte das elevações existentes deixarão de ter proteção, pois não serão mais
consideradas como morro. Os novos parâmetros de altura e declividade estabelecidos refletirão significativamente na proteção da paisagem dos relevos ondulados e nas elevações isoladas. Praticamente somente aquelas que hoje são consideradas montanhas poderão se enquadrar no novo conceito. Área Rural Consolidada
Artigo 3º,
Inciso IV Artigo 61-A § 8º Estabelece o conceito de área rural consolidada como área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22.07.2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio onde é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. Área Rural Consolidada Recomposição (obrigatoriedade) Artigo 61-A §§ 1º a 7º Determina a obrigatoriedade de recomposição de faixas de APP de cursos d’água, nascentes, lagos e lagoas naturais e veredas, que variam conforme o número de módulos fiscais que compõe o imóvel rural, apresentadas nas tabelas 2 , 3 , 4 e 5. Área Rural Consolidada (Infraestrutura) Artigo 61-A § 12º Admite a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no artigo 61 - A e nos §§ 1 º a 7 º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. Área Rural Consolidada Recomposição (limites) Artigo 61-B Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APP, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará: 10% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 módulos fiscais; e 20% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais. Área Rural Consolidada Atividades Florestais Artigo 63 Nas áreas rurais consolidadas nas APPs de encostas, de bordas dos tabuleiros ou chapadas, no topo de morros, montes, montanhas e serras e de altitude superior a 1.800m, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Tabela 4. Lei 12.561/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de Preservação Permanente - APP de nascentes e olhos d’água perenes Tabela 3. Lei 12.561/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de Preservação Permanente - APP de nascentes e olhos d’água perenes Tabela 3. Lei 12.561/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de Preservação Permanente - APP de lagos e lagoas naturais Tabela 4. Lei 12.561/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de Preservação Permanente - APP de lagos e lagoas naturais Tabela 5. Lei 12.561/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de Preservação Permanente - APP de veredas Tabela 5. Lei 12.561/12 com as alterações da MP 571/12: Recomposição de Áreas de Preservação Permanente - APP de veredas
Ao longo do tempo, foram efetuadas diversas alterações no Código Florestal em
relação aos parâmetros para as Áreas de Preservação Permanente. Para uma
melhor compreensão, estas alterações estão demonstradas nas tabelas abaixo,
organizadas por categoria de APP.
FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(m) Largura do CURSO D’ÁGUA (m) Entre 15/09/65 e 08/07/86* (a contar da faixa marginal do curso d’água) Entre 08/07/86** e 20/07/89*** (a contar da faixa marginal do curso d’água) Entre 20/07/89*** e 26/05/12**** (a contar do nível mais alto do curso d’água) De 26/05/12 em diante (a contar da borda do nível regular) até 10 5 30 30 30 entre 10 e 50 metade da largura do curso d’água 50 50 50 entre 50 e 100** (^) metade da largura do curso d´água 100 entre 100 e 150 (^) metade da largura 100 100 do curso d´água 150 entre 150 e 200 metade da largu do curso d´águara 150 entre 200 e 600 100 Igual a largura do curso d’água 200 500 superior a 600 **500
- Data da publicação da Lei Federal nº 4771/ **Data da publicação da Lei Federal nº 7511/ *Data da publicação da Lei Federal nº 7803/ ****Data da publicação da Lei Federal nº 12651/2012, incluindo alterações da Medida Provisória nº 571/ Tabela 6. Alterações dos limites das APP’s de cursos d’água segundo a largura do mesmo, de acordo com a legislação. Tabela 6. Alterações dos limites das APP’s de cursos d’água segundo a largura do mesmo, de acordo com a legislação.
Área do Reservatório Natural FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (em metros) Entre 15/09/65 e 20/01/86* Entre 20/01/86** e 20/03/2002*** (a contar do nível mais alto) Entre 20/03/2002*** e 26/05/12**** (a contar do nível máximo normal) De 26/05/12**** em diante** Até 20 ha Sem delimitação Área urbana^ –^30 Área rural - 50 Área urbana consolidada^1 – 30 Área rural - 50 Área urbana – 30 Área rural - 50 Acima de 20 ha Sem delimitação Área urbana – 30 Área rural - 100 Área urbana consolidada^1 – 30 Área rural - 100 Área urbana – 30 Área rural - 100 Inferior a 1 ha (rural e urbano) Dispensada^ ¹ Data da publicação da Lei Federal nº. 4771/1965 Data da publicação da Resolução CONAMA 004/ Data da publicação da Resolução CONAMA 303/02. ****Data da publicação da Lei Federal nº 12651/ ¹Observar demais restrições e para áreas urbanas, observar faixa non aedificandi de 15 metros, previsto na Lei Federal 6766/79. APP LARGURA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (em metros) Entre 15/09/65 e 20/01/1986 Entre 20/01/86 e 18/07/89 (permanentes ou temporárias incluindo os olhos d'água) De 18/07/89*** a 26/05/12**** (ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água") De 26/05/12**** em diante (nascentes e olhos d´água perenes)** Nascente Sem delimitação (^50 50 ) ***Data da publicação da Lei Federal nº. 4771/1965 **Data da publicação da Resolução CONAMA 004/ *Data da publicação da Lei 7803/89 ****Data da publicação da Lei Federal nº 12651/ Tabela 8. Alterações dos limites das APP’s ao redor de reservatórios naturais (também denominados lagos e lagoas) de acordo com as alterações da legislação.lação. Tabela 9. Alterações dos limites das APP’s de nascentes e olhos d´água de acordo com as alterações da legislação. Tabela 9. Alterações dos limites das APP’s de nascentes e olhos d´água de acordo com as alterações da legislação.
APP ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Antes de 20/1/86 Entre 20/1/86 a 26/05/12** De 26/05/12 em diante** Morro Sem delimitação Terço superior do morro¹ Terço superior do morro² Agrupamento de morros Sem delimitação Determinada pelo terço superior do morro mais baixo do conjunto ³ Não previsto Linha de cumeada Sem delimitação Determinada pelo terço superior do pico mais baixo da cumeada 4 **Não previsto Data da publicação da Resolução CONAMA 004/1985. (Em 20/03/2002 foi publicada a Resolução CONAMA 303/02, que manteve as mesmas delimitações de APP de topo de morro, agrupamento de morros e linha de cumeada descritas na Resolução CONAMA 004/1985.) Data da publicação da Lei Federal nº 12651/ ¹ Morro ou monte - elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento) o (aproximadamente 17) na linha de maior declividade; base definida pelo plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; ² morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° e base definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; ³ Nas montanhas ou serras, quando ocorrem 2 (dois) ou mais morros cujos cumes estejam separados entre si por distância inferiores a 500 (quinhentos) metros, a áreas total protegida pela Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e será delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terço) da altura, em relação à base de morro baixo do conjunto. (^4) Nas linhas de cumeadas, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terço) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a 1000 (mil) metros; APP ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Antes de 15/09/65 De 15/09/65 em diante Declividade da encosta ou parte desta Inexistente Superior a 45º
- Data da publicação da Lei Federal nº. 4771/ Tabela 10. Alterações dos limites da APP de topo de morro, agrupamentos de morro e linha de cumeada, de acordo com as alterações da legislação. Tabela 10. Alterações dos limites da APP de topo de morro, agrupamentos de morro e linha de cumeada, de acordo com as alterações da legislação. Tabela 11. Alterações dos limites da APP de declividade de acordo com as alterações da legislação. Tabela 11. Alterações dos limites da APP de declividade de acordo com as alterações da legislação.