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Novo Código Florestal As mudanças propostas por Aldo Rebelo
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 08/06/2011
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TERTULINO, Jamille da Silva^1
Resumo: Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Mas até onde irá a preservação das espécies com a mudança no Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771. Quais os benefícios e malefícios propostos?
PALAVRAS-CHAVE: Preservação; Código Florestal, desenvolvimento sustentável.
O Novo Código Florestal, como também é chamada a Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965, trata das florestas em território brasileiro e demais formas de vegetação, define a Amazônia Legal, os direitos de propriedade e restrições de uso para algumas regiões que compreendem estas formações vegetais e os critérios para supressão e exploração da vegetação nativa.
A Lei N.º 4.771 é chamada de “Novo Código Florestal” porque em 1934 já havia sido aprovado o “Código Florestal” (Decreto n.º 23.793) que, no entanto, não deu certo devido às dificuldades para sua implementação.
Logo em seu primeiro artigo o Novo Código Florestal diz que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, (…), são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”, explicitando o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.
No Art. 2º são definidas as áreas de preservação permanente (como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), nas quais, segundo a Lei, só é permitida a supressão total ou parcial com a autorização prévia do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, § 2º, incisos IV e V). Para supressão de vegetação nestas regiões em perímetro urbano, o Novo Código Florestal manda que se siga o previsto no Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município desde que observadas às restrições impostas pelo Código.
(^1) Graduanda do Curso de Engenharia Ambiental da Universidade Tiradentes – UNIT Aracaju/SE
O Novo Código Florestal define ainda, a região da Amazônia Legal como a que compreende os “… Estados do Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° s, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”. Abrangendo toda a chamada “Amazônia brasileira”.
Mas, uma das questões mais polêmicas do Novo Código Florestal é a questão tratada no seu Artigo 16º sobre a existência de “reserva legal” em toda propriedade, sendo que o percentual da propriedade que deve ser destinado a esse fim, segundo o Novo Código, chega a 80% na região da Amazônia Legal. Reserva na qual é proibida a supressão da vegetação nativa e só é permitida a utilização sob regime de manejo florestal sustentável. Para alguns, como a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e a chamada “bancada ruralista”, a utilização do imóvel rural deveria ser plena e até mesmo de uso irrestrito em nome do desenvolvimento. Mas para outros, como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e o Ministério Público, o correto é mesmo condicionar o uso da propriedade rural de modo a garantir a preservação do que, convencionou-se chamar de “bens jurídicos ambientais” uma vez que, com está escrito no Art. 1º, as florestas e demais formas de vegetação “… são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”.
Como é a lei hoje Protege no mínimo 30 m de extensão a partir das margens do rios, encostas íngremes (> 45º), topos de morro, restingas. Quem desmatou é obrigado a recompor as matas.
Proposta aprovada A faixa mínima, nas beiras de rio, agora é de 15 metros. Topos de morro e áreas com altitude superior a 1800 metros de altitude deixam de ser protegidas. Veredas passam a ser consideradas APPs. As demais áreas, embora continuem sendo formalmente protegidas, podem ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções caso tenham sido desmatadas até 2008 e sejam consideradas pelos governos estaduais como “áreas consolidadas”.
O que pode acontecer Áreas que, por estarem irregularmente ocupadas, sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios, são as mais fortes candidatas a serem consideradas como áreas consolidadas e, portanto, condenadas a conviver eternamente com esses problemas, já que não haverá recuperação e as ocupações permanecerão. Tragédias como a de Angra dos Reis, Vale do Itajaí e Alagoas vão ser “legalizadas”.
Proposta aprovada Estados terão cinco anos, a partir da publicação da lei, para criar programas de regularização. Nesse período, ninguém pode ser multado, e as multas já dadas ficam suspensas. Os que aderirem à regularização podem ser dispensados em definitivo do pagamento de multas e, como já dito, inclusive da recuperação das áreas ilegalmente desmatadas.
Analisando o substitutivo apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo, a conclusão aterradora é que as medidas propostas arruínam as metas brasileiras para redução de emissões de gases de efeito estufa a partir de desmatamento, apresentadas pelo Governo Brasileiro na COP15 e incluídas na Lei Federal nº 12.187/2009. A saber, dentre várias outras flexibilizações do Código Florestal, o texto em discussão anistia o desmatamento ilegal ocorrido até 22 de junho de 2008, isenta de reservas legais as propriedades rurais de até 04 módulos fiscais, e, finalmente e de forma mais determinante, institui um período de 05 anos de regularização voluntária, com suspensão de multas, até que governos Estaduais implementem planos de regularização ambiental. Claramente, vejo a liberação do desmatamento em todo o país, de forma irrestrita.