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AUDITORIA - APOSTILA, Resumos de Auditoria

APOSTILA DE AUDITORIA - SEFAZ - RIO DE JANEIRO

Tipologia: Resumos

2025

Compartilhado em 19/03/2026

ricardo-lima-53b
ricardo-lima-53b 🇧🇷

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Questões recentes da
Lei Kandir e LC 24/75
SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I
Autor:
Eduardo Da Rocha
17 de Janeiro de 2023
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Questões recentes da

Lei Kandir e LC 24/

SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

Autor:

Eduardo Da Rocha

17 de Janeiro de 2023

Sumário Questões Comentadas ........................................................................................................................................ 3 Lista de Questões .............................................................................................................................................. 31 Gabarito ........................................................................................................................................................... 42 Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

QUESTÕES COMENTADAS

01. (SEFAZ-AP/FCC/2022) Incêndio atinge grande parte de empresa que atua na revenda de computadores. Do seu estoque total de 45 computadores, adquiridos recentemente, e escriturados com crédito de ICMS em sua escrita fiscal, 5 foram salvos e enviados à seguradora, 10 permaneceram intactos e foram vendidos a preço de custo dois dias após o incêndio e os 30 restantes foram totalmente danificados. Com base nestas informações e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, haverá cobrança de ICMS em relação a a) 45 computadores e nenhum estorno de crédito. b) 10 computadores e estorno de crédito referente a 35 deles. c) 15 computadores e estorno de crédito referente a 30 deles. d) 5 computadores e estorno de crédito referente a 40 deles. e) 20 computadores e estorno de crédito referente a 25 deles. Comentários: Vamos analisar todos os computadores: 5 salvos e enviados à seguradora - No envio à seguradora não temos incidência do ICMS. Assim, como a saída é desonerada, deve-se estornar o crédito da entrada. Art. 3º O imposto não incide sobre: IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta , sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; 10 intactos e vendidos - como nada foi citado sobre desoneração, o crédito da entrada se mantém. 30 totalmente danificados - como os computadores estragaram, não haverá saída futura tributada e deverá haver estorno do crédito da entrada. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. Assim, deverá haver o estorno do crédito relativo a 35 computadores e haverá a cobrança de ICMS referente à venda dos 10 que ficaram intactos. Gabarito: Letra B.

02. (SEFAZ-AM/FGV/2022) O ICMS é uma grande fonte de receita dos Estados da Federação, sendo normal que estes busquem sempre mais arrecadação para custear os serviços oferecidos à população. Sobre o ICMS, é correto afirmar que ele não incide sobre a) as operações interestaduais relativas à energia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização. b) as operações interestaduais relativas à energia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, destinados a qualquer fim. c) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. d) as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. e) a entrada de mercadoria ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Comentários: (a) Verdadeiro. Trata-se da redação do art. 3º, III. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

Avalie se Aloísio terá direito a não pagar o tributo e assinale a afirmativa correta. a) O imposto não pode ser cobrado, uma vez provada a falta de intuito comercial da mercadoria importada. b) O imposto pode ser cobrado, porque a Receita Estadual não tem certeza de que ele nunca usará para fins comerciais. c) O imposto não pode ser cobrado, já que não aufere renda ou presta serviços com tal instrumento. d) O imposto pode ser cobrado, pois é contribuinte mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem importa bens do exterior. e) O imposto não pode ser cobrado, desde que ele se comprometa a permanecer com o instrumento por cinco anos. Comentários: Independentemente da finalidade e de habitualidade ou intuito comercial, incide ICMS na importação de mercadorias ou serviços. Art. 2°. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica , ainda que não seja contribuinte habitual do imposto , qualquer que seja a sua finalidade ; Art. 4º § 1º. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial : I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; Gabarito: Letra D.

04. (SEFAZ-PA/FADESP/2021) A empresa de transporte de cargas “Amazônia Log”, domiciliada na cidade de Belém (PA), realiza todas os meses uma viagem que parte de Belém e tem como destino final a cidade de Porto Velho (RO). Todavia, a embarcação faz escala em Santarém (PA), Parintins (AM) e Itacoatiara (AM). O ICMS pelo serviço de transporte é devido a) ao Estado do Amazonas, pelo fato de ser o estado no qual ocorrem maior número de escalas. b) ao Estado de Rondônia pelo fato de ser o destino final das cargas. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

c) a nenhum dos Estados (PA, AM ou RO), pelo fato de a prestação de serviço de transporte em questão ser uma hipótese de incidência do ISSQN, conforme prevê a LC nº 116/03. d) ao Estado do Pará, pelo fato de ter início em seu território a prestação de serviço de transporte. e) ao Estado do Pará, pelo fato de nele estar sediada a empresa transportadora. Comentários: O local da operação na prestação de serviço de transporte interestadual é onde tenha início a prestação. No caso em tela a prestação iniciou em Belém e por isso o ICMS é devido ao Estado do Pará. Art. 11. O local da operação ou da prestação , para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: II - tratando-se de prestação de serviço de transporte : a) onde tenha início a prestação; (a) Falso. A quantidade de escalas é irrelevante. (b) Falso. O que importa é o início e não o fim. (c) Falso. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual é hipótese de incidência do ICMS. (d) Verdadeiro. Conforme art. 11, II, a. (e) Falso. A sede não tem relevância. Gabarito: Letra D.

05. (SEFAZ-RR/CESPE/2021) De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, são contribuintes do ICMS a) apenas pessoas jurídicas. b) pessoas físicas que adquiram em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. c) pessoas físicas que sejam destinatárias de serviços prestados no Brasil por empresa do exterior. d) pessoas físicas que importem mercadorias ou bens do exterior, desde que tenham intuito comercial. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

(c) Falso. A lei Kandir fala em serviços prestados no exterior e não no país (art. 4º, § 1º, II). (d) Falso. Na importação não há necessidade de intuito comercial. (e) Falso. Nesses casos exige-se a habitualidade ou intuito comercial. Gabarito: Letra B.

06. (SEFAZ-RR/CESPE/2021) Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil. A proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período pelo referido contribuinte é de 20%. Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.º 87/1996, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse contribuinte poderá creditar-se, no máximo, a cada mês, do valor de a) R$ 400. b) R$ 800. c) R$ 4.000. d) R$ 1.600. e) R$ 2.000. Comentários: Questão problemática. A questão solicita o valor "máximo" que se pode creditar por mês e isso nada mais é que o "valor de partida", obtido pela multiplicação do ICMS destacado na nota fiscal por 1/48, ou seja, R$ 2.000 (1/48 x R$ 96.000). Entretanto, não foi assim que a banca calculou, tendo dado como resposta o valor exato do creditamento no período fiscal, multiplicando o "valor de partida" pelo percentual de operações tributadas. Vejamos: R$ 2.000 x 80% = R$ 1.600. Como já dito, discordo do gabarito, pois a questão não pede o valor a ser creditado no período, mas sim o valor máximo a cada período, que é R$ 2.000. Esse valor será multiplicado todos os meses pelo percentual de operações tributadas e, se o percentual for 100%, ele se creditará de R$ 2.000 naquele período fiscal. Gabarito: Letra D. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

07. (SEFAZ-RR/CESPE/2021) De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria a) vier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. b) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. c) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto. d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. e) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento. Comentários: Questão simples, que exige apenas as situações de estorno da lei Kandir. A letra (a) traz uma situação em que é necessário o estorno do crédito, conforme art. 21, § 2º. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta , sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização , quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento ; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Gabarito: Letra A.

08. (SEFAZ-RR/CESPE/2021) Conforme a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre a entrada de petróleo quando este Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

c) fornecimento de mercadorias cumulado com prestação de serviços sujeitos ao ISS por lei, em qualquer hipótese. d) serviços de transporte internacional de pessoas. e) operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que gratuitas. Comentários: Vamos analisar item a item. (a) Falso. A partir da EC 42/03 toda exportação se tornou imune. Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (b) Falso. O ICMS só incide sobre as prestações de serviço de comunicação onerosas. Art. 2° O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação , por qualquer meio , inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (c) Falso. Se há fornecimento de mercadoria juntamente com prestação de serviço, temos três possibilidades: (i) ISS sobre tudo, quando a LC 116/03 elencar o serviço sem ressalva que permita a cobrança do ICMS, (ii) ICMS sobre tudo, quando a LC 116/03 não mencionar o serviço e (iii) ICMS sobre a mercadoria e ISS sobre o serviço, quando a LC 116/03 elencar o serviço com ressalva que permita a cobrança do ICMS. Art. 2° O imposto incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios ; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

(d) Falso. Os serviços de transporte tributados pelo ICMS são os intermunicipais e os interestaduais. Quando a questão citar "internacional", marque errado, mesmo sabendo que no ato final do serviço de transporte iniciado no exterior, temos incidência do imposto. Art. 2° O imposto incide sobre: II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal , por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (e) Verdadeiro. A exigência de onerosidade se dá apenas para a prestação de serviço de comunicação. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias , inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares; **Gabarito: Letra E.

  1. (SEFAZ-BA/FCC/2019) João, antes do período de férias escolares, levou seus três filhos, Manuel, Joaquim e Antônio, a uma clínica pediátrica para consultas. Pelas três consultas, pagou R$ 450,00; pela aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00, e, pela aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00. Todos esses valores foram pagos à mesma clínica pediátrica. Conforme as Leis Complementares n° 87, de 1996, e nº 116, de 2003, e considerando que a alíquota do ICMS é de 18% e que a do ISS é de 5%, e, ainda, que inexistem benefícios tributários ou regimes específicos de tributação, o valor da soma do imposto devido, relativamente ao ICMS e ao ISS, em decorrência dos fatos descritos, é de** a) R$ 103,50, pois incide ICMS sobre o valor das vitaminas e sobre a aplicação das vitaminas, e incide ISS sobre o valor das consultas. b) R$ 45,00, pois incide ISS sobre todo o valor pago, inclusive sobre o valor das vitaminas compradas. c) R$ 84,00, pois incide ISS sobre o valor das consultas e das aplicações, e incide ICMS sobre o valor das vitaminas. d) R$ 76,50, pois incide ISS sobre o valor das consultas, ICMS sobre o valor das vitaminas, mas sobre a aplicação não incide nem ICMS, nem ISS. e) R$ 162,00, pois incide ICMS sobre todo o valor, inclusive sobre o valor das consultas. Comentários: Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. **Gabarito: Letra B.

  1. (SEFAZ-BA/FCC/2019) Relativamente ao período de apuração do imposto, a Lei Complementar n° 87, de 1996, estabelece que** a) a lei tributária de cada Estado disporá sobre o período de apuração do imposto, que poderá ser decendial, quinzenal ou mensal, sendo que, ao final do período, se o montante dos débitos superar o dos créditos, a diferença será transportada para o período seguinte. b) as obrigações consideram-se vencidas no dia 15 do mês seguinte àquele em que se realizaram as operações, e poderão ser liquidadas por compensação, com valores pagos no mesmo Estado ou em outro Estado, nas operações anteriores, ou mediante pagamento em dinheiro ou transferência bancária, conforme previsto em convênio. c) as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, decendial, quinzenal ou mensal, e são liquidadas por compensação com créditos do próprio contribuinte ou de terceiro, fornecedor ou cliente, ou mediante pagamento em dinheiro, cheque ou cessão de precatório de natureza alimentar ou tributária. d) os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no território nacional, pois o valor do imposto pago no mesmo Estado, ou em outro Estado, pode ser compensado com o valor devido. e) as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação, até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso, ou mediante pagamento em dinheiro. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

Comentários: A questão pede conhecimento dos arts. 24 e 25 da lei Kandir, abaixo transcrito. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores , se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos , a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado ; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. (a) Falso. O período de apuração é definido pela legislação de cada Estado e por ser diferente dos citados na alternativa (decendial, quinzenal ou mensal). Além disso, se os débitos superarem os créditos, deverá haver recolhimento em dinheiro aos cofres públicos (não haverá saldo credor a transportar). (b) Falso. As obrigações consideram-se vencidas no dia que termina o período de apuração. Além disso, os valores cobrados (e não pagos) em operações anteriores, compensam os débitos. (c) Falso. O período de apuração é definido pela legislação de cada Estado e por ser diferente dos citados na alternativa (decendial, quinzenal ou mensal). Além disso, a compensação é feita com crédito do próprio contribuinte e não de terceiros. Por fim, o pagamento deve ser feito em dinheiro. (d) Falso. A compensação se dá entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no mesmo Estado. Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (e) Verdadeiro. Conforme art. 24, I. **Gabarito: Letra E.

  1. (SEFAZ-BA/FCC/2019) Conforme a Lei Complementar nº 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I**

Art. 11. O local da operação ou da prestação , para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: i) o de desembarque do produto , na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (d) Falso. O local, como regra, é o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador. (e) Verdadeiro. Conforme art. 11 , I, b. Art. 11. O local da operação ou da prestação , para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: b) onde se encontre , quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; **Gabarito: Letra E.

  1. (SEFAZ-BA/FCC/2019) Conforme a Lei Complementar nº 87, de 1996, nas operações interestaduais com mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às operações** a) antecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio seja fixado por órgão público competente. b) concomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor agregado fixada em convênio. c) subsequentes, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado municipal da capital do Estado de localização do contribuinte substituído, em condições de livre concorrência, com pagamento à vista, em espécie, acrescido do valor adicionado fiscal fixado em convênio. d) subsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado, excluído o lucro, relativa às operações subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento ou complemento. e) subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro, e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I

Comentários: (a) e (b) Falsos. Nas operações antecedentes e concomitantes, a base de cálculo na substituição tributária é simples: o valor da operação ou da prestação praticado pelo substituído , sem qualquer tipo de agregação. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será : I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes , o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (c) Falso. Regra inventada pela banca. Se houver preço fixado, esse será usado com base de cálculo, sem qualquer agregação. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será : I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes , o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes , obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado , inclusive lucro , relativa às operações ou prestações subsequentes. (d) Falso. O lucro deve ser incluído na MVA, conforme alínea c, do inciso II do art. 8º. (e) Verdadeiro. Conforme art. 8º, II. **Gabarito: Letra E.

  1. (SEFAZ-MG/FGV/2023) A sociedade empresária Mar&Sea desenvolve atividade de pesca de crustáceos, moluscos e peixes, atuando em alto mar e fazendo entregas em diversos Estados da federação. Para fins da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se o local da operação ou da prestação** a) o do Estado em que está localizado o adquirente, inclusive consumidor final. Questões recentes da Lei Kandir e LC 24/ SEFAZ-RJ - Legislação Tributária I