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Agravo em execução consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo, não tem efeito suspensivo, atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo para a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão.
Tipologia: Exercícios
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A) O instituto tributário utilizado para ajudar os contribuintes das áreas mais atingidas pela enchente é o da moratória, que é uma das modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Caracteriza-se por ser uma prorrogação do prazo de pagamento de tributo pelo ente competente para instituí-lo. Está previsto no Art. 151, inciso I, e nos artigos 152 a 155, todos do CTN. B) Poderia, a lei que institui a moratória pode delimitar os sujeitos passivos que dela se beneficiarão, na forma do Art. 152, parágrafo único, do CTN.
A) Sim, houve. Ela ocorreu no momento da entrega da DCTF. A Súmula 436 do STJ estabelece que: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. B) Não, pois a pessoa jurídica mantém pendências fiscais. Neste sentido, dispõe a Súmula 446 do STJ: “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa”.
A) A imunidade não se confunde com a isenção, esta derivada de lei ordinária ou complementar, que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivo de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade. A imunidade é sim, uma limitação tributária constitucional, o que implica ser uma regra jurídica de exclusão ou restrição de competência pelo próprio poder que delimitou essa competência, é sempre ampla e indivisível, não admitindo restrições. É um instituto que não pode comportar fracionamento. A isenção, alcança toda e qualquer espécie de tributo, impostos, taxas e até contribuições, depende da vontade do poder concedente, podemos entender que a isenção só é necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo; já a imunidade antecede a regra jurídica que possa vir a instituir o tributo. A diferença mais esclarecedora entre imunidade e isenção tributaria é de que, na imunidade, sendo prerrogativa do Parlamento Federal, esta tem por objetivo proibir o Estado, os Municípios, o Distrito Federal e a própria União, a instituição de impostos. Na imunidade, não
ocorre o fato gerador do imposto, os entes acima citados estão proibidos de instituir o imposto, e isso se explica, pelo simples fato de que, uma vez concedida imunidade, os entes e instituições, os bens e serviços por ela alcançados, deixam de existir no campo jurídico tributário, é como se não existisse para tal fim. B) Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento, e a não incidência tributária, é quando não há fatos na lei que desenvolva a obrigação compulsória do pagamento.
A) A decadência é forma de extinção do crédito tributário, incidindo, neste caso, o disposto no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Sendo assim, é possível que João pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência. B) O prazo é regido pelo Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta- se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.
A) O sigilo fiscal é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes. Há cuidados que os fiscos devem tomar em relação as informações que possuem. É assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Através da informação pode-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas. O trabalho com informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como, por exemplo, aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa.