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Agravo em execução consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo, não tem efeito suspensivo, atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo para a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão.
Tipologia: Exercícios
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Agravo em execução consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo, não tem efeito suspensivo, atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo para a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão. O Recurso em sentido estrito, em regra, visa impugnar decisões de natureza interlocutória, ou seja, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo. O prazo para sua interposição é de 5 dias, contados da intimação da decisão, salvo no caso de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, em que o prazo será de 20 dias. Ademais, é de 15 dias o prazo para o ofendido não habilitado como assistente recorrer supletivamente da decisão que declara extinta a punibilidade, a contar do término do prazo para o Ministério Público.
A apelação baseia-se no recurso cabível contra sentença terminativa (no curso do processo) ou decisão com força de tal. Este recurso é de cabimento extensivo, por algumas razões: (i) aceitar tanto impugnação de matéria de fato, quanto matéria de direito (ii) ser interposto contra decisão de 1º grau e de 2º grau (iii) poder tratar de questões já decididas pelo juízo a quo (anterior) como também sobre as quais o juízo não necessariamente já tenha se pronunciado. O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que as razões do recurso de apelação poderão ser apresentadas na superior instância, ou seja, o recorrente será intimado para tanto pelo próprio tribunal competente para processar o recurso, e não pelo juízo no qual tramitou o processo em primeiro grau. Embora seja uma faculdade expressa na lei processual, alguns magistrados têm indeferido o requerimento neste sentido e determinado que o recurso seja arrazoado na origem, antes da remessa ao tribunal, ao argumento de que o dispositivo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por suposta afronta ao princípio da razoável duração do processo. Embora o procedimento seja questionado por alguns magistrados, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ reformou, em sede liminar, decisão que havia negado à parte a possibilidade de arrazoar o recurso em segunda instância. De acordo com a Corte, é “ defeso ao Juiz singular deliberar quanto à conveniência ou não desse direito. Também não cabe ao Magistrado ‘a quo’ declarar a inconstitucionalidade ou não validade do referido artigo” , de modo que “ a paralisação do processo enquanto se discute em qual instância serão apresentadas as razões recursais, acarretará mais demora ao trâmite processual, com consequente violação ao princípio da celeridade processual ”
A peça cabível é o Agravo em execução penal. Art. 197 LEP, adotando o procedimento do recurso em sentido estrito. Tendo em vista que a norma que alterou as regras relativas à progressão de regime possui natureza penal e é mais gravosa ao réu, não pode retroagir de modo a abarcar fatos anteriores. No caso, o delito foi praticado antes da edição da lei, devendo, em consequência, ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime.
A) A melhor tese defensiva, seria argumentar que no caso o réu agiu com culpa consciente, porque a pesar de ter sido possível a ele, antever a ocorrência de um resultado naturalístico, ele sinceramente e equivocadamente, não aceitava o resultado e ainda acreditava que nada poderia acontecer, tendo em vista que ele era perito em direção. B) O pedido a ser realizado seria pela desclassificação própria, com remessa dos autos paro o órgão com competência originaria. C) Neste caso o recurso a ser interposto, seria o recurso em sentido estrito na forma do artigo 581, IV do CPP, e a petição deve ser endereçada ao juiz que prolatou a sentença.