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Cálculos Trabalhistas, Manuais, Projetos, Pesquisas de Matérias técnicas

Exercícios e teoria de cálculos trabalhistas

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 30/07/2019

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vanessa-vansolini-8 🇧🇷

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TRABALHISTAS
TEORIA E PRÁTICA
DA
FOLHA DE PAGAMENTO
PROF. DR. JOSE ALFREDO DO PRADO JUNIOR
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CÁLCULOS

TRABALHISTAS

TEORIA E PRÁTICA

DA

FOLHA DE PAGAMENTO

PROF. DR. JOSE ALFREDO DO PRADO JUNIOR

FOLHA DE PAGAMENTO

O uso da folha de pagamento é obrigatório pelo empregador, conforme preceitua o artigo 32 inciso I da Lei 8.212/91. Ela pode ser elaborada á mão (manuscrita), ou por meio de processos mecânicos ou eletrônicos. Nela são registrados mensalmente todos os proventos e descontos dos empregados. Deve ficar a disposição da fiscalização, da auditoria interna e externa e estar sempre pronta para oferecer informações necessárias à continuidade da empresa. A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: proventos e descontos. A parte dos proventos engloba:

SalárioHoras ExtrasAdicional de InsalubridadeAdicional de Periculosidade

Adicional NoturnoSalário-famíliaDiárias para viagemAjuda de custoOutros proventos previstos em lei

A parte dos descontos compreende:

Previdência SocialImposto de RendaContribuição Sindical

SegurosAdiantamentosFaltas e atrasosVale-transporteOutros descontos previstos em lei

Salário, Remuneração, Piso Convencional e Piso Estadual

1. SALÁRIO

O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo (mensal, quinzenal, semanal, diário ou por hora), por peça produzida (tarefa) ou por unidade de produção (obra), por comissão sobre venda ou por tarefa ou ainda ser uma forma de remuneração mista, por exemplo unidade de tempo + comissão.

1.1 Salários por Unidade de Tempo

1.1.1 Salário Fixo

Salário em sentido amplo é tudo que o empregado recebe diretamente do empregado em troca do serviço prestado. O salário poderá ser estipulado por mês (a grande maioria dos contratos), por hora ou por dia (artigos 64 e 65 da CLT). O único salário que comporta dentro de si o pagamento do repouso semanal remunerado é o mensal, sendo que as demais formas deverá ser calculado o descanso semanal em separado.

É possível que o salário seja fixado exclusivamente por produção, desde que ao final do mês esteja assegurado o pagamento do pisos da categoria. Nessa modalidade de salário, não se leva em conta o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo despendido. A CLT admite que a remuneração seja fixada em unidade de obra, visto que em seu art. 483, alínea "g" mostra que é possível o pagamento por peça, porém o empregador não poderá reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, o que acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho.

1.1.4 Salário por tarefa

No pagamento por tarefa, calcula-se pela produção, mas há alguma vantagem na economia do tempo. É o caso do empregado que é dispensado antes do horário estabelecido se houver cumprido a tarefa determinada. Pode ocorrer também que a retribuição por unidade produzida sofra acréscimo, se ultrapassada determinada quantidade por dia. Como se verifica no art. 142, § 2º, da CLT, é possível que o salário seja fixado por tarefa. O salário por tarefa é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra. O empregado deve realizar durante a jornada de trabalho certo serviço que lhe é estabelecido pelo empregador. Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias. O art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49 estabelece que, se o empregado trabalha por tarefa, o repouso semanal remunerado é considerado equivalente ao salário correspondente às tarefas efetuadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo número de dias de serviços efetivamente prestados pelo empregado.

1.1.5 Salário- Maneiras de Pagamento

Conforme prevê o art. 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro, embora seja admissível o pagamento parte em dinheiro e parte em utilidades. Na zona urbana poderá ocorrer pagamento em cheque ou por meio de depósito do valor em conta corrente bancária. Deverá ser assegurado ao empregado horário para desconto imediato do cheque ou para saque Portaria MT nº 3.281/84, art. 2º) O principal objetivo do pagamento em dinheiro é evitar o pagamento em vales, cupons, bônus etc., e também o pagamento em moeda estrangeira. O Decreto-lei nº 857, de 11.09.69, estabelece que:

"são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro" (art. 1º).

Contudo, se a obrigação tiver de ser cumprida no exterior, não será vedado o pagamento do salário em moeda estrangeira. Sendo a conversão efetuada com base na taxa de câmbio vigente na data da contratação, aplicando-se daí em diante os reajustes legais ou convencionais.

1.1.6 Salário- Pagamento em Utilidades

Além do pagamento em dinheiro, a legislação trabalhista, permite o pagamento em utilidades. O salário-utilidade decorre do contrato de trabalho ou do costume. Conforme o art. 458, caput, da CLT, o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, sendo a habitualidade requisito principal. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. A utilidade é de fato um pagamento ou um ganho para o empregado, visto que, se não fosse fornecida, o empregado teria de comprá-la ou de despender de numerário próprio para adquiri- la. Além disso, é fornecida gratuitamente ao empregado, pois, do contrário, não se caracteriza como salário. É admitido o pagamento do salário em utilidades, até o máximo de 70% do valor total. Os restantes 30% do salário deverão ser necessariamente entregues em dinheiro (art. 458, §1º, c/c art. 82, parágrafo único, da CLT).

1.1.6.1 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Os equipamentos e outros acessórios, como os uniformes, fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços não serão considerados como salário (CLT, art. 458 § 2o ). Assim se o uniforme não é usado apenas no local de trabalho ou o veículo é usado também nos finais de semana e férias do empregado, caracterizam se como vantagem concedida pelo trabalho e não apenas para o trabalho, serão considerados como salário in natura. O equipamento de proteção individual (EPI) que lhe é fornecido gratuitamente pelo empregador (CLT, art. 166), não é considerado salário-utilidade, pois destina-se exclusivamente ao uso no local de trabalho para proteger o empregado durante a prestação serviços.

1.1.6.2 Habitação

A Lei nº 8.860/94, ao acrescentar o § 3º ao art. 458 da CLT, estabeleceu que a habitação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual. Tratando-se, porém, de habitação coletiva, o valor do salário- utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (CLT, art. 458, § 4o).

1.1.6.3 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14.04.76, em que se fornece alimentação ao empregado, não é considerado como salário-utilidade, já que a refeição é cobrada do trabalhador. O regulamento do PAT, aprovado pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, prevê em seu art. 6º que a alimentação fornecida de acordo com as determinações da referida Lei não se caracteriza salário-utilidade, tampouco incorpora a remuneração. Sobre o assunto manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio da Súmula nº 241:

"Salário-utilidade - Alimentação: O valor para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."

Portanto, aplicar-se-o disposto na Súmula, quando não for observada a Lei nº 6.321/76. A Lei nº 8.860/94 acrescentou ao art. 458 da CLT o § 3º, estabelecendo que a alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 20% do salário contratual.

1.1.6.4 Cesta básica

A cesta básica, assim como a alimentação, não será caracterizada como salário-utilidade nem incorporada à remuneração, se concedida nos moldes da Lei nº 6.321/76, ou seja, se cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

1.1.6.5 Transporte

Sempre que o transporte fornecido pelo empregador proporcionar um benefício ou economia de salário ao empregado, será considerado salário-utilidade. Porém, se o empregador cobra pelo transporte fornecido, ainda que um preço reduzido, não será tal pagamento salário- utilidade. O Vale-transporte não é, porém, considerado salário in natura, por força do disposto no art. 2º, alínea "a", da Lei nº 7.418/85, ou seja, o Vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.

1.2 REMUNERAÇÃO

Remuneração é a soma do salário com adicionais, gratificações, prêmios e outras vantagens recebidas pelo empregado também em decorrência do contrato de trabalho. A remuneração possui um sentido mais amplo, podendo ser considerado tudo que se recebe ou tudo que se paga em retribuição pelo serviço prestado.

Comissionista ou salário-misto (fixo + comissões).

Se o empregador optar por esta última forma de pagamento, poderá estipular o salário fixo e o percentual sobre as comissões, mas o valor somado de ambos (acrescido do repouso semanal remunerado sobre comissões), não poderá ser inferior ao estabelecido como piso da categoria (vide sempre se não existe impeditivo em CCT). Se isto ocorrer, a empresa deverá lançar um complemento a título de “complementação do piso salarial”, até atingir o valor estabelecido em convenção.

1.6 Periodicidade de pagamento

Quando o pagamento houver sido avençado por mês, deve ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia últil do mês seguinte ao vencido(CLT art. 459, §1º), salvo prazo mais benéfico estabelecido através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Tratando-se de empregados quinzenalistas ou semanalistas, o prazo de pagamento será até o quinto dia útil, posterior à semana ou a quinzena laborada. De qualquer forma, a empresa, ao final do mês deverá fazer um recibo conjunto dos valores pagos, onde fará os lançamentos contábeis como o dsr em separado, e descontos efetuados no mês. Para determinar-se quando recairá o 5º dia útil, deverão ser considerados os dias úteis de segunda a sábado, excluídos os domingos e feriados, inclusive, estaduais ou municipais. O pagamento de comissões deve ser feito mensalmente.

1.7 Política de Correção Salarial

Os reajustes atualmente são efetuados através de instrumentos coletivos da categoria, normalmente através das Convenções Coletivas de Trabalho, mas podem também ser feitos com base em Acordos Coletivos de Trabalho. Normalmente o reajuste é anual, mas existem convenções coletivas, que trazem previsões em tempo menor, que são revistas por termos aditivos. Assim, sempre se deve consultar os instrumentos coletivos para averiguação dos reajustes salariais efetivamente devidos. Tais reajustes são concedidos no mês da data-base, que pode ocorrer em qualquer mês do ano, conforme a categoria, assim há categorias como, por exemplo, os vigilantes cujo mês da data-base é fevereiro, outras é maio, e assim por diante. Pode acontecer do reajuste não sair no mês da data-base por problemas de negociação coletiva, no entanto, mesmo que saíam depois, as diferenças devidas são retroativas, e normalmente também os instrumentos normativos trazem a previsão expressa do prazo legal para que as mesmas possam ser pagas. A correção monetária não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado, exceto se o instrumento coletivo dispuser de forma diversa. Estando previsto em CCT, o reajuste dos salários na forma prevista é direito líquido e certo dos empregados.

1.8 Cálculo do Salário Proporcional ao Tempo Laborado

O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.542/1992, expressa com maior clareza que a CLT, como deve ser calculado o salário hora do empregado, conforme se verifica abaixo:

Art. 6° § 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo. (grifamos)

Assim, para calcular o salário-hora mínimo devido ao empregado, o empregador deverá verificar o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, na inexistência de instrumento coletivo, verificar o piso estadual, e em último caso inexistindo piso estadual observará o salário mínimo federal, e dividir a base de cálculo por 220* para obter o valor do salário-hora.

**Nota: *** O divisor pode ser de 180 para empregados bancários (jornada de 06 horas), telefonistas entre outros, bem como para turnos ininterruptos de revezamento.

1.9 Cálculo de Faltas, Horas, Minutos

As faltas não justificadas por lei, norma coletiva ou regulamento da empresa podem ser descontadas da remuneração do obreiro. Considera-se como falta a ausência injustificada do empregado por um dia ou mais ao trabalho. Acaso o empregado se atrase ao trabalho, serão descontadas as horas de ausência, bem como os minutos. Para calcular o valor a ser descontado a título de falta, há duas correntes doutrinárias:

1) Salário base/30 x nº de faltas.

Exemplo: o empregado falta um dia em novembro e recebe salário mensal de R$ 650,00.

R$ 650,00 = R$ 21,

2) Salário - base/carga horária mensal x horas faltas do dia

Exemplo: calculando-se pela segunda corrente o mesmo caso acima, expondo que o mesmo fazia jornada legal de 08 horas diárias de segunda a sexta e no sábado 04 horas. Faltou num dia de semana.

R$ 650,00: 220 = R$ 2,

R$ 2,9545 x 08 = R$ 23,

Para cálculo dos atrasos, adota-se sempre a seguinte fórmula:

3) Atrasos = salário base/carga horária mensal x qte. horas do atraso.

Exemplo: O empregado se atrasou por 02 horas em novembro de 2011, recebendo um salário de R$ 760,00 e carga horária mensal de 200 horas. Assim o desconto será de R$ __________:

R$ 760,00: 200 = R$ 3,

R$ 3,80 x 02 = R$ 7,

Se além das horas de atraso, existir também minutos, estes deverão obrigatoriamente ser convertidos do sistema sexagesimal para o sistema centesimal. Vide tabela ao final.

1.3 - Ausências Justificadas

São previstas legalmente pela norma consolidada ou pelos instrumentos coletivos (ACT ou CCT´s). O trabalhador não perde a remuneração do dia, nem tem qualquer prejuízo em relação ao dsr e às férias. Estão previstas pelo artigo 473 da CLT que expressa:

Art. 473. “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

Exemplo 2 : Uma empresa de assessoria técnica irá contratar uma secretária executiva para o diretor financeiro por 06 horas por dia. Assim, deve ser verificado:

Função é Diferenciada: ( ) Sim ( ) Não Atividade-Fim da Empresa: ________________________________ Convenção Coletiva a ser Aplicada: _________________________ Piso Convencional estipulado em CCT: ______________________ Salário Hora Mínimo: ________________________________

Cálculo:

Prática de Reajuste Salarial:

Uma empregada foi admitida em uma loja de roupas em março de R$ 2011, recebendo como salário admissional o valor de R$ 725,00. A data-base da categoria é março. Em março de 2012, o reajuste concedido foi de 6,50% sobre o salário de março/

Cálculo de Faltas, Horas, Minutos

Cálculo de Falta:

Exemplo 1: Empregado com jornada legal que trabalha das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta e no sábado das 09:00 às 13:00, com salário de R$ 745,00. Teve duas faltas no mês de setembro/2011. Vamos calcular o valor das faltas:

Cálculo de Atraso por Hora:

Exemplo 2: A empregada labora de segunda a sábado com uma jornada das 16:00 às 22:15, com 15 minutos de intervalo. Recebe salário de R$ 970,00 mensais. No mês de novembro de 2011, teve um atraso de 3 horas. Calcular o atraso que será descontado do empregado:

Cálculo de Horas e Minutos:

Exemplo 3: O empregado labora com carga horária mensal de 200 horas (de segunda a sexta por 08 horas). Seu salário atual é no valor de R$ 1.040,00. Em novembro/2011, teve um atraso de 1h54m e em outubro de 51 minutos. Vamos calcular os atrasos?

nº 27 do TST (vide abaixo), e deverá ter como base de cálculo o valor mensal das comissões auferidas no mês, apresentando-se como divisor o número de dias úteis e multiplicando-se pelos domingos e feriados do referido mês. Assim:

Comissões x domingos/feriados = valor do dsr sobre comissões dias úteis

2.5 – Reflexo sobre Horas Extras

O Tribunal Superior do Trabalho, depois de reiterada e farta jurisprudência a favor da repercussão, consolidou o entendimento através da Súmula 172, expresso abaixo.

"Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas".

Para verificarem-se os valores devidos a título de rsr sobre horas extras, deverá ser realizado o seguinte cálculo:

quantidade de horas extras x domingos/feriados = quantidade de dsr dias úteis

quantidade de dsr x valor hora extra = repouso semanal remunerado sobre extras

2.6 – Reflexo sobre Adicional Noturno

Como a referida verba é paga como adicional, reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que conforme visto acima, ele somente está incluso na jornada normal, e, calculado em apartado quando da existência de outros adicionais. Para cálculo dos valores devidos a título de dsr sobre adicional noturno, deve proceder-se da seguinte forma:

quantidade de horas noturnas mês x domingos/feriados = quantidade de rsr/mês dias úteis*

quantidade de rsr x valor da hora normal x 20% (adicional noturno conforme CLT) = dsr devido

*** Sábado considera-se dia útil, exceto se feriado.**

PARTE PRÁTICA

2. – DSR sobre Horista

Temos um empregado que laborou no mês de janeiro de 2.011, o total de 150 horas/mês, cujo valor da hora era de R$ 3,40. O valor do repouso semanal remunerado será de R$.

Em fevereiro laborou 114 horas/mês com o mesmo salário hora, recebeu a título de rsr o valor de R$ .......................

2.1 – DSR sobre Comissionista

O empregado auferiu no mês de outubro/2011, R$ 950,00 de comissões. Será devido o valor de descanso semanal remunerado sobre comissões, de R$. Em novembro o empregado recebeu a título de comissões o valor de R$ 835,00, recebendo assim como DSR o valor de R$ _______________.

2.2 - Reflexo de Horas Extras

Empregado com salário de R$ 600,00, cuja carga horária é de 220 mês. No mês de janeiro/2011, realizou 20 horas/extras (R$ 4,10 hora extra). O valor devido de reflexo de repouso sobre horas extras será de R$ __________. No mês de fevereiro o empregado fez 04 horas extras, calcule o valor do respectivo DSR..

2.3 - Reflexo do Adicional Noturno

Empregado com salário de R$ 650,00, tendo realizado no mês de maio de 2.011, 80 horas noturnas. O valor de repouso semanal remunerado sobre o adicional será de R$ _________.

Os documentos de controle de jornada de trabalho seja livro de ponto, cartão ou ponto eletrônico não poderão conter borrões, rasuras que possam colocar em dúvida sua idoneidade. Se for utilizado o meio eletrônico, deverão ser seguidas todas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009, ou seja, a empresa será obrigada a adotar o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:

Restrições de horário à marcação do ponto;Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; eExistência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro. Na Justiça Trabalhista, normalmente não são desconsiderados cartões-ponto onde se verifique a existência de jornada inglesa ou britânica (sem variações de minutos). O intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado no cartão-ponto, não necessitando expressamente de marcação, mas ressaltamos que desta forma, poderá ser questionado pelo empregado, e neste caso, a empresa terá que fazer prova testemunhal de que o autor usufruía o referido intervalo.

3.3 – Cálculo de Horas Extras (Horas e Minutos)

A remuneração deverá ser dividida pela jornada mensal do empregado e acrescida do percentual mínimo de 50% ou maior se previsto em norma coletiva de trabalho, após obtido o valor da hora extra multiplicar pela quantidade de horas extras do mês.

Jornada de Segunda a Sexta de 08 diárias : 200 (40 x 5) Jornada de Segunda a Sábado de 6 horas diárias: 180 (36 x 5) Jornada de Segunda a Sábado de 4 horas diárias: 120 (24 x 5)

01 HORA = 60 MINUTOS – SISTEMA CENTESIMAL 100

7,33 = 7horas e 20 minutos

100 ----- 60 033 ---- x

1980 = 100x 1980 = 19,80 (arrendonda-se para 20) 100

Para que se calculem os minutos, pode ser utilizada também a tabela de transformação para hora centesimal. As horas cheias não são convertidas, os minutos sempre devem ser convertidos. Para tanto basta procurar-se na parte direita a quantidade de minutos, verificando na esquerda a correspondência, trocando-se pela segunda coluna. Por exemplo:

1h23m - será 1, 383333, que é a mesma coisa que tomarmos os 23 e dividi-los por 60.

Importante também verificar nas normas coletivas os percentuais e possíveis escalonamentos, pois existem diversas CCT´s que trazem a previsão de vários percentuais de horas extras conforme o período realizado, que devem ser observados.

3.4 - Cálculo da Hora Extra Noturna

O empregado que realizar serviço extraordinário em período noturno, terá direito ao recebimento dos adicionais de hora extra (de no mínimo 50%) e noturno (de no mínimo 20%), de forma acumulada. A forma de cálculo a ser utilizada, deverá ser a seguinte:

Fórmula:

Valor salário hora + 20% + 50% = valor da hora extra noturna

Valor da Hora Ext. Not. x quantidade de horas ext. not. = valor total de horas ext. noturnas

A empresa deve verificar junto a Convenção Coletiva da Categoria se não existem percentuais maiores, pois acaso existam, deverão ser aplicados.

3.5 – Cálculo da Hora Extra do Comissionista

O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, de acordo com a Súmula 340 do TST.

_Valor das comissões = Valor hora Horas trabalhadas

Valor Hora x 50% = hora extra devida

3.6 Cálculo da Hora Extra em Ambiente Insalubre ou Perigoso

Importante dispor que a CLT só permite horas extras no caso de ambientes insalubres com licença prévia, portanto este cálculo se aplica a estes casos.

3.6.1 Hora Extra Insalubre

Será apurada com base no salário base acrescido do respectivo adicional de insalubridade devido.

salário-base + insalubridade = hora normal 220 (ou jornada realizada)

hora normal + 50% = hora extra com adicional de insalubridade

3.6.2 Hora Extra em Atividades Periculosas

Será calculado com base no salário-base acrescido do respectivo adicional de periculosidade (30% do salário-base)

Salário-base + periculosidade = hora normal 220 (ou jornada mensal realizada)

Hora Normal + 50% = Hora Extra Periculosa

Hora Extra Noturna

Exemplo 1: o obreiro realizou no mês, 10 horas extras noturnas (já convertidas), e sua remuneração mensal é de R$ 600,00. O valor total devido a título de horas extras noturnas será:

Exemplo 2: O empregado fez 13h25m a título de horas extras relógio no mês de setembro/2011. O empregado recebe salário fixo no importe de R$ 950,00 mensais e as horas foram realizadas no período noturno.

Hora Extra Comissionista

Um comissionista puro trabalhou no mês de junho de 2011, 180 horas e realizou 08 horas extras. Recebeu a título de comissões no mês o valor de R$ 1.400,00. Calcule o valor das horas extraordinárias devidas ao obreiro. Calcule o DSR sobre as comissões.

Hora Extra Insalubre

O trabalhador labora em ambiente insalubre, porém com licença para laborar em horário extraordinário. Excepcionalmente no mês de julho/2011, realizou 14h15m. Sabendo-se que o salário do obreiro era de R$ 685,00, e que o adicional de insalubridade é de 20% sobre o salário-mínimo, calcule o valor das horas extraordinárias devidas ao empregado. A jornada do trabalhador é de 220 horas mensais e o adicional de horas extras é de 50%.

ADICIONAL NOTURNO

4.1 Horário Noturno :

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte

ZONA URBANA ZONA RURAL 22:00 até às 05:00 horas Lavoura – das 21:00 às 05: Pecuária – das 20:00 às 04:

A Constituição Federal, artigo 7º, inciso IX, estabelece que é direito dos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à remuneração do trabalho diurno. Devido a este dispositivo, as exceções do artigo 73 da CLT foram derrogadas, ficando a referida remuneração devida a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independentemente da disposição da carga horária e da natureza da atividade da empresa.

4.2 Hora Noturna

Para a legislação trabalhista, a hora diurna urbana tem a duração de 60 minutos (hora-relógio) e a hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Devido o trabalho noturno ser mais penoso que o diurno, esta redução visa proteger a saúde física e mental do empregado.