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A lei 9.065/1998 e o código brasileiro de defesa do consumidor, com ênfase na saúde e segurança. Ele aborda as disposições gerais, direitos básicos do consumidor, práticas comerciais, responsabilidade por vício do produto e serviço, e sanções administrativas. Além disso, discute a importância da saúde complementar no brasil.
Tipologia: Notas de estudo
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Gestão em Saúde Pública - GSP
Histórico O CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que Buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito “American way of life” (modo de vida americano) onde as relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um código comercial que não traziam Nenhuma proteção ao vendedor. Assim, tornava-se necessária a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas que se formou no decorrer do século XXI, conforme dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII: O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
Código de defesa do Consumidor (^) CAPÍTULO I (^) Disposições Gerais (^) ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (^) ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (^) ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (^) § 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (^) § 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança (^) ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. (^) ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada. (^) ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde. § 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço ART. 18 § 6º – São impróprios ao uso e consumo: II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde. CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO II Da Oferta ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativa ART. 55 § 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços ART. 102 – Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Saúde Suplementar (Privada) (^) LEI 9.656/ (^) CLASSIFICAÇÃO DAS OPERADORAS POR MODALIDADES. (^) ADMINISTRATIVA: EMPRESAS QUE ADMINISTRAM EXCLUSIVAMENTE PLANOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. (^) COOPERATIVA MÉDICA: SOCIEDADE DE PESSOAS SEM FINS LUCRATIVOS. (^) COOPERATIVA ODONTOLÓGICA: SOCIEDADE DE PESSOAS SEM FINS LUCRATIVOS. (^) AUTOGESTÃO: ENTIDADES QUE OPERAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. (^) FILANTROPIA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE OPERAM PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. (^) MEDICINA DE GRUPO: EMPRESAS OU ENTIDADES QUE OPERAM PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. (^) ODONTOLOGIA DE GRUPO: EMPRESAS OU ENTIDADES QUE OPERAM EXCLUSIVAMENTE PLANOS ODONTOLÓGICOS.
Sistema de Saúde no Brasil
Impactos da Lei 9.