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Código de Mineração, Notas de estudo de Engenharia de Minas

Código de Mineração

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 29/10/2009

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CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. - Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a
distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e
Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos
administravos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral -
D.N.P.M.;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou
indireta do Governo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste argo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permida a extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, denidas em Portaria do Ministério de Minas e
Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos
minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
Art. 3º - Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na
supercie ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento; e,
III - a scalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de
desmonte de materiais in natura, que se zerem necessários à abertura de vias de transporte, obras
gerais de terraplenagem e de edicações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais
resultantes dos referidos trabalhos e cando o seu aproveitamento restrito à ulização na própria obra.
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CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administra�vos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor- Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Parágrafo único. O disposto neste ar�go não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permi�da a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

Art. 3º - Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na super�cie ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e,

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à u�lização na própria obra.

§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.

Art. 4º - Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à super�cie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 5º - REVOGADO.

Art. 6º - Classificam-se as minas, segundo a forma representa�va do direito de lavra, em duas categorias:

I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do ar�go 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

II - Mina Concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo Único - Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edi�cios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos des�nados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina;

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias ao trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º - O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - O pagamento da par�cipação do proprietário do solo no resultados da lavra de recursos minerais será efetuada mensalmente, até o úl�mo dia ú�l do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a subs�tuí-la.

§ 3º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a subs�tuí-la, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% aplicada sobre o montante apurado.

Art. 12 - O direito de par�cipação de que trata o ar�go anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo Único - Os atos enumerados neste ar�go somente valerão contra terceiros a par�r da sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam a�vidades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e caracterís�cas qualita�vas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das a�vidades mencionadas no "caput" deste ar�go;

III - mercados e preços de venda;

IV - quan�dade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO II

Da Pesquisa Mineral

Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geo�sicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemá�cas; análises �sicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

§ 3º - A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Art. 15 - A autorização de pesquisa será outorgada pelo D.N.P.M. a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único - Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.

Art. 16 - A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos cons�tu�vos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - prova de recolhimento dos respec�vos emolumentos;

III - designação das substâncias a pesquisar;

IV - indicação da extensão superficial da área obje�vada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;

V - memorial descri�vo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M.;

VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M.;

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou es�ver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 ( trinta) dias de sua expedição;

IV - se a área es�ver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempes�vamente apresentado e pendente de decisão;

V - se a área es�ver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respec�vos trabalhos tempes�vamente apresentado e pendente de decisão;

VI - se a área es�ver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respec�vos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31 deste Código.

§ 1º - Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor- Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral ( D.N.P.M.), assegurada ao interessado a res�tuição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respec�va instrução.

§ 2º - Ocorrendo interferência parcial da área obje�vada no requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste ar�go, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido, para re�ficação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do ar�go anterior.

Art. 19 - Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 1º - Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Minas e Energia, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 2º - A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, obje�vando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.

§ 3º - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.

Art. 20 - A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:

I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quan�a equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, ins�tuída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - pelo �tular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao D.N.P.M., de taxa anual, por hectare, admi�da a fixação em valores progressivos em função da substância mineral obje�vada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, ins�tuída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - O Ministro de Estado de Minas e Energia, rela�vamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste ar�go, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.

§ 2º - Os emolumentos e a taxa referidos, respec�vamente no incisos I e II do caput deste ar�go, serão recolhidos ao Banco do Brasil S,A. e des�nados ao D.N.P.M., nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.

§ 3º - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respec�vamente, os incisos I e II do caput deste ar�go, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:

I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;

II - tratando-se de taxa:

a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; (veja o Anexo I da Portaria DG DNPM nº 400/08, de 30 de setembro de 2008, publicada no DOU de 1º de outubro de 2008).

b) nulidade "ex-officio" do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.

Art. 21 - REVOGADO

Art. 22 - A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:

I - o �tulo poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário sa�sfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no D.N.P.M.;

II - inexistência de jazida;

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.

Art. 24. A re�ficação de alvará de pesquisa, a ser efe�vada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do D.N.P.M., houver alteração significa�va no polígono delimitador da área.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste ar�go, será expedido alvará re�ficador, contando-se o prazo de validade da autorização a par�r da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo �tulo.

Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M..

Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º - Salvo quando dispuser diversamente o despacho respec�vo, a área desonerada na forma deste ar�go ficará disponível para pesquisa.

§ 2º - O Diretor-Geral do D.N.P.M. poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste ar�go.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado neste ar�go, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11.

§ 4º - As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respec�vos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.

Art. 27 - O �tular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respec�vos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou par�cular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respec�vos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efe�vamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inu�lizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que es�ver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá a�ngir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão ob�dos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;

V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o �tular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento rela�vo a danos e prejuízos;

VI - Se o �tular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do �tulo de autorização, não juntar ao respec�vo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este ar�go, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde es�ver situada a jazida, cópia do referido �tulo;

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a par�r da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este ar�go, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

VIII - O Promotor de Jus�ça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;

IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo �tular da autorização de pesquisa;

XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, in�mará o �tular a depositar quan�a correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;

Art. 30 - Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o D.N.P.M. verificará sua exa�dão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV deste ar�go, o D.N.P.M. fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

§ 2º - Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o D.N.P.M. poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.

§ 3º - Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o D.N.P.M. proferirá, "ex-officio" ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.

Art. 31 - O �tular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

Parágrafo Único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação jus�ficada do �tular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.

Art. 32 - Findo o prazo do ar�go anterior, sem que o �tular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.

§ 1º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 2º - Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

Art. 33 - Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas con�guas, ou próximas, o �tular ou �tulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

Art. 34 - Sempre que o Governo cooperar com o �tular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições es�puladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o �tular.

Art. 35 - A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o ar�go anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo �tular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO III

Da Lavra

Art. 36 - Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas obje�vando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que con�ver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 37 - Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo Único - Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa.

Art. 38 - O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro de Minas e Energia, pelo �tular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

c) ao transporte na super�cie e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respec�vos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e u�lização de água, para as jazidas da Classe VIII.

Art. 40 - O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção jus�ficada no Memorial Explica�vo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 41 - O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respec�va pesquisa.

§ 1º - Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º - Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para sa�sfazê-las.

§ 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.

§ 4º. Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.

Art. 42 - A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a u�lidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste úl�mo caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

Art. 43 - A concessão de lavra terá por �tulo uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 44 - O �tular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M. a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respec�va portaria no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único. O �tular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.

Art. 45 - A Imissão de Posse processar-se-á de modo seguinte:

I - serão in�mados, por meio de o�cio ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assis�r à demarcação; e,

II - no dia e hora determinados, serão fixados, defini�vamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

§ 1º - Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M. lavrará termo, que assinará com o �tular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

§ 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M..

Art. 46 - Caberá recurso ao Ministro de Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

Parágrafo Único - O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Art. 47 - Ficará obrigado o �tular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo mo�vo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;

Parágrafo Único - Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV deste ar�go, será necessário aditamento ao seu �tulo de lavra.

Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

Art. 49 - Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecu�vos, salvo mo�vo comprovado de força maior.

Art. 50 - O Relatório Anual das a�vidades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - Modificações verificadas nas reservas, caracterís�cas das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância ú�l e o estéril;

III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, des�no do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Inves�mentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - Balanço anual da Empresa.

Art. 51 - Quando o melhor conhecimento da jazida ob�do durante os trabalhos de lavra jus�ficar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.

Art. 52 - A lavra, pra�cada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir grada�vamente da advertência à caducidade.

Art. 53 - A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo �tular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo Único - O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as a�vidades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compa�vel com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 54 - Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos rela�vos à autorização solicitada forem compa�veis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo Único - As disposições deste ar�go aplicam-se também a áreas especificas que es�verem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

Art. 55 - Subsis�rá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar na forma da lei.

§ 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no D.N.P.M..

§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.

§ 3º - As dívidas e gravames cons�tuídos sobre a concessão resolvem-se com ex�nção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.

§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo �tular da concessão ex�nta, salvo se esta, por qualquer mo�vo, voltar ao domínio do primi�vo concessionário devedor.

Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões dis�ntas, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.

Parágrafo Único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e