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Código de Obra da cobras
Tipologia: Notas de estudo
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LEI Nº. 632, de 09 DE AGOSTO DE 1969 Institui o Código de Edificações do Município de Feira de Santana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia: Faça saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Definições
Art 1º. - Para os efeitos do presente Código ficam estabelecidas as seguintes definições:
ACRÉSCIMO - é o aumento de uma construção feito durante ou após a conclusão da mesma, em quaisquer sentido. AFASTAMENTO - é a distância entre as divisas do terreno e o parâmetro externo do corpo mais avançado da edificação. Afastamento frontal ou de frente é aquele medido entre a testada do terreno e a fachada voltada para o logradouro. O afastamento lateral é direito ou esquerdo quando medido respectivamente entre as divisas direita ou esquerda e a edificação. O afastamento é de fundo quando medido entre a divisa do fundo e a edificação. ÁGUA SERVIDA -é a água servida residencial ou de esgoto. ALICERCE -é o maciço, feito de material adequado, que suporta as paredes da edificação. ALINHAMENTO DE GRADIL - é a linha legal, isto é, a linha fixada pela Prefeitura como limite do lote ou terreno com os logradouros públicos existentes ou projetados. Alinhamento de recuo e a linha fixada pela Prefeitura, dentro do lote ou terreno, paralela ao alinhamento do gradil ou muro, a partir da qual é permitido fazer a edificação. ALPENDRE - é a área coberta e saliente de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos. ALTURA DE FACHADA - é o comprimento do segmento vertical medido ao meio da fachada e compreendido entre o nível do passeio do prédio, junto àquela, e um plano horizontal passando pelo ponto mais alto da mesma fachada ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - é o documento expedido pela Prefeitura que dá autorização à execução de obras sujeitas a fiscalização. ALVENARIA - é o processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. ANDAIME - é a estrutura provisória, metálica ou em madeira, fixa ou suspensa, destinada e sustentar operários e material durante e execução da edificação. ANDAR -é qualquer pavimento ao rés do chão ou acima deste. ANDAR TÉRREO -é o pavimento no rés do chão. ANÚNCIO - é a propaganda feita por meio de cartazes, painéis ou similares e fixados em local visível ao publico. APARTAMENTO - é o conjunto de dependências autônomas, formando uma unidade domiciliar, integrantes da edificação pluri domiciliar, compreendendo no mínimo: uma sala; um dormitório e uma cozinha. APROVAÇÃO DO PROJETO - é o ato administrativo indispensável à expedição do alvará de construção. ÁREA OU ÁREA LIVRE -é a superfície não edificada do lote ou terreno. ÁREA ABERTA - é a área cujo perímetro é aberto, em um de seus lados, de no mínimo 1,50m, para um logradouro público. ÁREA EDIFICADA - é a superfície do lote ou terreno ocupado pela edificação,
definida pela projeção sobre um plano horizontal. ÁREA FECHADA - é a superfície cujo perímetro é fechado pela edificação ou pela linha ou muro divisório do lote, sendo, neste último caso, chamado também ÁREA DIVISA. ÁREA MORTA - é e superfície que, pela sua disposição, não pode ser computada para efeito de iluminação e ventilação. ÁREA "NON AEDI FI GANDI" OU ÁREA DE RECUO -é a superfície do lote edificada, definida pelo alinhamento do gradil, a linha fechada e as divisas laterais do lote, onde não é permitida edificação de qualquer natureza ÁREA PRINCIPAL - é a superfície destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada. ÁREA SECUNDÁRIA- é a superfície destinada a iluminar e ventilar compartimentos de utilização transitória. BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento ao nível do logradouro público, acima desta. BARRACA - é a construção tosca de dimensões reduzidas, destinadas a fins comerciais, desmontáveis. BARRACÃO - é a construção tosca, provisória, destinada à guarda de materiais para emprego em edificação à realizar-se no lote. BEIRAL -é a parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das paredes externas. BLOCO RESIDENCIAL - é um dos elementos independentes que integram um conjunto de edifícios residenciais. CALÇADA -é a pavimentação do terreno dentro do lote, em tomo da edificação. CASA -é a edificação destinada a abrigar uma unidade familiar. CASAS GERMINADAS - são as edificações que, tendo paredes comuns, formam uma unidade arquitetônica. CASA POPULAR - é a edificação de tipo econômico, com um só pavimento, sem concreto armado, ocupado no máximo 40% (quarenta por cento) da área total do lote. CENTRO COMERCIAL - é a edificação (ou conjunto de edificações) divida em compartimentos destinados exclusivamente a comércio, subordinados a administração pública. COBERTURA -é o conjunto de vigamento e de telhado, que cobre a edificação. COMPARTIMENTO -é cada divisão da unidade ocupacional. CONJUNTO RESIDENCIAL - é o agrupamento de eficiações isoladas ou pluridomiciliares, obedecendo a uma planificação urbanística global pré- estabelecida. CONSERTO - é a pequena obra de reconstituição, substituição ou reparação, de parte danificada de uma edificação não implicando em construção, reconstrução ou reforma. CONSTRUIR OU EDIFICAR -é, de modo geral, realizar qualquer projeto. COTA -é a indicação ou registro numérico de dimensões num projeto. DEPENDÊNCIA - é a parte isolada ou não de uma edificação, que serve para utilização permanente ou transitória, sem formar unidade habitacional independente. DEPÓSITO- é a edificação destinada a guarda prolongada de mercadoria. DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno ou lote. Divisa direita é a que fica à direita de uma pessoa que, dentro do terreno tem a testada principal em sua frente. Divisa esquerda é a que lhe fica à esquerda. Divisa do fundo é a que não possui ponte comum com a testada principal. EDIFÍCIO DE APARTAMENTO -é a edificação destinada a abrigar mais de uma unidade familiar. EDIFÍCIO COMERCIAL - é a edificação destinada a abrigar o exercício de atividade comercial ou profissional. EDIFÍCIO GARAGEM -é a edificação destinada ao abrigo de automóveis, EDIFÍCIO INDUSTRIAL -é a edificação destinada a abrigar a atividade industrial. EDIFÍCIO MISTO -é a edificação destinada simultaneamente a vários usos ou
público, destinada à edificação ou pequena agricultura, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio. LOTEAMENTO - é a subdivisão planejada de uma propriedade territorial em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, abrangendo os serviços comunais indispensáveis e cujas vias de circulação devem estar interligadas ao sistema viário da cidade. Tal sub-divisão e regularmente aprovada pela Prefeitura e devidamente registrada no Cartório de Imóveis. MARQUISE -é uma laje em balanço, em frente a uma edificação constituindo cobertura. MEIO-FIO - é a fiada de pedra ou concreto marginal do logradouro e destinada a servir de separação entre a via de pedestres (passeio) e a faixa de rolamento de veículos. MEMORIAL -é a descrição completa dos serviços a serem executados e dos materiais a empregar em uma obra. MERCADO -é a edificação subdividida em "BOXES", destinada à venda de gêneros alimentícios, por pequenos e médios produtores. MODIFICAÇÃO - é o conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas, abrir, reduzir, ampliar ou suprimir vãos, dar nova "forma" à fachada, etc, MURO -é uma anteparo vertical destinado a fins divisórios. NIVELAMENTO -é a determinação de diferença de nível entre dois ou mais pontos. PARAPEITO OU GUARDA CORPO -anteparo vertical, de meia altura, que serve de proteção. PAREDE DE MEAÇÃO -- é a parede comum a edificações contínuas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes ou terrenos. PARQUE -grande área arborizada com finalidade recreativa PASSEIO OU CALÇADA -é a parte do logradouro público que fica entre o meio- fio e a linha do terreno ou lote, destinado ao trânsito de pedestre. PATAMAR -é a superfície intermediária entre dois lanços de escada ou rampa. PÁTIO -é a área pavimentada descoberta, contígua à edificação. e pertencente à mesma. PAVIMENTAÇÃO - é o revestimento do solo destinado a dar-Ihe firmeza, beleza e comodidade de trânsito. PAVIMENTO -é a parte de uma edificação compreendida entre dois pisos sucessivos ou entre o piso e o forro. PAVIMENTO TÉRREO -é o pavimento ao nível do logradouro público principal ou cujo piso apresente uma diferença de nível no máximo da metade do pé direito em relação a um ponto do meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação. Quando dois pisos consecutivos apresentarem o mesmo desnível em relação ao meio-fio, considera-se como pavimento térreo o superior. PÉ DIREITO -é a distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento. PEITORAL - é o elemento do parapeito colocado na parte superior do mesmo e destinado a servir de apoio às pessoas. "PILOTIS" - é conjunto de colunas ou pilares aparentes, integrantes da edificação, para o fim de proporcionar áreas abertas de livre circulação. PDLI OU PLANO - Plano de Desenvolvimento Local Integrado. PLAYGROUND -é a área destinada à recreação infantil. QUADRA -é a área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes. QUARTEIRÃO -é o trecho de um logradouro público compreendido entre dois outros logradouros transversais. RECONSTRUÇÃO - é o ato de fazer de novo, no mesmo local, sem alterar o plano primitivo, qualquer edificação, no todo ou em parte. RECUO - (Ver afastamento). REFORMA -é a obra destinada a alterar a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação, podendo inclusive haver mudança de uso. RENOVAÇÃO DE LICENÇA -é a concessão de nova licença para obtenção iniciada
no prazo de validade do alvará. RESIDÊNCIA - (Ver habitação). REVALIDAÇÃO DE LICENÇA - é o ato de tornar legal uma licença já extinta, dando novo prazo para a mesma. RÉS DO CHÃO OU PRIMEIRO PAVIMENTO -é à parte de edificação que tem piso ao nível do terreno ou a pouca altura deste. SERVIDÃO - é o encargo imposto a um imóvel para uso e utilização, de outro imóvel, pertencente a dono diferente. SOBRE-LOJA - é o compartimento com piso elevado de no mínimo 2,20 metros em relação ao do pavimento onde se situa e do qual é parte integrante,cuja área do piso nunca é superior a 60% da área do próprio pavimento. SOLEIRA -é a parte inferior do vão da porta. SUBSOLO - é o espaço, com ou sem divisão, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e que tenha pelo menos metade do seu pé direito abaixo do nível do terreno circundante. TABIQUE -é a divisão da madeira ou material similar. TAPUME - é a vedação de madeira ou material similar construída em frente a uma obra ao nível do logradouro, destinada a isolar, protegendo operários e transeuntes. TAXA DE OCUPAÇÃO - é a relação entre a projeção do plano horizontal da área edificada e a área total do terreno. TELHEIRO - é a construção constituída de uma cobertura sem forro, suportada por meio de pilares ou colunas, podendo ser fechada no máximo em duas faces. TERRENO -é a propriedade particular, edificada ou não. TERRAÇO -é a cobertura da edificação constituída de piso utilizável. TESTADA - é a linha que coincide com o alinhamento do logradouro e destinada a separar este da propriedade particular, isto é distancia medida entre as divisas laterais do alinhamento do lote ou terreno. TETO - parte interior e superior de um edifício ou habitação. TOLDO -é o dispositivo articulado, revestido de lona ou placas metálicas, instalação em fachadas de edificações, servindo de abrigo contra as intempéries. VERGA - é uma viga colocada horizontalmente na parte superior dos vãos para suportar a alvenaria acima dos mesmos. VISTORIA ADMINISTRATIVA -é a diligencia efetuada na forma deste Código, para verificar as condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza, em andamento ou paralisada. ZONA - é a divisão de área urbana, com limites definidos por lei, tendo caráter próprio, proveniente das atividades nela concentradas. ZONEAMENTO -é o ajustamento coordenado das zonas na área urbana ou de expansão urbana.
Do Licenciamento
Das Licenças e Prazos
Art 2º. - Nenhuma obra de construção, reconstrução, demolição, reforma e acréscimo de edificação, bem como a subdivisão de terreno e aberturas de ruas e estradas, será feita no Município sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se as obras executadas nas propriedades agrícolas para uso exclusivo das mesmas.
Art 8º. - Nas licenças para construção em condomínio ou sob o regime de incorporação, o alvará será extraído em nome do condomínio ou do incorporador, que o requer, obrigando-se o requerente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do deferimento do pedido, a declarar documentadamente os nomes dos condomínios e respectivos apartamentos.
Parágrafo Único - A falta de declaração da que trata este artigo implicará na extração dos 'habite-se" em nome exclusivo do requerente da licença.
Art. 9º. - A Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, dará obrigatoriamente parecer ao projeto, aprovado ou não.
Dos Projetos
Art. 10º. - Os requisitos e detalhes técnicos a que se refere a letra "b" do artigo 3º. serão os seguintes: a) planta de situação da edificação, com orientação magnética, em escala adequada, constante de:
Art. 11 - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução de edificação, a fim de facilitar a leitura das plantas, deverão ser indicadas: a) com tinta preta, as partes da edificação que devem permanecer; b) com tinta vermelha, as que deverão ser executadas; c) com tinta amarela, as que serão demolidas.
§ 1º. - Os cortes longitudinais e transversais, bem como as elevações de fachada de que tratam as letras "c" e "d" do artigo 10, deverão ser apresentadas em número suficiente para o perfeito entendimento do projeto, com as cotas dos pés-direitos. § 2º. - A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente apresentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto e a prancha que a contiver deverá medir 210X297 (duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros) em 3 (três), vias.
Art 12 - Cada folha de que se compuser o projeto conterá obrigatoriamente, de acordo com as normas da ABNT, no canto inferior direito, a leganda, especificando em letras de formas a normógrafo:
a) natureza e local da obra; b) nome do proprietário;
c) designação da folha ou prancha e seu número; d) escala do desenho; e) nome do autor do projeto com a respectiva identificação profissional. f) nome do responsável técnico da obra com a respectiva identificação profissional.
Parágrafo Único - Todas as folhas ou pranchas serão assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico da obra.
Art 13 - Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras ressalvadas a correção das cotas, a tinta vermelha, quando não alterem fundamentalmente as partes componentes do projeto, feito pelo profissional autor do projeto e visada pela autoridade que tiver permitido a mesma.
Art. 14 - Nas edificações que estiverem sujeitas a cortes para retificação de alinhamento, alargamento de logradouros públicos ou recuos regulamentares, só serão concedidos alvarás de licença para obras de acréscimos, reconstrução ou reforma, nas seguintes condições: a) obras de acréscimo ou reconstruções parciais, nas partes acrescidas forem observadas as prescrições desta lei, tenha área de construção superior a 10% (dez por cento) da edificação existente, e não constitua elemento prejudicial à estética urbana; b) reparos gerais, se tiverem somente por finalidade contribuir para a melhoria das condições higiênicas e comodidade dos ocupantes.
Parágrafo Único - No caso de corte para alargamento de logradouro, a área cortada será indenizada pela Prefeitura, de acordo com a avaliação por processo administrativo ou judicial.
Da Aprovação do Projeto e Alvará de Construção
Art. 15 - Antes do interessado pela edificação dar entrada no projeto, o mesmo deverá ser convenientemente examinado quanto ao preenchimento dos requisitos de ordem formal e legal de que tratam os artigos 3º, e 10º. deste Código. § 1º. - Verificada a omissão de algum requisito formal ou legal, o projeto será devolvido ao interessado para o fim de supri-lo. § 2º. - Estando formal e legalmente completo após o exame prévio, será o projeto dado como apto para ingresso regular no protocolo geral da Prefeitura.
Art. 16 - Não cria, em nenhuma hipótese, direitos o exame feito em conformidade ao artigo anterior, Art 17 - Examinado o projeto pelo Escritório de Planejamento Integrado e verificado estar o mesmo de acordo com este Código, o interessado será autorizado a pagar à Tesouraria da Prefeitura os emolumentos e taxas correspondentes à licença de construção.
Parágrafo Único - O recibo do pagamento referido neste artigo constituirá a licença para construção e habilitará o interessado a retirar as vias do projeto aprovado e o alvará de construção.
2º. - A revalidação de aprovação de um projeto só poderá ser concedida, se, na data do pedido de revalidação, o mesmo satisfazer "in totum" às disposições deste Código.
Art 25 - Para qualquer modificação essencial no projeto aprovado será necessário novo alvará, requerido e processado de acordo com os dispositivos deste Código.
Art 26 - Será admitida a revalidação do alvará de licença para construção nos processos arquivados, por força do dispositivo expresso no artigo 21.
Parágrafo Único - O pedido de revalidação, em qualquer caso, deverá constar nos autos do processo primitivo, observados todos os dispositivos deste Código.
Da Habilitação Profissional
Art. 27 - Somente poderão ser responsáveis técnicos por projetos ou construções, na área do Município de Feira de Santana, profissionais legalmente habilitados para estes fins, de acordo com a legislação federal em vigor e que estiverem registrados no EPI e em dia com a fazenda Municipal.
Art. 28 - Os profissionais arquitetos, engenheiros e agrimensores que desejarem exercer as suas atividades na área municipal de Feira de Santana deverão se inscrever no Escritório de Planejamento Integrado que expedirá um cartão de Registro Profissional. § 1º. - Para a inscrição de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: a) carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 3ª. Região (CREA), inclusive o documento comprobatório referentes às obrigações fiscais (anuidades) decorrentes do exercício profissional; b) recibo de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza ou prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura; c) recibo de pagamento da taxa de licença de funcionamento ou prova de inscrição na repartição competente para pagamento da mesma; d) dois (2) retratos 2X2; e) prova de quitação com a Previdência Social INPS
§ 2º. - Quando se tratar de firma construtora, serão exigidos, além da documentação especificada no parágrafo lº., Referente a todos os profissionais competentes da mesma, os seguintes documentos: a) o registro de firma, sociedade, companhia ou empresa, quando for o caso, devidamente anotado na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO: b) a inscrição no CADASTRO FISCAL DA PREFEITURA; c) declaração da firma, dando o nome do profissional que será o responsável perante a Prefeitura, com firma devidamente reconhecida; d) prova de quitação da firma com a Previdência Social e a Fazenda Pública (União, Estado e Município).
Art. 29 - O profissional será , excluído do "Registro Profissional" pelos seguintes motivos:
a) Falecimento; b) Pedido por escrito, com firma reconhecida, de cancelamento do Registro; c) Por solicitação do CREA, decorrente de fiscalização do exercício profissional, na forma da legislação em vigor,
Parágrafo Único - O ato de exclusão de um profissional do "Registro Profissional" será expedido pelo Prefeito e obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Prefeitura com a justificativa de execução.
Art 30 - Será obrigatoriamente comunicada pelo Escritório de Planejamento Integrado à Inspetoria Regional do CREA, para aplicação das medidas de sua competência, qualquer irregularidade observada na habilitação profissional do responsável técnico, ou infração legal de que voluntária ou involuntariamente este participe.
Parágrafo Único - As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura pelo órgão competente, de acordo com a legislação em vigor, serão cumpridos pela Prefeitura, no que for cabível.
Art 31 - Enquanto durarem as obras, os responsáveis técnicos serão obrigados a manter nas mesmas uma placa com seus nomes, endereços e números de registros no CREA, nas dimensões exigidas pela Legislação em vigor, e fixadas em local adequado, facilmente visível e legível ao público.
Art 32 - Se, por qualquer razão, for substituído o Responsável Técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura, através de um memorial sobre o andamento da obra.
Das Obrigações para a execução de Obras
Das Obrigações do Licenciamento
Art 33 - Todas as obrigações deverão ser executadas de acordo com os projetos aprovados e as exigências deste Código.
Art 34 - O alvará de construção obrigatoriamente, deverá permanecer no local da obra, juntamente com o projeto aprovado, e será mostrado à fiscalização municipal de obras todas as vezes que esta o exija.
Art 35 - Os responsáveis técnicos pelas construções independentes de qualquer previdência da fiscalização municipal de obras, deverão notificar ao EPI do início e conclusão da obra ou demolição.
Parágrafo Único - No caso de demolição, após a conclusão de mesma o proprietário fará por escrito a devida comunicação à Prefeitura, a fim de que esta efetue a baixa imediata da numeração.
Art 36 - Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico deverão por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança e
c) as pontes devem ter o guarda corpo constituído de dois barrotes horizontais, sendo fixado um deles a 1 m (um metro) de altura do piso do andaime, e o piso com fechamento perfeito para impedir a queda de materiais.
Art 40 - O emprego de andaimes suspensos por cabos será permitido nas seguintes condições: a) não deixar o passadiço á altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio; b) ter o passadiço. largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), e máxima que não exceda à largura do tapume; c) ter o passadiço proteção em todas as faces livres para a segurança dos operários.
Art 41 - Os tapumes e andaime não poderão em nenhuma hipótese, danificar árvores, rede elétrica, telefônica, hidráulica (água e esgoto), ocultar aparelhos de iluminação, placas de nomenclatura de logradouros, e numeração de porta ou sinalização de trânsito.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser necessário e retirada de placas, deve o interessado pedir licença à Prefeitura para retirar e proceder a fixação das mesmas em lugar visível, no andaime ou tapume, enquanto durar a edificação e, findo esta, recolocá-las nos locais primitivos às suas expensas
Art 42 - Caso a obra tenha causado qualquer dano no logradouro, o proprietário deverá mandar executar os reparos necessários ao mesmo, sob pena de multa, sendo que o "habite-se só será liberado no dia seguinte à conclusão dos trabalhos de recuperação".
Art 43 - Em caso de acidente por falta de segurança ou de precaução, devidamente apurado, será imposta ao responsável técnico multa máxima prevista neste Código, sem prejuízo das penalidades legais.
Art 44- Dependendo do local da demolição e das condições do logradouro, a Prefeitura poderá determinar as horas para a execução do trabalho.
Do Habite-se
Art. 45 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do "habite- se" pelo Escritório de Planejamento Integrado (EPI).
Art 46 - Após a conclusão da obra, deverá ser requerido o "habite-se" que somente será concedido se a obra estiver de acordo com o projeto aprovado, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrada do requerimento.
Art 47 - O "habite-se" parcial será concedido sempre que o prédio possua partes que possam ser ocupadas.,utilizadas ou habitadas independentemente umas das outras, constituindo cada uma delas uma unidade autônoma definida, e que não ofereça perigo para os seus ocupantes ou para o público.
Parágrafo Único - Para que a Prefeitura conceda o 'habite-se" parcial de que trata este artigo, é necessário que a edificação esteja com a instalação de esgoto ligada à rede geral do esgoto ou, na falta desta, à fossa séptica, e no caso de edifício em cujo projeto foi prevista a instalação de elevadores, que pelo menos um deles esteja em perfeito funcionamento.
Art 48 - Quando se tratar de edifício de apartamento o "habite-se" será dado a cada unidade residencial autônoma concluída:
Art 49 - Nas edificações de tipo popular, quando destinadas a morador de seu proprietário, poderá o EPI fornecer o "habite-se" antes de terminada a construção, desde que estejam concluídas: um compartimento de permanência prolongada, a cozinha e o banheiro-latrina, com a instalação de esgoto em funcionamento.
Art 50 - Nos logradouros onde o meio-fio estiver assentado, não será concedido "habite-se", mesmo parcial, sem que os passeios adjacentes à edificação estejam devidamente pavimentados.
Art 51 - As edificações que forem licenciadas e construídas na vigência desta Lei e que forem ocupadas sem o respectivo "habite-se" estarão sujeitas a multa dobrada de imposto sobre a propriedade predial, até que estejam satisfeitas as exigências legais.
Das Edificações e lotes ou Terrenos
Dos Lotes em Geral
Art. 52 - Só será permitida edificação em lotes ou terrenos que satisfaçam as seguintes condições: a) tratando-se de lote, que conste do projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura, respeitada a legislação federal vigente sobre o assunto, fazendo frente para o logradouro reconhecido por decreto do Executivo; b) tratando-se de terreno, que faça frente para o logradouro público constante das folhas que compõem a planta semi-cadastral da cidade.
Art. 53 - Os atuais lotes ou terrenos construídos ou resultantes de edificações demolidas ou em ruínas, são considerados aceitos com as dimensões constantes das Escrituras, devidamente registradas em Cartório, com data anterior ao decreto n. 2.039, de 29.12.1967, podendo receber edificação, desde que obedeçam às disposições e determinações deste Código.
Art. 54 - Os atuais terrenos que pelas suas dimensões comportarem subdivisão, mas que não tiverem condições para constituir loteamento, poderão ser desmembrados a critério do EPI, obedecendo à disposições deste Código quanto à área e à testada mínima.
Das Edificações em Geral
a) ter espessura mínima de uma vez o tijolo comum cheio, ou a que lhe corresponder quanto ao emprego de outro material; b) elevar-se até atingir a cobertura-telhado.
Art. 64 - Nas paredes dos sanitários, ou similares, cozinha e área de serviços será obrigatório o revestimento com azulejos ou material similar, até altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os pisos serão executados com material liso, lavável, impermeável e resistente, no caso de não haver exigências especiais a serem observadas, previstas neste Código.
Art. 65 - Na cobertura das edificações deverão ser empregados materiais impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos e será assegurado sempre o perfeito escoamentos das águas pluviais e respeitado o direito de vizinhança.
Art. 66 - As edificações ou compartimentos de edificações destinadas a açougues, leiteria, peixaria ou estabelecimento congêneres deverão:
a) ter o piso revestido de material liso, impermeável e não absorvente, com declividade suficiente à perfeita higienização da área e com ralos; b) ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 (dois metros), de material vidrado ou equivalente, com arestas arredondadas; c) ter uma pia, com água corrente.
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 67 - O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas, sobretudo, pela sua finalidade lógica, decorrente de sua disposição em planta.
Art. 68 - Para efeito do presente Código, os compartimentos classificam-se:
§ 1º. - São considerados compartimentos de permanência prolongada: a) salas de estar e de jantar; b) dormitórios; c) salas de estudo, gabinetes, biblioteca; d) escritórios ou consultórios; e) áreas para fins comerciais ou industriais. f) ginásios de esporte ou instalações similares; g) salas em locais de espetáculos;
§ 2º. - São considerados compartimentos de utilização eventual ou transitória: a) sanitários e banheiros; b) copas, cozinhas, despensas e depósitos; c) vestíbulos, salas de espera e "halls";
d) garagens; e) Circulações horizontais e verticais.
§ 3º. - São considerados compartimentos de utilização especial, aqueles que, pela sua finalidade especifica, dispensem aberturas de vãos para o exterior, tais como:
a) adegas, cavas; b) caixas fortes; c) frigorífico e outros de finalidades várias.
Art 69 - Os compartimentos de destinação não residencial terão área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), com dimensão mínima de 3.00 m (três metros).
Art 70 - Havendo duas salas: uma de estar e outra de jantar, cada qual não poderá ter menos de doze metros quadrados (12,00m2), com dimensão mínima de três metros (3,00m).
Parágrafo Único - Quando houver salas de estar e jantar conjugadas ou sala única. a área mínima passa a ser quinze metros quadrados (l5,00 m2), obedecendo a dimensão mínima de que trata este artigo.
Art. 71 - Os dormitórios deverão ter dimensões mínimas de acordo com as especificações abaixo:
a) se houver um dormitório, a área mínima será de doze metros quadrados (12m2), com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); b)quando a residência dispuser de dois ou mais dormitórios, a área de um deles será de 12,00m2 (doze metros quadrados) com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), e os outros poderão ter 8,00m2 (oito metros quadrados).
Art 72 - Nas edificações destinadas a hotel, os dormitórios destinados à solteiro poderão ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e os destinados a casal, a área mínima, de 10,00m2 (dez metros quadrados), para dois leitos, com dimensão mínima, em qualquer dos casos, será de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
Art 73 - Nas edificações destinadas a unidades sanitárias ou hospitalares, a área mínima para os dormitórios será de 9,00m2 (nove metros quadrados) para leito, e 12,00m2 (doze metros quadrados), para dois leitos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros(, para qualquer dos casos.
Parágrafo Único - Todas as portas de acesso para dormitórios e enfermarias terão obrigatoriamente a largura mínima de 1,00m (um metro).
Parágrafo Único - Será considerada a área de l5,OOm2 (quinze metros quadrados) como dispensável ao abrigo de um automóvel.
Art 84 - As edificações públicas deverão ter um mínimo adequado de vagas para abrigo de veículos, de acordo com as funções e importância dos serviços nele sediados, a critério do Escritório de Planejamento Integrado.
Art. 85 - Nas edificações coletivas para fins residenciais é exigida uma área destinada a "play-graound", na proporção de lO,OOm2 (dez metros quadrados) na área total de um pavimento.
Parágrafo Único - A área destinada a "play-ground" poderá ser individualizada para cada unidade habitacional, na proporção referida neste artigo.
Art. 86 - Nos compartimentos residenciais de permanência prolongada será permitido o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m),
Art 87 - Nos compartimentos de utilização eventual ou transitória, será permitido o pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), excetuando o caso de garagens, abrigo de veículos e "play-ground" que poderá ter pé direito livre de dois metros e vinte centímetros (2,20m).
Art. 88 - Os compartimentos de destinação não residencial terão o pé direito mínimo de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros). Parágrafo Único - As sobre-lojas poderão ter pé direito de dois metros e vinte centímetros (2,20m).
Das Circulações
Art. 89 - Nas circulações horizontais, a largura mínima será estabelecida de acordo com as especificações abaixo:
a) no interior das residências, 0,90m (noventa centímetros); b) para uso coletivo, 1.20m (um metro e vinte centímetros); c) para galerias internas comerciais, 2,20m (dois metros e vinte centímetros); e) em hospitais, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nas principais; e as demais terão no mínimo 0,90m ( noventa centímetros).
Art. 90 - As escadas ou rampas para pedestres deverão ser dimensionadas do mesmo modo que as circulações horizontais. §1º. - Nas edificações residenciais, poderá ser admitida uma escada secundária de serviços com 0,80 (oitenta centímetros) de largura. § 2º. - As rampas terão mudanças de direção coordenadas por patamares. § 3º. - As inclinações máximas das rampas serão de: a) 10 %(dez por cento), para uso publico; b) 8%(oito por cento), nos hospitais e escolas; c) 20%(vinte por cento), para acesso às garagens.
Art. 91 - As escadas ou rampas das edificações escolares deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art 92 - Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e uma largura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros). Nos trechos em leque, não poderão ter menos de 0,08 (oito centímetros) de largura, junto ao bordo interno da escada, ou menos de vinte e cinco centímetros (0,25m), na linha de piso.
Parágrafo Único - Toda escada deverá obedecer a relação 2h.- p - 62 ou 64, sendo p- largura de degraus e h - a sua altura.
Art 93 - As escadas deverão ter, em toda sua extensão, uma altura livre de 2,00m (dois metros).
Art 94 - Todas às vezes que o número de degraus consecutivos for superior a 18 (dezoito) será obrigatória a intercalação de um patamar, com a profundidade mínima igual à largura da escada.
Art. 95 - Nas edificações destinadas a hotéis e unidades hospitalares, que tiverem mais de 3 (três) pavimentos, será obrigatória a instalação de dois elevadores.
Art. 96 - Nas escadas dos estabelecimentos hospitalares, escolares ou similares não serão admitidos, em nenhuma hipótese, degraus em leque.
Art. 97 - As edificações de mais de três pavimentos ou que tenham diferença de nível igual ou superior a l0,00m (dez metros) entre os pisos dos seus pavimentos, deverão possuir, no mínimo, um elevador.
§ 1º. - O último pavimento não será considerado para efeito deste artigo, quando se destinar a serviços de administração da edificação ou for de uso privativo do penúltimo pavimento. § 2º. - Nas edificações de mais de 5 (cinco) pavimentos, obrigatoriamente, a instalação de elevador obedecerá sempre ao que exige o cálculo de tráfego previsto nas normas da ABNT.
Art. 98 - A instalação de elevadores ficará sujeita a fiscalização e licenciamento da Prefeitura.
§ 1º. - Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores firmas legalmente habilitadas e inscritas na Prefeitura para tal fim. § 2º. - Não é necessário que os elevadores tenham parada obrigatória em todos os andares da edificação.
Art. 99 - Em nenhum caso, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos de uma edificação.
Das Áreas Quanto à Insolação, Iluminação e Ventilação.
Art 100 - Para efeito deste Código, as áreas livres classificam-se em principais e secundárias, podendo qualquer delas ser aberta ou fechada.