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Codigo de Obras de Goiânia, Notas de estudo de Urbanismo

Código de Obras da cidade de Goiânia-Goiás

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 13/08/2014

luanna-francyelle-6
luanna-francyelle-6 🇧🇷

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PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Goiânia e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor e o Processo
de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, bem como com a legislação urbanística
decorrente, referidos nesta Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos
legais.
CAPÍTULO I
Dos Conceitos
Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos
e fiscais das obras e edificações no território do Município de Goiânia, constituindo-se em
atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com observância de padrões de
segurança, higiene, conforto e salubridade para seus usuários e demais cidadãos, sem
colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de pessoas.
§ Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique
na modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão
ou ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área
parcelada.
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GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO

A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

PARTE I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, bem como com a legislação urbanística decorrente, referidos nesta Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos legais.

CAPÍTULO I

Dos Conceitos

Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos e fiscais das obras e edificações no território do Município de Goiânia, constituindo-se em atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com observância de padrões de segurança, higiene, conforto e salubridade para seus usuários e demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de pessoas.

§ 1º Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique na modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já parcelada.

§ 2º Entende-se por edificação a realização de uma obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.

§ 3º Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de Construção e cujo detalhamento resultará no projeto executivo.

CAPITULO II

Dos Objetivos

Art. 3º O presente Código tem por objeto:

I. disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias; II. estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades edilícias; III. estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações; IV. estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta lei dezoito anexos, enumerados de 1 (um) a 18 (dezoito).

CAPITULO III

Dos Direitos e Responsabilidades

Seção I Do Profissional

Art. 4º Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto elaborado por pelo menos um profissional legalmente habilitado.

§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados para o exercício das atividades edilícias, aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos no órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Os profissionais legalmente habilitados, poderão atuar como pessoa física ou jurídica desde que não tenham débitos junto à Fazenda Municipal.

§ 3º Para efeito deste Código será considerado:

I. Autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exeqüibilidade de seu trabalho e assumindo a integral responsabilidade de seu conteúdo; II. Responsável Técnico da obra e/ou edificação, o profissional encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Controle das Atividades Edilícias

Art. 8º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura licenciará o levantamento da edificação existente a ser regularizada pela primeira vez, desde que atendida as prescrições desta Lei.

Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura fornecerá informações, laudos técnicos, assim como, consentirá na execução e implantação de obras e edificações, segundo Manual de Procedimentos Administrativos e mediante a emissão de:

I. Informação e Análise de Uso do Solo; II. Alvará de Demolição; III. Termo de Comunicação; IV. Alvará de Autorização; V. Licenciamento; VI. Alvará de Construção; VII. Revalidação de Alvará de Construção; VIII. Certidão de Conclusão de Obra; IX. Certidão de Início de Obra; X. Certidão de Demarcação e de Limites e Confrontações; XI. Certidão de Remembramento; XII. Certidão de Desmembramento; XIII. Certidão de Remanejamento; XIV. Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação.

Parágrafo único. O valor relativo ao pagamento das taxas referentes aos incisos I, V e VIII serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Seção I Informação de Uso do Solo

Art. 10 A Informação de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidos pela legislação urbanística.

Seção II Alvará de Demolição

Art. 11 Consiste em documento contendo expressa concordância com a demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação.

Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, exigir-se-á a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado para execução do ato.

Seção III

Termo de Comunicação

Art. 12 O Termo de Comunicação consiste no expediente formal do Município, endereçado à parte interessada, com o objetivo de comunicar a necessidade de complementação, correção ou prestação de esclarecimentos de qualquer natureza, acerca das peças processuais.

Seção IV Alvará de Autorização

Art. 13 Consiste em documento autorizativo a ser expedido pela prefeitura, prévio e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e micro reformas, podendo ser concedida concomitantemente à solicitação do licenciamento .

Art. 14 Será objeto de Alvará de Autorização:

I. Fechamento ou Tapumes - Proteção provisória, destinada ao tapamento de obras; II. Canteiro de Obras - Espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra; III. Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e aterro com alteração topográfica superior a 1,20m, escavação ou corte de terreno ou área, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação; IV. Instalação para Promoção de Vendas: Instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas; V. Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos - Obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvem processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e exposição, torres de transmissão, estações elevatórias, caixas d’água, quadras esportivas, máquinas elevatórias especiais e monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados em logradouros públicos; VI. Micro Reforma – Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro reformas:

a) modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma; b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica

VII. Restauro – Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de área de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia, tombados em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme regulamento próprio.

Seção VI Alvará de Construção

Art. 17 O Alvará de Construção consiste em documento obrigatório que comprova o licenciamento do projeto apresentado e autoriza o início da obra.

Seção VII Revalidação de Alvará de Construção

Art. 18 A Revalidação do Alvará de Construção consiste na prorrogação de validade do prazo para início de obra e/ou edificação já licenciada(s), desde que não tenha(m) ocorrido nenhuma alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.

Seção VIII Certidão de Conclusão de Obra

Art. 19 Consiste em documento obrigatório, comprobatório da conclusão da obra, em conformidade com o ato de autorização ou licenciamento, podendo ser parcial ou total, em substituição ao Termo de Habite-se.

Seção IX Certidão de Início de Obra

Art. 20 Consiste em documento, consolidado através de vistoria fiscal, que comprovará o início da obra, segundo definições contidas neste Código.

Seção X Certidão de Demarcação e Certidão de Limites e Confrontações

Art. 21 A Certidão de Demarcação e a Certidão de Limites e Confrontações consistem em documentos emitidos pelo Município, contendo a caracterização física e dimensões do imóvel objeto de análise.

Seção XI Certidão de Remembramento

Art. 22 Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em mais de 1(um) lote ou área, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.

Parágrafo único. Entende-se remembramento como a junção de lotes, áreas, glebas ou quadras com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a fim de constituírem um único lote, área ou gleba.

Seção XII Certidão de Desmembramento

Art. 23 Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em parte de lote, área ou gleba, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.

Parágrafo único. Entende-se desmembramento como a subdivisão de uma ou várias partes de um lote, área, gleba ou quadra com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, para constituírem novo lote, área ou gleba ou, ainda, para serem incorporadas a lotes, áreas ou glebas vizinhas.

Seção XIII Certidão de Remanejamento

Art. 24 Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto implantado em lote, área ou gleba, decorrente de projeto de remanejamento, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.

Parágrafo único. Entende-se remanejamento como procedimento administrativo único que compreende remembramento e desmembramento de lotes, áreas ou glebas ou partes destes, para constituírem novo(s) lote(s), área(s) ou glebas com modificação do desenho urbano existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 30 A parte interessada deverá requerer ao Órgão Municipal competente a emissão do Alvará de Demolição, previamente ao licenciamento do projeto legal ou, ainda, por interesse do proprietário.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Art. 31 O processo de licenciamento consiste no exame, avaliação e aprovação do projeto apresentado, materializando-se na chancela do mesmo.

CAPÍTULO IV

Alvará de Construção

Art. 32 Consiste na autorização para início de obra, conforme projeto aprovado, materializando-se no Alvará de Construção.

Art. 33 O Alvará de Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requeridos, simultaneamente, a aprovação e o Alvará de Construção.

Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra.

Art. 34 Durante a execução da obra licenciada serão toleradas modificações internas, sob responsabilidade conjunta do proprietário e do Responsável Técnico - RT da obra, desde que atendidas as seguintes exigências:

I. obedecer às normas estabelecidas neste Código, afiançadas por meio de termo de compromisso firmado pelo proprietário e o responsável técnico da obra perante o Município; II. não apresentar ou caracterizar acréscimo de qualquer natureza, seja de área interna, externa, do número de unidades habitacionais, do perímetro e da volumetria, expresso pelo volume cúbico;

III. no final da obra, antes da solicitação da Certidão de Conclusão da Obra, deverá ser solicitada aprovação de projeto de modificação sem acréscimo de área para aferir e licenciar o projeto legal conforme execução - “as built”.

Art. 35 A parte interessada poderá requerer ao Município revalidação do Alvará de Construção, que será renovado após análise e verificação da inexistência de alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.

Art. 36 O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a conseqüente emissão do Alvará de Construção.

CAPÍTULO V

Certidão de Conclusão de Obra

Art. 37 Toda obra ou edificação somente poderá ser utilizada após a emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser parcial ou total, respeitadas as seguintes exigências:

I. que não haja perigo para o público e para os habitantes; II. que preencham as condições de utilização fixadas por este Código; III. quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos; IV. a Certidão de Conclusão de Obra somente será concedida mediante a quitação integral da Outorga Onerosa; V. para o caso de conclusão parcial, a quitação do valor da Outorga Onerosa será equivalente a área objeto da certidão emitida.

Art. 38 Após a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, a mesma não poderá sofrer alteração de qualquer natureza sem o consentimento da prefeitura.

CAPÍTULO VI

Da Revogação e Anulação do Ato Administrativo

Art. 39 A revogação da licença ou autorização ocorrerá mediante processo administrativo, resguardados os direitos adquiridos dos administrados.

Art. 40 A licença ou autorização para execução de obra será anulada quando verificada ilegalidade na sua emissão, mediante o devido processo legal, operando efeito retroativo a data de sua emissão.

LIVRO IV

DA PREPARAÇÂO E DO INÍCIO DA OBRA

CAPÍTULO I

Das Instalações Provisórias

Seção I Fechamento ou Tapumes e Canteiro de Obras

Art. 41 Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras.

§ 1º O fechamento deverá atender às seguintes exigências:

Parágrafo único. No caso de obras paralisadas por mais de 12 meses deverá ser atendida a exigência estabelecida neste artigo.

Art. 44 O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias, necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.

§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente, como canteiro de obra ou para carga e descarga de materiais, depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à construção, salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.

§ 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 45 A fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:

I. se a atividade permanecer paralisada por mais de 6 (seis) meses; II. se constatado seu uso ou ocupação irregular; III. se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à saúde ou segurança de terceiros; IV. ou, ainda, se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas.

Art. 46 Constatado o descumprimento do artigo anterior, a fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, proceder a demolição do canteiro de obras e/ou seu fechamento ou sua demolição.

Parágrafo único. Em sendo desatendida, o Município realizará as exigências, por seus meios e lançando as despesas, com um adicional de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Seção II Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras

Art. 47 É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas públicas, em função de processos construtivos.

Parágrafo único. A proteção de que trata o caput deste artigo, deverá atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho, ou leis correlatas.

CAPÍTULO II

Do Movimento de Terra e do Muro de Arrimo

Art. 48 Quando o desnível do terreno, edificado ou não, em relação ao logradouro, ou aos terrenos vizinhos for superior a 1,00m (um metro), ou ainda em caso de ameaça de desabamento, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou outra solução técnica para a contenção do solo.

Art. 49 Caso ocorra a paralisação das atividades de movimentação de terras e/ou construção do muro de arrimo, deverão ser tomadas providências para a estabilização da área movimentada.

LIVRO V

DO PROJETO LEGAL

TÍTULO I

DAS NORMAS GENÉRICAS DA EDIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 50 Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código.

I. os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e deverão atender a Tabela I ;

II. será permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender a Tabela II;

III. os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,

Acima de 93,00 8,40 8,4 10,

Tabela II

Saliências

Balanço máximo sobre os recuos obrigatórios conforme Tabela I

Aba horizontal e vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira, Floreira, Balcão, Ornato e Ornamento

60cm (sessenta centímetros) a partir da laje de cobertura do pavimento térreo Pilar 60 cm (sessenta centímetros) Para edificações com altura igual ou superior a 57m(cinqüenta e sete metros)

Beiral da cobertura e/ou Coroamento

1,50m (um vírgula cinqüenta metros)

Elemento de composição de fachada como complemento da cobertura

1,50m (um vírgula cinqüenta metros) Para edificações com no mínimo 10 (dez) pavimentos

Art. 51 Todos os componentes das edificações, inclusive as fundações, fossa, sumidouro e poço simples ou artesiano, deverão estar dentro dos limites do terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio público ou sobre os imóveis vizinhos.

§ 1º É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão, obstrução e ocupação de logradouros e/ou áreas públicas municipais.

§ 2º Os beirais, seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de fundo no mínimo 0,60m (sessenta centímetros).

§ 3º As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

§ 4º Nas edificações implantadas nas divisas laterais e de fundo e no alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em ultima instância, para despejo nas sarjetas do logradouro, passando sob os passeios ou escoando dentro do terreno;

§ 5º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.

§ 6 º Admite-se a utilização de escoamento natural de águas pluviais utilizando os imóveis vizinhos.

Art. 52 O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter altura máxima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), e em nenhuma hipótese, altura superior a 3,00m (três metros), em relação ao nível do terreno, quando em desnível. § 1º Será admitido fechamento com altura superior ao estabelecido nos artigos anteriores, quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria até o limite determinado, com o excedente em grade ou similar.

§ 2º No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, o portão de acesso deverá atender as seguintes exigências:

I- largura livre mínima de 4,00m (quatro metros); II- altura livre mínima de 4,50m (quatro vírgula cinqüenta metros)

Art. 53 Excetuadas as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas com até 8 (oito) unidades, em lote exclusivo, qualquer edificação ou conjunto de edificações com mais de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro público, podendo ocorrer no recuo frontal obrigatório.

Art. 54 Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás (GLP), para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas da ABNT - NBR 13523 e a NBR13932, bem como atender às seguintes exigências:

I. ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior; II. o armazenamento deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo e no interior do lote; III. com acesso direto ao logradouro público pode ocorrer no recuo frontal obrigatório; IV. estar protegido do sol, da chuva e da umidade; V. estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas.

II. em casos de lotes com testada igual a 14,00m (quatorze metros), poderá ocorrer dois rebaixos por testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles; III. em casos de lotes com testada superior a 14,00m (quatorze metros) poderá ocorrer um rebaixo a cada 7,00m (sete metros) de testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles; IV. em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas; V. o acesso de veículos em lotes de esquina será locado, no mínimo, à distância de 10,00m (dez metros), contados do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos lotes; VI. para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio conforme Anexo 5, deste Código; VII. quando se tratar de habitação geminada e habitação em série com acesso direto à via, dispensando corredor de acesso comum, poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por unidade habitacional; VIII. quando se tratar de habitação coletiva poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por acesso; IX. para os usos habitacionais o rebaixo no meio-fio deve corresponder ao acesso de veículos ao lote, exceto quando se tratar de vagas exigidas externas ao empreendimento; X. admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), para acesso a estacionamento de veículos, com manobra interna ao lote para fluxo de entrada e saída de veículos; XI. para as vagas externas de edificações residenciais e usos de comércio, prestação de serviço, indústria e institucional, será admitido por rebaixo, acesso a, no máximo, 3 (três) vagas, conforme Anexo 6, deste Código; XII. quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, será admitido rebaixo superior a 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), desde que com testada de lote superior a 14,00m (quatorze metros); XIII. quando utilizado o disposto nos incisos III, VIII, X, XI e XII, os rebaixos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel; XIV. em casos de lotes em vias com faixa exclusiva para transporte coletivo, onde é proibido estacionar na via pública, deverá ser consultada a Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para rebaixo total da guia de meio-fio; XV. os lotes de configuração irregular, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhadas à Câmara Técnica de Uso do Solo, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise.

CAPÍTULO III

Da Iluminação e Ventilação

Art. 57 Os compartimentos das edificações serão iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.

§ 1º Nenhuma das aberturas para iluminação e ventilação naturais da edificação poderá distar das divisas do lote, a menos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), conforme Anexo 7, deste Código.

§ 2º As paredes sem iluminação e ventilação, quando afastadas das divisas, não poderão distar destas menos de 0,80m (oitenta centímetros), conforme Anexo 8, deste Código.

§ 3º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m (setenta e cinco centímetros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 4º Será tolerado, para compartimentos avarandados, localizados no pavimento térreo, afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) quando houver fechamento na respectiva divisa, com altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 5º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 0,10m x 0,20m (dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento) e construídas a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, conforme Anexo 9, deste Código.

§ 6º As pérgulas serão permitidas, podendo ocupar os espaços destinados à iluminação e ventilação, quando coincidente com a laje de cobertura do pavimento térreo, do mezanino ou primeiro pavimento.

Art. 58 Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro compartimento fechado, salvo os casos previstos neta lei.

§ 1º Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por compartimentos avarandados.

§ 2º A cozinha, copa, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço, exceto quando esta for iluminada e ventilada por poço de ventilação.

§ 3º Poderá existir iluminação e ventilação por forro falso, em compartimentos fechados contíguos, desde que respeitado o pé-direito mínimo, estabelecido por este Código para os compartimentos das edificações.

§ 4º Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e dutos nos seguintes compartimentos: corredores, quartos de vestir, depósitos e banheiros.

§ 5º Quando houver exigência de iluminação e ventilação será tolerada iluminação zenital quando esta concorrer, no máximo, com até 50% (cinqüenta por cento)