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Código de Obras Florianópolis-SC
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!






























Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º Este código disciplina, no município de Florianópolis, os procedimentos administra�vos e execu�vos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e u�lização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os des�nados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual per�nentes, no âmbito de suas respec�vas competências.
Parágrafo Único - Este código aplica-se também às edificações existentes, quando os proprietários pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem como obje�vos:
I - orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no município de Florianópolis, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações; II - assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade.
Art. 3º Para os efeitos de aplicação deste código, são adotadas as seguintes definições:
I - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; II - Acréscimo ou aumento: ampliação de área de edificação existente; III - Afastamento: distância entre o limite externo da projeção da construção até o alinhamento, às divisas do lote, ao eixo da via pública ou a outra referência determinada em lei, descontados os beirais e o balanço frontal permi�dos; IV - Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público; V - Alvará: instrumento da licença ou da autorização para construir ou reformar; VI - Andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a par�r do piso, sendo u�lizada em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção; VII - Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação mul�familiar, de hotelaria ou assemelhada; VIII - Aprovação de projeto: ato administra�vo que precede o licenciamento das obras de construção, ampliação ou reforma; IX - Área de acumulação: espaço des�nado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito; X - Área de construção: soma das áreas dos pisos u�lizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação; XI - Á�co: pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor que a dos pavimentos inferiores, de acordo com limites fixados em lei; XII - Balanço: avanço, acima de pavimento de referência, de parte da fachada da edificação sobre o afastamento frontal; XIII - Beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação; XIV - Bicicletário: equipamento de uso cole�vo para estacionamento de bicicletas; XV - Circulação: elemento de composição arquitetônica, horizontal ou ver�cal, cuja função é possibilitar a interligação entre unidades autônomas, compar�mentos ou ambientes de qualquer natureza; XVI - Corredor: local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compar�mentos ou unidades autônomas; XVII - Cota: distância ver�cal entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fixa auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado; XVIII - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas al�métricas de dois pontos e a sua distância horizontal; XIX - Demolição: derrubamento de uma edificação, muro ou instalação; XX - Dependências de uso comum: conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser u�lizadas em comum por todos ou por parte dos �tulares de direito das unidades autônomas; XXI - Dependências de uso priva�vo: conjunto de dependências de uma unidade autônoma cuja u�lização é reservada aos respec�vos �tulares de direito; XXII - Edificação: obra des�nada a abrigar a�vidades humanas, instalações, equipamentos ou materiais; XXIII - Edificação de uso misto: edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso; XXIV - Embargo: ato administra�vo que determina a paralisação de uma obra; XXV - Equipamento: elemento des�nado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se ; XXVI - Escada: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação ver�cal entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, cons�tuindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus; XXVII - Especificação: discriminação dos materiais e serviços empregados na construção; XXVIII - Estacionamento: local descoberto des�nado à guarda de veículos;
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XXIX - Faixa sanitária: área “non aedificandi” cujo uso está vinculado a servidão de passagem, para efeito de drenagem, manutenção de vegetação, captação de águas ou rede de esgotos, e ainda respec�vos espaços para manutenção e limpeza; XXX - Forro: designação para o material de acabamento dos tetos dos compar�mentos; XXXI - Forro falso: forro removível, de material leve, geralmente suspenso de laje ou estrutura de telhado; XXXII - Galeria comercial: conjunto de lojas servido por uma circulação horizontal, com acesso à via pública, ven�lação permanente, e dimensionada de forma a permi�r o acesso e a ven�lação de lojas e serviços a ela dependentes; XXXIII - Garagem - local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados veículos; XXXIV - Guarda-corpo: barreira protetora ver�cal, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc.; XXXV - Habitação cole�va: edificação usada para moradia de grupos de pessoas, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.; XXXVI - Habitação mul�familiar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas; XXXVII - Habite-se: atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação ou uso; XXXVIII - Hospedaria: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compar�mentos des�nados a alojamentos são, predominantemente, do �po quarto ( dormitórios isolados ); XXXIX - Hotel: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compar�mentos des�nados a alojamentos são, exclusivamente, das espécies apartamento (dormitório com banheiro priva�vo) e suíte; XL - Hotel residência: hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia u�lizado (apart-hotel, flat-service, residence- service e outros); XLI - Jirau: mezanino construído de materiais removíveis; XLII - Lanço de escada: série ininterrupta de, no mínimo, três degraus (espelhos); XLIII - Licenciamento da obra: ato administra�vo que concede licença e prazo para início e término de uma obra; XLIV - Local de reunião de público: ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinquenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios despor�vos, circos e assemelhados; XLV - Logradouro público: espaço de domínio público e de uso comum do povo; XLVI - Loja: �po de edificação ou compar�mento des�nado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços; XLVII - Marquise: balanço cons�tuindo cobertura, localizado na fachada frontal da edificação; XLVIII - Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro; XLIX - Mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um compar�mento, subdividindo-o parcialmente; L - Muro de arrimo: muro des�nado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m (um metro); LI - Obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado �sico anterior; LII - Obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garan�a das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel; LIII - Paramento: nome dado às duas super�cies ver�cais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo; LIV - Passagem: circulação, coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto; LV - Passeio: parte da via de circulação des�nada ao trânsito de pedestres; LVI - Patamar: piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada; LVII - Pavimento: parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a face superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecu�vos; LVIII - Pavimento em pilo�s ou pilo�s: conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro e que não poderá estar localizado acima do terceiro pavimento da edificação, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos; LIX - Pé-direito: distância ver�cal medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compar�mento, ou do forro falso, se houver; LX - Peitoril: super�cie horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida ver�cal entre esta super�cie e o piso interno da dependência onde se acha situada; LXI - Perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento �sico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade; LXII - Perfil original do terreno: aquele constante de levantamentos aerofotogramétricos anteriores ou do loteamento aprovado, refle�ndo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no imóvel; LXIII - Pérgola: construção des�nada ou não a suportar vegetação, com elementos horizontais (vigas) ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem cons�tuir cobertura; LXIV - Pla�banda: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou cons�tuir guarda de terraço; LXV - Piso: plano ou super�cie de acabamento inferior de um pavimento; LXVI - Rampa: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação ver�cal entre desníveis, através de um plano inclinado; LXVII - Reconstrução: obra des�nada à recuperação e recomposição de uma edificação, mo�vada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as caracterís�cas anteriores; LXVIII - Recuo: faixa de terra pertencente à propriedade par�cular a ser incorporada ao logradouro público para fins de modificação do alinhamento; LXIX - Reentrância: espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa;
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Art. 6º É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consen�mento da Prefeitura.
Art. 7º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer �tulo, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura rela�vas ao seu imóvel.
Art. 8º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, quando for o caso, da apresentação do �tulo de propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.
Seção III Do Possuidor
Art. 9º Considera-se possuidor a pessoa �sica ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer �tulo, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.
Parágrafo Único - Não se considera possuidor aquele que detém a posse em razão de situação de dependência econômica ou subordinação.
Art. 10 Para os efeitos desta lei é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel.
Art. 11 Poderá o possuidor exercer o direito previsto no ar�go anterior desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
I - compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis; II - escritura de posse; III - cer�dão do Registro Imobiliário contendo as caracterís�cas do imóvel, quando o requerente possuir escritura defini�va sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem” com ou sem justo �tulo ou ação em andamento. IV - Declaração de posse do imóvel, com as caracterís�cas do mesmo, assinada pelo requerente com firma
§ 1º - No caso previsto no inciso I deverá ser juntada cópia do �tulo de propriedade demonstrando a exa�dão das informações rela�vas ao imóvel objeto do contrato. § 2º - Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.
Art. 12 O possuidor será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação correlata, assegurando-se-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura rela�vas ao imóvel.
Seção IV Do Profissional
Art. 13 Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa �sica ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
Art. 14 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal rela�va ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que julgado necessário, ainda que a legislação federal não o exija.
Art. 15 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, será considerado autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descri�vas, especificações e exequibilidade de seu trabalho. § 2º - Para os efeitos desta lei, será considerado executante o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme o projeto aprovado na Prefeitura e em observância às normas da ABNT.
Art. 16 É facultada a subs�tuição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.
§ 1º - Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas dis�ntas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade. § 2º - A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração ou subs�tuição de projeto.
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Seção I Disposições Gerais
Art. 17 Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administra�vos:
I - aprovação de projeto; II - licenciamento da obra.
§ 1º - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. § 2º - Incluem-se no disposto neste ar�go todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer pedidos. §2º Incluem-se no disposto neste ar�go todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer pedidos, no âmbito municipal, não podendo estar subme�das a exigências prévias de obras complementares para a concessão do próprio licenciamento e/ou do habite-se. (LEI COMPLEMENTAR Nº 366/2009 de 29/12/2009) §3º Exigências de obras urbanís�cas e ambientais complementares necessárias, como melhorias viárias e outras, poderão ser executadas dentro de prazo razoável e pré-acordado, previsto através de termo de compromisso com o Poder Execu�vo Municipal, cujo prazo de implantação do exigido não poderá ser superior a cinco anos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 366/2009 de 29/12/2009)
Art. 18 A requerimento do interessado a Prefeitura fornecerá, através de consulta de viabilidade, informações sobre o zoneamento e os indicadores urbanís�cos básicos vigentes rela�vos ao imóvel onde pretende construir.
Art. 19 O projeto das edificações de uso residencial unifamiliar, ou acréscimos destas, com área máxima final de construção não superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados) e um só pavimento poderá ser apresentado de forma simplificada, atendendo ao seguinte:
I - deverão ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II, com a indicação das áreas como recomendado no inciso IV do ar�go 25. II - as plantas deverão ser elaboradas em papel tamanho o�cio ou A-4, devendo obedecer, no que couber, aos parágrafos 1º e 4º ao 6º do ar�go 25.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto completo, sempre que julgar necessário.
Art. 20 Estão sujeitos, em princípio, somente ao licenciamento prévio, as seguintes obras:
I - reformas e instalações que não impliquem aumento de área, não alterem as caracterís�cas externas da edificação, nem modifiquem seu uso; II - construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para vias públicas, exceto muros de arrimo com altura superior a 3,00m (três metros); III – construção de muros em divisas com áreas públicas, áreas tombadas ou áreas de preservação; IV - rebaixamento de meio-fio; V - colocação de toldos.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto das obras especificadas neste ar�go, sempre que julgar necessário.
Art. 21 Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção, tais como:
I - reparo e subs�tuição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral; II - consertos em coberturas; III - impermeabilização de terraços e piscinas; IV - subs�tuição de reves�mentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias; V - limpeza, pintura e reparos nos reves�mentos das edificações; VI - construção de muros de divisa com até 3,00m (três metros) de altura a par�r do nível natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros, obedecido o disposto no art. 71, e reves�mento de muros em geral; VII – reparos de calçadas; VIII - galpões para obra no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da mesma.
Parágrafo Único - A dispensa prevista no presente ar�go não se aplica aos imóveis tombados pela municipalidade, que dependerão da anuência prévia do SEPHAN.
Art. 22 A Prefeitura poderá fornecer, gratuitamente, projetos padronizados de moradia econômica, com área máxima de 70,00m2 (setenta metros quadrados), cuja execução não exija cálculo estrutural e que não cons�tua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
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Parágrafo Único - A re�ficação dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas, com �nta vermelha, rubricadas pelo Autor do projeto.
Art. 28 As alterações de projeto efetuadas após o licenciamento da obra devem ser aprovadas previamente.
Art. 29 Aprovado o projeto, uma via será arquivada na Prefeitura e as demais entregues ao requerente.
Art. 30 O projeto de uma edificação será examinado em função de sua u�lização lógica e não apenas pela sua denominação em planta.
Seção III Licenciamento de Obras
Art. 31 Para obtenção do alvará de licença, o interessado apresentará à Prefeitura os seguintes documentos:
I - requerimento; II - duas ou mais cópias do projeto arquitetônico; III - �tulo de propriedade ou de posse do imóvel; IV - ART do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas; V - licença ambiental de instalação -LAI- quando for o caso; VI - cálculo de tráfego de elevadores e respec�vas especificações, quando for o caso.
§ 1° - O requerimento solicitando o licenciamento da construção mencionará o nome do proprietário, endereço completo e caracterís�cas gerais da obra, número da inscrição imobiliária municipal do terreno e CPF ou CNPJ do proprietário, e será assinado pelo proprietário ou seu representante legal. §2° - A emissão do alvará de licença fica condicionada à demarcação, em campo, dos alinhamentos e nivelamentos de vias, passeios e muros, pelo setor competente da municipalidade, em consonância com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo e o plano de drenagem, quando houver.
Art. 32 O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá sua validade.
Parágrafo Único - Para efeito da presente lei, uma edificação será considerada como iniciada quando promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensáveis à sua implantação imediata.
Art. 33 Quando o empreendimento compreender mais de 1 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido o alvará de licença para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado.
Art. 34 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo do alvará de licença e não estando concluída a obra, deverá ser requerida a prorrogação do prazo e pago novo licenciamento.
Art. 35 O alvará de licença poderá, a qualquer tempo e assegurada ampla defesa à parte, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público; II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Seção IV Licenciamento de Demolições Voluntárias
Art. 36 A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou instalações com altura superior a 2,00m (dois metros) localizados na faixa de afastamento obrigatório para logradouros só poderá ser executada mediante licenciamento da Prefeitura.
Art. 37 O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os seguintes documentos:
I - �tulo de propriedade ou equivalente; II - croqui de localização do imóvel, quando necessário; III - ART de profissional habilitado nos seguintes casos:
a - edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura; b - edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,00m (um metro).
§ 1º - No pedido de licença para demolição deverá constar o nome do proprietário, endereço completo e caracterís�cas gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel , CPF ou CNPJ do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação jus�ficada do interessado, e a juízo da Prefeitura. § 2º - A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade. § 3º - As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
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Art. 38 O órgão competente da municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer horários para a realização de demolição.
Art. 39 Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas neste código.
Art. 40 Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garan�a das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe o presente código no capítulo V.
Seção V Conclusão e Ocupação das Edificações
Art. 41 Concluída a construção, modificação ou acréscimo, a edificação só poderá ser u�lizada após a obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovados.
Parágrafo Único - A conclusão da edificação inclui a execução dos muro, passeios, rebaixamentos de meios-fios e o tratamento como áreas verdes dos espaços definidos como afastamentos conforme disposições dos planos diretores vigentes.
Art. 42 A vistoria para obtenção do habite-se deverá ser requerida, junto à Municipalidade, em prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão das obras.
§ 1º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emi�do pela autoridade competente; II - laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios, quando for o caso; III - licença ambiental para operação – LAO - quando for o caso; IV – laudo de vistoria e aprovação das edificações des�nadas aos usos de saúde e de educação, pelos órgãos competentes.
§ 2º - No requerimento de vistoria deverá ser informado o número do projeto aprovado, o CPF ou CNPJ do proprietário e o número da inscrição imobiliária do imóvel no cadastro municipal.
Art. 43 Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:
I - quando se tratar de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do mesmo lote; II - quando se tratar de edificação cons�tuída de unidades autônomas.
Parágrafo Único - Para a concessão de habite-se parcial:
I - os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a serem u�lizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes; II - os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão, deverão estar concluídos.
Seção I Disposições Gerais
Art. 44 As infrações às disposições deste código serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa; II - embargo; III - interdição do prédio ou dependência; IV - cassação do alvará de construção; V - demolição.
Parágrafo Único - A aplicação das penas previstas não dispensa o atendimento às disposições deste código bem como não desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
Seção II Autos de Infração e de Multa
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Execução da obra:
XI – pela inobservância das prescrições sobre andaimes, tapumes, telas e demais meios e equipamentos de proteção:
XII – pela desobediência ao embargo municipal:
XIII – pela execução de obra com produção de ruídos antes das 7 horas e depois das 19 horas:
XV – pela inobservância das prescrições rela�vas a toldos e Acessos cobertos:
XVI – por não atender in�mação para adequação de chaminé:
XVII - por alterar a des�nação da obra prevista no projeto e Licenciamento, sem aprovação da municipalidade: ao proprietário 100 a 1000
XVIII - concluída a construção, reconstrução ou reforma, se não for Requerida vistoria para obtenção do habite-se:
XIX – pela u�lização da edificação sem a obtenção do habite-se:
XX – pelo descumprimento das prescrições sobre equipamentos e instalações:
(Lei Complementar nº 414/2011 – DOEM Edição nº 539 de 12/08/2011) XXI – pelo descumprimento das prescrições sobre tanques, reservatórios e canalização dos varejistas e atacadistas de produtos perigosos:
Parágrafo Único - O não atendimento ao embargo caracteriza infração con�nuada, cabendo multas diárias de 100 (cem) UFIRs, sem prejuízo das providências administra�vas ou judiciais cabíveis.
Art. 50 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, progressivamente.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência nova violação do mesmo disposi�vo legal.
Art. 51 O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este código.
Seção III Embargo
Art. 52 Poderá ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execução de obra, seja pelo desatendimento às disposições deste código ou pelo descumprimento de normas técnicas ou administra�vas na construção licenciada, principalmente nos seguintes casos:
I - execução de obras ou instalação de equipamentos sem o alvará de licença, quando necessário;
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II - inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou do alvará de licença; III - inobservância das cotas de alinhamento e/ou nivelamento; IV - realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando indispensável; V - quando es�ver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos ou aos logradouros e próprios públicos; VI - quando a execução da obra e/ou instalação dos equipamentos es�ver(em) colocando em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços.
Parágrafo Único - No caso de obra ou instalação licenciada, somente quando recomendado em laudo emi�do após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado e determinação por escrito do Secretário Municipal do órgão licenciador, a fiscalização efe�vará o embargo.
Art. 53 A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d’água serão embargadas quando não es�verem autorizadas pela municipalidade.
Art. 54 O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
Seção IV Interdição
Art. 55 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada imediatamente, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 56 A interdição prevista no ar�go anterior será imposta por escrito, mediante ato do Secretário Municipal do órgão licenciador, sempre que indicado como necessário em laudo emi�do após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado.
Seção V Demolição Compulsória
Art. 57 A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos:
I - quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo os alinhamento e/ou nivelamento fornecidos; II - quando forem julgados em risco iminente de caráter público; III - quando construídos sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela rede geral de drenagem do município;
IV – quando não concluídas e abandonadas por prazo igual ou superior a cinco anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invasões, em risco às propriedades vizinhas, em risco à segurança pública e atentem contra a paisagem urbana e/ou natural e à qualidade esté�ca das habitações. (Lei Complementar nº 391/2010 – DOM Edição nº 319 de 16/09/2010)
Parágrafo Único - A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste ar�go, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente.
Parágrafo único. A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, quando a edificação, um equipamento ou muro es�ver ‘sob júdice’, ou ainda, no caso do inciso II deste ar�go, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente. (Lei Complementar nº 391/2010 – DOM Edição nº 319 de 16/09/2010)
Art. 57-A O disposto no art. 57 desta Lei Complementar não se aplica quando o bem for protegido por decreto de tombamento e/ou outro disposi�vo legal, observado o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo e as legislações correlatas vigentes aplicando-se as seguintes sanções, se for o caso:
I – no caso de abandono do bem e no caso de obras de descaracterização parcial ou total do imóvel protegido, sujeitar-se-á o proprietário ao embargo da obra, bem como à sua restauração consoante projetos aprovados pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio histórico cultural de caráter material; II – nos imóveis protegidos onde ocorrerem demolições parciais ou totais dos bens, as novas edificações terão redução de cinquenta por cento da taxa de ocupação e/ou índice de aproveitamento, bem como deverão manter os mesmos afastamentos e/ou recuos das edificações preexistentes; e III – a aplicação das penalidades dos incisos I e II deste ar�go ocorrem sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ( Lei Complementar nº 391/2010 – DOM Edição nº 319 de 16/09/2010)
Art. 58 A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de engenharia ou arquitetura, pertencente ou não ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.
§ 1º - Do resultado da vistoria será emi�do laudo conclusivo explicitando:
I - no caso de construção não licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o alinhamento e/ ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou não de
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§ 1º - Os aterros e muros de arrimo que apresentarem junto às divisas altura total superior a 7,20m (sete metros e vinte cen�metros), medidos a par�r do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a par�r desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros), no trecho em que ocorrer tal situação. § 2º - Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos os aterros e muros obedecerão às limitações con�das nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes. § 3º - A execução de escavações, cortes ou aterros com mais de 3,00m (três metros) de altura ou profundidade, em relação ao perfil natural do terreno, será precedida de estudo de viabilidade técnica, com vistas à verificação das condições de segurança e de preservação ambiental e paisagís�ca. § 4º - Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do terreno ou no alinhamento.
Seção III Andaimes, Tapumes e Vedações de Terrenos
Subseção I Andaimes
Art. 62 Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 6,00m ( seis metros) de altura será obrigatória a execução de andaimes, obedecidas, ainda, as seguintes normas:
I - terão de garan�r perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a legislação federal que trata sobre o assunto; II - deverão ser convenientemente fechados em todas as suas faces livres para impedir a queda de materiais; III - deverão observar altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta cen�metros) em relação do nível do logradouro fronteiro ao imóvel; IV- deverão ocupar área projetada sobre o logradouro público com largura máxima de 2,00m (dois metros); V - deverão manter, nas partes mais salientes, afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta cen�metros) do meio- fio; VI - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público; VII - deverão observar as distâncias mínimas à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local; VIII – deverão ser removidos quando concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 63 Quando apoiados no logradouro público, além das normas estabelecidas no ar�go anterior, os andaimes deverão assegurar passagem livre uniforme com largura mínima de 0,90m (noventa cen�metros).
Subseção II Tapumes
Art. 64 Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser realizada no alinhamento dos logradouros públicos, ou com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros), sem que haja, em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume acompanhando o andamento da obra.
Parágrafo Único - Quando se tratar de obras de construção, reparo ou demolição de muros com até 3,00m (três metros) de altura, será dispensada a exigência de tapume.
Art. 65 Os tapumes deverão atender ainda às seguintes normas:
I - não poderão ocupar largura superior à metade da largura do passeio, nem superior a 2,00m (dois metros); II - não poderão ter altura inferior a 2,00m (dois metros) ; III - deverão possuir perfeitas condições de segurança, vedação e acabamento; IV - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público; V - deverão garan�r a visibilidade dos veículos, quando construídos em esquinas de logradouros; VI - deverão observar as distâncias mínimas à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local.
Art. 66 Quando o tapume for executado em forma de galeria, para circulação e proteção dos pedestres, será permi�da a existência de compar�mentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra, respeitada sempre, no nível do passeio, a norma con�da no inciso I do ar�go 65 e desde que os compar�mentos e pontaletes de sustentação da galeria distem, no mínimo, 0,50m (cinqüenta cen�metros) do meio-fio.
Parágrafo Único - A galeria de que trata este ar�go só será permi�da desde que fique assegurada no passeio passagem livre uniforme com largura mínima de 0,90m (noventa cen�metros) e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta cen�metros).
Art. 67 Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa cen�metros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a critério do órgão municipal competente, desviar-se o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.
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Art. 68 Nas construções com afastamento de 4,00m (quatro metros) ou mais, será obrigatória a construção de tapume com 2,00m (dois metros) de altura mínima, no alinhamento, não podendo ocupar o passeio.
Art. 69 Concluídos os serviços no afastamento frontal ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Subseção III Vedações em Terrenos
Art. 70 Para os terrenos edificados será faculta�va a construção de muros de fechamento em suas divisas.
Art. 71 Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros e os muros das divisas de fundos poderão ter, no máximo, 2,00m (dois metros) de altura em relação ao nível natural do terreno, podendo ser complementados por gradis até a altura total de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único – Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos os muros obedecerão às limitações contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes.
Art. 72 É vedada a construção de pór�cos e outros elementos que impossibilitem a entrada de veículos de mudanças e de bombeiros em a�vidades de grande porte que reúnam público, tais como: hospitais, centros comerciais, universidades, indústrias, clubes e condomínios residenciais unifamiliares.
Parágrafo Único - A largura mínima ú�l dos portões de entrada nesses imóveis será de 3,50m (três metros e cinqüenta cen�metros) e a altura livre sob quaisquer pór�cos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens será de 4,00m (quatro metros).
(Lei Complementar nº 405/2011 – DOM Edição nº 436 de 15/03/2011) Art. 72 Fica vedada a construção de pór�cos e outros elementos que impossibilitem a entrada de veículos de mudanças, de bombeiros e dos demais usos emergenciais em a�vidades de grande porte que reúnam público, tais como: hospitais, centros comerciais, de serviços e de lazer, universidades, indústrias, estádios, ginásios cobertos, centros de convenções, clubes, loteamentos, condomínios residenciais unifamiliares, condomínios residenciais mul�familiares e/ou outros usos similares.
§ 1° A largura mínima ú�l dos portões de entrada nesses imóveis será de três metros e cinquenta cen�metros e a altura livre sob quaisquer pór�cos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens será de quatro metros e trinta cen�metros. § 2° Em casos excepcionais de projetos de reforma e/ou ampliações que não seja possível atender ao parágrafo anterior o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina deverá ser consultado.
Seção I Disposições Gerais
Art. 73 A composição plás�ca de uma edificação, sempre que possível, deve integrar-se com unidade na composição do conjunto formado pelas edificações vizinhas.
Parágrafo Único - A unidade de composição estende-se às calçadas, tanto na textura como na forma.
Art. 74 O órgão competente da municipalidade poderá impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de en�dade oficialmente reconhecida.
Art. 75 Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acús�co, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte da construção, serem especificados e dimensionados por profissional habilitado e atenderem as normas da ABNT.
Seção II Fundações e Estruturas
Art. 76 As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.
Parágrafo Único – A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de estruturas será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo do imóvel.
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Art. 85 A construção de mezaninos e jiraus é permi�da desde que não sejam prejudicadas as condições de ven�lação, iluminação e segurança, tanto dos compar�mentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.
Art. 86 Os jiraus e mezaninos deverão atender às seguintes condições:
I - permi�r passagem livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta cen�metros) nos dois níveis de sua projeção; II - ocupar área equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do compar�mento onde for construído; III - ter acesso exclusivo, através do compar�mento onde se situar, por escada permanente.
Seção VIII Chaminés
Art. 87 As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
§ 1° - A qualquer momento o município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de disposi�vos fumívoros ou outros disposi�vos de controle da poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente ar�go. § 2° - As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura no mínimo 0,50m (cinqüenta cen�metros); § 3° - A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00m (cinqüenta metros); § 4° - As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Seção IX Marquises
Art. 88 Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada, nos seguintes casos:
I - em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de uso predominantemente comercial, quando no alinhamento ou dele afastada menos de 2,00m (dois metros); II - nas edificações com pavimento térreo comercial, quando no alinhamento ou dele afastadas menos de 2,00m (dois metros).
Art. 89 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:
I - ser sempre em balanço; II - a face externa do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio, de 0,50m (cinqüenta cen�metros ); III - ter largura mínima igual a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo ser inferior a 1,20m (um metro e vinte cen�metros), exceto para atender ao inciso II; IV - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face da quadra; V- permi�r o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, através de condutores embu�dos e encaminhados à rede própria; VI - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração; VII - ser construída em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução de con�nuidade entre as diversas marquises con�guas.
Seção X Guaritas
Art. 90 As guaritas deverão obedecer ao dimensionamento constante no ar�go 101.
LEI COMPLEMENTAR Nº 329/2008 (ART. 1º) – (DOE Nº 18400 DE 11/07/2008)
“O art. 90 da Lei Complementar n. 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 90. As guaritas deverão obedecer ao dimensionamento no art. 101 e possuir instalação sanitária.”(NR)
Art. 91 Quando localizadas no afastamento frontal obrigatório as guaritas deverão possuir somente 1 (um) pavimento e área total construída não superior a 7,50m2 (sete metros e cinqüenta decímetros quadrados).
Seção XI Toldos e Acessos Cobertos
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Art. 92 A colocação de toldos será permi�da sobre o afastamento frontal ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio; II - ter balanço máximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,50m (cinqüenta cen�metros) aquém do meio-fio; III - não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte cen�metros) em relação ao nível do passeio; IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de u�lidade pública.
Art. 93 A colocação de toldos, fora do afastamento frontal ou passeio, será permi�da desde que atenda as seguintes condições:
I - ter estrutura metálica ou similar removível, sendo vedado o fechamento lateral em todo o seu perímetro; II - ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta cen�metros) das divisas, exceto quando haja muro com altura superior à do toldo.
Art. 94 Os acessos cobertos serão permi�dos na parte frontal às entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ter estrutura metálica ou similar removível; II - ter apoios exclusivamente no alinhamento e afastados 0,50m (cinqüenta cen�metros) do meio-fio; III - observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte cen�metros); IV- ter largura máxima de 2,00m ( dois metros ).
§ 1º - Será permi�da a colocação de acessos cobertos na parte frontal aos acessos principais de edi�cios residenciais e de escritórios, somente sobre o afastamento frontal, desde que atendidas as condições dos incisos I, III e IV deste ar�go. § 2º - Não serão permi�dos acessos cobertos em ruas de uso exclusivo de pedestres.
Art. 95 Os toldos e acessos cobertos deverão ter caracterís�ca de provisoriedade, devendo ser cobertos com lona ou material similar na forma, acabamento e textura.
Art. 96 Nos casos de prédios de interesse histórico, ar�s�co e cultural, definidos pelo município, a instalação de toldos e acessos cobertos estará sujeita ao exame e aprovação do SEPHAN.
Seção XII Coberturas e Beirais
Art. 97 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permi�do o despejo em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
Parágrafo Único - Não poderá haver cobertura cujo beiral descarregue as águas livremente a menos de 0,10m (dez cen�metros) dos limites do lote.
Art. 98 Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte cen�metros) em relação ao seu perímetro.
Seção XIII Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos
Art. 99 Os compar�mentos nas edificações classificar-se-ão em “Grupos”, em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de iluminação e ven�lação naturais.
Art. 100 Classificar-se-ão no “Grupo A” os compar�mentos des�nados a:
I - repouso, em edificações des�nadas a uso residencial ou de prestação de serviços de saúde e de educação; II – estar e estudo, em edificações de uso residencial;
§ 1° - Salvo disposição de caráter mais restri�vo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,60m (dois metros e sessenta cen�metros) de pé-direito e 7,00m2 (sete metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,60m (dois metros e sessenta cen�metros) de diâmetro no plano do piso. § 2° - As áreas mínimas dos compar�mentos de estar e repouso obedecerão a:
I – sala/dormitório.........................18,00m II – sala de estar.............................12,00m III – 1° dormitório ou único..........11,00m IV – 2° dormitório ........................ 9,00m V – demais dormitórios ................ 7,00m
§ 3° - Em se tratando do dormitórios cole�vos, enfermarias e similares, a área mínima será de 5,00m2 (cinco metros quadrados) por leito.
Art. 101 Classificar-se-ão no “Grupo B” os compar�mentos des�nados a:
I - estudo, em edificações des�nadas a prestação de serviços de educação;
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Art. 112 Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garan�r a renovação de ar de acordo com as normas da ABNT.
Art. 113 Poderão ser aceitas, excepcionalmente, soluções alterna�vas de iluminação e/ou ven�lação das edificações não des�nadas ao uso residencial, desde que comprovada, através de elementos gráficos e elucida�vos, a garan�a de desempenho no mínimo similar ao ob�do quando atendidas as disposições desta lei.
Seção XV Prismas de Iluminação e Ventilação
Art. 114 Quando os vãos de iluminação e ven�lação não se comunicarem diretamente com os afastamentos obrigatórios frontais, laterais e de fundos da edificação, deverão se comunicar com o exterior através de prismas abertos na parte superior, que poderão ser fechados em todas as laterais ou abertos em uma ou mais laterais junto às fachadas.
Parágrafo Único – Os compar�mentos do “Grupo A” não poderão estar voltados para prismas de iluminação e ven�lação fechados em todas as suas laterais.
Art. 115 Os prismas que atenderem aos compar�mentos classificados nos “Grupos A, B e E” deverão:
I - permi�r, quando fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula: D >= H/5 >= 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em metros; II - permi�r, quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula: D >= H/10 >= 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em metros;
Parágrafo Único - Os prismas abertos, dimensionados de acordo com o inciso II, poderão ter a dimensão “D” reduzida desde que, em planta, a face aberta seja igual ou maior que a profundidade do prisma ou reentrância e sua área não seja inferior à do circulo com diâmetro “D”.
Art. 116 Os prismas que atenderem aos compar�mentos classificados nos “Grupos C e D” deverão:
I - quando forem fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área “A”, expressa em m2, dada pela fórmula: A >= 0,40xH, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, expressa em metros; II - quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área “A”, expressa em m2, dada pela fórmula: A >= 0,20xH, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, expressa em metros; III - possuir configuração tal que a menor dimensão não seja inferior a 2/3 (dois terços) da maior dimensão em planta, respeitada a menor dimensão para a�ngimento das áreas “A” calculadas, ainda que efe�vamente os prismas possuam áreas superiores às exigidas.
Parágrafo Único - Os prismas dimensionados na forma deste ar�go poderão ter suas áreas reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) quando se des�narem exclusivamente ao atendimento de instalações sanitárias e circulações em geral.
Art. 117 Os compar�mentos classificados no “Grupo B” poderão estar voltados para prismas dimensionados de acordo com o ar�go 116, desde que sua iluminação e ven�lação sejam suplementadas por meios ar�ficiais de renovação de ar e iluminação.
Art. 118 Será admi�da, em uma unidade residencial, um único compar�mento des�nado a repouso de empregados, dimensionado de acordo com o ar�go 101 e cuja ven�lação e iluminação poderá ocorrer através de prismas que atendam ao ar�go 116.
Art. 119 Os prismas de iluminação e ven�lação deverão possuir as faces ver�cais e seções horizontais constantes em toda a altura da edificação.
Parágrafo Único - Os prismas deverão ser totalmente abertos na parte superior, não sendo admi�dos beirais, abas ou saliências que lhes reduzam a seção, exceto quando abertos em uma ou mais laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos.
Seção XVI Portas
Art. 120 As portas terão, no mínimo, altura de 2,00m (dois metros) e largura livre de 0,80m (oitenta cen�metros), quando situadas nas áreas comuns de circulação, bem assim quando servirem para ingresso à edificação, às unidades autônomas, e a compar�mentos dos grupos “A”, “B” e “C”.
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Art. 121 As portas de acesso que proporcionarem escoamento de locais de reunião deverão abrir no sen�do da saída e não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as vias de escoamento.
Art. 122 Para acesso aos locais de reunião em geral a largura total das portas deverá corresponder a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração da lotação prevista, respeitando o mínimo de 2,00m (dois metros) cada uma e abrirão no sen�do do escoamento da saída.
Art. 123 Nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m (sessenta cen�metros).
Art. 124 Quando de giro, as portas deverão ter assegurado movimento livre correspondente a um arco de 90 º (noventa graus), no mínimo.
Seção XVII Lotação das Edificações
Art. 125 Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e u�lização.
§ 1º - A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos seus pavimentos ou compar�mentos onde se desenvolverem diferentes a�vidades, calculada tomando-se a área ú�l efe�vamente u�lizada no pavimento para o desenvolvimento de determinada a�vidade, dividida pelo índice determinado na tabela seguinte:
TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO USO m²/PESSOA RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR 15, COMÉRCIOS E SERVIÇOS Setores com acesso ao público (vendas/espera/recepção/etc.) Setores sem acesso ao público (áreas de trabalho) Circulação horizontal em galerias e centros comerciais
Setores para frequentadores em pé Setores para frequentadores sentados Demais áreas
Atendimento e internação Espera e recepção Demais áreas
Salas de aula Laboratórios, oficinas A�vidades não específicas e administra�vas
Setor para público em pé Setor para público sentado A�vidades não específicas ou administra�vas
Setor para público em pé Setor para público sentado Outras a�vidades
ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS a ser es�pulado DE CARÁTER ESPECIAL caso a caso
§ 2º - A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser ob�da excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e ver�cais efe�vamente u�lizados para escoamento, vazios de elevadores, compar�mentos des�nados a equipamentos e dutos de ven�lação, bem como garagens. § 3º - Nas edificações des�nadas a locais de reuniões, galerias e centros comerciais, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços des�nados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinquenta cen�metros) de largura.
Seção XVIII Instalações Sanitárias
Art. 126 Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme o disposto na presente seção, em função de sua lotação e da a�vidade desenvolvida.
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