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Código de Obras da Cidade de Resende - RJ
Tipologia: Notas de estudo
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EMENTA: Institui normas gerais relativas às edificações no município de Resende, e dá outras providências.
TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES E GENERALIDADES
A Câmara de Vereadores do Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Introdutória Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais que regulam as edificações no Município de Resende, independentemente de outras normas estaduais, federais e de empresas concessionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES, CONCEITOS E ABREVIATURAS Art. 2º - Para efeitos da presente Lei, são admitidas as seguintes definições, conceitos e abreviaturas: I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante deste Regulamento quando com ele relacionadas; II - Área não computável - é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, visando incentivar a construção de áreas complementares; III - Coeficiente de aproveitamento - é o índice estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo que, multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima de construção permitida; IV - Área construída total - é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de todos os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares; V - Taxa de ocupação - é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal máxima de construção permitida e a área do terreno; VI - Recuo - é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação ao alinhamento com o logradouro, tomado segundo o plano tangente a ponto da edificação mais próximo do alinhamento e paralelo a este, conforme a interpretação gráfica do anexo I; além de oferecer maior flexibilidade estética e de conforto ambiental, o recuo é uma reserva técnica para eventual futuro alargamento do logradouro, razão porque não pode abrigar nenhum elemento estrutural ou exigível para a edificação; VII - Alinhamento - é a linha legal que delimita o lote em relação ao logradouro para o qual faz frente, conforme a interpretação gráfica do anexo I; VIII - Afastamento - é a distância mínima que uma edificação dever guardar em relação a cada divisa do terreno, tomada segundo o plano tangente ao ponto da edificação mais próximo das divisas e paralelo a estas, conforme a interpretação gráfica do anexo I;
DIVISA LATERAL EIXO DA VIA AFASTAMENTO LATERAL CAIXA DE RECUO FUNDO DO LOTE ROLAMENTO FRONTAL AFASTAMENTO DOS FUNDOS
PASSEIOS OU CALÇADAS AFASTAMENTO LATERAL
DIVISA LATERAL
IX - Altura - é a medida, em metros, de uma edificação, tomada verticalmente entre o nível mediano do meio-fio e o plano horizontal correspondente ao ponto mais alto da edificação; X - Tapume - é a armação provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra durante sua execução, isolando-o do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material; XI - Andaime - é a plataforma elevada simplificada, destinada a suster os operários e materiais durante a obra; XII - Plataforma de Segurança - é a armação provisória de prumos e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra a queda de operários, objetos ou materiais de construção sobre os transeuntes ou o terreno; XIII - Fundação - é o conjunto dos elementos da construção que transmite ao solo as pressões produzidas pelas cargas da edificação; XIV - Estrutura - é a parte responsável pela solidez e resistência da edificação; XV - Pavimento - é o elemento, estrutural ou não, que divide a edificação no sentido vertical; XVI - Alicerce - é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação; XVII - Ático - é a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento; XVIII - Unidade autônoma - é à parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, e assinalada por designação numérica ou alfanumérica especial; XIX - Unidade imobiliária - ver “unidade autônoma”; XX - Subsolo - é o pavimento, ou conjunto de pavimentos, situado abaixo do nível mediano do meio-fio; XXI - Marquise - é a cobertura leve em balanço, construída sobre o acesso da porta externa, escada externa, vitrina, etc; na fachada da edificação, para dar proteção contra o sol e a chuva; XXII - Pérgula - é a estrutura horizontal composta de um simples vigamento regular ou uma grelha, sustida por pilares, que se constrói, como um teto vazado, a cobrir uma área externa da edificação, geralmente usada como elemento decorativo para suporte de plantas; XXIII - Jirau - é o estrado ou piso elevado construído a meia altura de um recinto, usado como complemento do pavimento imediatamente inferior e com acesso exclusivo por este;
LARGURA DA VIA
VIII - áreas de garagem, independentemente de sua localização, até o limite exigido pela legislação;
IX – o primeiro pavimento semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota + 1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do meio-fio, ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote, conforme a interpretação gráfica do anexo II;
TERRENO PLANO
DIVISA LATERAL EIXO DO LOTE DIVISA LATERAL
0.0 NÍVEL MEDIANO NÍVEL DO MEIO-FIO
SUBSOLO
ANEXO II
Art. 4º - O conceito de nível mediano de que trata o inciso IX do artigo 3º, poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - em terrenos de esquina, com testadas iguais ou menores que 30,00m(trinta metros), o nível mediano será calculado pela média aritmética do níveis medianos das testadas;
II - em terrenos de esquina, com testadas superiores a 30,00m (trinta metros), cada trecho de no mínimo 15,00m(quinze metros) e no máximo 30,00m (trinta metros) deverá ser considerado como independente para efeito da determinação do nível mediano, conforme a interpretação gráfica do anexo III;
TERRENOS COM MAIS DE UMA TESTADA OU TESTADAS DE GRANDE DIMENSÕES
EIXO DO TRECHO 1 EIXO DO TRECHO 2 NÍVEL DO NÍVEL DO MEIO-FIO
SUBSOLO
SUBSOLO
TRECHO 1 TRECHO 2 15,00 < L < 30,00 m 15,00 < L < 30,00 m
TERRENO INCLINADO
DIVISA LATERAL
SUBSOLO
DIVISA LATERAL
ANEXO III
III - em edificações recuadas do alinhamento predial, em terrenos com desnível na faixa de recuo de no mínimo 2,00m (dois metros) em relação ao meio-fio, ou em edificações em encostas, o nível mediano será adotado na projeção horizontal da fachada sobre o perfil natural do terreno, sendo que a faixa de terra existente entre o alinhamento e a fachada voltada para o logradouro não poderá ser removida, conforme a interpretação gráfica do anexo IV;
Art. 5º - Não serão computadas no calculo da taxa de ocupação: I - sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, até o limite de 6,00m2(seis metros quadrados) por unidade autônoma no caso de edificação de uso coletivo, e com qualquer área no caso de edificação uni-residencial; II - marquises, pérgulas, acessos cobertos, toldos, beirais, central de gás e piscina descoberta, atendidas suas disposições especificas. Art.6º - A construção em área de recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida, à exceção de: I - muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos; II -floreiras; III - muros ou outra vedação nos alinhamentos e divisas laterais; IV - portarias, guaritas, acessos cobertos, toldos, pérgulas e outros elementos removíveis, desde que o conjunto ocupe, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área de recuo frontal; V - garagens, nos casos de terrenos acidentados, de acordo com a interpretação gráfica do anexo VI, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) - a edificação deverá ser uni-residencial; b) - o terreno deverá apresentar em toda a extensão da testada, ou testadas - nos terrenos de esquina - um aclive mínimo de 45%(quarenta e cinco por cento) em relação à via pública, medida ao final da faixa de recuo; c) - a edificação no recuo não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da testada, até no limite máximo 6,00m (seis metros), incluídos os seus acessos.
GARAGEM ACLIVE MÍNIMO 45%
NÍVEL NATURAL 2.20 V 2, RECUO M 8,
MÁXIMO 50% DE TESTADA ATÉ PASSEIO 6,
Fórmula para o cálculo da Declividade
D= Declividade em % D= V / M V= Dimensão Vertical M= Dimensão na Horizontal
ANEXO IV
Art. 7º - É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, onde permitido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, desde que não apresentem abertura nessa parede sobre a divisa; qualquer abertura implica em afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), obedecidas ainda as disposições relativas a áreas de ventilação e iluminação.
Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de todas as divisas, atendidas as disposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo. Art. 8º - As construções no alinhamento predial, facultadas pelo zoneamento e situadas em esquina, deverão permitir visibilidade para ambas as ruas, deixando livre um canto chanfrado de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelas testadas, até a altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) a partir do ponto mais alto do passeio. Art. 9º - A altura de uma edificação é determinada pelos parâmetros da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, pelas normas do Ministério da Aeronáutica sobre o cone de segurança para aproximação de aeronaves e pela necessidade de reserva do espaço aéreo para emissão de microondas. Parágrafo Único - Para o disposto no caput , não serão consideradas as partes sobrelevadas, quando destinadas a complementos da edificação, exceto quando ultrapassem a altura determinada pelo Ministério da Aeronáutica para o cone de segurança de aproximação de aeronaves, ou a reserva de espaço aéreo para emissão de microondas. Art. 10 - Edificações em dois pavimentos poderão ter altura máxima de 10,00m (dez metros), medida ao longo do perfil natural do terreno ou em relação ao nível mediano do meio-fio. Art. 11 - Não serão computados no número máximo de pavimentos os sótãos com qualquer área, nem os mezaninos e jiraus que ocupem área equivalente a, no máximo, 1/3 (um terço) da área imediatamente inferior.
SEÇÃO II Registro de Responsabilidade Profissional Art. 12 - São considerados habitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente. Art. 13 - Para os efeitos deste Regulamento, as empresas e os profissionais legalmente habitados, deverão requerer suas matriculas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional do CREA. Art. 14 - Somente Profissionais habilitados poderão ser responsáveis por qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura, devendo ficar explicito em cada documento entregue a parte de responsabilidade que cabe a cada profissional envolvido, com a indicação do respectivo titulo e registro profissional. Art. 15 - A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, cabe integralmente aos respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que as construam. Parágrafo Único - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de obra mal executada ou em desacordo com as disposições da legislação em vigor. Art. 16 - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura, imediatamente a respectiva baixa, que será concedida desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe o presente Regulamento. Parágrafo Único - Uma vez solicitada a baixa, a obra em execução será interrompida até a comunicação à Prefeitura, pelo proprietário, do novo responsável técnico. Art. 17 – O profissional que substituir outro, deverá comparecer ao departamento competente para assinar a cópia do projeto ali arquivado, munido de sua cópia aprovada, que também será assinada, submetendo-a ao visto da autoridade municipal competente; esta substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Art. 29 - Uma vez aprovado o projeto, a autoridade municipal competente fará a devolução de cópia da mesma à parte interessada, mediante a prévia comprovação de pagamento dos tributos correspondente, e providenciará a emissão do respectivo alvará. Parágrafo Único - A não retirada de projeto aprovado, pelo interessado, no prazo máximo de 30(trinta) dias, implica em arquivamento do mesmo. Art. 30 - O projeto de edificação uni-residencial será analisado apenas com relação aos parâmetros e índices urbanísticos previstos pelo Zoneamento, ficando o interior da edificação inteiramente liberado para o arranjo que o proprietário e o autor do projeto decidirem lhe dar, salvo quanto às exigências de solidez e segurança da obra.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO Art. 31 - O licenciamento da construção será concedido, quando requerido pelo construtor, como etapa complementar à aprovação ou revalidação do projeto. Art. 32 - O alvará de licenciamento será fornecido ao interessado no momento da retirada da cópia do projeto aprovado, mediante a prévia comprovação de pagamento das taxas de licenciamento e concessão do alvará. Parágrafo Único - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, cópia do alvará será obrigatoriamente mantida no local da obra, juntamente com uma cópia do projeto aprovado.
CAPÍTULO III VALIDADE, REVALIDAÇÃO DE APROVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO Art. 33 - O projeto aprovado e com construção licenciada terá o prazo de 12(doze) meses para inicio da construção, e de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão da obra. Art. 34 - O projeto arquivado por não ter sido retirado em tempo hábil pelo interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira, sujeitando-se, porém, às determinações legais vigentes na época do requerimento de revalidação. Art. 35 - Findo a prazo estabelecido para inicio da construção, e caso não tendo sido iniciada a mesma, o licenciamento será considerado caduco. Parágrafo Único - Para efeito do presente Regulamento, uma construção será considerada iniciada quando for promovida a efetiva execução dos serviços constantes do projeto aprovado e indispensável à sua implantação imediata. Art. 36 - Após a caducidade do licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. Art. 37 - Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída deverá ser requerida à prorrogação de prazo e paga a taxa de licenciamento correspondente a essa prorrogação. Parágrafo Único - Será tolerado um limite de até duas prorrogações, após o que o projeto, antes de ser revalidado, será analisado à luz da legislação em vigor, devendo ser modificado se for o caso.
CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO Art. 38 - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente. Art. 39 - As modificações que não impliquem em aumento de área, e, não alterem a forma externa da edificação, independem de novo pedido de licenciamento de construção. Art. 40 - As modificações a que se refere o artigo anterior, poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia (durante o andamento da obra), desde que não contrariem
nenhum dispositivo do presente Regulamento, da Lei de Zoneamento e Uso do Solo e de outras normas municipais. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas, deverá o autor do projeto, ou o responsável técnico da obra, apresentar diretamente à autoridade municipal competente um planta elucidativa das modificações propostas, a fim de receber o visto daquela autoridade, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado para a sua aprovação.
CAPÍTULO V ISENÇÃO DE PROJETO OU DE LICENÇA Art. 41 - Independem da apresentação de projeto, ficando, contudo sujeitos à concessão de licença, os seguintes serviços e obras: a) - galpões e outras edificações de uso doméstico com até 20,00 m2 (vinte metros quadrados) de área coberta; b) - fontes decorativas; c) - estufas; d) - conserto de pavimentação de passeios; e) - rebaixamento de meios-fios; f) - construção de muros. Art. 42 - Edificações com até 70,00 m² (setenta metros quadrados) poderão utilizar os projetos-padrão existentes nos arquivos do departamento municipal competente, ficando ainda sujeitas à concessão de licença. Art. 43 - Independem da apresentação de projeto e licença os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, e construções de calçadas no interior dos terrenos edificados. Parágrafo Único - Inclui-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
CAPÍTULO VI OBRAS PARCIAIS Art. 44 - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas em convenção gráfica, a critério do profissional, de maneira a poder identificar as partes a conservar, demolir ou acrescer. Art. 45 - Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, não poderão sofrer obras de reconstrução ou acréscimo sem a observância integral do novo recuo. Parágrafo 1º - Nos casos de que trata este artigo somente serão permitidos obras ou reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como preceituam os artigos 41 e 43. Parágrafo 2º - Ficarão dispensados da restrição imposta no “ caput ”, aqueles prédios considerados de interesse histórico ou cultural pelo departamento competente. Art. 46 - Os prédios existentes em desacordo com os dispositivos deste Regulamento somente poderão sofrer obras de reconstrução, ou acréscimo quando a construção resultante atender às exigências aqui feitas. Parágrafo Único - São toleradas pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habilidade e resistência do prédio existente.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo estipulado no “ caput ” deste artigo, a multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 55 - Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de construção cujo responsável técnico, proprietário ou empresa construtora esteja em débito com a Prefeitura. Art. 56 - As multas terão seu valor estipulado pela legislação própria e serão impostas de modo gradual, considerando-se a maior ou menor gravidade da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do infrator.
SEÇÃO III Embargo Art. 57 - O embargo implica em imediata paralisação das obras ou serviços. Art. 58 - Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízos das multas quando: I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de licenciamento, nos casos em que for necessário, e respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 28; II - estiverem sendo executadas em desacordo com as normas vigentes de edificações, zoneamento e posturas municipais: III - o respectivo projeto for desrespeitado em qualquer um de seus elementos essenciais; IV - não for respeitado o alinhamento predial ou seu recuo mínimo; V - estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso; VI - o responsável técnico sofrer suspensão ou cassação pelo CREA; VII - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute; VII - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo. Art. 59 - Uma vez determinado pelo Prefeito, o embargo devera ser imediatamente observado pelo infrator, sob pena de requisição de força policial. Art. 60 - Da intimação que determinar o embargo, deverão constar às exigências a serem cumpridas pelo infrator, para o prosseguimento da obra. Parágrafo Único - Enquanto não forem cumpridas as exigências de que trata o “ caput ” deste artigo, a obra deverá permanecer paralisada.
SEÇÃO IV Interdição Art. 61 - Qualquer edificação, ou estabelecimento, suas dependências ou instalações, poderá ser interditada a qualquer momento, quando oferecer risco à segurança, saúde ou sossego público. Art. 62 - A interdição, uma vez decidida pelo Prefeito, devera ser observada imediatamente, sob pena de requisição de forca policial. Art. 63 - A interdição apenas será levantada quando forem sanadas as irregularidades que a motivou.
SEÇÃO V Anulação, Cassação e Revogação da Licença. Art. 64 - Os alvarás de licença para construir serão anulados, cassados ou revogados, conforme o caso, quando: I - a obra esteja sendo executada em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
II - o alvará tenha sido concedido ao arrepio das normas legais vigentes, em especial as relativas a edificações, zoneamento ou posturas municipais; III - a construção contrariar o interesse publico. Parágrafo Único - A hipótese prevista no inciso I dá ensejo à cassação do alvará, a prevista no inciso II dá ensejo à sua anulação, e a prevista no inciso III, à revogação do mesmo.
SEÇÃO VI Demolição Art. 65 - A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento; II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação para ajusta- la à legislação vigente; III - houver risco iminente de caráter publico, e o proprietário não quiser tomar as providencias determinadas pela Prefeitura para a sua segurança; VI - se tratar de obra ilegalizável em face às normas legais vigentes, em especial as relativas às edificações, zoneamento e posturas municipais; V - quando o proprietário ou responsável descumprir as sucessivas intimações e penalidades impostas pelo Poder Público e se recusar terminantemente a cumprir as medidas necessárias à regularização da obra. Art. 66 - Quando for possível, o proprietário poderá requerer ao Prefeito a regularização da obra. Parágrafo Único - Aceito o requerimento de que trata o “ caput ” deste artigo, o órgão técnico do Município especificará as medidas técnicas a serem executadas e o prazo no qual deverão ser concluídas, sob pena de demolição sumária.
TÍTULO III NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO I CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 67 - O canteiro de obras devera conter os serviços e dispositivos de segurança nos termos da legislação e normas técnicas de segurança e medicina do trabalho. Parágrafo 1º - Incluem-se nas medidas descritas no caput , aquelas necessárias para a proteção e segurança do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos lindeiros ao canteiro de obras. Parágrafo 2º - Durante a obra, o responsável deverá manter limpos os passeios e logradouros lindeiros ao canteiro de obras. Art. 68 - São permitidas no canteiro de obras instalações temporárias tais como: barracões, depósitos, escritório de campo, vestiários, refeitório e escritórios de exposição e divulgação de vendas das unidades de construção. Parágrafo Único - As instalações temporárias são permitidas no canteiro de obras apenas até a conclusão das mesmas, e deverá estar distribuída de tal forma a não interferir na circulação nos passeios e logradouros.
CAPÍTULO II TAPUMES, ANDAIMES E PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO Art. 69 - Toda obra de construção, demolição ou reparo deverá apresentar tapume no alinhamento predial, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), com acabamento adequado e conservação permanente.
Parágrafo 1º - Quando os pontaletes de sustentação dos andaimes formarem galerias, deverão obedecer o dispositivo do parágrafo 2º do artigo 70. Parágrafo 2º - Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas deverão: a) - ter seus montantes apoiados sobre calços ou sapatas resistentes aos esforços e às cargas, e ser compatíveis com a resistência do solo; b) - ser utilizados somente para pequenos serviços até a altura de 4,00 m (quatro metros); c) - ter os mesmos limites máximos estabelecidos para os tapumes. Parágrafo 3º - Os andaimes apoiados somente serão permitidos em prédios com até 10,00 m (dez metros) de altura, sendo vetados em construções no alinhamento predial. Parágrafo 4 º - Na fase de acabamento externo da construção ou reforma, poderão ser utilizados andaimes suspensos, desde que apresentem condições adequadas de segurança e satisfaçam os dispositivos nos incisos deste artigo. Parágrafo 5º - As vigas de sustentação dos cabos e dos andaimes como um todo deverá ser devidamente dimensionado pelo responsável técnico da obra. Art. 72 - Dentro das normas gerais de segurança do trabalho, é obrigatório o uso de plataformas de segurança e proteção durante toda a duração da construção, reforma ou demolição de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou 10,00 m (dez metros) de altura, sendo que a plataforma deverá ser em balanço, em todo o perímetro da construção, satisfazendo às seguintes condições, conforme a interpretação gráfica do anexo VIII: I - largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em balanço, na altura da segunda laje, contada a partir do nível do terreno e um complemento de 0.80 m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) a partir de suas bordas; II - quando a construção for no alinhamento, a largura mínima da plataforma deverá ser a do inciso anterior, observado o limite máximo de 3,80 m (três metros e oitenta centímetros) e distância mínima do meio-fio de 0,80cm (oitenta centímetros), com pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); III - quando a largura do passeio for inferior a 3.80 m (três metros e oitenta centímetros), a plataforma deverá ser substituída por vedação fixa externa em toda a altura da construção, conforme parágrafos 2º e 3º deste artigo; IV - não sendo possível a largura mínima exigida nas construções sobre a divisa, em face de obstáculos no lote contíguo, a plataforma deverá ser instalada no andar imediatamente superior à construção vizinha, ou substituída por vedação externa conforme o parágrafo 1º deste artigo; V - a plataforma deverá ser instalada na segunda laje após a concretagem imediatamente superior e retirada somente depois de pronto o revestimento externo acima dela, ou quando for utilizado andaime suspenso; VI - outras plataformas de proteção, em balanço, deverão ser instaladas de 3(três) em 3(três) lajes, a partir da quinta, com os seguintes parâmetros: a) - balanço mínimo de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) e complemento de 0,80 m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de suas bordas; b) - a instalação deverá ocorrer após a desforma da laje, e sua retirada somente ocorrerá após concluída a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior. Parágrafo 1º - Todo o perímetro da obra, sem prejuízo do disposto no “ caput ” deste artigo, deverá ser fechado com tela ou similar, a partir da 11ª (décima primeira) laje. Parágrafo 2º - A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da construção. Parágrafo 3º - As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra.
Parágrafo 4º - As plataformas de proteção deverão ser substituídas por vedação externa fixa, em toda a altura da construção. 8º LAJE
0,80 0, 1,40 1, 7º LAJE
6º LAJE 5º LAJE
0,80 0,
1,40 1, 4º LAJE
3º LAJE 2º LAJE
0,80 0,
2,20 1º LAJE 2,
Art. 73 - As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos usuais de preparação e contenção do solo, visando à segurança e as condições desejadas para a execução da obra. Parágrafo 1º - São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro, necessárias. Parágrafo 2 º - O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substancia orgânica, ou através de outro processo estabelecido pelas normas da ABNT. Parágrafo 3 º - O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão. Parágrafo 4º - Antes do inicio de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a eventual existência de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidas pelos trabalhos executados, devendo ser tomadas as providencias necessárias para sua proteção. Parágrafo 5 º - Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente protegidos. Parágrafo 6º - Da mesma forma, deverão ser protegidos e escoradas as edificações, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações, movimento de terra ou lençol d’água ; este escoramento deverá ser reforçado, e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamentos.
Art. 76 - Qualquer obra paralisada por 90 (noventa) dias deverá ser examinada pela autoridade municipal competente, a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública, e tomar as providências que se fizerem necessárias. Art. 77 - Os andaimes e plataformas de uma construção paralisada deverão ser retirados, permanecendo os tapumes no alinhamento predial em condições de segurança e impedindo o livre acesso à construção; o passeio lindeiro à obra desimpedido e reconstruído, se for o caso, deixando-o em perfeitas condições de uso.
CAPÍTULO VI VISTORIAS E CONCLUSÃO DE OBRAS Art. 78 - Trinta (30) dias após a concessão do alvará de licenciamento, a autoridade municipal responsável fará uma vistoria preliminar compulsória na construção, a fim de comprovar o efetivo início das obras. Parágrafo Único - O não inicio das obras no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data de concessão do alvará implica em caducidade no licenciamento. Art. 79 - Após a conclusão das obras, a empresa construtora deverá requerer a vistoria final à Prefeitura, no prazo de 30(trinta) dias. Parágrafo Único - O requerimento de vistoria será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pela obra, devendo ser acompanhado de documento de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso. Art. 80 - Durante a execução das obras, a autoridade municipal de fiscalização poderá, a qualquer momento, efetuar vistorias com o objetivo de verificar a sua regularidade e o cumprimento das disposições legais vigentes. Art. 81 - Por ocasião da vistoria final, se for constatado que a edificação não foi executada de acordo com o projeto final aprovado, o responsável pela obra será autuado nos termos deste Regulamento e obrigado a modificar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou então fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a construção em perfeita consonância com o projeto aprovado. Art. 82 - A construção será considerada concluída quando houverem sido executados todos os elementos constantes do projeto aprovado, e a construção apresentar condições de habitabilidade, mas não poderá ser ocupada antes da respectiva vistoria final e expedição do Certificado de Vistoria, para a obtenção do “habite-se” junto à autoridade competente. Art. 83 - Após a vistoria, estando tudo de acordo, a Prefeitura expedirá o Certificado de Vistoria no prazo de 15(quinze) dias a contar da realização da mesma, o qual poderá ser retirado pelo interessado uma vez pago as taxa municipais correspondentes.
TÍTULO IV COMPONENTES TÉCNICOS – CONSTRUTIVOS DA EDIFICAÇÃO CAPITULO I CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES Art. 84 - Os componentes técnico-construtivos da edificação se classificam primeiramente em: I - componentes básicos; II - elementos complementares. Art. 85 - Os componentes básicos de uma edificação são: I - material de construção; II - fundação;
III - paredes; IV - pisos e pavimentos; V - portas; VI - coberturas; VII - fachadas; VIII - escadas e rampas. Art. 86 - Os elementos complementares de uma edificação são: I - marquises; II - pérgulas; III - sacadas, balcões, varandas, saliências, beirais e outros corpos em balanço; IV - piscinas; V - acessos cobertos e toldos; VI - portarias, guaritas e similares; VII - muros; VIII - meios-fios e passeios.
CAPITULO II CONDIÇÕES MÍNIMAS DOS COMPONENTES BÁSICOS SEÇÃO I Material de Construção Art. 87 - Os materiais de construção devem satisfazer às normas de qualidade compatíveis com o seu destino na construção. Art. 88 - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão aqueles fixados pela ABNT.
SEÇÃO II Fundação Art. 89 - A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a estabilidade da edificação, e de conformidade com as disposições da Norma Técnica Brasileira sobre projetos e execução de fundações (NBR 6122/80). Parágrafo 1º - Serão obrigatoriamente considerados no cálculo de fundações os seus efeitos para com as edificações vizinhas, os logradouros públicos e as instalações de serviços públicos. Parágrafo 2º - As fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sob ou sobre o passeio, nem sob ou sobre imóveis vizinhos.
SEÇÃO III Paredes Art. 90 - As paredes externas e as que separam unidades autônomas de uma edificação, deverão apresentar condições equivalentes a uma parede de alvenaria de tijolos, revestidas com argamassa de cal e areia, e com espessura acabada de 0,15 m (quinze centímetros). Parágrafo 1º - As paredes cuja face estiver em contato direto com o solo, e as partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas; se o terreno apresentar alto grau de umidade, deverá ser adequadamente drenado. Parágrafo 2º - As paredes de simples vedação, sem função estática, poderão ter espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros). Art. 91 - As paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento ignífugo prévio, nos termos especificados pelas normas da ABNT. Parágrafo Único - Esta exigência não é obrigatória para as edificações uni-residenciais.