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Direito Internacioanl - Constituicao Filipina
Tipologia: Notas de estudo
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Sobre o Codigo Philippino
Pelo Juiz de Direito João Baptista Guimarães Cerne Typographia e Encadernação - Empresa Editora - 80 - RUA DO CORPO SANTO - 80 1897
A MEUS IRMÃOS OS BACHAREIS Manoel Adalberto de Oliveira Guimarães E Wenceslau de Oliveira Guimarães A vós, que juntaes aos de todos os nossos presados irmãos, ainda o titulo de collcgns, dedico este livro, que dou à lux, nem só pela necessidade de recommendar-me á escolha, na vaga de conselheiro do Tribunal de Appelação e Revista, neste 2.º concurso, que ora faço, mas pela esperança de sor util aos collegas em especial, aos nossos com-patriotas que de qualquer modo possam ter interesse no conhecimento ou consulta do direito positivo nacional, deficiente s exotico. Bem sabeis que não obedeço A vaidade, que não presumo fazer obra digna de conferir-me o titulo raro e inestimavel de jurisconsulto: meu escôpo é outro, com esta publicação, mais avultada do que o fizera o Governo do Estado a todas as provas dos candidatos. Convencido de que não e inutil o o trabalho, e pelo contrario obviando a uma necessidade, na nossa vida forense, entre os que estudam e os que appli-ram o direito, acreditei colher deste esforço, tão
Este livro não é uma ousadia tão injustificavel, que mereça a repulsa peremptoria dos cultores do Direito, de todos quantos professão) o fóro, somente porque o autor não tem um nome sagrado entre os próceres de sua classe; mas exprime apenas o esforço de um trabalhador obscuro. Entre os collegas e compatriotas, martyres como eu, das deficiencias da lei civil, do estado anarchico ou anachronico em que elle se acha entre nós, obrigados ainda a reger-nos pelo codigo de 1603, nunca jamais revisto ou alterado com ordem e methodo, mas golpeado aos poucos e incompletamente, re-sistindo sempre atravez dos tempos, das reformas sociaes e politicas e das leis e jurispudencia, parece-me escusado allegar as invenciveis dificuldades que tive de affrontar, certo de não poder superal-as. Fazendo o meu segundo concurso a uma vaga no Tribunal de Appellação e Revista deste Estado, como Juiz de Direito, desta unica comarca de 3 a^ entrancia da capital, em obedi-encia a Constituição de 2 de Julho, e tendo, graças a lei or-ganica n. 15, de 15 de Julho de 1892, a inestimavel mercé de escolher as theses d'entre quaesquer ramos de direito publico ou privado, tomei o seguinte programma para minha disser-tação:
II «Quaes as fontes do direito civil patrio? Força da lei n, 6 de 20 de Outubro de 1823: «Que alterações ha nas ordenações do Reino e extravagantes portuguezas? Incompatibilidades de muitas d'essas leis com a Constituição Federal de 24 de Feve-reiro de 1891. Necessidade imprescindível e inadiavel do codigo civil». Essa dissertação, cuja publicação foi feita em separado, pelas difliculdades da estreiteza do tempo, augmentando assim, de muito, as minhas fadigas, comprehende, como se vè, a parte que este livro representa, como seu complemento. Presumo que não só se me perdoará a escolha feita, como por sua natureza e utilidade este livro, ainda que inçado de defeitos, erros e lacunas, que fui incapaz de enxergar e corrigir representando observações e notas de muito tempo collegidas na minha pratica de magistrado, principalmente depois das differentes reformas, radicaes algumas, quasi todas antagónicas com o monumento lusitano, do que se pode chamar codigo Deodoro, será recebido, tolerado e abraçado pela critica, que é a maior homenagem, a melhor benção de qualquer livro, offe-recendo ás escolas jurídicas e aos collegas novéis, senão a quantos labutam no foro, um auxilio de algum préstimo. Releva acrescentar que o grande Código Pbilippino do Senador - Cândido Mendes, a que principalmente devo tudo o que sei e o que vale este trabalho, é obra esgotada, e de cuja reedição consta-me estarem cuidando os dignos suecessores d'aquelle sábio mestre. Essa odição, porém, calcada no mesmo systema representará maiores volumes, abrangerá ainda tudo, com ou sem vigor, quanto nos veio da nossa ainda reinante metrópole juridica. E' obvio portanto que o Código Philippino, repositório de tão dilatada e incongrua legislação, terá ainda mais notas precio síssimas, como se deve esperar da illustração de seus autores dos que trazem augmentado o acervo moral e intellectual dó seu insigne progenitor, porque de tal pae, taes filhos. Mas, segundo os tempos o as circumstancias, e porque não dizel-o, em frente aos minguados recursos da classe togada, somente rica de honras nominaes e deveres severíssimos não
IV Desde que nenhuma lei derogou a radice o processo antigo, nenhuma reforma houve jámais que fosse completa, quer no direito substantivo, quer no adjectivo? Com quantas excepções deve ainda hoje ser observado, depois do decreto n. 750 de 19 de Setembro de 1890 que declarou vigoroso nu civel o Regulamento 737 do commercio, si aquclle decreto não foi geral, não foi amplo, respeitando as acções es-peciaes, omisso sobre recursos, collidente com alguns preceitos constitucionaes de hoje? Demais, onde os codigos pro-cessuaes já votados por cada Estado brasileiro no gozo da sua prerogativa politica, salvo 3 ou 4 excepções, que eu saiba? Continua o chaos: parece um vicio que esteja na massa do nosso sangue, uma vez que a propria lei n. 221, de 20 de Novembro de 1894, que rege o processo federal, reconheço ainda ter soluções de continuidade, appella para a legislação anterior, soccorre-se,como remedio das ordenações, dos alvarás dos assentos, de tudo quanto existiu, e já caducou em Por ugal: cuja legislação do L. 5., draconian a, na phrase de Perdigão Malheiros, ainda contém preceitos citados nos nossos criminalistas! Mas ainda quando tenhão os Estados promulgado suas leis processuaes, de que servirá isso? Poderão taes leis servir ao Codigo Civil quando quer que o tenhamos? Pode haver forma sem substancia? Por outra, si é possível imaginar a exterioridade de um ente sem arcabouço, ideialisar funcções, graduar a vida, ascultar, prover de remedios, operar a tempo, defender, usufruir, vingar, ou repellir, no que não vive, não está no nosso patrimonio, não existe, é menos que amorpho, è abstracto, é puramente ídeial? Ou teremos algum dia o Codigo Civil, o estatuto patrio, homogeneo, integro, consentaneo com o seculo, seus progressos e aspirações, seus variados e novos institutos a pullu-larem, a crescerem, com as forças que a sciencia vae descobrindo pelos Darwin, Hekel, pelos Edison, pelos Littrés. Pasteur, Feire, Lombroso, de Le Roi Beaulié, e tantos, em prol da sociologia, cujos poios afinal se achão no Direito, ou então é força renunciar ao estudo das formas, não ha cura onde falta a molestia,
não ha fato onde não ha corpo, não ha processo onde fallece o Direito, Para que reger institutos jurídicos falhos, decrepitos, imaginarios, utopicos ou caducos? Fôra absurdo tental-o. Diz o art. 98 da Constituição do Estado: «A lei providenciará de modo que seja mantida a unidade da jurisprudencia» E' realmente um sacramento esse indispensavel na tbeoria como na pratica, mas si no estado actual da legislação civil é diffi-cil conhecer o proprio direito substancial, que jurisprudencia poderá haver, em circumstancias taes? Si nos regemos por um codigo que está em atrazo de trez seculos, e n'uma disciplina que obedece á evolução, como o mercurio ao calor, que progride, que reflecte a sociedade, como sua sombra no passado e seu phanal no futuro? Vivesse mais uns dias o ministerio da Revolução e então o Codigo Deodoro, esse punhado de monumentos legislativos, que para sempre lembrarão o imperecível suucesso, seria completado com o Codigo Civil. Como poucas nações outras, em nossas circumstancias, o Brazil rico de minas, não o era menos de thesouros jurídicos, tendo ao seu dispor, como tinha Teixeira de Freitas, o nosso Papiniano, Nabuco de Araujo, Felício dos Santos e Coelho Rodrigues, alem de outros exímios jurisconsultos, cujos trabalhos ahi estão, senão completos, mas abundantes e preciosos, bastando que o genio de Ruy Barboza, na insigne constellação em que se achava do Governo Provisorio, pronunciasse o Fiat, e logo, ex teneberis tucem, romperia no Brazil o sol do direito, o estatuto indispensavel dos cidadãos, desapparecendo de vez esse direito á varejo, essa vida social sem base, essa afflictiva situação que a monarchia manteve, talvez para que as sorprezas da jurisprudencia melhor servissem ás eleições de camaras unanimes ad usam delphini. Não: nada se fez até hoje. E a legislação já caduca em Portugal, desde 1865 e onde se lè que o rei é lei animada sobre a terra (L. 3, T. 65, 1.) por que «o Príncipe não conhece superior e é sobre a Lei» (L. 4, T, 66 Pr-) continua a ser o nosso direito escripto o codigo philip-
outras; á Egreja e seus privilegios, mas nas quaes foi indispensavel respigar paragraphos, versículos, preceitos, um nervo siquer mais resistente, desafiando entre juristas um processo de alcbimia, offerecendo a cada passo os escolhos da hermeneutica, dando respostas quasi sybillinas, para desespero dos que se norteiao pela lei da Bôa Razão, santelmo obrigado, mas esquivo, inconstante, precario nas rotas da navegaçSo jurídica (Ord. 3, T. 64). Grandes, inevitaveis e temerosos foram portanto os cachopos que tive de enfrentar, para offerecer uma edição da parte unicamente vigorosa da legislação de 1603. Ainda assim, o que ahi vae approveitado nem é , nem poderá ser talvez a ultima expressão, a liquidação impossível do vigoroso e do caduco. Assumptos ha, como o casamento, hoje regido no Brazil pelo decreto de 24 de Janeiro de 1890, em que continua, não obstante necessaria a lei anterior, L. 4 T. 46—47, porque essas regem os contractos, sob os quaes foram cellebrados. E' verdade que a lei, não tendo no crime effeito retroactivo, sinão para favorecer, no civel, esse principio soffre muitas excepções, e essas são dictadas pelos princípios do Direito publico, contra os quaes, si positivados na lei constitucional, não valem contractos anteriores, hoje, depois da Republica, com outro direito publico, e após as reformas, algumas importantes de antigo regimem, quanto ao commercio, ao Direito hypothecario, á legitimação de filhos naturaes, ao direito processual em geral, e ao direito judiciario em seu organismo, e linhas geraes; e muito mais depois das importantes reformas do governo Provisorio, pareceu-me inutil recorrer aos antigos Civilistas; aos escriptores reinicolas. Portugal não se rege mais pelas Ordenações desde 1865. De Mello Freire a Borges Carneiro portanto, si grande e profunda é a leção que téem dado ao novo direito, como doutrina, essa, em grande parte, se acha modificada, já em Portugal, já mesmo entre nós. Preferi dar sempre o Titulo ou o fragmento da Ordenação, que não reputei expressamente revogado. Expurguei os textos de tudo quanto se referia especialmente ao
VIII Reino, suas colonias, á egreja, aos escravos, ao direito publico administrativo ou fiscal da velha mãe patria: porque os moldes do passado ja não servem mais hoje e nem para as conveni encias do futuro, disse o Cons. Affonso Celso, introducção do Penhor, (1886). Preferi, em notas, apoiar-me nos escriptores patrios, sempre que se fundão no texto das Ordenações para acceital-as ou criti-cal-as: indico os Assentos, Leis, e Alvarás de Portugal que alteraram a doutrina da Ord; bem como as nossas leis, que ou revogaram, ou de qualquer modo alteram suas doutrinas, parcialmente. Finalmente cito em apoio das Ordenações os magistrados bahianos que de 1892 para cá se fundSo n'ellas, depois da orga-nisação da Justiça Estadual, nos termos do art. 34 da Constituição federal, si suas opiniões e sentenças se achão publicadas na Revista dos Tribunaes, já no seu anno 4. e vol. 9. Sirvo-me da prata de casa, no dicto popular, e se mais não adianto em minhas dictas notas, é, ou porque ignoro muito do Direito, ou porque nossa jurisprudencia é muito deficiente, falha e difficil de ler e adquirir, sem que deixassem de influir em meu espirito, prejudicando este trabalho, o pouco tempo de que dis-puz, e o grande dispendio de qualquer livro entre nós, principalmente nos tempos que correm. NSo podendo tudo supprimir, quanto ao que, ao menos virtualmente, collide nas Ordenações com o nosso Pacto politico, e nem até com outras leis patrias, de ordinario incompletas, pareceu-nos util offerecer ao Leitor, em additamento a estas tão rapidas e desalinhadas considerações:
e sem armas; não pudendo intervir a policia, sinão para manter a ordem publica. § 9.º E' permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados. § 10. Em tempo de paz, qualquer pode entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte. § 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinão) para. acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, sinão nos casos e pela fórma prescripta na lei. § 12. Em qualquer assumpto e livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos caso» e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonymato. § 13. A' excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se, sinão depois de pronuncia do indiciado, salvos os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da autoridade competente. § 14. Ninguem poderá ser conservado em prisãp sem culpa formada, salvas as excepções especificadas em lei, nem levado á prisão, ou nella detido, se prestar fiança idonea, nos casos em que a lei admittir. § 15. Ninguem será sentenciado sinão pela autoridade com- petente, em virtude de lei anterior e na forma por ella regulada. § 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em vinte quatro horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas. § 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, mediante indemnisação prévia. As minas pertencem aos proprietarios do solo, salvo as limi-
III cações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de industria. § 18. E' inviolavel o sigillo da correspondencia. § 19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. § 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial. § 21. Fica egualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra. § 23. Dar-se-ha o habeas-eorpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder. § 23, A' excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juizes especiaes, não haverá fôro privilegiado. § 24. E' garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intellectual e industrial. § 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario, ou será concedido pelo Congresso um premio rasoavel, quando haja conveniencia de vulgarisar o invento. § 26. Aos autores de obras litterarias e artísticas é gerantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. § 27. A lei assegurará tambem a propriedade das marcas de fabrica. § 28. Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximír-se do cumprimento de qualquer dever civico. § 29. Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecorações ou títulos nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos. § 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado sinão em virtude de uma lei que o autorise. § 31. E' mantida a instituição do jury.
GOVERNO PROVISORIO DECRETO N. 1 de 15 de NOVEMBRO DE 1889 Decreta como forma de Governo da Nação Brazileira, provisoriamente, a Republica Federativa, DECRETO N. 6 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889 Declara eleitores todos os cidadãos brazileiros, no goso de seus direitos civis e políticos, que souberem ler e escrever, DECRETO N. 25 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1889 Estabelece regras provisorias sobre fórmulas e tratamentos forenses, com referencia ao Alvará de 20 de Maio de 769 e alterando a Ord. L. l.º Tit. 79 § 9. DECRETO N. 13 A DE 26 DE NOVEMBRO DE 1889, COM- PLETADD PELO DE N. 58 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1890 Regula a naturalisaçSo dos estrangeiros residentes na Republica. DECRETO N. 67 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1889 Altera o dec. n. 1285 de 30 de Novembro de 1853 na parte que designou as ferias do fôro (21 de Dezembro a 7 de Janeiro, supprimindo as do Espirito Santo ). DECRETO N. 119 A DE 7 DE JANEIRO DE 1890 Extingue o padroado, e consagra plena liberdade de cultos. DECRETO N. 155 B. DE 14 DE JANEIRO DE 1890 Declara os dias de testa nacional: 1 de Janeiro, fraternidade universal: 21 de Abril, Tiradentes e mais precursores da inde- pendencia brazileira; 3 de Maio, descoberta do Brazil; 13 de
Maio, fraternidade dos brasileiros; 14 de Julho, commemoração da Republica e independencia dos póvos americanos; 9 de Setembro, independencia do Brazil; 12 de Outubro, descoberta da America; 2 de Novembro, commemoração geral dos mortos; 15 de Novembro, á Patria Brasileira. DECRETO N. 164 DE 1? DE JANEIRO DE 1890 Reforma a lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 (sociedades anonymas). DECRETO N. 169 A DE 19 DE JANEIRO DE 1890 Substituo as leis ns. 1237 de 14 de Setembro do 1861 e 5 de Outubro de 1885 (hypothecas). DECRETO N. 181 DE 24 DE JANEIRO DE 1890 Promulga a lei sobre o casamento civil. DECRETO N. 212 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890 Revoga as leis que exigem passaporte em tempo de paz. DECRETO N. 213 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890 Revoga todas as leis relativas aos contractos de locação de serviço agricola: 13 de Setembro de 1830, 11 de Outubro de 183? e 15 de Março de 1879, e roais disposições exorbitantes do direito commum. DECRETO N. 227 F DE 22 DE MARÇO DE 1890 Declara extinctos todos os títulos, fóros de nobresa, e ordens honorificas do antigo regimen, exceptuadas as ordens de Aviz e do Cruzeiro. DECRETO N. 278 DE 24 DE MARÇO DE 1890 Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes da execução do Dec. n. 181. DECRETO N. 359 DE 26 DE ABRIL DE 1890 Revoga as leis que exigem a conciliação previa ou posterior nas causas civeis e commerciaes. DECRETO N. 360 DE 26 DE ABRIL DE 1890 Estabelece o processo executivo para a cobrança das multas e alcances dos empregados publicos que forem devidos á Fazenda Nacional, á dos Estados e ás Municipalidades.
Paragrapho Unico. Continuam em vigor as disposições le-gaes que regulam os processos especiaes, não comprehendidos no referido regulamento. Art. 2°. Perante o juiz que accumular a jurisdicção civil e commercial serão propostas as causas respectivas sem descriminação das duas competencias, seja qual fôr a natureza do feito com relação ás pessoas ou ao seu objecto. Onde, porém, houver vara privativa do commercio, a acção será proposta perante o juizo competente, com indicação especificada da jurisdicção. Art. 3°. A excepção ou allegação de incompetencia, sob o fundamento de ser a causa civil ou commercial, não pode ser opposta depois da contestação; e sendo omittida ou julgada improcedente, não se annullará mais o feito por motivo d'essa incompetencia, nem ex-officio, nem a requerimento das partes. ECRETO N. 764 DE 19 DE SETEMBRO DE 1890 Os advogados formados ou provisionados que são nomeados curadores á lide, promotores interinos etc, servem sob o juramento do seu officio de advogado. O juramento deixou de ser solemnidade obrigatoria em qualquer acto judicial. (Av. de 9 de Abril de 1891). DECRETO N. 773 DE 20 DE SETEMBRO DE 1890 Declara os meios do supprir a certidão de idade para o casamento (art. lº. da Lei de 24 de Janeiro de 1890), e dá regras sobre justificação d'esse e outros requisitos. DECRETO N. 789 DE 27 DE SETEMBRO DE 1890 Estabelece a secularisação dos cemiterios. DECRETO N. 848 DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 Organisa a Justiça Federal. DECRETO N. 917 DE 24 DE OUTUBRO DE 1890 Reforma a parte III do Cod. commercial (Fallencias). DECRETO N. 1241 DE 3 DE JANEIRO DE 1891 Artigo Unico. Nos logares onde não houver profissionaes com
algum dos títulos de habilitação designados no Dec. n. 3198 de 16 de Dezembro de 1863 podem os interessados, nas divisões e demarcações das terras do dòminio privado, feitas judicialmente, propor, como agrimensores quaesquer pessoas de sua escolha, ficando n'esta parte alterado o art. 49 do Reg. que baixou com o Dec. n. 720 de 5 de Setembro de 1890. GOVERNO CONSTITUCIONAL DECRETO N. 3 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1891 Declara de festa nacional o dia de 24 de Fevereiro, data da promulgação da Constituição da Republico. DECRETO N. 443 DE 4 DE JULHO DE 1891 Consolida os decretos de 13 de Outubro de 1890 o posteriores sobre sociedades anonymas. DECRETO N. 79 DE 26 DE AGOSTO DE 1892 Todas as pessoas habilitadas para a vida civil podem passar procurações de
LEI N. 73 DE 10 DE SETEMBRO DE 1893 Regula a organisação das associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientificos, artísticos ou de simples recreio. LEI N. 221 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1894 Completa a organisação da Justiça Federal.